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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que

autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de

21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares

(«Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou

a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia.

2 - É referido na iniciativa em análise que o regime internacional de responsabilidade

nuclear é regido principalmente por dois instrumentos: a «Convenção de Viena», com

a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 19971, e a «Convenção de Paris» de

1960 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, alterada por vários

protocolos e completada pela Convenção de Bruxelas de 31 de janeiro de 1963

Ambas as convenções assentam em princípios essenciais semelhantes.

3 – De acordo com o referido na Proposta em análise, a Convenção de Viena foi

adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de assegurar uma indemnização

adequada e justa, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.

4 – A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, que entrou em vigor

em outubro de 2003, e que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o

conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação

geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de

indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas

disposições em matéria de competência jurisdicional.

5 – O Protocolo de 1997 reveste-se, assim, de particular importância para os

interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros, dado que permite

melhorar a indemnização por danos causados por incidentes nucleares.

1JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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