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Ainda assim, a União Europeia considera-se com competência exclusiva no que diz

respeito às disposições relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à

execução das decisões judiciais constantes do Protocolo de 1997. Se se confirmar

essa competência exclusiva, não há lugar à verificação do princípio da

subsidiariedade. A relatora tem dúvidas sobre a matéria e recomenda que a Comissão

de Assuntos Europeus analise detalhadamente esta questão.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A Deputada Relatora defende o fim progressivo da energia nuclear!

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não se aplica a Portugal.

2. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Heloísa Apolónia) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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