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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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liquidação dos pagamentos em atraso), revogar parcialmente o artigo 3.º (Definições) e o já mencionado artigo

16.º, bem como revogar integralmente os artigos 4.º (Aumento temporário dos fundos disponíveis), 5.º

(Assunção de compromissos), 8.º (Entidades com pagamentos em atraso), 9.º (Pagamentos) e 13.º

(Prevalência).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto (“lei formulário”).

Ao prever a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o projeto de lei cumpre, igualmente, o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

Tendo em atenção o n.º 3 do artigo 6.º da do mesmo diploma, em caso de aprovação da presente iniciativa

deve a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ser republicada.

Por último, de referir que nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do

artigo 131.º do Regimento sugere a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo em

consideração que o projeto de lei abrange matérias que lhes são respeitantes.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

No dia 6 do corrente mês foram debatidos conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.º 313/XII

(2.ª) (PCP) – “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” e n.º 344/XII (2.ª) (BE) –

“Revoga a Lei n.º 8/2012 (lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso)”, os quais foram rejeitados em

votação ocorrida na reunião plenária de dia 8.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 346/XII

(2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à

assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas” reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parece, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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