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Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 89
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
346 e 366/XII (2.ª)]:
N.º 346/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 366/XII (2.ª) — Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos Serviços Públicos Essenciais) (BE). Proposta de lei n.º 129/XII (2.ª) (Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os
538, 623 e 624/XII (2.ª)]:
N.º 538/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de co-financiamento comunitário): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 623/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que dê condições para a sustentabilidade do projeto "Orquestra Geração" (PSD e CDS-PP).
N.º 624/XII (2.ª) — Garante a informação aos potenciais beneficiários de medidas sociais nos serviços de energia (BE). Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência [COM(2012) 744]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Análise Anual do Crescimento para 2013 [COM(2012) 750]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)[COM(2012) 376]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia [COM(2012) 550]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XII (2.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS
REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS
ENTIDADES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Dois deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso
das entidades públicas.”
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida no dia
seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 13 de fevereiro, foi o signatário designado para
a elaboração do presente parecer.
Por iniciativa da COFAP, em 7 de fevereiro foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), cuja pronúncia foi já recebida pela Comissão, e da Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
A discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 1 de março de 2013.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª), os seus proponentes pretendem introduzir alterações à Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro1, que “a melhorem e aperfeiçoem, modificações que sem porem em causa os
objetivos visados assegurem o normal funcionamento das instituições e entidades públicas”.
Acrescentam que “o Partido Socialista reafirma que considera a lei dos compromissos necessária, mas
entende que algumas das soluções que a mesma incorpora não são adequadas”.
Concretamente, os proponentes consideram que a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro contém disposições
que classificam como “erradas opções normativas” por, em sua opinião, conduzirem as entidades abrangidas
a uma situação de asfixia.
Recordam, ainda, que o Partido Socialista sempre considerou a lei em apreço “uma má lei que obstaculiza
e paralisa a ação da administração pública”, motivo pelo qual procurou modificá-la, quer através da
apresentação de propostas de alteração no âmbito da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º
40/XII (1.ª) que lhe deu origem, quer em sede de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado para
2013.
Neste contexto, o projeto de lei pretende alterar os artigos 1.º (Objeto), 6.º (Compromissos plurianuais), 7.º
(Atrasos nos pagamentos), 11.º (Violação das regras relativas a assunção de compromissos) e 16.º (Plano de
1 Alterada pelas Leis n.
os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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liquidação dos pagamentos em atraso), revogar parcialmente o artigo 3.º (Definições) e o já mencionado artigo
16.º, bem como revogar integralmente os artigos 4.º (Aumento temporário dos fundos disponíveis), 5.º
(Assunção de compromissos), 8.º (Entidades com pagamentos em atraso), 9.º (Pagamentos) e 13.º
(Prevalência).
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto (“lei formulário”).
Ao prever a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o projeto de lei cumpre, igualmente, o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.
Tendo em atenção o n.º 3 do artigo 6.º da do mesmo diploma, em caso de aprovação da presente iniciativa
deve a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ser republicada.
Por último, de referir que nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do
artigo 131.º do Regimento sugere a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo em
consideração que o projeto de lei abrange matérias que lhes são respeitantes.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
No dia 6 do corrente mês foram debatidos conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.º 313/XII
(2.ª) (PCP) – “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” e n.º 344/XII (2.ª) (BE) –
“Revoga a Lei n.º 8/2012 (lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso)”, os quais foram rejeitados em
votação ocorrida na reunião plenária de dia 8.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 346/XII
(2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à
assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas” reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parece, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, bem como o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, registando-se
a ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) (PS)
Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à
assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Data de admissão: 6 de fevereiro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e
Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria Teresa Félix e Paula Faria (BIB).
Data: 19 de fevereiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dois Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram o projeto de lei
em apreço. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida
e anunciada na sessão plenária de 6 do mesmo mês, após o que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 13 do mesmo
mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP
nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Serra (PSD).
À data de conclusão da presente Nota Técnica, o projeto de lei fora agendado para apreciação, na
generalidade, para a sessão plenária de 1 de março.
Com o projeto de Lei em apreço, o PS pretende alterar um conjunto de normas da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro (na sua redação atual), comummente conhecida como “Lei dos Compromissos”. Os proponentes
recordam, na exposição de motivos, que desde sempre consideraram que o diploma “obstaculiza e paralisa a
ação da administração pública”, após o que relembram as propostas de alteração apresentadas pelo PS nesta
matéria, não só nos trabalhos preparatórios da lei, mas também em sede de Orçamento do Estado para 2013,
quando a suprarreferida lei foi sujeita a alteração.
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De seguida, reproduzem-se as principais alterações propostas ao enquadramento legal em vigor,
constantes do articulado do projeto de lei2:
Lei em vigor Projeto de Lei
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos pagamentos em atraso.
Artigo 2.º Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Compromissos» as obrigações de efetuar
pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;
c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não
a) (Revogado.) c) (Revogado.)
2 Estão com realce a verde as normas que o projeto de lei pretende alterar.
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Lei em vigor Projeto de Lei
tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
i) Um contrato vinculativo (por meio de termos
explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei; d) «Contas a pagar» o subconjunto dos
passivos certos, líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar
que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
i) A dotação corrigida líquida de cativos,
relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem
no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;
vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º.
f) (Revogado.)
Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos
disponíveis3
1 – A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.
2 – Quando os montantes autorizados ao
(Revogado)
3 Aditamento de um n.º 3 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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Lei em vigor Projeto de Lei
abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 5.º Assunção de compromissos
4
1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.
2 – As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 – Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 – A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 – A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
(Revogado)
Artigo 6.º Compromissos plurianuais
1 – A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
2 – É obrigatória a inscrição integral dos
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:
4 Redação do n.º 1 alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Redação do n.º 4 alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
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compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
1 – Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 – A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da Administração Regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da Administração Local.
Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso
5
1 – No caso das entidades com pagamentos
em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 – A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 – As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(Revogado)
5 Aditamento de um n.º 5 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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4 – O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º.
5 – O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 9.º Pagamentos
1 – Os pagamentos só podem ser realizados
quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 – Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.
(Revogado)
Artigo 10.º Prestação de informação
Para efeitos de aplicação da presente lei, as
entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.
Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
1 – […] 2 – […] 3 – No caso de incumprimento das regras
relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.
4 – As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que
apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela
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inspeção setorial.
Artigo 13.º Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da
presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.
(Revogado)
Artigo 14.º Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da
presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.
Capítulo II Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º Declarações
1 – Os dirigentes das entidades devem, até ao
30.º dia após a entrada em vigor da presente lei: a) Declarar que todos os compromissos
plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 – As declarações são enviadas até ao 5.º dia
útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 – As declarações são, ainda, publicitadas no
sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 – A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.
Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral
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Lei em vigor Projeto de Lei
Geral da Administração Local (DGAL). 2 – Os valores a liquidar incluídos no plano de
pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 – As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 – Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.
do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 – (Revogado). 3 – (Revogado). 4 – […]
Artigo 17.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil
seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos
projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão
das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter
presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação”);
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da “lei formulário”];
A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e indica o número de ordem da alteração introduzida.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação dos diplomas
sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, e as alterações abranjam mais
de 20% do articulado do ato legislativo”. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,
sugere-se a republicação deste diploma.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Partido Socialista reafirma que considera a lei dos compromissos necessária, mas entende que algumas
das soluções que a mesma incorpora não são adequadas, pelo que se afigura essencial introduzir alterações
que a melhorem e a aperfeiçoem, modificações que sem porem em causa os objetivos visados assegurem o
normal funcionamento das instituições e entidades públicas.
Para tal, propõe a alteração dos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º, assim como a revogação das alíneas a), c)
e f) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os
2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, na redação dada pelas Leis n.º 20/2012, de
14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
No debate da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) que aprova o Orçamento de Estado para 2013, o Partido
Socialista já tinha apresentado propostas de alteração de determinados preceitos da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nomeadamente:
Proposta n.º 338C-1, com o objeto de substituição do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do
n.º 1 do artigo 16.º da Lei. Foi rejeitada na votação em Comissão;
Proposta n.º 338C-2, com o objeto de aditamento dos n.os
3 e 4 do artigo 11.º da Lei. Foi rejeitada na
votação em Comissão e
Proposta n.º 338C-3, com o objeto de eliminar os n.os
2 e 3, do artigo 16.º da Lei. Foi rejeitada na
votação em Comissão.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª)
que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. O texto final,
apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, foi aprovado em votação final
global, na reunião plenária de 3 de fevereiro de 2012, com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e a favor do
PSD e CDS-PP.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei, o Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na versão dada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece os
procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informação nela
prevista.
A redação que a presente iniciativa legislativa visa inserir nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, faz referência, respetivamente, à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento
Orçamental (texto consolidado) e aos números 3 a 6 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei do
Orçamento do Estado para 2012, com a modificação incluída pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
Por último, recordamos as iniciativas legislativas ligadas ao assunto em apreço:
Projeto de Lei n.º 69/XI (1.ª) da iniciativa do CDS-PP, debatido em conjunto com outras iniciativas
legislativas, cujo texto final apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi aprovado por
unanimidade, na reunião plenária de 12 de março de 2010, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE,
PCP e PEV;
Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, rejeitado na generalidade, na reunião plenária de 8
de fevereiro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 344/XII (2.ª), da iniciativa do BE, rejeitado na generalidade, na reunião plenária de 8
de fevereiro de 2013 com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ALFONSO, Idaira Robayna - Une nouvelle législation européenne en matière de lutte contre les retards de
paiement. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 2 (2011), p. 223-228. Cota:
RE-200
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Resumo: O objetivo do presente artigo é o de ilustrar o conteúdo jurídico da Diretiva 2011/7/EU do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os
atrasos de pagamento nas transações comerciais, revogando a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de junho de 2002, primeiro instrumento jurídico, instituído a nível da União Europeia, para
obstar especificamente aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações
comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.
BANQUE DE FRANCE. Observatoire des Délais de Paiement – Rapport annuel de l’Observatoire des
Délais de Paiement [Em linha]: treize mesures pour réduire les délais de paiement. Dir. de Jean-Hervé
Lorenzi. Paris: Banque de France, 2012. [Consult. 11 fev. 2013]. Disponível em: WWW: http://www.banque-france.fr/fileadmin/user_upload/banque_de_france/publications/observatoire-delais-de- paiement-rapport-2012.pdf Resumo: Desde a aprovação da lei de modernização da economia (LME), em 2008, o “Observatoire des délais de paiement” ficou incumbido de fazer, todos os anos, uma auditoria escrupulosa e de medir plenamente os seus efeitos na economia francesa. O relatório de 2012 insiste particularmente nas dificuldades com que os diversos atores se deparam no quotidiano, face ao problema de definição das condições de pagamento e para assegurar a aplicação equitativa da lei e o respeito dos contratos. Mais do que nunca, parece necessário reforçar a luta contra as práticas de fraude face à lei, reduzir os atrasos de pagamento camuflados que alguns clientes impõem aos seus fornecedores e, de uma maneira geral, facilitar a defesa dos interesses das empresas penalizadas, ou até ameaçadas, pelos atrasos de pagamento recorrentes. O relatório propõe treze medidas para atingir os objetivos. ROCHA, Joaquim Freitas da; GOMES, Noel; SILVA, Hugo Flores da– Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 185 p. Cota:24 – 13/2013. Resumo: A referida obra tem por finalidade fornecer um enquadramento e uma exposição dos mais significativos aspetos de regime da denominada “Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso” (LCPA). Este trabalho localiza-se no campo da ciência jurídica e aborda as questões, os problemas e as soluções numa ótica eminentemente jurídica e particularmente jurídico-normativa. Segundo os autores “a atualidade do tema não poderia ser mais evidente: a presente situação financeira pública é insustentável, e será indubitável que ajustamentos profundos devem ser feitos no campo da despesa pública. Não se trata, no entanto, de entronizar a LCPA, fazendo crer que se trata de uma solução para todos os males financeiros, pelo contrário, desacompanhada corre o risco de produzir um impacto diminuto, motivo pelo qual se salienta que existem outros meios e recursos e que devem ser utilizados mais meios de disciplina financeira. Acima de tudo, reclama-se uma cultura de rigor, pública e privada”. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente ao direito da União Europeia aplicável em matéria de pagamentos em atraso, cumpre referir a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Esta Diretiva, que tem como objetivo “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME”, revoga a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 20006, primeiro instrumento jurídico instituído a nível da União Europeia para obstar especificamente aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas7. 6 A Diretiva 2000/35/CE foi transposta para o direito nacional através de três atos normativos. Para mais informações, cfr. http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0035:PT:NOT#FIELD_PT 7 A ver com interesse sobre a matéria em apreciação, a posição das instituições intervenientes no processo legislativo que originou a Diretiva 2011/7/UE, nomeadamente a proposta da Comissão (COM 2009/0126), os documentos de trabalho que a acompanharam (SEC/2009/315 e SEC/2009/316), a Resolução legislativa adotada pelo Parlamento Europeu, em 20 de Outubro de 2010, bem como os pareceres elaborados por alguns Parlamentos Nacionais da UE que se pronunciaram acerca desta iniciativa europeia (www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090126FIN.do?appLng=PT). De igual modo, cumpre referir que foi organizada, a 26
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A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações
comerciais que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, estabelecidas entre
empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Como melhorias mais significativas
introduzidas pela nova Diretiva, destacam-se a harmonização do período de pagamento das entidades
públicas às empresas, o estabelecimento de prazos precisos para o pagamento de faturas e a instituição de
um direito de indemnização em caso de atraso de pagamento em todas as transações comerciais efetuadas
entre os operadores económicos em causa.
Em termos gerais, e no que concerne as transações entre empresas e entidades públicas a Diretiva,
atendendo a que os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades
públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas, pretende implementar uma
harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas, estabelecendo, nomeadamente,
que os Estados-membros devem assegurar que sejam contemplados determinados aspetos nas transações
comerciais em que o devedor é uma entidade pública, entre os quais se destacam os seguintes:
O prazo de pagamento das faturas não deve ultrapassar 30 dias de calendário após a data da receção
da fatura ou após a data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, se não houver certezas em
relação à data de receção da fatura ou no caso;
No caso das transações comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou
verificação não deve exceder por regra, 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no
contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor;
Direito do credor, após o termo do prazo fixado na Diretiva, a receber juros de mora legais, cuja taxa
será agravada pelo menos em oito pontos percentuais acima da taxa de referência do Banco Central Europeu,
sem necessidade de interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de
pagamento, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e que ainda não tenha
recebido a quantia devida na data acordada;
A data de receção da fatura não deve estar sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor;
A possibilidade de os Estados-membros, sob determinadas condições, poderem prorrogar os prazos de
pagamento referidos, até um máximo de 60 dias de calendário, estando esta possibilidade de derrogação
prevista nomeadamente em relação a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a qualquer
entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em
fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que preencha os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do
artigo 4.º da diretiva;
Assegurar o direito do credor, caso se vençam juros de mora, ao pagamento, para além de um
montante fixo mínimo de 40 EUR, para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, a uma
indemnização razoável por outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante
fixo e que tenham sido ocasionados pelo atraso de pagamento do devedor. Este direito à indemnização,
previsto no artigo 6.º, é aplicável tanto às transações entre empresas, como às transações entre empresas e
entidades públicas.
De acordo com o disposto na Diretiva, a sua transposição para direito nacional deverá estar assegurada
até 16 de março de 20138. A este propósito refira-se que a Comissão Europeia se mostrou favorável
9 a uma
transposição antecipada desta Diretiva, numa base voluntária, dado que ajudaria os operadores económicos a
de Janeiro de 2010, pela Comissão para o Mercado Interno e a Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu, uma audição aos Parlamentos Nacionais (Hearing with National Parliaments "Combating Late Payment" / on the Directive on "Combating late payment in commercial transactions") , onde participou uma delegação da AR (Deputado José RIBEIRO (PS) e Deputada Vânia de JESUS (PSD), cujos documentos estão disponíveis em www.europarl.europa.eu/webnp/cms/lang/en/pid/1308, com especial destaque para o relatório final da audição: www.europarl.europa.eu/webnp/webdav/site/myjahiasite/users/jribot/public/Public%20Hearings/IMCO%20January%202010/Scrutiny%20Final%20Document.pdf 8 Refira-se ainda que, de acordo com a informação oficial veiculada pela Comissão Europeia, Portugal ainda não procedeu à transposição
desta Diretiva. Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72011L0007:PT:NOT#FIELD_PT 9 Veja-se a resposta dada pela Comissão em Março de 2012 a uma pergunta de um Deputado ao Parlamento Europeu sobre o problema
dos pagamentos em atraso: http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2012-000533&language=PT.
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ultrapassar o período de crise económica, tendo recentemente lançado uma campanha de informação junto
dos Estados-membros sobre a nova Diretiva10
.
Por último, cumpre salientar que na Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência
financeira da União a Portugal, com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução do Conselho de 9
de outubro de 2012, refere-se a necessidade de Portugal adotar em 2013 medidas que reduzam os
condicionalismos de crédito que pesam sobre as pequenas e médias empresas, designadamente, mediante a
aplicação da Diretiva 2011/7/UE.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha, a Lei n.º 3/2004, de 29 de dezembro, através da qual se estabelecem medidas de luta contra
a morosidade nas operações comerciais, transpôs para o direito interno espanhol, a Diretiva 2000/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000.
Para além de estabelecer as condições de pagamento (prazos e juros de mora) o artigo 11.º estabelece
que “Con el fin de velar por la plena transparencia en el ejercicio de los derechos y el cumplimiento de las
obligaciones previstas en la presente Ley, las Administraciones Públicas promoverán la elaboración de
Códigos de buenas prácticas comerciales, así como la adopción de sistemas de resolución de conflictos
através de la mediación y el arbitraje, siendo de adscripción voluntaria por parte de los agentes económicos”.
Os efeitos da crise económica traduziram-se num aumento de falta de pagamento, atrasos e prorrogações
na liquidação de faturas em atraso, o que tem estado a afetar todos os setores. Em particular, tem afetado as
pequenas e médias empresas, que operam com forte dependência do crédito a curto prazo e com limitações
de tesouraria que tornam particularmente difícil a sua atividade no atual contexto económico.
Daí que tenha sido aprovada a Lei n.º 15/2010, de 5 de julho, que altera a Lei n.º 3/2004, de 29 de
dezembro, estabelece medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
Nesse sentido, e sob o ponto de vista das condições de pagamento do setor público, é reduzido a um
máximo de trinta dias o prazo de pagamento, que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, após um
período de transição para a sua entrada em vigor. Além disso, propõe-se um procedimento eficaz e rápido
para cumprir as dívidas de entidades públicas e estabelecer mecanismos transparentes em matéria de
cumprimento das obrigações de pagamento, através de relatórios regulares para todos os níveis da
Administração e o estabelecimento de um novo registo de faturas nas Administrações locais.
No sitio da “Plataforma Multissectorial Contra a Morosidade” pode ver-se este documento: “Nota Jurídica:
Ambito de aplicación de la Ley 1572010”
O maior problema com que se defrontam as empresas hoje em dia é a falta de financiamento, a qual se
deve à falta de crédito, sendo ainda agravada pelo atraso dos pagamentos das Administrações Públicas.
Devido a isto criou-se o ‘Fundo de Liquidez Autonómico’ (FLA), para pagar a fornecedores já que as Regiões
Autónomas adquiriram dívidas com empresas que não podem pagar.
O FLA é uma linha de crédito criada pelo governo espanhol em julho de 2012 no contexto da crise
económica. Foi concebida para que o Estado empreste dinheiro às comunidades autónomas e que estas não
tenham que financiar a sua dúvida nos mercados. Está sob a alçada do Instituto de Crédito Oficial, que por sua
vez está dependente do Ministério da Economia e Competitividade.
10
Informação detalhada sobre as medidas implementadas na UE para combater os atrasos de pagamento disponível no endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/fighting-late-payments/index_en.htm.
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FRANÇA
Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das entidades públicas.
Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime
de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 2011-
1000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode
exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial,
para as collectivités territoriales eestabelecimentos públicos locais e 50 dias para os serviços dos
estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O
não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra
formalidade, o direito a juros de mora.
A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações
contratuais não se regem pelos princípios constantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais
entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades
administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 441-
6 do Code de commerce esclarece que (…) salvo disposições contrárias constantes das condições de venda
ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da
receção dos bens ou execução da prestação solicitada (…) e que (…).o prazo acordado entre as partes para
regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da
emissão da fatura (…).
Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os
princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos
transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequada dos recursos
públicos.
Os Decretos n° 2005-1308, de 20 outubro de 2005 e n.º 2005-1742, de 30 dezembro de 2005
regulamentam as normas constantes da Ordonnance.
Em 2013, o Governo, por via da apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 737 que deu origem à
Lei n.º 2013-100, de 28 de janeiro, transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa a medidas a adotar na luta contra os pagamentos em atraso nas
transações comerciais.
A Lei aprova diversas disposições de adaptação da legislação nacional ao direito da União Europeia em
matéria económica e financeira. É o seu capítulo IV que define as normas respeitantes à luta contra os
pagamentos em atraso nos contratos públicos e determina que cabe aos compradores a responsabilidade de
pugnar pela extinção do atraso nos pagamentos e respetiva compensação em juros de mora. As regras são
aplicadas, apenas, aos contratos públicos realizados a partir de 16 de março de 2013, após regulamentação
em legislação própria e adequada.
O relatório anual de dezembro de 2012 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments,apresenta
informação de interesse sobre o assunto em apreço. Na introdução do relatório, é afirmado que ‘no que
concerne aos poderes públicos, verificou-se que em 2012 houve uma melhoria no que respeita ao
cumprimento dos prazos de pagamento por parte setor Estado, resultante da aplicação de um sistema
integrado de gestão de empresas (progiciel de gestion integré (PGI)), enquanto que no sector público local
persistem as dificuldades’.
ITÁLIA
Em Itália, o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi
aprovado, o designado decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma
do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.
Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa
legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de
entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as
entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as
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sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado
participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os
orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da
Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.
No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações
pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para “Entidades e organismos
públicos – Orçamento de previsão para o exercício de 2012”.
Importante, sem dúvida, é também aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.
A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os
1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de novembro) modificou a
legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo
pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do
território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.
Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio,
que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a
certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, líquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual
– a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a
administração não tenha realizado a certificação.
Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Câmara dos
Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche
Amministrazioni”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia
da República, deverá ser sugerida a promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, pelo facto de a iniciativa legislativa abranger matéria respeitante às regiões autónomas.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da
Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de
municípios e de freguesias no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se
justificar. Pelo facto de estas entidades serem abrangidas pelas disposições vertidas no presente projeto de
lei, caso este seja aprovado, importa proceder à consulta da ANMP e da ANAFRE. Tal consulta foi efetuada a
ambas as Associações, pela Comissão, em 7 de fevereiro. Os pareceres enviados à COFAP serão
publicitados na página internet da iniciativa.
Consultas facultativas
Não se sugerem consultas adicionais.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
———
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PROJETO DE LEI N.º 366/XII (2.ª)
GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE ÁGUA E ENERGIA
(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Exposição de motivos
A crise financeira e social tem excluído muitos cidadãos e cidadãs do acesso ao abastecimento de água e
energia. Multiplicam-se os casos em que famílias, devido a carência económica, veem o seu abastecimento de
água e de energia cortado por falta de pagamento. O fornecimento de água e energia a consumidores
domésticos apresenta um caráter essencial, pelo que a sua privação por motivos económicos atenta contra os
elementares direitos das pessoas e a vida em sociedade, sendo pois uma situação que exige uma resposta
política urgente. O presente projeto de lei visa garantir que nenhum cidadão ou cidadã, que nenhuma família
seja excluída dos bens essenciais de primeira necessidade, como é a água e energia (eletricidade e gás).
O crescente número de cidadãos, cidadãs e famílias excluídas do acesso aos serviços de água e de
energia é uma realidade crescente que tem sido atestada por várias instituições e associações públicas e de
intervenção social. Também a imprensa tem relatado muitos casos de pobreza energética e de água.
Na Europa, a legislação francesa impede a interrupção do serviço de água, por não pagamento, a pessoas
ou famílias com insuficiência de recursos.
Direito à água
Em 1977, as Nações Unidas na sua 1.ª Conferência sobre a Água (Mar del Plata) declarou que “todas as
pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições sociais e económicas, têm o
direito de aceder a água potável em quantidades e qualidade para satisfazer as suas necessidades básicas”.
Desde então este organismo internacional tem insistido neste direito e, em 2010, a Assembleia Geral da ONU
– com o voto favorável de Portugal – reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito
humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. A este propósito, Catarina
Albuquerque – Relatora Especial das Nações Unidas para o Direito Humano à Água – considerou que "isto
significa que, para as Nações Unidas, o direito à água e ao saneamento está contido nos tratados existentes
sobre direitos humanos, sendo, portanto, juridicamente vinculativo". Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos
Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito
humano: um direito à vida e à dignidade (resolução 16/2).
Antes, em novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais assumiu que “o direito humano à água é indispensável para se viver uma vida com dignidade
humana. É um requisito para a realização de outros direitos humanos” (artigo I.1). Considerou ainda que “o
direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a
preços razoáveis para usos pessoais e domésticos” e que o acesso universal ao saneamento é “não apenas
fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas também um dos principais mecanismos de
proteção da qualidade” dos recursos hídricos (comentário geral 15).
A nível europeu, a Directiva-Quadro da Água define que “a água não é uma mercadoria como outra
qualquer”. Esta diretiva, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
estabelece ainda o “princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as
necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou
exclusão”.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda como valor mínimo de água para satisfação das
necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) 20 a 50 litros diários. A OMS
acrescenta ainda que os 50 litros diários representam a quantidade mínima recomendada para áreas com
características urbanas, considerando o acesso ótimo entre os 100 e os 200 litros de água por dia por pessoa.
Deste modo, a garantia de acesso a uma quantidade mínima de água para a saúde e bem-estar é um direito
que não pode ser colocado em causa face à situação económica dos cidadãos e das famílias. Vários países
assumiram o direito à água na sua legislação para que ninguém fique excluído do acesso a um bem vital para
a saúde e bem-estar.
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Direito à energia
As Nações Unidas escolheram 2012 como Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos. Na
resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011 que institui este Ano, as Nações Unidas referem o seu esforço
para “assegurar o acesso à energia para todos e para proteger o ambiente através do uso sustentável dos
recursos energéticos tradicionais, de tecnologias limpas e de novas fontes de energia”.
A nível europeu, a Diretiva 2009/72/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade)
e a Diretiva 2009/73/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural), ambas do
Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho 2009 definem que os Estados-Membros devem aprovar
medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de
salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Afirmam ainda que nesse contexto, cada Estado-Membro
define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à
proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos (artigos relativos à
obrigações de serviço público e proteção dos consumidores: número 3 do artigo 3 da Diretiva 2009/73/CE e
número 7 do artigo 3 da Diretiva 2009/72/CE).
Em julho de 2007 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Carta de Direitos dos Consumidores
de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha, preços, resolução de conflitos, contratos,
informação, preços, responsabilidade social e práticas comerciais desleais. Nas medidas de caráter social
pode ler-se: “Os consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por deficiências ou
por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos essenciais para manter a sua
saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou, sempre que necessário, gratuitamente”, sendo que
“Os Estados-Membros deveriam intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições sociais para
categorias bem definidas de consumidores de eletricidade e de gás em áreas remotas ou com necessidades
especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham um acesso sistemático à oferta mais
baixa no mercado.”
Serviços Públicos Essenciais
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços
públicos essenciais em ordem à proteção do utente. A Lei estipula que “o prestador do serviço deve proceder
de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente
em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger”.
O Bloco de Esquerda, para garantir o direito à água e à energia e para responder às carências económicas
da população agravadas pela crise social, propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais de
forma a impedir a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento quando motivada por comprovada
carência económica, dos seguintes serviços: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento
de energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; f)
serviço de recolha e tratamento de águas residuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores, que passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 – […].
6 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do
número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada carência
económica dos utentes.”
7 – Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza,
per capita.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 129/XII (2.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, tendo
sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 13 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida no dia 19 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Elsa
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Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa em sessão plenária foi, entretanto, agendada para a sessão de 28
de fevereiro de 2013.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em
Conselho de Ministros, em 9 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do
n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, dando
assim cumprimento também ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do
Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas
públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de
autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades
interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei
e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.
2. Do Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa
A presente iniciativa tem como objetivo conferir ao Governo autorização para aprovar um novo Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-
A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, acolhendo e transpondo
para a ordem jurídica interna as matérias e as alterações decorrentes de um conjunto de diretivas
comunitárias, que passo a referir:
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho;
b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de
interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o
depositário e a sociedade gestora;
c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,
estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação;
d) Parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE,
2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às
competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e
da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados),
tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
A transposição da Diretiva Organismos de Investimento Coletivo de Valores Mobiliários (OICVM) implica
também alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos
Valores Mobiliários, as quais são, igualmente, aprovadas através desta iniciativa legislativa.
Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das referidas diretivas, o novo
Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC) reflete alterações materialmente
relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC),
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requisitos de fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade
dos ativos.
No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios, o regime nacional
fica agora mais próximo do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais
exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com
sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal.
O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem.
Nesse âmbito, submete a autorização da Assembleia da República o sentido e a extensão do novo regime,
particularmente no que respeita (i) aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a
gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e (ii) ao regime sancionatório aplicável à violação das
disposições previstas no diploma.
À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento
imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de crédito e de pensões,
mas está previsto a sua regulação em legislação especial.
É de referir, que em matéria de supervisão, passa a conferir-se, exclusivamente à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento coletivo, desde o momento da
criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das
entidades gestoras, nomeadamente no que diz respeito às respetivas condições de solvibilidade e liquidez.
Por último, uma breve referência à estrutura do diploma referente ao projeto de decreto-lei remetido pelo
Governo, que se encontra organizada em quatro títulos.
No título I, tendo por objetivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento
coletivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros ativos, dispõe-se sobre matéria
aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do
respetivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de
normas aplicáveis aos OIC fechados.
No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do
normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas
entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.
No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da atividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas
relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que
respeitam à informação a prestar aos investidores.
O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de
“elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro
de 2013, aprova a seguinte conclusão:
A Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª), apresentada pelo Governo que autoriza o Governo a rever o Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro,
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
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Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, na ausência do
Grupo Parlamentar do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª) (GOV)
Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo e Ana Vargas (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).
Data: 25 de fevereiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, tendo
sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 13 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida no dia 19 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Elsa
Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa em sessão plenária foi, entretanto, agendada para a sessão de 28
de fevereiro de 2013.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende obter a autorização legislativa para “rever o Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)”. Tendo em conta a evolução ocorrida nas normas da
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União Europeia sobre esta matéria, pretende o Governo “aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos
de Investimento Coletivo (NRJOIC), que acolhe e transpõe para a ordem jurídica interna as novas matérias e
as alterações decorrentes” de diversas diretivas, bem como proceder a alterações materialmente relevantes no
regime jurídico, “nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, requisitos de fundos próprios, regime de
independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos”, procedendo, ainda, a um
“esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em
Conselho de Ministros, em 9 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do
n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa,
dando assim cumprimento também ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo
187.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas
públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de
autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades
interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei
e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
A proposta de lei visa autorizar o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento
coletivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, que aprova o regime jurídico dos
organismos de investimento coletivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as
Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que
alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico dos
organismos de investimento coletivo sofreu, até à presente data, as seguintes modificações1:
– Foram alterados os artigos 25.º e 64.º pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;
1 Sobre esta matéria, ver, igualmente, o ponto III da presente Nota Técnica.
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– Foram alterados os artigos. 11.º, 12.º, 16.º, 25.º, 31.º, 32.º, 38.º, 41.º, 47.º, 62.º, 66.º, 78.º e 83.º e
revogados os n.os
2 e 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 66.º pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de
outubro;
– Foi alterado o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro;
– Foram alterados os artigos 31.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º e 53.º e aditados os artigos 44.º-A, 45.º-A e
45.º-B, pelo Decreto-Lei n.º 148/2009 de 25 de junho;
– Foram alterados os artigos 4.º, 14.º e 83.º, aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q, que constituem o capítulo
VI, com a epígrafe «Sociedades de investimento mobiliário» do título III - dividido em secção i, com a epígrafe
«Disposições gerais», e secção II, com a epígrafe «Acesso e exercício da atividade» - e republicadoo
regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18.06.2010.
Assim, em caso de aprovação, o decreto-lei autorizado constituirá a 6.ª alteração ao regime jurídico dos
organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro
(no entanto, cumpre referir que o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, sofreu outras alterações,
designadamente ao seu outro anexo). Pretendendo-se, através do decreto-lei autorizado, transpor diretivas
comunitárias, deverão as mesmas ser também, expressamente, indicadas, em conformidade com o n.º 4 do
artigo 9.º da lei formulário. Competirá ao Governo promover todas essas menções no decreto-lei autorizado.
Em caso de aprovação desta proposta de lei, para efeitos de especialidade, sugere-se à Comissão que
promova a seguinte alteração ao título desta iniciativa, em conformidade com o que ficou atrás referido:
“Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro”
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei,
“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa tem como objetivo aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento
Coletivo (NRJOIC), acolhendo e transpondo para a ordem jurídica interna as matérias e as alterações
decorrentes de um conjunto de diretivas comunitárias. Assim sendo, importa sistematizar os antecedentes e o
enquadramento legal sobre esta matéria.
Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro
O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva do
Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro de 1985, relativa a alguns dos chamados organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e, do mesmo passo, reformular o regime jurídico dos
fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.
Segundo o preâmbulo, o diploma respeita a parte imperativa do referido instrumento de direito comunitário
e utiliza as opções reservadas aos Estados-membros que pareceram mais adequadas às nossas realidades e
à nossa tradição no domínio em apreço.
Assim sendo, o regime dos fundos de investimento mobiliário abertos correspondeu ao modelo fixado pela
diretiva, dado que se considerou que só esta modalidade de fundos de investimento preenchia, assim, os
requisitos estabelecidos para o reconhecimento mútuo pelos Estados-membros da Comunidade, passando a
beneficiar de uma liberdade praticamente automática e sem restrições em todo o espaço comunitário.
De idêntica liberdade passaram a beneficiar as entidades de investimento coletivo com sede, ou cuja
sociedade gestora tenha sede, num Estado-membro da Comunidade e que, de acordo com a legislação
nacional que lhes é aplicável, preenchessem os requisitos de harmonização exigidos pela diretiva.
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Ainda segundo o preâmbulo o presente diploma visava, com base em experiências já ensaiadas noutros
países, conferir às aplicações em fundos de investimento uma maior versatilidade e adequação às
necessidades dos investidores, num mercado que se caracteriza por uma constante exigência e por um apelo
à inovação: os fundos de fundos e os agrupamentos de fundos.
Por último, é de referir que em matéria de supervisão consagrou uma repartição de competências entre o
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com a natureza das
atribuições de cada uma destas instituições.
Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelos:
Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro;
Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro;
Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15 – E799, de 30
de 30 de setembro;
Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de março.
O primeiro diploma, o Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro, veio apenas alterar a redação do artigo
44.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro. Efetivamente, da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º com o
n.º 3 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não
podia incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado-membro da
Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais
Estados-membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.
Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse
limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que
vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.
Importava, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos
fundos de investimento, de acordo com o que tinha sido adotado pelos diversos Estados-membros na
transposição da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro, veio alterar um conjunto de artigos do
Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, com o objetivo de modificar o sistema vigente de repartição de
competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, no que respeita às
funções de controlo da atividade dos fundos de investimento.
Pode ler-se no preâmbulo que a experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspeto de duplo
controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada
contribui para a eficiência do controlo dos fundos. Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade
desejável, os agentes económicos destinatários diretos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As
experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se,
igualmente, da solução até agora vigente entre nós.
Assim sendo, passa a conferir-se, exclusivamente, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as
funções de controlo das instituições de investimento coletivo, desde o momento da criação até ao da
liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras,
nomeadamente no que diz respeito às respetivas condições de solvibilidade e liquidez.
A terceira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 15 – E799, de 30 de 30 de setembro, que veio rever o quadro normativo vigente, de forma a
responder à evolução registada na atividade dos fundos de investimento mobiliários no plano europeu e aos
anseios da indústria, manifestados em várias instâncias.
De acordo com o preâmbulo, o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, aprovado em 1994
pelo Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, tem vigorado num período de evolução extremamente rápida,
não só da indústria dos fundos de investimento, mas igualmente do mercado de capitais português e da sua
envolvente externa.
Nesta perspetiva, e tendo presente que o objetivo central deste diploma, na sua redação inicial, residiu na
transposição para o direito português da Diretiva 85/611/CEE e constatando que esta base normativa é
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unanimemente considerada pelos Estados-membros como um texto desatualizado em resultado da natural
evolução e complexidade dos mercados financeiros, urge proceder à revisão do quadro normativo vigente.
Não obstante a extensão e profundidade da revisão ora implementada, mantém-se uma linha de
continuidade no plano dos princípios e da sistemática com vista a reduzir ao mínimo a fricção decorrente da
sucessão de regimes, sem descuidar, no entanto, a realização dos objetivos fundamentais da presente
revisão.
Pretendeu-se, em primeiro lugar, assegurar as condições no plano normativo para a preservação e o
incremento do dinamismo da gestão, da inovação e da competitividade internacional dos fundos de
investimento mobiliário, através da redução possível dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de
gestores e fundos, sem prejuízo da manutenção de elevados padrões de proteção dos investidores. (…)
Preconizou-se igualmente o reforço da proteção dos investidores, inter alia no tocante às exigências legais no
domínio da informação a prestar pelas entidades gestoras, seguindo a orientação internacional de prevalência
da qualidade e eficácia da informação – informação efetiva – sobre a quantidade e pormenor da mesma -
informação disponível.
Outra das medidas preconizadas pelo presente diploma é o enriquecimento do papel e de uma mais
estreita associação do revisor oficial de contas ao acompanhamento permanente da atividade dos fundos de
investimento, por via das maiores garantias que tal intervenção proporciona no domínio do rigor e da fidelidade
da contabilidade daqueles organismos, bem como da observância, pelas entidades gestoras, das disposições
legais aplicáveis, em reforço da atuação das autoridades de supervisão no quadro de uma cooperação entre
estas e os auditores que se pretende incrementar.
Por último, destaca-se a regulamentação de matérias omissas ou insuficientemente regulamentadas na lei
em vigor até à data, como seja a autonomização do regime jurídico dos fundos de investimento fechados,
inadequadamente moldado sobre o regime dos fundos de investimento abertos, pretendendo-se aproximá-lo
do regime aplicável ao das ações colocadas através de subscrição pública. Refira-se igualmente as alterações
ao regime de liquidação dos fundos de investimento e a introdução do instituto da fusão de fundos.
A última alteração ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º
62/2002, de 20 de março, que visou fortalecer a transparência na gestão dos fundos de investimento,
nomeadamente através da concretização do princípio de que os fundos são geridos no exclusivo interesse dos
participantes. Reforçaram-se, assim, os mecanismos que visavam impedir ou dificultar a instrumentalização da
gestão dos fundos por interesses que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estivessem em
relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.
O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de
outubro, que veio aprovar o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas sociedades
gestoras e transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, que alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que
coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os
prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.
Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro
O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio, assim, introduzir um conjunto de alterações que podem
ser sintetizadas em três grandes áreas: a do operador, designado por sociedade de gestão ou, conforme a
terminologia utilizada em Portugal, sociedade gestora; a do produto, ou seja, o próprio OICVM; e a da
informação a prestar aos investidores.
De acordo com o preâmbulo, no que respeita às sociedades gestoras, sobre as quais dispõe a Diretiva
2001/107/CE, deve ser dado devido destaque à matéria da autorização daquelas sociedades e ao
reconhecimento do mecanismo do passaporte comunitário, matéria que é transposta para a ordem jurídica
interna através de alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
No entanto, não obstante a novidade subjacente ao passaporte comunitário, o principal relevo deve porém
ser conferido ao alargamento do objeto social das sociedades gestoras, designadamente a possibilidade de
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poderem ser autorizadas a exercer também as atividades de gestão discricionária e individualizada de
carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, de consultoria para
investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Como contrapartida da possibilidade conferida
para o exercício da atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras, às sociedades gestoras
passa a ser exigida a observância das regras aplicáveis a esta atividade, nomeadamente a sua participação
no Sistema de Indemnização aos Investidores, pelo que se promove a respetiva alteração ao diploma que
regula esta matéria.
Já relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado, mas excedem-se os níveis mínimos
estabelecidos pelo direito comunitário, atento, por um lado, o contexto internacional, mas também, por outro
lado, a evolução que se perspetiva no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais.
Por último, no que respeita ainda às sociedades gestoras, efetua-se pela primeira vez uma clara definição
dos serviços e atividades que podem ser subcontratados por aquelas a terceira entidade, poder que se
condiciona à observância de determinados princípios, dos quais se destacam o de não esvaziamento da
atividade da sociedade gestora e a manutenção, por esta, do controlo e responsabilidade pelas atividades
subcontratadas.
Na segunda área, que respeita à matéria da atividade dos OICVM, individualmente considerados, as
alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada.
Acrescenta ainda que com as alterações ora introduzidas, o elenco dos investimentos tidos como nucleares
passa a incluir instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento
coletivo, instrumentos financeiros derivados e depósitos.
Em consequência deste facto, irá verificar-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente
designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União
Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam
índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes
diferentes tipos de investimento.
De certa forma como contrapartida deste regime de maior amplitude da política de investimentos, foram
introduzidas regras mais consistentes, mas também em alguns casos mais restritivas, relativamente à matéria
da concentração de riscos do património dos OICVM. Como principais destaques neste domínio, refiram-se a
obrigatoriedade de os limites de concentração de risco de um OICVM, relativamente a uma única entidade,
passarem a ter de ser calculados tendo por base não só os ativos emitidos por essa entidade que integrem a
carteira do OICVM como também as responsabilidades dessa mesma entidade para com este último e ainda,
sem somenos importância, a introdução do conceito de concentração de risco por grupo, tendo em vista
considerar como sendo pertencentes a um mesmo centro de risco todos os ativos emitidos por entidades
ligadas entre si.
Na terceira e última área, a da informação, a diretiva consagrou a figura do prospeto simplificado como
documento de comercialização por excelência, o qual, potenciando a comercialização transfronteiriça de
OICVM, não constitui novidade no mercado nacional, uma vez que, desde a alteração introduzida ao Decreto-
Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, os fundos de investimento
mobiliário nacionais vêm sendo comercializados em Portugal tendo por base o prospeto simplificado.
Por último, uma breve referência à estrutura do diploma, que se encontra organizada em quatro títulos.
No título I, tendo por objetivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento
coletivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros ativos, dispõe-se sobre matéria
aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do
respetivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de
normas aplicáveis aos OIC fechados.
No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do
normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas
entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.
No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da atividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas
relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que
respeitam à informação a prestar aos investidores.
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O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.
O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, sofreu as alterações introduzidas pelos:
Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;
Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro;
Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro;
Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho;
Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho (que o republica).
A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º
52/2006, de 15 de março, diploma que veio alterar os seus n.os
25.º e 64.º. Na sequência da transposição da
Diretiva dos Prospetos e dada a aplicabilidade da diretiva a obrigações emitidas por instituições de crédito,
revelando uma extensão significativa do âmbito do dever de elaboração de prospeto relativamente aos dados
comunitários anteriores, houve que efetuar modificações aos diplomas reguladores das obrigações de caixa e
das obrigações hipotecárias, nomeadamente ao regime jurídico dos organismos de investimento coletivo.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, e na sequência da transposição de um conjunto de diretivas
comunitárias, veio alterar diversos diplomas, designadamente o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.
Introduziu modificações, nomeadamente, ao regime de autorização e constituição de instituições de
investimento coletivo (OIC), à subscrição de unidades de participação de OIC, ao objeto social das sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário, aos fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário, aos depositários e às entidades comercializadoras, às operações fora de mercado
regulamentado, aos prospetos, às alterações aos documentos constitutivos, e à comercialização em Portugal
de unidades de participação de OICVM. Revogou ainda os n.os
2 e 3 do artigo 47.º referentes às operações
fora de mercado regulamentado e o n.º 5 do artigo 66.º sobre as alterações aos documentos constitutivos.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, veio aprovar medidas de reforço do limite de cobertura
do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de
informação e transparência no âmbito da atividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, tendo introduzido a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de
17 de outubro.
Com o objetivo de proceder ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do setor
financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras,
o presente decreto-lei veio atribuir à CMVM a competência para, em situações excecionais, nomeadamente de
perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir (ou dispensar de) aos organismos de investimento
coletivo, fundos de investimento imobiliário, respetivas entidades gestoras, depositários ou entidades
comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais. Essa competência deve ser exercida de forma
fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e
com o objetivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos
interesses dos participantes.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
252/2003, de 17 de outubro, tendo aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas
sociedades gestoras, e transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de
março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM).
Este diploma visava rever o regime relativo ao leque de ativos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM,
permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, clarificando-se também determinados conceitos chave.
Conforme consta do preâmbulo passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas
condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de
índices financeiros sobre ativos não diretamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e
de hedge funds.
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Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontualmente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o
investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de ativos elegíveis
determinados instrumentos suscetíveis, em abstrato, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos
OICVM. Deixam, designadamente, de ser considerados, para este efeito, como ativos líquidos os instrumentos
derivados sobre mercadorias.
Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objeto social das sociedades gestoras
de fundos de investimento mobiliário, de molde a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de
unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não
pode exercer as funções de depositário dos ativos dos OICVM que gere. De facto, os ativos dos OICVM
devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade
gestora.
A última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, que veio aprovar o regime
jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de
investimento imobiliário sob a forma societária.
O legislador menciona que o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, logo quando foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio reconhecer nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º a
possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, entendeu-se então remeter a
disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar
posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual
igualmente aos fundos de investimento imobiliários.
Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas
àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminando, assim, assimetrias
entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.
Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª) (GOV)
A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para, no quadro da
transposição das Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e,
parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o
Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de
17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro,
211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que
respeita aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades
profissionais conexas e ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma. A revisão é
realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e a
introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao
Código dos Valores Mobiliários.
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013, é propósito do Governo
aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC) que traduza um esforço
de sistematização e ordenação, particularmente no que respeita aos requisitos de acesso e exercício das
atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, bem como no que se refere
ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no diploma.
A presente proposta de lei visa alterar os seguintes artigos e diplomas:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)
Artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L que por sua vez mencionam os artigos 22.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º,
40.º, 43.º, 52.º, 60.º, 199.º-D, 199.º-F e 199.º-J;
Código dos Valores Mobiliários
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Artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º -E, 312.º-E, 312.º-G
e 323.º que por sua vez mencionam os artigos 294.º-A a 294.º-D, 304.º, 305.º-A a 305.º-D, 305.º-E, 306.º a
306.º-D, 307.º-B, 308.º-C, 309.º-D, 309.º-G, 310.º a 317.º-D.
Propõe também a revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações
introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro,
Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º
71/2010, de 18 de junho (que o republica).
Visa ainda aditar ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 309.º-G – Gestão de ativos e 323.º-D –
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e resgate.
Por último, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa, mencionam-se os
seguintes diplomas:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
Código dos Valores Mobiliários;
Código das Sociedades Comerciais;
Regime das sociedades gestoras de patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/98, de 21 de abril;
Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de
março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de janeiro
(retificado pela Declaração de Retificação n.º 8/2005, de 22 de fevereiro), Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31
de outubro, Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho – texto
consolidado;
Regula o exercício da atividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de
risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
375/2007, de 8 de novembro.
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 15/2003, retificada pela Declaração
de Retificação publicada no Diário da República de 24 de fevereiro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ANTUNES, José Engrácia - Os instrumentos financeiros. Coimbra : Almedina, 2009. 223 p. ISBN 978-
972-40-3703-5. Cota: 24 – 64/2009.
Resumo: Os instrumentos financeiros representam o novo conceito-chave do direito do mercado de capitais
marcado, no dealbar do séc. XXI, por um intenso movimento de inovação financeira. O citado trabalho tem por
objeto o estudo da noção e das características fundamentais deste novo instituto jus comercial, bem como a
análise dos seus principais tipos, a saber: os valores mobiliários, os derivados e os instrumentos do mercado
monetário.
Na página 98 e seguintes o autor refere os organismos de investimento coletivo (OIC), como instituições
que têm como finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Tais organismos que
revestem, entre nós, a forma de fundos de investimento, constituem patrimónios autónomos pertencentes, em
regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas que neles são titulares de quota –
a unidade de participação. São analisados diversos artigos do Regime Jurídico dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.
MARTINS, Gonçalo dos Reis – Organismos de investimento coletivo abertos em valores mobiliários e
personalidade jurídica: estudo de direito comparado. In Direito privado e direito comunitário: alguns
ensaios. Coord. de Maria Helena Brito e Rui Pinto Duarte. Lisboa: Âncora: Faculdade de Direito da UNL,
2007. ISBN 978-972-780-188-6. p. 321-355. Cota: 10.11 – 382/2007.
Resumo: O presente estudo tem por objeto a comparação da figura dos organismos de investimento em
valores mobiliários de tipo aberto, sob a perspetiva da temática da personalidade jurídica, nos ordenamentos
jurídicos comunitário, português, espanhol e alemão. O autor propõe-se realizar uma análise comparativa, no
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sentido de averiguar qual a forma que os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
assumem nos referidos ordenamentos jurídicos.
O desenvolvimento dos mercados financeiros, nomeadamente o acionista, que se verificou nas últimas
décadas, contribuiu decisivamente para o aparecimento de um número cada vez maior destes veículos de
investimento coletivo, os quais gerem montantes cada vez mais elevados, constituindo, nos nossos dias, o
meio principal de canalização de poupanças dos aforradores.
MATIAS, Tiago dos Santos; Luís, João Pedro A. - Fundos de investimento em Portugal: análise do regime
jurídico e tributário. Coimbra: Almedina, 2008. 103 p. ISBN 978-972-40-3594-9. Cota: 12.06.5 – 644/2008.
Resumo: De acordo com os autores, a realização do presente estudo tem como principal objetivo dar a
conhecer, de forma completa e estruturada, o regime jurídico que rege e enquadra a atividade dos fundos de
investimento em Portugal, bem como o regime fiscal aplicável aos rendimentos gerados pelos fundos e aos
rendimentos obtidos pelos respetivos investidores.
No capítulo III os autores abordam a questão da regulamentação dos organismos de investimento coletivo
de valores mobiliários (OICVM) em Portugal, referindo concretamente a regulação dos seguintes aspetos:
entidades gestoras, entidade depositária, entidade comercializadora e ativos.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities
(UCITS) [Em linha]: Product Rules, Liquidity Management, Depositary, Money Market Funds, Long-term
Investments: consultation document. Brussels: European Commission, (July 2012). [Consult. 20 fev. 2013].
Disponível em:
WWW:
Resumo: Este é um documento de Consulta dos Serviços da Comissão Europeia sobre os organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são fundos de investimento estabelecidos de
acordo com Diretiva Comunitária adotada em 1985, e que, uma vez registados num Estado-membro, podem
ser comercializados livremente em toda a União Europeia. A consulta levanta uma série de questões e opções
políticas destinadas a manter a confiança dos investidores nos fundos de investimento do mercado financeiro.
As questões centrais prendem-se com: técnicas de gestão eficiente da carteira de investimento, ativos
elegíveis e derivados, regras de gestão de liquidez, investimentos de longo prazo, etc.
FINANCIAL SERVICES AUTHORITY - Transposition of the revised UCITS Directive [Em linha]. London.
Policy Statement 11/10 (Sept. 2011). [Consult. 21 fev. 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: O citado documento surge na sequência da transposição, para o direito interno do Reino Unido,
da nova versão da Diretiva, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva 2009/65/CE, de 13
de Julho de 2009), cujo prazo de transposição terminou em 1 de julho de 2009.
O presente documento dá conta das alterações introduzidas na legislação do Reino Unido na sequência da
implementação das disposições da referida Diretiva, através de diploma legal, em 30 de junho de 2011, “The
Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities Regulations” e resume o feedback obtido
através da consulta das entidades interessadas na matéria, apresentando as respostas da “Financial Services
Authority” às questões colocadas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Conforme refere a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei, é propósito desta iniciativa
aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), atenta a relevância e
amplitude das alterações ocorridas no direito da União Europeia no que respeita ao regime dos OIC, através
da transposição das seguintes diretivas:
2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de julho de 2009 que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento
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coletivo em valores mobiliários (OICVM) na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE2, do Parlamento Europeu
e do Conselho (conhecida como UCITS IV3).
2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao
exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a
sociedade gestora;
2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo
principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação e
2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera rever o
Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) que altera as Diretivas 98/26/CE,
2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE,
2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados).
O prazo de transposição destas diretivas já foi ultrapassado pois decorria entre junho de 2011, no caso das
três primeiras, e dezembro do mesmo ano, no caso da quarta e última diretiva mencionada.
Importa ainda referir neste domínio o REGULAMENTO (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de Julho de
2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às
informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das
informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do
papel ou através de um sítio web.
A opção pelo Regulamento visa garantir a harmonização de todo o conteúdo das informações fundamentais
destinadas aos investidores. Além disso, um documento com as informações fundamentais destinadas aos
investidores será mais eficaz se os requisitos que se lhe aplicam forem idênticos em todos os Estados-Membros.
De referir ainda o REGULAMENTO (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de
carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades
competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as
investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes
Encontram-se em processo de aprovação duas alterações à Diretiva 2009/65/CE:
1. Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/EU relativa aos
gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às
notações de risco [COM(2011) 746]. Esta alteração visa reduzir o risco de dependência excessiva dos
gestores de OICVM e FIA relativamente às notações de risco de crédito.
2 O Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», bem como a Diretiva 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Este diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva Omnibus I à Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV. 3 UCITS - Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities ou "Iniciativa para o investimento coletivo em títulos
transferíveis" trata um conjunto de diretivas Europeias que visa permitir à indústria de Fundos operar livremente na União Europeia com base na autorização de um único Estado-membro.
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Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório do
Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Carlos São Martinho (PSD),
aprovados, respetivamente, em 4 e 18 de janeiro de 2012.
2. Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos
depositários, às políticas de remuneração e às sanções [COM(2012) 350]
Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório da
Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Nuno Filipe Matias (PSD), aprovados,
respetivamente, em 26 de setembro e 10 de outubro de 2012.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.
ESPANHA
Em Espanha o termo “Organismos de Investimento Coletivo” é designado por “Institución de inversión
colectiva”. Uma ‘Institución de Inversión Colectiva (IIC) ‘ pode definir-se como um organismo criado para captar,
gerir e investir fundos, bens ou direitos do público em geral. Os investimentos efetuados pelo organismo de
investimento coletivo podem ser em bens, direitos, valores ou outros instrumentos que podem ter carácter
financeiro ou não. O rendimento que receberá cada investidor normalmente é estabelecido com base nos
resultados coletivos. Os IIC podem ter forma de sociedade de investimento ou de fundo de investimento.
Regulamentação
As ‘instituciones de inversión colectiva (IIC) ‘ são entidades financeiras reguladas pela Lei n.º 35/2003, de 4
de novembro e pelo Real Decreto n.º 1082/2012, de 13 de julho (que regulamenta a lei).
A Ordem EHA/888/2008, de 27 de março, sobre operações das IIC de carácter financeiro em instrumentos
derivados e pela qual se esclarecem determinados conceitos do Regulamento da Lei n.º 35/2003, de 4 de
novembro, aprovado pelo Real Decreto n.º 1309/2005, de 4 de novembro, amplia o âmbito de atuação das IIC
no que se refere ao investimento neste tipo de produtos, especialmente no que respeita aos ativos subjacentes
que são considerados aptos e em produtos operacionais que não são negociados em mercados organizados,
bem como noutros instrumentos financeiros, transpondo para o ordenamento jurídico espanhol a Diretiva
2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que estabelece, entre outras, determinadas definições e
requisitos aplicáveis aos ativos aptos para o investimento.
A Circular n.º 6/2010, de 21 de dezembro, da Comissão Nacional do Mercado de Valores regula as
operações com instrumentos derivados das instituições de investimento coletivo.
A Circular n.º 1/2009 de 4 de fevereiro da CNMV estabelece a classificação das instituciones de inversión
colectiva em quinze categorias em função da sua vocação investidora. A Circular 3/2011, de 9 de junho, da
mesma instituição, esclarece determinados aspetos da anterior e calcula para a sua classificação tanto os
investimentos em numerário como em produtos derivados.
ITÁLIA
Os “Organismi di Investimento Collettivo del Risparmio” [Organismos de Investimento Coletivo de
poupança], conhecidos com o acrónimo OICR, são (nos termos do artigo primeiro do “Testo Unico della
Finanza”4 [Texto único das Finanças]) organismos que investem em instrumentos financeiros ou noutras
atividades quantias de dinheiro. Este dinheiro é recolhido entre o universo de aforradores.
4 m) "organismi di investimento collettivo del risparmio" (Oicr): i fondi comuni di investimento e le Sicav”.
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Os OICR podem ser fundos comuns de investimento constituídos e geridos por “Società di Gestione del
Risparmio” (sociedades de gestão da poupança), ou SICAV (Società di Investimento a Capitale Variabile
[sociedades de investimento com capital varável]).
Os Fundos Comuns de Investimento são patrimónios, sem personalidade jurídica, divididos em quotas de
minoria dos participantes, cuja gestão é atribuída a empresas específicas.
Estas sociedades (SGR Società di gestione del risparmio) cuidam do investimento em instrumentos
financeiros, créditos ou outros bens. O património do fundo é distinto seja daquele da sociedade de gestão,
seja daquele dos participantes e deve ser depositado num banco (banca depositaria). São regulamentadas
pelo “Texto único in matéria de intermediação financeira”, de fevereiro de 1998 [texto consolidado].
Os SICAV são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários constituídos sob forma
societária, introduzidos no ordenamento jurídico italiano através do Decreto Legislativo n.º 84/1992, de 25 de
janeiro, atualmente regulados pelo” Testo unico in materia d’intermediazione finanziaria”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se configuram como obrigatórias as audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas,
da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Não se sugerem pedidos de consultas sobre a presente iniciativa legislativa.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
O Governo remeteu à Assembleia da República diversos pareceres, nos termos anteriormente referidos:
Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros; Banco de Portugal; Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários; Associação Portuguesa de Bancos; Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,
Pensões e Patrimónios; Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor; e Centro de Informação
Autárquico ao Consumidor – Albufeira. Os pareceres foram publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE O PROJETO
DE REABILITAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO POSSA SER ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE CO-
FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata e do Centro Democrata
Social-Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 538/XII (2.ª) –
(PSD/CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de dezembro de 2012, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas na mesma data.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 538/XII (2.ª) – (PSD/CDS-PP) ocorreu nos seguintes
termos:
(Usou da palavra para dar início à discussão do projeto de resolução o Sr. Deputado Virgílio Macedo (PSD)
que, referindo-se ao projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão, disse que esta era uma estrutura
fundamental para a cidade do Porto e que esperava-se que pudesse vir a servir de âncora para todo o
comércio tradicional. A Câmara Municipal, ao ter assumido a necessidade de requalificação do mercado,
considerava relevante para o seu sucesso fazê-lo com financiamento comunitário e de parcerias privadas.
Intervieram sobre o assunto os Srs. Deputados Fernando Jesus (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Ana
Drago (BE).
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) interveio para dar menção sobre o processo evolutivo do projeto. O
Executivo do Presidente da Câmara Municipal de então, Dr. Fernando Gomes, tinha o projeto aprovado para
efeito de uma intervenção de fundo. Em momento posterior, com a mudança de liderança da Câmara, o novo
Executivo tinha abandonado o projeto anterior e apresentado outro, que não tinha merecido a aprovação da
população, considerando que não existiam condições de trabalho para comerciantes e clientes.
O Sr. Deputado Virgílio Macedo (PSD), no uso da palavra, referiu que a Câmara Municipal não era uma
promotora imobiliária e que não se tratava apenas de uma reabilitação em termos estéticos. No projeto
apresentado constava já uma parte destinada aos comerciantes. Porém, disse, tinha-se assistido a uma
evolução da sociedade porque, no centro da cidade do Porto, ao existirem menos habitantes, o número de
potenciais clientes tinha diminuído e, assim, era necessário transformar o mercado numa estrutura de
atratividade para as pessoas, reservando uma parte para os comerciantes. A Câmara tinha-se esforçado para
encontrar um parceiro privado.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), sobre o mesmo assunto, referiu que no âmbito das iniciativas
apresentadas pelo PS tinha recebido informação, nomeadamente, de engenheiros e arquitetos que não
concordavam com aquelas. Tinha existido, contudo, uma preocupação na Câmara sobre o acesso ao
financiamento. O que era necessário era assegurar o maior consenso político possível.
A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) interveio para se pronunciar sobre a recomendação efetuada pelo PSD ao
Governo.)
4. O Projeto de Resolução n.º 538/XII (2.ª) – (PSP/CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão e
Economia e Obras Públicas, em reunião de 20 de fevereiro de 2013.
5.Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONDIÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO
"ORQUESTRA GERAÇÃO"
Exposição de motivos
O projeto “Orquestra Geração” surge, em Portugal, em 2007, no âmbito do projeto “Geração”, no
Agrupamento de Escolas Miguel Torga, na Amadora. Trabalhando de perto com jovens provenientes de
bairros problemáticos, o projeto “Orquestra Geração” procura, através do contacto com a música, combater o
insucesso e o abandono escolar desses jovens, tendo-o feito com manifesto sucesso desde a sua fundação.
Esse trabalho notável conduziu ao reconhecimento por instâncias nacionais e internacionais, como a Câmara
da Amadora – que distinguiu o projeto com o prémio “Excelência na Educação” em 2011 –, e como a
Comissão Europeia (REGEA) – que selecionou o projeto para constar, também em 2011, em Portugal, entre
os cinquenta projetos exemplares no cumprimento de Boas Práticas. Também a nível local, esse sucesso tem
sido defendido pelos diretores das escolas envolvidas, não somente quanto aos seus méritos sociais, mas
também na medida em que identificam no projeto uma capacidade de recuperação muito significativa dos
desempenhos escolares dos alunos.
Sob a direção da Escola de Música do Conservatório Nacional, que assume as responsabilidades
artísticas, pedagógicas e de coordenação de professores, aos alunos é tornado possível o acesso a uma
formação musical e ao contacto com instrumentos variados, compondo orquestras e assim promovendo-se a
cooperação entre jovens e, como consequência, a sua integração social. De resto, também a nível da
educação, a qualidade é assegurada através de uma formação musical que, no ensino superior, permitirá aos
alunos prosseguir a via da profissionalização musical. Assim, hoje, o projeto engloba doze escolas, todas elas
em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, atuando a nível do Ensino Básico e tendo já constituído
doze orquestras locais, num crescimento constante desde 2007. Deste modo, o projeto envolve atualmente um
grande número de alunos, com cerca de 550 apenas na área metropolitana de Lisboa. Tendo em conta os
bons resultados até hoje alcançados, o Projeto tem a ambição de se aprofundar e envolver, numa segunda
fase, alunos do ensino secundário.
Cada uma dessas orquestras realiza cerca de dez concertos por ano, tendo essas iniciativas uma
repercussão positiva nas comunidades. De facto, por um lado, os concertos públicos incutem nos jovens um
sentido de responsabilidade perante as suas próprias comunidades e, por outro lado, promovem uma
aproximação entre todos os elementos dessa comunidade. Assim sendo, não raras vezes, são os próprios
representantes do poder local a incentivar as atividades do projeto “Orquestra Geração”.
O árduo trabalho desenvolvido no âmbito deste projeto tem sido possível graças ao Ministério da Educação
e Ciência que, em parceria com os municípios envolvidos (Lisboa, Amadora, Sesimbra, Sintra, Oeiras, Vila
Franca de Xira, Loures e Junta Metropolitana de Lisboa), financia uma parte significativa das despesas.
Contudo, e de modo a garantir alguma independência financeira, o projeto “Orquestra Geração” celebrou um
número alargado de parcerias com entidades privadas, tanto empresas como fundações, que contribuem para
que, mesmo em tempos difíceis como os do presente, o projeto se mantenha sustentável.
Apesar disso, e vivendo o país um período particularmente difícil, que obriga a um exigente esforço de
consolidação orçamental, os responsáveis pelo projeto “Orquestra Geração” receiam que os apoios (públicos e
privados) escasseiem, pondo assim em risco a continuidade do projeto e do trabalho, educativo e social, por si
desenvolvido. É da opinião dos Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD que projetos da
natureza da “Orquestra Geração”, que obtiveram tão bons resultados e tão amplo reconhecimento da
comunidade, devem ser preservados e que, como tal, dentro das suas possibilidades, o Estado deve manter o
seu apoio ao projeto “Orquestra Geração”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do
PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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1) Dê condições, ao projeto “Orquestra Geração”, para a sua continuidade, no ano letivo 2013-
2014, mobilizando, designadamente, os recursos humanos e ou financeiros adequados aos
objetivos a contratualizar com cada uma das escolas envolvidas.”
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.
Os Deputados: Michael Seufert (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD)
— Maria Ester Vargas (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —
Emília Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD) — Inês Teotónio Pereira
(CDS-PP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XII (2.ª)
GARANTE A INFORMAÇÃO AOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS SOCIAIS NOS
SERVIÇOS DE ENERGIA
A crise social, o desemprego e os baixos salários forçam muitos cidadãos e famílias a habitarem uma casa
sem qualquer serviço de energia. Esta realidade coloca em causa as condições de vida e atenta contra a
dignidade humana e contra os direitos humanos.
Dois anos após a criação da tarifa social, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) alertou
para o facto de esta tarifa apenas ser utilizada por metade dos consumidores mais vulneráveis que a ela
teriam direito. A própria ERSE, tendo em conta os números da Segurança Social, apontava para um número
superior a 600 mil beneficiários desta tarifa. Contudo, em 2012 apenas 300 mil acederam ao tarifário social.
A falta de informação exclui 300 mil cidadãos financeiramente vulneráveis do acesso à tarifa social, pelo
que o direito à informação e a sua boa divulgação são essenciais para a efetividade destas políticas. É assim
imperativo que o Estado garanta a informação aos potenciais beneficiários dos seus direitos neste setor. Neste
momento são muitos os cidadãos e as famílias que são empurrados para situações de desemprego e pobreza
pelo que a constante informação sobre estas tarifas é essencial, uma vez que quem não beneficia num dado
momento pode, mais tarde, necessitar de recorrer à tarifa social.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) estipula no número 1 do artigo 4º,
relativo ao dever de informação que “o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a
outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se
justifiquem, de acordo com as circunstâncias”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que garanta que os prestadores de serviços notifiquem efetivamente, pelo menos uma vez por ano, todos
os seus utentes sobre os seus direitos na tarifa social de energia.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo.
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
[COM(2012)744].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM (2012) 744 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
2 – Importa indicar que, de acordo com o referido na iniciativa em análise, “o
Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu que rege os
processos de insolvência transfronteiriços. O Regulamento é aplicável sempre que o
devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,
independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento
determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência:
o processo principal deve ser aberto no Estado-Membro em que odevedor tiver o
centro dos interesses principais e os efeitos do processo são reconhecidos em toda a
UE. Podem ser abertos processos secundários noutros Estados-Membros em que o
devedor tenha um estabelecimento; os efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens
do devedor situados no território desses Estados. O Regulamento inclui também
normas em matéria de lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos
processos secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados-
Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação judiciária ao
abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
3 – O referido Regulamento da Insolvência foi adotado em Maio de 2000 e entrou em
vigor a 31 de maio de 2002. Dez anos depois, a Comissão analisou a sua aplicação na
prática e considera necessário alterar o instrumento.
4 – Em geral, considera-se, que o Regulamento da Insolvência facilita efetivamente os
processos de insolvência na União Europeia, a consulta dos diversos intervenientes e
vários estudos jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram uma
série de problemas na sua aplicação prática. O Regulamento não reflete, também, de
forma suficiente as prioridades atuais da UE nem as práticas nacionais de direito da
insolvência, designadamente para promover a recuperação de empresas em
dificuldades.
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5 – Essencialmente, a avaliação do Regulamento da Insolvência assinalou cinco
problemas principais:
a) O âmbito de aplicação do Regulamento não abrange os processos nacionais que
preveem a reestruturação de sociedades numa fase de pré-insolvência («processo de
pré-insolvência»), nem os processos que mantêm a administração em exercício
(«processos híbridos»).
b) Há dificuldades em determinar qual o Estado-Membro competente para abrir o
processo de insolvência.
c) Foram também assinalados problemas relativamente ao processo secundário. A
abertura de um processo secundário pode dificultar a administração eficaz do
património do devedor. Com a abertura do processo secundário, o síndico do processo
principal perde o controlo sobre os bens situados no outro Estado-Membro, o que
torna mais difícil a venda dos bens do devedor em caso de continuidade das
atividades1.
d) Existem problemas relativos às normas de publicidade dos processos de
insolvência e de reclamação de créditos. Não existe atualmente qualquer obrigação de
publicação ou de registo das decisões nos Estados-Membros em que o processo é
aberto, nem nos Estados-Membros em que exista um estabelecimento.
e) Por último, o Regulamento não inclui normas específicas que regulem a insolvência
de empresas multinacionais, embora grande número das insolvências transfronteiriças
envolva grupos de sociedades.
6 – Deste modo, os elementos da proposta de revisão do Regulamento da Insolvência
podem ser resumidos do seguinte modo:
A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a revisão
da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os processos
híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da dívida e
outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente não
cabem na definição;
1 A «continuidade das atividades» é um conceito utilizado principalmente pelos contabilistas
para elaborar demonstrações financeiras no pressuposto de que a empresa não está prestes a ser liquidada nos 12 meses seguintes.
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A proposta clarifica as regras de competência e afina o quadro processual para
determinar o órgão jurisdicional competente;
A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência,
permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não
for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a
supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num
processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e
o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação
aos órgãos jurisdicionais envolvidos;
A proposta exige que os Estados-Membros publiquem, num registo eletrónico
acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos jurisdicionais em
processos de insolvência transfronteiriços e prevê a interligação dos registos
nacionais de insolvência. Inclui também formulários-tipo para a reclamação de
créditos;
A proposta prevê a coordenação dos processos de insolvência relativos aos
vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e
órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos processos que cooperem e
comuniquem entre si; além disso, confere aos síndicos destes processos os
instrumentos processuais necessários para requerer a suspensão dos outros
processos e propor um plano de recuperação para os membros do grupo
sujeitos a processos de insolvência.
7 – Por último mencionar que, de acordo com o referido na presente iniciativa, o
objetivo geral da revisão do Regulamento da Insolvência é reforçar a eficiência do
quadro normativo europeu na resolução de casos de insolvência transfronteiriços, a
fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante as
crises económicas. Este objetivo está ligado às atuais políticas da UE para promover a
recuperação económica e o crescimento sustentável, uma taxa de investimento mais
elevada e a preservação de emprego, previstas na estratégia Europa 2020. A revisão
do Regulamento contribuirá para garantir o desenvolvimento harmonioso e a
sobrevivência das empresas, como indica a Lei das Pequenas Empresas2.
2 COM (2008) 394 de 25.6.2008.
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Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por base o artigo
61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n º1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o
artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
As alterações propostas não podem ser alcançadas pelos Estados-Membros
individualmente, porque exigem a alteração das normas em vigor do Regulamento da
Insolvência relativas ao âmbito de aplicação, à competência para a abertura de
processos de insolvência, aos processos secundários, à publicidade das decisões e à
reclamação de créditos.
A alteração do Regulamento da Insolvência exige – por definição – a intervenção do
legislador da União.
Por conseguinte, os objetivos da ação proposta – permitir a interligação dos registos
de insolvências a nível da UE – não podem ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros a título individual, mas podem ser mais bem alcançados por uma
ação a nível da União.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
COM (2012) 744 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho,
de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência
RELATÓRIO
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 43/2006, de 25 de
Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio,
relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a
COM (2012) 744 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de
Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência e que vem acompanhada
de dois documento de trabalho – [SWD (2012) 416 final] e [SWD (2012) 417
final].
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da
subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação
dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da
União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do
Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.
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O Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu
que rege os processos de insolvência transfronteiriços. É aplicável sempre que
o devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,
independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento
determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de
insolvência: o processo principal deve ser aberto no Estado Membro em que o
devedor tiver o centro dos interesses principais e os efeitos do processo são
reconhecidos em toda a UE. Podem ser abertos processos secundários
noutros Estados Membros em que o devedor tenha um estabelecimento; os
efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens do devedor situados no
território desses Estados. O Regulamento inclui também normas em matéria de
lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos processos
secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados
Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação
judiciária ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Após 10 anos de vigência (o Regulamento entrou em vigor em 31 de
Maio de 2002), a Comissão considerou necessário avaliar a sua aplicação na
prática, tendo concluído que é necessário alterar o Regulamento com vista a
garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante
as crises económicas.
A presente proposta foi precedida de uma consulta aprofundada do
público interessado, dos Estados-Membros, de outras instituições e de peritos
sobre os problemas colocados pelo Regulamento vigente e as eventuais
soluções para eles.
Na sequência deste trabalho, a Comissão apresentou uma proposta de
revisão do Regulamento vigente cujos traços essenciais se passam a expor.
A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a
revisão da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os
processos híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da
dívida e outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente
não cabem na definição. Propõe-se uma referência expressa aos processos de
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ajustamento da dívida e ao objetivo da recuperação, no intuito de incluir
igualmente os processos que permitem ao devedor chegar a acordo com os
credores numa fase de pré-insolvência.
Apesar do alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento, os
processos de insolvência confidenciais não devem ser abrangidos,
nomeadamente alguns processos de pré-insolvência nacionais em que o
devedor entra em negociações com os credores, a fim de obter um acordo
sobre o seu refinanciamento ou reorganização, mas esta informação não é
divulgada. A partir do momento em que se tornar público o processo será
abrangido pelo Regulamento.
A proposta clarifica as regras de competência. O conceito de centro
dos interesses principais mantém-se, garantindo que o processo é apreciado
por um órgão jurisdicional com o qual o devedor tem uma ligação real e não
numa jurisdição escolhida pelos sócios, podendo no entanto esta presunção
ser ilidida. É também introduzido uma norma que determina qual o centro dos
interesses principais de uma pessoa singular.
O quadro processual para determinar o órgão jurisdicional
competente também é clarificado. A proposta exige que o órgão jurisdicional
verifique oficiosamente a sua competência, antes da abertura do processo de
insolvência, e especifique, na decisão, quais os fundamentos em que ela se
baseia. Além disso, a proposta confere a todos os credores estrangeiros o
direito de contestar a decisão de abertura do processo e assegura que eles
serão informados da mesma, a fim de poderem exercer efetivamente os seus
direitos.
A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência,
permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não
for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a
supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num
processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e
o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação
aos órgãos jurisdicionais envolvidos.
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Passa a ser exigido que os Estados-Membros publiquem, num registo
electrónico acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos
jurisdicionais em processos de insolvência transfronteiriços e prevê a
interligação dos registos nacionais de insolvência, acessíveis através do Portal
Europeu da Justiça. A interligação dos registos nacionais assegurará que o
órgão jurisdicional a que tiver sido requerida a abertura do processo de
insolvência dispõe de meios para verificar se já está a correr, noutro Estado
Membro, um processo relativo ao mesmo devedor; permitirá igualmente que os
credores fiquem a saber se foi aberto um processo relativo ao mesmo devedor
e, em caso afirmativo, quais os eventuais poderes do administrador judicial.
Cumpre salientar que a criação de registos de insolvências eletrónicos
acessíveis ao público respeita o direito à proteção dos dados pessoais de um
modo proporcional aos objetivos, uma vez que serão aplicadas medidas para
garantir a conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados.
A proposta inclui também formulários-tipo para a reclamação de
créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os
custos de tradução.
Está também prevista a coordenação dos processos de insolvência
relativos aos vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos
administradores judiciais e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos
processos que cooperem e comuniquem entre si; além disso, confere aos
administradores destes processos os instrumentos processuais necessários
para requerer a suspensão dos outros processos e propor um plano de
recuperação para os membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.
o Incidência orçamental
A proposta terá impacto limitado sobre o orçamento da UE. A aplicação
informática para a interligação dos registos de insolvências já foi desenvolvida
e será instalada no Portal Europeu da Justiça. No total, os custos de instalação
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e manutenção, durante o período de 2014 a 2020, atingirão o valor de 1 500
000 EUR e serão cobertos pela dotação financeira do futuro Programa Justiça.
o Base jurídica
A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por
base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1, do Tratado que institui a
Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base
jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo relativo à posição
da Dinamarca anexo aos Tratados. O Título V também não é aplicável ao
Reino Unido nem à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois países, em
conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à sua
posição em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. As
alterações propostas ao Regulamento não podem ser alcançadas pelos
Estados-Membros individualmente. A alteração do Regulamento da Insolvência
exige – por definição – a intervenção do legislador da União. Embora a criação
de registos de insolvências eletrónicos possa, em teoria, ser efetuada pelos
Estados-Membros isoladamente, a interligação destes registos carece de uma
ação a nível da União. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta –
permitir a interligação dos registos de insolvências a nível da UE – não podem
ser suficientemente alcançados pelos Estados Membros a título individual, mas
podem ser mais bem alcançados por uma ação a nível da União.
No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação
proposta não excedem o necessário para atingir os objetivos do Tratado. A
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avaliação de impacto que acompanha a presente proposta demonstra que as
vantagens de cada uma das alterações propostas são superiores aos seus
inconvenientes e que são, por conseguinte, proporcionais.
III. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias delibera:
a) Que o presente relatório referente à COM (2012) 744 final –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29
de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência não
denotou qualquer violação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de
Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
Sérgio Sousa Pinto Fernando Negrão
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Comunicação da
Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013 [COM(2012) 750].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, as quais
analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2012) 750 Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Análise Anual do Crescimento 2013.
2 – É referido na iniciativa em análise que a atual crise económica e financeira na UE
tem sido um catalisador na origem de profundas mudanças. A grande reestruturação
das nossas economias atualmente em curso atesta o seu impacto. Trata-se de um
processo que é fonte de perturbações, de desafios políticos e de dificuldades sociais,
mas que não deixa de ser necessário no intuito de criar os alicerces para o
crescimento e a competitividade no futuro, devendo tal assumir uma dimensão
inteligente, sustentável e inclusiva.
3 – É igualmente mencionado que a fim de prosseguir as reformas necessárias, a UE
deve estar em condições de demonstrar que as nossas políticas estão a surtir efeito,
que produzirão resultados a prazo e que serão aplicadas de forma equitativa em
termos do seu impacto nas nossas sociedades. Retificar os problemas anteriores e
colocar a UE numa trajetória de desenvolvimento mais sustentável para o futuro é uma
responsabilidade que incumbe tanto aos Estados-Membros, como às instituições da
UE. Reconhecendo a estreita interdependência das nossas economias, a UE está
neste momento a proceder a uma reformulação da sua governação económica, a fim
de garantir que sejam dadas melhores respostas estratégicas aos desafios atuais e
futuros.
4 – A presente iniciativa relativa à Análise do Crescimento lança o Semestre Europeu
para 2013 e delineia a forma como esta responsabilidade partilhada pode servir de
força motriz para impulsionar a mudança em todo o território da UE, criando os
alicerces para o relançamento do crescimento e a criação de emprego.
5 – Em 2012, a conjuntura económica na UE permaneceu frágil. Em relação ao ano
considerado no seu conjunto, prevê-se atualmente uma contração do PIB de 0,3 % na
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UE e de 0,4% na área do euro. Será necessário tempo para que a retoma sustentável
seja realidade1. Após vários anos de crescimento moroso, a crise está a desencadear
graves consequências sociais. Os sistemas de segurança social amortizaram alguns
dos seus efeitos numa primeira etapa, mas o seu impacto repercute-se atualmente de
forma generalizada. Registou-se um aumento substancial do desemprego, bem como
das dificuldades económicas e da pobreza. Tais dificuldades são particularmente
manifestas na área do euro, embora não se circunscrevam ao seu território. A duração
da crise não contribuiu para que os Estados-Membros prosseguissem os esforços
desenvolvidos com vista a alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria
de emprego, I&D, alterações climáticas/energia, educação e luta contra a pobreza,
pelo que, de modo geral, a Europa ficou aquém dos seus objetivos2. Para que um
rumo em direção a uma economia europeia inteligente, sustentável e inclusiva seja
realidade, impõem-se, contudo, progressos em todos estes domínios.
6 – É ainda referido na presente iniciativa que as perspetivas a curto prazo continuam
a ser precárias, apesar de se assistir também a uma evolução mais positiva. Os
desequilíbrios macroeconómicos, que têm vindo a acumular-se há muito, estão a ser
atualmente corrigidos e algumas partes da Europa restabeleceram a sua
competitividade, muito embora exista ainda um longo caminho a percorrer antes de
serem eliminadas as divergências em termos de desempenho3.
7 – É igualmente mencionado que em 2012, muito foi feito a nível da UE para quebrar
o círculo vicioso entre as deficiências dos nossos sistemas financeiros, as tensões no
mercado da dívida soberana e o reduzido crescimento económico, a fim de criar as
condições para uma retoma sustentável:
1 Para informações mais pormenorizadas sobre a situação em termos económicos e em
matéria de emprego, consultar as previsões económicas de outono da Comissão, publicadas em 7 de novembro de 2012, e os documentos que acompanham a presente Análise. 2Para uma panorâmica geral dos progressos em direção à consecução dos objetivos da
estratégia Europa 2020, consultar: «Europe 2020 Strategy – towards a smarter, greener and more inclusive EU economy?" (Estratégia Europa 2020 – em direção a uma economia mais inteligente, mais ecológica e mais inclusiva?), Eurostat, Statistics in focus, 39/2012. 3 O segundo Relatório Anual sobre o Mecanismo de Alerta (COM/2012/751), que visa identificar
os desequilíbrios macroeconómicos, é adotado pela Comissão paralelamente à presente Análise.
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A criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade assegura um mecanismo de
proteção credível para assistir os países da área do euro cujo acesso ao
financiamento seja reduzido.
A adoção de um Pacto para o Crescimento e o Emprego pelos Chefes de
Estado ou de Governo no Conselho Europeu realizado em junho de 2012
deverá dinamizar os esforços envidados pelo legislador da UE e pelas
administrações a todos os níveis no sentido de mobilizar os instrumentos de
crescimento de que dispõem, desde a aplicação dos Atos relativos ao Mercado
Único até à utilização mais centrada dos Fundos Estruturais da UE.
A Comissão também propôs recentemente uma estratégia destinada a
melhorar o funcionamento dos mercados de energia, bem como medidas para
uma política industrial reforçada.
Novas regras destinadas a reforçar a governação económica, nomeadamente
na área do euro, têm vindo a ser aplicadas (pacote composto por seis atos
legislativos), acordadas (Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação) ou serão objeto de acordo num futuro próximo (pacote de dois
atos legislativos).
O Banco Central Europeu tomou medidas importantes para salvaguardar a
estabilidade financeira na área do euro.
8 – É referido ainda que estão a ser debatidas outras decisões fulcrais, que
influenciarão o futuro da Europa:
Precisamos ainda de obter um acordo geral sobre o quadro financeiro
plurianual da UE para 2014-2020. Tal será essencial para restabelecer o
crescimento e a competitividade em toda a Europa e para alcançar os objetivos
da nossa estratégia Europa 2020.
Estão a ser ponderadas medidas importantes para reforçar a União Económica
e Monetária (UEM). Paralelamente à presente Análise, a Comissão
apresentará um plano de ação para uma verdadeira UEM e o Conselho
Europeu, a realizar em dezembro de 2012, também debaterá estas questões.
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9 – Com base nas indicações favoráveis de que as reformas já desencadeadas estão
a surtir efeito, a Comissão considera que as prioridades identificadas na Análise do
ano transato continuam a ser válidas em termos gerais e que os esforços
desenvolvidos a nível nacional e da UE em 2013 devem continuar a centrar-se nas
cinco prioridades seguintes:
i. Prosseguir a consolidação orçamental diferenciada e favorável ao
crescimento.
ii. Restabelecer as práticas normais de crédito à economia.
iii. Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro.
iv. Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências sociais da
crise.
v. Modernizar a administração pública.
10 – Por último, sublinhar que, a presente Análise Anual do Crescimento tem como
objetivo definir as prioridades económicas e sociais para a UE em 2013, fornecendo
para o efeito orientações gerais aos Estados-Membros e à UE sobre a prossecução
das suas políticas. Lança o terceiro Semestre Europeu de coordenação estratégica, no
âmbito do qual o desempenho e as prioridades nacionais são examinados
coletivamente a nível da UE nos primeiros seis meses de cada ano. O Conselho
Europeu emitirá orientações em março de 2013, devendo os Estados-Membros
apresentar programas nacionais atualizados até meados de abril de 2013, na
sequência dos quais a Comissão apresentará as suas recomendações específicas por
país. O desafio a curto prazo consiste em restabelecer a confiança e estabilizar a
situação económica e financeira, empreendendo simultaneamente as reformas
estruturais que lançarão as bases para uma retoma sustentável, geradora de
emprego, e destinada a assegurar a transformação intrínseca da economia a médio
prazo.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que a
iniciativa em causa é uma iniciativa não legislativa.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. No
entanto, no respeitante às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus considera que deverá continuar-se a acompanhar as medidas
relativas à implementação e avaliação do Semestre Europeu nomeadamente através
de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
A- Em geral
B- Implicações para Portugal
C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
COM (2012) 750
Comunicação da Comissão
Autor: Deputado
Fernando Medina
Análise Anual do Crescimento para 2013
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei nº
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013 [COM(2012)750] foi
remetida em 26 de dezembro de 2012 à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, à Comissão de Economia e Obras públicas e à Comissão de
Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração
do presente parecer.
A suprarreferida proposta foi distribuída em reunião da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública de 3 de janeiro de 2013, tendo sido nomeado relator
o Deputado Fernando Medina, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A- Em geral
A presente Análise Anual do Crescimento tem como objetivo definir as prioridades
económicas e sociais para a União Europeia (UE) em 2013, fornecendo orientações
gerais aos Estados-Membros e à UE sobre a prossecução das suas políticas. A
Análise Anual do Crescimento 2013 lança o terceiro Semestre Europeu de
coordenação estratégica, no âmbito do qual o desempenho e as prioridades nacionais
são examinados a nível da UE nos primeiros seis meses de cada ano. O Conselho
Europeu emitirá orientações em março de 2013, devendo os Estados-Membros
apresentar programas nacionais atualizados até meados de abril de 2013, na
sequência dos quais a Comissão apresentará as suas recomendações específicas por
país. Estas devem ter por referência as recomendações adotadas em julho de 2012.
Na análise individual que irá efetuar sobre cada Estado-Membro, a Comissão Europeia
apresentará uma avaliação aprofundada da aplicação, por parte dos Estados-
Membros, das recomendações específicas que lhes foram endereçadas em 2012, bem
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como da revisão anual dos Programas de Estabilidade e Crescimento e Planos
Nacionais de Reforma que os Estados-Membros deverão remeter às instituições
europeias até final de abril de 2013.
A conclusão dos trabalhos da Comissão será, posteriormente, adotada pelo Conselho
Europeu de junho de 2013 e, em julho, remetidas aos Estados-Membros, com vista à
sua integração nas propostas de orçamento para o ano seguinte, concluindo assim o
processo do Semestre Europeu e iniciando o Semestre Nacional.
Tendo em conta o diagnóstico feito da situação atual – assente na ideia de que o
desafio a curto prazo consiste em restabelecer a confiança e em estabilizar a situação
económica e financeira, lançando ao mesmo tempo as reformas estruturais que
formarão as bases para uma retoma sustentável e geradora de emprego -, e com base
nas indicações de que as reformas já iniciadas estão a produzir efeitos positivos, a
Comissão considera que as prioridades identificadas na Análise do ano anterior
continuam a ser válidas. Por esse motivo, a Comissão elege para 2013 as mesmas
cinco grandes prioridades de ação que guiaram o exercício do ano anterior:
(i) Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao crescimento;
(ii) Restabelecer as práticas normais em termos de concessão de crédito à
economia;
(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro;
(iv) Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências sociais da
crise;
(v) Modernizar a administração pública.
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Analisando os pontos supramencionados de forma mais detalhada:
Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao
crescimento:
A Comissão Europeia recorda que, em “resultado da crise, o rácio da dívida soberana
aumentou, tendo passado em apenas alguns anos de 60% para 90% do PIB na área
do euro, em média. É premente uma reestruturação das finanças públicas para
sustentar os sistemas de segurança social e os serviços públicos, limitar os custos de
refinanciamento para o Estado e outras autoridades públicas, e evitar as repercussões
negativas para o resto da economia, incluindo os eventuais efeitos de contágio a nível
de outros países. A evolução demográfica continuará a ser igualmente fonte de
pressões no que respeita às despesas relacionadas com o envelhecimento da
população. Deve ser atribuída especial atenção à política orçamental na área do euro,
em que o impacto das políticas orçamentais nacionais insustentáveis se repercute com
maior acuidade sobre outros Estados-Membros”.
Por esse motivo, e apesar de reconhecer que foram feitos progressos recentes que
permitirão que a dívida pública em toda a UE, depois de atingir um pico de 94,5% em
2014, inicie depois uma trajetória descendente, e apesar de reconhecer também que a
consolidação orçamental tem um impacto negativo sobre o crescimento a curto prazo,
a Comissão afirma que “o cenário alternativo de atrasar o ajustamento orçamental
acarretaria custos muito mais elevados. Vários Estados-Membros não se encontram
em condições de proceder ao financiamento das suas necessidades através do
mercado ou defrontam-se com dificuldades para conter o aumento dos diferenciais
relativamente às suas obrigações soberanas devido à falta de confiança quanto à
sustentabilidade das suas finanças públicas. Para restabelecer a confiança dos
investidores, reduzir os custos do reembolso da dívida e criar espaço de manobra em
termos orçamentais, o que se impõe nestes países são esforços firmes, envidados a
um ritmo adequado, no sentido de colocar as finanças públicas numa trajetória
sustentável.”
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A Comissão recorda ainda que os Estados-Membros estão em situações orçamentais
e económicas muito distintas, e que o esforço de consolidação orçamental deve ter
isso em conta. Nos países que “dispõem de maior espaço de manobra em termos
orçamentais, os estabilizadores automáticos podem desempenhar plenamente o seu
papel, em conformidade com o Pacto”, e que “o ritmo de consolidação pode apoiar o
crescimento”, desde que os riscos orçamentais de longo prazo sejam acautelados.
A Comissão aponta ainda para o facto de que o critério essencial para avaliar o
ajustamento realizado dever ser, de acordo com o Pacto de Estabilidade e
Crescimento, a situação orçamental em termos estruturais – ou seja, corrigido do ciclo
económico e das medidas extraordinárias e temporárias -, e não meramente o seu
valor nominal. Esta flexibilidade significa que “um Estado-Membro pode beneficiar de
um prazo mais alargado para corrigir o seu défice excessivo, se uma conjuntura
económica menos favorável do que a projetada não lhe permitir alcançar o objetivo
acordado”, sendo que, uma vez “corrigidas as situações de défice excessivo, os
Estados-Membros deverão alcançar o seu objetivo orçamental de médio prazo, que
assegurará a manutenção das finanças públicas a níveis sustentáveis”.
(ii) Restabelecer as práticas normais em termos de concessão de crédito
à economia
A Comissão traça um diagnóstico do impacto da crise no financiamento da economia: “A
crise tem tido um impacto duradouro sobre a situação financeira de muitos operadores
dos setores público e privado, afetando a confiança dos investidores e dos mutuantes,
bem como a eficácia do setor financeiro. As tensões nos mercados da dívida soberana e
no setor bancário alimentaram-se mutuamente, criando graves problemas de
financiamento para inúmeros mutuários. Esta evolução conduziu à fragmentação do
sistema financeiro de acordo com as fronteiras nacionais, passando as atividades
financeiras a circunscrever-se aos mercados nacionais. Até à data, o acesso limitado ou
oneroso ao financiamento que daí resultou para muitas empresas e famílias que
pretendiam investir tem sido um importante obstáculo à retoma em toda a Europa.
Simultaneamente, os elevados níveis de endividamento significam que muitos
operadores económicos necessitam de minimizar os seus riscos financeiros ou
aumentar os seus aforros. Essa ‘desalavancagem’ pode igualmente comprometer a
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retoma a curto prazo. Os problemas são particularmente acentuados nos Estados-
Membros vulneráveis da área do euro”.
Perante esta situação, a UE avançou no sentido de reduzir os riscos que pesam sobre o
sistema financeiro à escala europeia e de corrigir anteriores falhas dos sistemas de
regulamentação e de supervisão. Para tal: desenvolveram-se esforços coordenados
para avaliar os riscos do setor bancário e recapitalizar as instituições de crédito; foram
instituídas novas autoridades de supervisão ao nível da UE, que têm desenvolvido
esforços no sentido de elaborar um conjunto único de regras destinadas a reforçar o
quadro jurídico aplicável às instituições financeiras; foi aprofundado o controlo dos níveis
de endividamento privado e dos riscos financeiros conexos, tais como as bolhas
imobiliárias, através da ação do Comité Europeu do Risco Sistémico e no âmbito do
novo procedimento da UE para eliminar os desequilíbrios macroeconómicos; e foi
proposta pela Comissão uma união bancária, incluindo um mecanismo único de
supervisão, sob a tutela do Banco Central Europeu, com vista a assegurar uma maior
integração da supervisão bancária a nível da UE.
A nível nacional, a Comissão aconselha os Estados-Membros a implementar políticas
que promovam fontes alternativas de financiamento, aumentem a liquidez e permitam
reduzir a tradicional dependência das empresas face ao financiamento bancário. Em
concreto, os Estados-Membros podem: promover novas fontes de capital, incluindo a
concessão de empréstimos entre empresas, assegurando maiores possibilidades em
termos de emissão de obrigações e facilitando o acesso ao capital de risco; reduzir os
atrasos no pagamento por parte das autoridades públicas; desenvolver o papel dos
bancos públicos e das instituições de garantia no financiamento das PME; apoiar
regimes inovadores, como os regimes públicos que autorizam os bancos a contrair
empréstimos a uma taxa de juro mais baixa se aumentarem os seus empréstimos a
longo prazo às empresas ou concederem empréstimos menos onerosos e mais
acessíveis às PME; e garantir, no contexto das execuções hipotecárias, um equilíbrio
entre a proteção das famílias e a necessidade de evitar um impacto demasiado
negativo nos balanços dos bancos.
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(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro
A Comissão parte do diagnóstico que a “crise tem vindo a acelerar as transições na
economia, tendo alguns setores mais tradicionais sido particularmente afetados,
enquanto outros setores mais novos enfrentam dificuldades em termos de
desenvolvimento. O ritmo acelerado da reestruturação é fonte de desafios, mas
igualmente de oportunidades em termos de exploração do potencial de novas fontes
de crescimento e emprego”. Ao mesmo tempo, prossegue, “a evolução da
competitividade dos preços e não relacionada com preços tem contribuído de forma
positiva para a melhoria dos desequilíbrios externos, muito embora com um efeito
retardador. Os Estados-Membros sujeitos a grandes pressões do mercado já
empreenderam reformas significativas, mas é patente que é necessário redobrar
esforços para melhorar a competitividade interna e externa num vasto leque de
Estados-Membros”.
Embora a Comissão privilegie, através do Relatório do Mecanismo de Alerta, a
existência de recomendações específicas por país e sublinhe que “não há um
programa uniforme de aplicação única”, afirma também que existem objetivos e
prioridades comuns aos diferentes Estados-Membros, e avança com quatro: incentivar
a inovação, novas tecnologias e aumentar os níveis de investimento por parte dos
setores público e privado no I&D; melhorar o desempenho dos sistemas de educação
e de formação, bem como os níveis gerais das competências, estreitando a relação
entre os mundos do trabalho e do ensino; melhorar o quadro de iniciativa empresarial,
reduzindo as formalidades necessárias para a criação de uma empresa e simplificando
os procedimentos de autorização, concessão de licenças e respeito das obrigações
fiscais; e explorar o potencial da economia verde, definindo um quadro regulamentar
que promova a criação de novos mercados e tecnologias.
(iv) Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências
sociais da crise
A Comissão recorda que ao longo “dos últimos 12 meses, registou-se um aumento de
2 milhões no número de desempregados que atingiu, no total, mais de 25 milhões. A
taxa de desemprego aumentou para 10,6% na UE e para 11,6% na área do euro. O
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desemprego de longa duração tem vindo a aumentar e quase um em cada dois
desempregados está sem emprego há mais de um ano. A situação diverge de forma
muito significativa em toda a Europa, oscilando as taxas de desemprego entre níveis
inferiores a 5% e superiores a 25%, em média. Os jovens foram particularmente
afetados, sendo as taxas de desemprego dos jovens superiores a 50% nalguns
países, mas outras faixas etárias são igualmente afetadas. Dada a duração do período
de desemprego, a rápida reestruturação da economia e as dificuldades de encontrar
um emprego, há o risco de o desemprego vir a assumir cada vez mais uma natureza
de ordem estrutural e de um crescente número de pessoas abandonar o mercado do
trabalho. Há também claros indícios de que os riscos de pobreza e exclusão social têm
vindo a aumentar em muitos Estados-Membros13. As pressões adicionais sobre os
sistemas de segurança social afetam igualmente a sua capacidade de desempenhar
as suas funções de proteção social. As fracas perspetivas de crescimento e o
desfasamento temporal entre a retoma económica e a recuperação do mercado de
trabalho pressupõe a ausência de quaisquer perspetivas de melhoria imediata ou
automática da situação de emprego, o que suscita um importante desafio para a UE
no seu conjunto, bem como para os países mais afetados, e apela para uma ação
mais firme por parte das autoridades públicas e dos parceiros sociais”.
A Comissão nota ainda que um pouco por toda a Europa têm sido feitas reformas
nesta área para procurar responder aos problemas. Em particular, “nos países sujeitos
a pressões financeiras, foram tomadas medidas destinadas a facilitar os regimes de
trabalho flexíveis nas empresas, reduzir a indemnização por despedimento aplicável
aos contratos normalizados e simplificar os processos de despedimento individual ou
coletivo. Foram igualmente tomadas medidas para reforçar a flexibilidade na fixação
dos salários como, por exemplo, facilitar as condições de isenção no que respeita à
aplicação pelas empresas de acordos de negociação coletiva de nível mais elevado e
à revisão dos acordos salariais”.
A Comissão elege três áreas onde considera ser necessário prosseguir o esforço de
reformas. Em primeiro lugar, é necessário trabalhar para conseguir uma retoma
geradora de emprego, e para tal seria importante: limitar a carga fiscal sobre o fator
trabalho, em especial dos salários mais baixos, no quadro de uma estratégia para
transferir a carga fiscal para outras matérias coletáveis que não o trabalho; prosseguir
a modernização do mercado do trabalho, simplificando a legislação laboral e o
promovendo regimes de trabalho flexíveis; reduzir as diferenças na proteção laboral
entre os diferentes tipos de contratos laborais, de modo a reduzir a segmentação do
mercado do trabalho; monitorizar os efeitos dos sistemas de fixação de salários,
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nomeadamente dos mecanismos de indexação, alterando-os caso necessário, no
respeito das práticas nacionais de consulta, de modo a melhor refletirem e
acompanharem a evolução da produtividade e apoiar a criação de emprego; e, por fim,
explorar o potencial de emprego dos setores em expansão, tal como a economia
verde, os cuidados de saúde e as TIC, através de um quadro jurídico fiável e orientado
para o futuro, do desenvolvimento das competências adequadas e de um apoio
público específico.
Em segundo lugar, é necessário melhorar os níveis de empregabilidade, em especial
dos jovens, devendo os Estados-Membros para tal, entre outras medidas: qualificar os
serviços públicos de emprego e intensificar as medidas ativas de apoio aos
desempregados, incluindo a melhoria das competências, a assistência individualizada
na procura de emprego ou o apoio ao empreendedorismo; reduzir o abandono escolar
precoce e facilitar a transição do meio escolar para o mundo laboral mediante o
desenvolvimento de estágios e contratos de aprendizagem de qualidade, bem como
dos modelos de aprendizagem duais; desenvolver mecanismos de garantia destinados
aos jovens, no âmbito dos quais os jovens de idade inferior a 25 anos recebem uma
oferta de emprego, contrato de aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses a
contar da conclusão formal dos seus estudos ou início do seu desemprego; facilitar a
participação no mercado de trabalho e o acesso ao emprego para as segundas fontes
de rendimento de um agregado familiar, através de incentivos fiscais adequados e a
provisão de serviços de qualidade de guarda de crianças; e, por fim, promover a
mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, suprimindo os obstáculos jurídicos e
facilitando o reconhecimento da experiência e das qualificações profissionais.
Em relação à terceira área-chave de reforma, a Comissão sublinha a necessidade de
fazer esforços adicionais para assegurar a eficácia dos sistemas de proteção social
com vista a neutralizar os efeitos da crise, promover a inclusão social e combater a
pobreza. Isto pode ser feito, por um lado, (i) desenvolvendo estratégias ativas de
inclusão, englobando medidas eficientes e adequadas de apoio ao rendimento,
combate à pobreza (incluindo a pobreza infantil), bem como o acesso alargado a
serviços de elevada qualidade a preços razoáveis; por outro (ii), articulando de forma
mais eficaz a assistência social e as medidas de ativação através de serviços mais
individualizados e de esforços destinados a ajudar os grupos vulneráveis. Após a
retoma do mercado do trabalho, será importante eliminar progressivamente as
medidas relacionadas com a crise, mas assegurando a manutenção das redes de
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segurança essenciais.
(v) Modernizar a Administração Pública
Neste plano, a Comissão lembra que, nos últimos anos, “muitos Estados-Membros
adotaram medidas para aumentar a eficiência dos seus serviços públicos, bem como a
transparência e a qualidade da sua administração pública e judiciária. Essas reformas
foram particularmente abrangentes nos países com graves dificuldades financeiras.
Exemplos ilustrativos incluem a reorganização da administração local e central, a
racionalização do sistema de remuneração do setor público e da governação das
empresas da propriedade do Estado, a reforma dos procedimentos de adjudicação dos
contratos públicos, reexames gerais e periódicos das despesas e a promoção de
medidas de eficiência em todo o setor público, tais como um maior recurso a soluções
e serviços partilhados no domínio da tecnologia da informação.”
Neste momento de crise financeira e orçamental em muitos países, os esforços devem
ser prosseguidos. A Comissão aponta cinco objetivos prioritários neste domínio:
garantir uma gestão financeira sólida em matéria de contratação pública; simplificar o
quadro regulamentar e reduzir os encargos administrativo-burocráticos sobre as
empresas; melhorar a eficácia dos serviços públicos em linha; melhorar a qualidade,
independência e eficiência dos sistemas judiciais; e explorar melhor a aplicação dos
fundos estruturais da UE.
B- Implicações para Portugal
No caso de Portugal, a recomendação efetuada pela Comissão Europeia em 2012
consistiu em aplicar os compromissos subscritos no quadro do Programa de
Assistência Económica e Financeira atualmente em vigor, e cujas obrigações se
sobrepõem às disposições e instrumentos do Semestre Europeu, facto que se crê
como expectável repetir-se no presente ano.
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C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
Em virtude da evolução negativa da crise europeia, a análise da presente iniciativa
suscita as seguintes questões:
A incerteza que tem pairado sobre o futuro da Zona Euro continua a ter um
impacto negativo nas condições de financiamento dos Estados e das empresas.
Apesar dos progressos significativos neste domínio nos últimos meses, a
fragmentação dos mercados financeiros continua a penalizar países como
Portugal, onde agentes económicos com o perfil de risco semelhante sentem uma
enorme dificuldade de acesso ao crédito.
O impacto da austeridade num contexto de desalavancagem rápida e de
expectativas negativas de investidores e consumidores deve ser devidamente
equacionado dados os impactos que decorrem para o funcionamento das
empresas, o bem-estar das famílias, e a sustentabilidade da dívida pública em
vários Estados-Membros, incluindo Portugal.
No contexto atual, assume particular importância o reforço adicional no
investimento, por parte da UE e dos Estados-Membros, nas políticas da educação
e formação e de investigação e desenvolvimento, que devem estar devidamente
articuladas com as medidas de combate à pobreza e à exclusão social.
D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como
uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator reserva a sua opinião para debate.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa é a base a partir da qual se irão definir, no Conselho da
Primavera do próximo mês de março, as prioridades de ação a nível nacional e
a nível da UE ao longo dos próximos doze meses, que deverão em seguida
orientar as decisões económicas e orçamentais de âmbito nacional, à luz das
recomendações, específicas dirigidas pela UE a cada país. A Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública considera essencial que o
parecer sobre esta iniciativa seja remetido às instituições europeias em tempo
útil, de modo a que possa constituir-se como um instrumento de trabalho prévio
ao Conselho Europeu da Primavera de março de 2013.
2. Não cumpre analisar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, pelo facto de não ser uma iniciativa legislativa;
3. Sem prejuízo do acompanhamento da implementação do Semestre Europeu, e
eventual escrutínio de iniciativas supervenientes, a Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de
Agosto de 2006, alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos, em particular quanto
ao disposto no ponto 1 das presentes Conclusões.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
Fernando Medina
O Presidente da Comissão
Eduardo Cabrita
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer
COM (2012) 750
Análise Anual do Crescimento 2013
Autora: Maria Helena
André
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, a Comunicação da Comissão – Análise Anual do
Crescimento 2013 [COM(2012)750] - foi remetida em 26 de dezembro de 2012 à
Comissão de Segurança Social e Trabalho, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, e à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
competente parecer.
A aludida iniciativa foi distribuída em reunião da Comissão de Segurança Social
e Trabalho, de 23 de janeiro de 2013, tendo sido nomeada autora do parecer a
Deputada Maria Helena André, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
O presente parecer incidirá, pois, especialmente, sobre os aspetos da
Comunicação da Comissão Europeia relativa à Análise Anual do Crescimento
2013 [COM(2012)750], na parte atinente às competências da Comissão de
Segurança Social e Trabalho.
PARTE II - CONSIDERANDOS
1. A Análise Anual do Crescimento 2013 representa o ponto de partida
para o terceiro Semestre Europeu, no plano das orientações e
coordenação estratégica das políticas orçamentais e económicas dos
Estados Membros, em linha com o estabelecido no Pacto de
Estabilidade e Crescimento e da Estratégia UE 2020.
2. Para o ano de 2013, a Comissão Europeia volta a apostar nas cinco
prioridades de ação que já vigoraram em 2012, e que do seu ponto de
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vista deverão conduzir os Estados Membros à retoma do crescimento no
âmbito da crise, a saber:
(i) Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada e favorável
ao crescimento;
(ii) Restabelecer as condições normais de crédito à economia;
(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro;
(iv) Dar resposta ao desemprego e às consequências sociais da crise;
(v) Modernizar a administração pública.
3. A razão da recondução destas cinco prioridades económicas e sociais
da União Europeia para 2013 - independentemente da situação muito
heterogénea entre Estados Membros e na própria zona do euro, das
dúvidas quanto ao cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia
UE 2020 e de as políticas de austeridade decorrentes de exercícios
anteriores terem como rosto mais visível o enorme aumento do
desemprego, sobretudo o desemprego jovem e de longa duração, e o
fraco crescimento económico verificado e previsto –, prende-se com a
insistência, pela parte da Comissão Europeia, no diagnóstico de que, a
curto prazo e para restabelecer a confiança conducente à estabilização
económica e financeira, é necessário manter o nível de esforço e o ritmo
de consolidação orçamental e insistir em reformas estruturais que
servirão de base a uma retoma sustentável e geradora de emprego.
4. No que tange à quarta prioridade - Dar resposta ao desemprego e às
consequências sociais da crise – a Comissão dá conta do aumento de 2
milhões de desempregados só em 2012 e, dada a duração dos períodos
do desemprego, a rapidez com que ocorrem mudanças na economia e
as crescentes dificuldades em encontrar emprego, assume clara e
expressamente o risco do desemprego continuar a aumentar e de se
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tornar estrutural na UE. Por outro lado, na sua Comunicação a
Comissão evidencia o aumento em muitos Estados-membros dos riscos
de pobreza e de exclusão social, situação que gera uma forte pressão
sobre os sistemas de segurança social e afeta a capacidade de resposta
dos Estados no que concerne às suas funções sociais. Neste contexto a
autora considera adequada a preocupação da Comissão Europeia
evidenciada na sua Comunicação designadamente quanto à
necessidade de se adotarem medidas tendentes à retoma geradora de
emprego, à melhoria dos níveis de empregabilidade dos cidadãos, em
particular dos mais jovens e à promoção da inclusão social e do
combate à pobreza, sem prejuízo das mesmas deverem, naturalmente,
ter em linha de conta as especificidades dos Estados-membros e, em
especial, dos sujeitos a programas de ajustamento económico e
financeiro.
5. A proposta da Comissão Europeia será discutida pelas várias formações
setoriais do Conselho e no Conselho Europeu de março 2013 serão
adotadas as orientações estratégicas para os Estados-membros. Estas
orientações, por sua vez, devem ser incluídas nos respetivos planos
económicos e orçamentais a apresentar em Abril à Comissão Europeia.
Finalmente, no Conselho Europeu de junho serão aprovadas as
recomendações específicas por país, a serem integradas nos
orçamentos anuais e na legislação setorial.
6. Por último, cumpre salientar que, no caso de Portugal, a recomendação
da Comissão Europeia em 2012 consistiu na aplicação dos
compromissos subscritos no quadro do Programa de Assistência
Económica e Financeira em vigor, e cujas obrigações se sobrepõem às
disposições e instrumentos do Semestre Europeu. É expectável que a
mesma situação se volte a verificar relativamente ao exercício de 2013.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:
a) A Comunicação da Comissão Europeia relativa à Análise Anual do
Crescimento representa o ponto de partida do Semestre Europeu.
Para o ano de 2013, a Comissão define as cinco grandes prioridades
orçamentais e económicas e estabelece o calendário para a
coordenação das políticas económicas. As políticas nacionais são
analisadas de uma forma coletiva e, no mês de março, adotadas as
orientações a nível europeu. As recomendações por país serão
aprovadas no Conselho Europeu de junho 2013.
b) Uma vez que estamos perante uma Comunicação da Comissão, não
se tratando, pois, de uma iniciativa legislativa, não cumpre analisar o
cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
c) A CSST dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa.
Considera, no entanto, que deverá continuar a acompanhar as
medidas relativas à implementação e avaliação do Semestre
Europeu, nomeadamente nas prioridades de ação que relevam da
competência desta Comissão, muito em especial as que respeitam
ao emprego e às qualificações.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2013.
A Deputada Autora O Vice-Presidente
(Maria Helena André) (Mário Ruivo)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O
DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM
2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)
[COM (2012) 376].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante
Parecer COM(2012)376
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM 2011 (apresentado nos
termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho.
2 – É referido, na iniciativa em causa que nos termos do artigo 6.° da Decisão
2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de
Informação sobre Vistos1, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento
Europeu o oitavo relatório intercalar sobre o desenvolvimento do Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS)2. O presente relatório cobre o trabalho realizado pela
Comissão entre janeiro e dezembro de 2011.
3 – É igualmente indicado na presente iniciativa que o ano foi caracterizado pelo êxito
do lançamento do sistema no Norte de África, em 11 de outubro de 2011, com todos
os países participantes. O VIS funciona sem problemas desde a sua entrada em
serviço e todas as estatísticas disponíveis demonstram que os Estados-Membros
estão a utilizar plenamente o sistema. O VIS têm demonstrado igualmente a sua
utilidade quanto à deteção de pedidos de visto múltiplos apresentados por uma única
pessoa em dois ou mais consulados. A Comissão informou regularmente a Comissão
LIBE do Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento e a situação do projeto VIS e
continuará a fazê-lo no futuro.
4 – Por último referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da
Proposta com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente
reproduzida no presente Parecer toda a parte dos “Considerandos” e a análise sobre o
“princípio da subsidiariedade”. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e
consequente redundância.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
2 No que diz respeito ao sétimo relatório ver o Relatório da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2010, COM(2011) 346 final de 14.6.2011.
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Do Princípio da Subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise
da observância do princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo referente à presente
iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 376 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o
Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011 (apresentado nos
termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)
1 – Introdução
Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi
distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a
iniciativa europeia COM (2012) 376 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011
(apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), atenta a sua
matéria e eventual emissão de Parecer.
2 – Considerandos
Nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512 /CE do Conselho de 8 de junho de 2004 que
estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos, a Comissão vem apresentar ao Conselho e
ao Parlamento Europeu o oitavo relatório intercalar sobre o desenvolvimento do Sistema de
Informação sobre Vistos. Estipula o artigo 6.º da Decisão a obrigatoriedade da Comissão
apresentar Relatórios anuais ao parlamento Europeu e ao Conselho sobre “os progressos
realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos” (VIS). A
iniciativa em apreço cobre o trabalho realizado pela Comissão durante 2011.
Quadro Jurídico do VIS
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Nos termos do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2009, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao
intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
(Regulamento VIS), a Comissão Europeia adotou, em 21 de setembro de 2011, uma decisão de
execução que determina a data de entrada em funcionamento do Sistema de Informação
sobre Vistos numa primeira região (2011636/EU). A data escolhida foi a de 11 de Outubro de
2011.
Foi ainda adotado durante 2011 o Regulamento (EU) n.º 977/2011 da Comissão, de 3 de
Outubro de 2011, que altera o Código de Vistos.
Evolução durante o período de referência
1– Aspetos essenciais referidos no Relatório
– Desenvolvimento e teste do sistema central – Em 2011 foram concluídas duas fases de testes
(a primeira fase com 7 países (testes operacionais do sistema OST– Alemanha, Estónia, Itália,
Hungria, Eslovénia, Suécia e Noruega) e a segunda com esses 7 mais outros 9 países (Testes de
aceitação provisória do sistema PSAT – Espanha, França Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal,
Eslováquia, Finlândia e Suíça).
As duas fases sofreram atraso de implementação, mas o sistema começou efetivamente a
trabalhar em 11 de Outubro de 2011, nos postos consulares emissores de vistos dos Estados
Schengen com representação no Norte de áfrica (Argélia, Egito, Líbia, Mauritânia, Marrocos e
Tunísia).
Em 31 de Outubro de 2011 os Estados começaram a controlar os todos os vistos, pelo menos o
seu número de vinheta, em relação aos dados contidos no VIS.
Em 19 de Dezembro de 2011, o Liechtenstein integrou o espaço Schengen.
– Desenvolvimento do sistema de correspondência biométricas (BMS) – O BMS começou a
funcionar ao mesmo tempo que o VIS. Entre 11 de Outubro e 31 de Dezembro de 2011, foi
armazenado no BMS um total de 170 138 séries de impressões digitais. A grande maioria
dessas impressões foi transmitida pela França, Alemanha, Itália e Espanha.
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– Mecanismo de comunicação VIS Mail – Iniciaram-se as operações nos postos consulares na
região em causa, tendo sido efetuado o intercâmbio limitado de mensagens através da
infraestrutura de produção do VIS Mail. Deu-se igualmente início à finalização das
especificações da fase 2 (que conduzirá à introdução do VIS em todo o mundo).
– Preparação dos sítios da rede – Em 2011, a Roménia ligou-se à rede sTESTA e no final do ano
o Liechtenstein passou a ter acesso ao ambiente de produção.
As principais atividades foram:
a) conferir segurança às operações do mecanismo de comutação facultativa entre o sítio
principal e o sítio de salvaguarda;
b) fornecer um servidor para o Protocolo de Sincronização de Tempo (NTP);
c) atualizar a tecnologia da rede;
d) testar a central de transmissão de correio eletrónico do VIS Mail;
e) fornecer ao pessoal do C.SIS uma infraestrutura de comunicação para as suas interações
com os Estados-membros;
f) fornecer um portal Web para ser utilizado pelo pessoal do C. SIS;
g) controlar a rede VIS durante as fases críticas dos testes, antes e após a entrada em
funcionamento do VIS.
– Entrega do sistema central às autoridades francesas (C.SIS) – após a fase dos testes, o
sistema central foi progressivamente entregue às autoridades francesas em Estrasburgo (C.SIS)
em Setembro de 2011.
Durante o período de transição antes da entrada em funções da Agência europeia para a
gestão de sistemas informáticos, de grande escala no domínio da justiça, liberdade e
segurança (autoridade de gestão), em 1 de dezembro de 2012, a Comissão será responsável
pela gestão operacional do sistema, podendo protocolar com dois Estados-membros (e
estabeleceu contratos com França e Áustria).
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– Programação nacional dos Estados-membros – Todos os Estados indicaram sistematicamente
que respeitariam a data prevista para o início das operações na primeira região (Norte de
África); a República Checa e a Grécia terminaram os seus testes, foi assim concluído o ciclo de
testes de conformidade com todos os países Schengen; foram organizadas visitas ao Norte de
África para obter informações sobre o nível de preparação nos consulados dos Estados-
Membros; no total foram visitados 10 postos consulares.
– Início do funcionamento do VIS no Norte de África
a) Aspetos políticos e jurídicos:
Durante a reunião dos “Amigos do VIS”, em 16 de Março de 2011, vários Estados referiram que
preferiam que as operações no Norte de África só tivessem início após o período estival de
grande afluência para a emissão de vistos e depois da rotação do pessoal consular.
A Comissão adotou em 21 de setembro de 2011 a decisão de execução para a entrada em
funcionamento do VIS numa primeira região para 11 de Outubro de 2011.
Nos termos da Decisão 2010/49/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que determina
as primeiras regiões para o início do funcionamento do sistema de Informação sobre Vistos
(VIS), sendo as três primeiras regiões para o início do funcionamento do VIS o Norte de África,
o Médio Oriente e a região do Golfo. A região do Norte de África cobre a Argélia, o Egito, a
Líbia, a Mauritânia, Marrocos e a Tunísia.
b) Aspetos operacionais:
Em 11 de outubro de 201, todos os Estados-membros se ligaram com êxito ao VIS no Norte de
África. A partir de 31 de outubro, os Estados começaram a controlar os números das vinhetas
de visto.
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– Início do funcionamento do VIS noutras regiões para além do Norte de África – Alguns
Estados-Membros recorreram à possibilidade prevista no n.º 3, do artigo 48.º do Regulamento
VIS, para avançar com a concretização do VIS noutras regiões para além da primeira região,
sob condição de notificarem a Comissão: fizeram-no a Hungria, a Suíça, a Estónia, a Bélgica, a
Alemanha, a Islândia e a Polónia.
– Estatísticas:
No final de 2011, o VIS tinha tratado 299 648 pedidos de visto (229 124 foram aceites e 33 451
recusados);
Foram detetados pedidos de visto múltiplos pela mesma pessoa (cerca de 468 casos de
potencial visa shopping), no mesmo ou em vários postos consulares.
2– Contrato para a manutenção do VIS em estado de funcionamento e a manutenção
evolutiva (MWO/EM)
A Comissão abriu um convite para apresentação de propostas para a “manutenção em estado
de funcionamento (MWO) e a manutenção evolutiva (EM)” do Vis em 14 de Julho de 2011. No
final de 2011 três fases estavam concluídas: a) receção das propostas iniciais de seis
candidatos (2 de setembro); b) seleção de cinco candidatos para a fase de avaliação técnica e
comunicação do caderno de encargos aos candidatos (meados de outubro de 2011); c)
apresentação das propostas técnicas pelos candidatos (23 de dezembro de 2011).
3– Campanha de informação
Foi distribuído pelos Estados-Membros material de informação antes e depois da entrada em
funcionamento do VIS. Foi produzido um vídeo explicando os novos procedimentos e em 11 de
outubro, o sítio da web da direção-Geral dos Assuntos Internos foi atualizado com todas as
informações. Na sequência da Decisão de Execução da Comissão, de 21 de setembro de 2011,
que determina a data para a entrada em funcionamento do sistema de Informação de Vistos
numa primeira região (2011/636/EU) , a Direção-Geral dos Assuntos Internos convidou os
embaixadores da Argélia, do Egito, de Marrocos, da Mauritânia e da Tunísia acreditados em
Bruxelas, para lhes fornecer informações e esclarecer questões levantadas.
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No dia do início das operações, foram organizados dois encontros com a imprensa.
4– Gestão do Projeto
a) Programação e orçamento
O total das dotações de autorização disponíveis para o VIS em 2011 elevou-se a € 31,2
milhões, dos quais foi utilizado 95,06%. Devido aos serviços reduzidos de apoio aos testes e ao
adiamento para 2012 dos pagamentos associados à aceitação final do sistema, só79,49% das
autorizações de pagamento foi utilizado. A rubrica orçamental para o VIS é a 18.0205.
b) Gestão dos riscos
A metodologia utilizada para a gestão dos riscos manteve-se inalterada durante 2011.
No final de 2011 foram identificados os seguintes riscos críticos:
a) consumo mais rápido do que o previsto da capacidade do sistema devido ao fato de alguns
Estados-membros terem implantado o sistema noutras regiões antes da implantação
progressiva programada;
b) transferência do VIS Central do C.SIS para a Agência europeia para a gestão de sistemas
informáticos;
c) qualidade das impressões digitais durante as operações.
5– Amigos do VIS
Ao Amigos do VIS reuniram-se oito vezes ao longo de 2011. A ordem de trabalhos das reuniões
foi determinada pelo Estado-Membro que exercia a Presidência da formação “Justiça e
Assuntos Internos” do Conselho em coordenação com o Comissão e o Secretariado Geral do
Conselho. Habitualmente, essas reuniões incluíam uma atualização técnica apresentada pela
Comissão sobre a situação de desenvolvimento do VIS, um relatório sobre riscos, bem como os
resultados do mecanismo de prestação de informação sobre os progressos a nível nacional.
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6– Conclusão
É referido que o VIS funciona sem problemas desde a sua entrada em serviço e as estatísticas
conhecidas indicam que os Estados-membros estão a utilizar o sistema.
A Comissão informou a Comissão LIBE do Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento e a
situação do projeto VIS e continuará a fazê-lo.
3– O Princípio da subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da
observância do princípio da subsidiariedade.
4– Opinião do Relator
Tal como no Parecer anteriormente emitido, relativamente ao ano de referência 2010,
reitera-se a especial sensibilidade desta matéria que diz respeito a direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos e à garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais, pelo que o
acompanhamento na implementação do sistema VIS pela Assembleia da República deve
manter-se .
Reitera-se a preocupação quanto à introdução de dados biométricos no VIS, ao crescente
número de autoridades que têm acesso a estes sistemas e, em termos gerais, à hipótese de
transformação deste sistema num sistema de controlo e supervisão em matéria de livre
circulação de pessoas. Um quadro jurídico para a proteção de dados e instrumentos de
garantias mínimas para os cidadãos impõe-se o mais rigoroso ao nível da União Europeia.
Reafirma-se igualmente a necessidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados ser
chamada à apreciação e parecer do tratamento e gestão dos dados pessoais e interconexão
dos ficheiros nos postos consulares e à introdução de dados biométricos seu destino, gestão e
utilização.
Conclui-se ainda pela necessidade de reforço da transparência na gestão e pela informação
atualizada que deve ser transmitida permanentemente aos Estados-Membros.
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5 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
relativamente aoCOM (2012) 376 final –, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011
(apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), delibera:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da
observância do princípio da subsidiariedade.
2. Tomar conhecimento do COM (2012) 37 6 final – Relatório da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS)
em 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho).
3. Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2012
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(João Oliveira) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na
Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em
matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que
altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia
[COM(2012)550].
PARECER COM(2012) 550 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que
autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de
21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares
(«Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou
a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia.
2 - É referido na iniciativa em análise que o regime internacional de responsabilidade
nuclear é regido principalmente por dois instrumentos: a «Convenção de Viena», com
a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 19971, e a «Convenção de Paris» de
1960 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, alterada por vários
protocolos e completada pela Convenção de Bruxelas de 31 de janeiro de 1963
Ambas as convenções assentam em princípios essenciais semelhantes.
3 – De acordo com o referido na Proposta em análise, a Convenção de Viena foi
adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de assegurar uma indemnização
adequada e justa, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.
4 – A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, que entrou em vigor
em outubro de 2003, e que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o
conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação
geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de
indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas
disposições em matéria de competência jurisdicional.
5 – O Protocolo de 1997 reveste-se, assim, de particular importância para os
interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros, dado que permite
melhorar a indemnização por danos causados por incidentes nucleares.
1JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
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6 – Deste modo, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a República
Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-Membro
que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à responsabilidade civil
em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao Protocolo que altera a
Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os auspícios da Agência
Internacional da Energia Atómica.
7 – Importa ainda referir que a presente Proposta não tem implicações diretas para
Portugal.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A União Europeia tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII
consolidados da Convenção de Viena2, na medida em que estas disposições afetam
as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de
2 ARTIGO XI 1 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os únicos tribunais competentes para conhecer
das ações movidas de conformidade com o disposto no artigo II serão os da Parte Contratantes em cujo território tenha ocorrido o acidente nuclear. 2 - Quando o acidente nuclear tiver ocorrido fora do território de quaisquer das Partes Contratantes, ou quando não seja possível determinar com certeza o local do acidente, os tribunais competentes para conhecer de tais ações serão os de Estado da Instalação do operador responsável. 3 - Quando, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, forem competentes os tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, a competência será atribuída: a) se o acidente nuclear ocorrer parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante ou parcialmente no de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última; b) em todos os demais casos, aos tribunais da Parte Contratante designada de comum acordo pelas Partes Contratantes, cujos tribunais sejam competentes de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. ARTIGO XII 1 - A sentença definitiva proferida por tribunal que tenha competência jurisdicional, segundo o artigo XI da presente Convenção, será reconhecida no território de qualquer outra Parte Contratante, a menos que: a) a sentença tenha sido obtida com fraude; b) não se tenha dado à Parte Contratante, contra a qual foi proferida a sentença, a possibilidade de apresentar sua causa em condições equitativas; c) a sentença seja contrária à ordem pública da Parte Contratante que a deva reconhecer ou não se ajuste às normas fundamentais da justiça. 2 - Toda sentença definitiva e reconhecida terá executória, uma vez apresentada para execução de acordo com as formalidades legais da Parte Contratante de quem se exige executa-la, como se fora proferida por tribunal dessa Parte Contratante. 3 - Proferida a sentença, não poderá o litígio ser objeto de novo exame.
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dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria civil e comercial3.
Tendo em conta tanto o objeto como o propósito do Protocolo de 1997, a aceitação
das disposições do Protocolo que são da competência da União Europeia não pode
ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.
Por conseguinte, a União Europeia não pode assinar ou ratificar o Protocolo. Nestas
circunstâncias, justifica-se que, a título excecional, sejam os Estados-Membros a
ratificar o Protocolo de 1997 ou a aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade porque não estão em causa competências partilhadas.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os
Estados-Membro que são partes contratantes da
Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963,
relativa à responsabilidade civil em matéria de
danos nucleares, a ratificarem o Protocolo que
altera a referida Convenção ou a aderirem ao
mesmo no interesse da União Europeia
COM (2012) 550 final
Relator (a): Deputado(a)
Heloísa Apolónia
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os
Estados-Membro que são partes contratantes da Convenção de Viena, de 21 de maio
de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, a ratificarem
o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da
União Europeia[COM (2012)550 final] foi enviado à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a
República Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-
Membro que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à
responsabilidade civil em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao
Protocolo que altera a Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os
auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica.
2. Aspetos relevantes
A Convenção de Viena foi adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de
assegurar uma indemnização «adequada e justa», qualificativos da proposta em
análise, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.
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A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, entrado em vigor em 4 de
outubro de 2003, que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o
conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação
geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de
indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas
disposições em matéria de competência jurisdicional.
Com o objetivo de coordenar a aplicação da Convenção de Paris, de 1960, da
Convenção de Bruxelas, de 1963, e da Convenção de Viena, de 1963, foi adotado o
Protocolo conjunto de 1988 (de 21 de setembro). O Protocolo conjunto foi assinado
por 5 Estados-Membro e entrou em vigor em 17 outros, na sequência da sua
ratificação, adesão, aprovação ou aceitação.
Estados-Membro que ratificaram ou aderiram à Convenção de Viena: Bulgária,
República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Polónia, Roménia.
Estados-Membro que assinaram a Convenção de Viena: Reino Unido, Espanha.
Estados-Membro que assinaram o Protocolo de 1997: República Checa, Lituânia,
Itália.
Estados-Membro que ratificaram o Protocolo de 1997: Roménia, Letónia, Polónia.
Os destinatários da proposta de Decisão do Conselho são os Estados-Membro que
são Partes Contratantes da Convenção de Viena: Bulgária, república, estónia,
Hungria, lituânia, polónia e Eslováquia.
A Itália, o Reino Unido e Espanha, enquanto signatários da Convenção de Viena, são
Partes Contratantes na Convenção de Paris e não estão abrangidos pela proposta de
Decisão do conselho
A proposta de Decisão não em implicações diretas para Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade
No âmbito do Protocolo de 1997, a União Europeia está impedida de ser Parte
Contratante. Refere a proposta de Decisão que, assim sendo, «a título excecional,
justifica-se, portanto, que a União exerça as suas competências através dos seus
Estados-Membro que são Partes da Convenção de Viena».
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Ainda assim, a União Europeia considera-se com competência exclusiva no que diz
respeito às disposições relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à
execução das decisões judiciais constantes do Protocolo de 1997. Se se confirmar
essa competência exclusiva, não há lugar à verificação do princípio da
subsidiariedade. A relatora tem dúvidas sobre a matéria e recomenda que a Comissão
de Assuntos Europeus analise detalhadamente esta questão.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A Deputada Relatora defende o fim progressivo da energia nuclear!
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não se aplica a Portugal.
2. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Heloísa Apolónia) (Luís Campos Ferreira)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________
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