O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

2 – Importa indicar que, de acordo com o referido na iniciativa em análise, “o

Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu que rege os

processos de insolvência transfronteiriços. O Regulamento é aplicável sempre que o

devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,

independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento

determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência:

o processo principal deve ser aberto no Estado-Membro em que odevedor tiver o

centro dos interesses principais e os efeitos do processo são reconhecidos em toda a

UE. Podem ser abertos processos secundários noutros Estados-Membros em que o

devedor tenha um estabelecimento; os efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens

do devedor situados no território desses Estados. O Regulamento inclui também

normas em matéria de lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos

processos secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados-

Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação judiciária ao

abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

3 – O referido Regulamento da Insolvência foi adotado em Maio de 2000 e entrou em

vigor a 31 de maio de 2002. Dez anos depois, a Comissão analisou a sua aplicação na

prática e considera necessário alterar o instrumento.

4 – Em geral, considera-se, que o Regulamento da Insolvência facilita efetivamente os

processos de insolvência na União Europeia, a consulta dos diversos intervenientes e

vários estudos jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram uma

série de problemas na sua aplicação prática. O Regulamento não reflete, também, de

forma suficiente as prioridades atuais da UE nem as práticas nacionais de direito da

insolvência, designadamente para promover a recuperação de empresas em

dificuldades.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

42

Páginas Relacionadas