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A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, entrado em vigor em 4 de

outubro de 2003, que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o

conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação

geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de

indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas

disposições em matéria de competência jurisdicional.

Com o objetivo de coordenar a aplicação da Convenção de Paris, de 1960, da

Convenção de Bruxelas, de 1963, e da Convenção de Viena, de 1963, foi adotado o

Protocolo conjunto de 1988 (de 21 de setembro). O Protocolo conjunto foi assinado

por 5 Estados-Membro e entrou em vigor em 17 outros, na sequência da sua

ratificação, adesão, aprovação ou aceitação.

Estados-Membro que ratificaram ou aderiram à Convenção de Viena: Bulgária,

República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Polónia, Roménia.

Estados-Membro que assinaram a Convenção de Viena: Reino Unido, Espanha.

Estados-Membro que assinaram o Protocolo de 1997: República Checa, Lituânia,

Itália.

Estados-Membro que ratificaram o Protocolo de 1997: Roménia, Letónia, Polónia.

Os destinatários da proposta de Decisão do Conselho são os Estados-Membro que

são Partes Contratantes da Convenção de Viena: Bulgária, república, estónia,

Hungria, lituânia, polónia e Eslováquia.

A Itália, o Reino Unido e Espanha, enquanto signatários da Convenção de Viena, são

Partes Contratantes na Convenção de Paris e não estão abrangidos pela proposta de

Decisão do conselho

A proposta de Decisão não em implicações diretas para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

No âmbito do Protocolo de 1997, a União Europeia está impedida de ser Parte

Contratante. Refere a proposta de Decisão que, assim sendo, «a título excecional,

justifica-se, portanto, que a União exerça as suas competências através dos seus

Estados-Membro que são Partes da Convenção de Viena».

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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