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Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 89

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

346 e 366/XII (2.ª)]:

N.º 346/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 366/XII (2.ª) — Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos Serviços Públicos Essenciais) (BE). Proposta de lei n.º 129/XII (2.ª) (Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projetos de resolução [n.os

538, 623 e 624/XII (2.ª)]:

N.º 538/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de co-financiamento comunitário): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 623/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que dê condições para a sustentabilidade do projeto "Orquestra Geração" (PSD e CDS-PP).

N.º 624/XII (2.ª) — Garante a informação aos potenciais beneficiários de medidas sociais nos serviços de energia (BE). Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência [COM(2012) 744]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Análise Anual do Crescimento para 2013 [COM(2012) 750]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)[COM(2012) 376]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia [COM(2012) 550]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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PROJETO DE LEI N.º 346/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS

REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS

ENTIDADES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Dois deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso

das entidades públicas.”

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida no dia

seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 13 de fevereiro, foi o signatário designado para

a elaboração do presente parecer.

Por iniciativa da COFAP, em 7 de fevereiro foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), cuja pronúncia foi já recebida pela Comissão, e da Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

A discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 1 de março de 2013.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª), os seus proponentes pretendem introduzir alterações à Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro1, que “a melhorem e aperfeiçoem, modificações que sem porem em causa os

objetivos visados assegurem o normal funcionamento das instituições e entidades públicas”.

Acrescentam que “o Partido Socialista reafirma que considera a lei dos compromissos necessária, mas

entende que algumas das soluções que a mesma incorpora não são adequadas”.

Concretamente, os proponentes consideram que a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro contém disposições

que classificam como “erradas opções normativas” por, em sua opinião, conduzirem as entidades abrangidas

a uma situação de asfixia.

Recordam, ainda, que o Partido Socialista sempre considerou a lei em apreço “uma má lei que obstaculiza

e paralisa a ação da administração pública”, motivo pelo qual procurou modificá-la, quer através da

apresentação de propostas de alteração no âmbito da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º

40/XII (1.ª) que lhe deu origem, quer em sede de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado para

2013.

Neste contexto, o projeto de lei pretende alterar os artigos 1.º (Objeto), 6.º (Compromissos plurianuais), 7.º

(Atrasos nos pagamentos), 11.º (Violação das regras relativas a assunção de compromissos) e 16.º (Plano de

1 Alterada pelas Leis n.

os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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liquidação dos pagamentos em atraso), revogar parcialmente o artigo 3.º (Definições) e o já mencionado artigo

16.º, bem como revogar integralmente os artigos 4.º (Aumento temporário dos fundos disponíveis), 5.º

(Assunção de compromissos), 8.º (Entidades com pagamentos em atraso), 9.º (Pagamentos) e 13.º

(Prevalência).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto (“lei formulário”).

Ao prever a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o projeto de lei cumpre, igualmente, o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

Tendo em atenção o n.º 3 do artigo 6.º da do mesmo diploma, em caso de aprovação da presente iniciativa

deve a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ser republicada.

Por último, de referir que nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do

artigo 131.º do Regimento sugere a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo em

consideração que o projeto de lei abrange matérias que lhes são respeitantes.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

No dia 6 do corrente mês foram debatidos conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.º 313/XII

(2.ª) (PCP) – “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” e n.º 344/XII (2.ª) (BE) –

“Revoga a Lei n.º 8/2012 (lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso)”, os quais foram rejeitados em

votação ocorrida na reunião plenária de dia 8.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 346/XII

(2.ª) – “Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à

assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas” reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parece, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, registando-se

a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 346/XII (2.ª) (PS)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à

assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Data de admissão: 6 de fevereiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e

Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

Data: 19 de fevereiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram o projeto de lei

em apreço. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida

e anunciada na sessão plenária de 6 do mesmo mês, após o que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 13 do mesmo

mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP

nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Serra (PSD).

À data de conclusão da presente Nota Técnica, o projeto de lei fora agendado para apreciação, na

generalidade, para a sessão plenária de 1 de março.

Com o projeto de Lei em apreço, o PS pretende alterar um conjunto de normas da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro (na sua redação atual), comummente conhecida como “Lei dos Compromissos”. Os proponentes

recordam, na exposição de motivos, que desde sempre consideraram que o diploma “obstaculiza e paralisa a

ação da administração pública”, após o que relembram as propostas de alteração apresentadas pelo PS nesta

matéria, não só nos trabalhos preparatórios da lei, mas também em sede de Orçamento do Estado para 2013,

quando a suprarreferida lei foi sujeita a alteração.

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De seguida, reproduzem-se as principais alterações propostas ao enquadramento legal em vigor,

constantes do articulado do projeto de lei2:

Lei em vigor Projeto de Lei

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos pagamentos em atraso.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Compromissos» as obrigações de efetuar

pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;

c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não

a) (Revogado.) c) (Revogado.)

2 Estão com realce a verde as normas que o projeto de lei pretende alterar.

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Lei em vigor Projeto de Lei

tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos

explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei; d) «Contas a pagar» o subconjunto dos

passivos certos, líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar

que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;

f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos,

relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem

no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;

v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;

vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º.

f) (Revogado.)

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos

disponíveis3

1 – A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

2 – Quando os montantes autorizados ao

(Revogado)

3 Aditamento de um n.º 3 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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Lei em vigor Projeto de Lei

abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 5.º Assunção de compromissos

4

1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.

2 – As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 – Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.

4 – A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

5 – A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.

(Revogado)

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 – A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

2 – É obrigatória a inscrição integral dos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

4 Redação do n.º 1 alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Redação do n.º 4 alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

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Lei em vigor Projeto de Lei

compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

1 – Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 – A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da Administração Regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da Administração Local.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

5

1 – No caso das entidades com pagamentos

em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 – A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.

3 – As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;

b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(Revogado)

5 Aditamento de um n.º 5 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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Lei em vigor Projeto de Lei

4 – O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º.

5 – O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 9.º Pagamentos

1 – Os pagamentos só podem ser realizados

quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

2 – Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

(Revogado)

Artigo 10.º Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente lei, as

entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

1 – […] 2 – […] 3 – No caso de incumprimento das regras

relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.

4 – As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º Auditorias

As entidades que violem a presente lei ou que

apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela

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Lei em vigor Projeto de Lei

inspeção setorial.

Artigo 13.º Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da

presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

(Revogado)

Artigo 14.º Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da

presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

Capítulo II Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Declarações

1 – Os dirigentes das entidades devem, até ao

30.º dia após a entrada em vigor da presente lei: a) Declarar que todos os compromissos

plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;

b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 – As declarações são enviadas até ao 5.º dia

útil após o termo do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) Ao membro do Governo responsável pela

área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 – As declarações são, ainda, publicitadas no

sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral

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Lei em vigor Projeto de Lei

Geral da Administração Local (DGAL). 2 – Os valores a liquidar incluídos no plano de

pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 – As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.

4 – Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 – (Revogado). 3 – (Revogado). 4 – […]

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil

seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão

das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação”);

Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”];

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação dos diplomas

sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, e as alterações abranjam mais

de 20% do articulado do ato legislativo”. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,

sugere-se a republicação deste diploma.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Partido Socialista reafirma que considera a lei dos compromissos necessária, mas entende que algumas

das soluções que a mesma incorpora não são adequadas, pelo que se afigura essencial introduzir alterações

que a melhorem e a aperfeiçoem, modificações que sem porem em causa os objetivos visados assegurem o

normal funcionamento das instituições e entidades públicas.

Para tal, propõe a alteração dos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º, assim como a revogação das alíneas a), c)

e f) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os

2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, na redação dada pelas Leis n.º 20/2012, de

14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

No debate da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) que aprova o Orçamento de Estado para 2013, o Partido

Socialista já tinha apresentado propostas de alteração de determinados preceitos da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nomeadamente:

Proposta n.º 338C-1, com o objeto de substituição do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do

n.º 1 do artigo 16.º da Lei. Foi rejeitada na votação em Comissão;

Proposta n.º 338C-2, com o objeto de aditamento dos n.os

3 e 4 do artigo 11.º da Lei. Foi rejeitada na

votação em Comissão e

Proposta n.º 338C-3, com o objeto de eliminar os n.os

2 e 3, do artigo 16.º da Lei. Foi rejeitada na

votação em Comissão.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª)

que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. O texto final,

apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, foi aprovado em votação final

global, na reunião plenária de 3 de fevereiro de 2012, com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e a favor do

PSD e CDS-PP.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei, o Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na versão dada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece os

procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informação nela

prevista.

A redação que a presente iniciativa legislativa visa inserir nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, faz referência, respetivamente, à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento

Orçamental (texto consolidado) e aos números 3 a 6 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei do

Orçamento do Estado para 2012, com a modificação incluída pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

Por último, recordamos as iniciativas legislativas ligadas ao assunto em apreço:

Projeto de Lei n.º 69/XI (1.ª) da iniciativa do CDS-PP, debatido em conjunto com outras iniciativas

legislativas, cujo texto final apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi aprovado por

unanimidade, na reunião plenária de 12 de março de 2010, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE,

PCP e PEV;

Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, rejeitado na generalidade, na reunião plenária de 8

de fevereiro de 2013, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;

Projeto de Lei n.º 344/XII (2.ª), da iniciativa do BE, rejeitado na generalidade, na reunião plenária de 8

de fevereiro de 2013 com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALFONSO, Idaira Robayna - Une nouvelle législation européenne en matière de lutte contre les retards de

paiement. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 2 (2011), p. 223-228. Cota:

RE-200

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Resumo: O objetivo do presente artigo é o de ilustrar o conteúdo jurídico da Diretiva 2011/7/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os

atrasos de pagamento nas transações comerciais, revogando a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 29 de junho de 2002, primeiro instrumento jurídico, instituído a nível da União Europeia, para

obstar especificamente aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações

comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.

BANQUE DE FRANCE. Observatoire des Délais de Paiement – Rapport annuel de l’Observatoire des

Délais de Paiement [Em linha]: treize mesures pour réduire les délais de paiement. Dir. de Jean-Hervé

Lorenzi. Paris: Banque de France, 2012. [Consult. 11 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

http://www.banque-france.fr/fileadmin/user_upload/banque_de_france/publications/observatoire-delais-de-

paiement-rapport-2012.pdf

Resumo: Desde a aprovação da lei de modernização da economia (LME), em 2008, o “Observatoire des

délais de paiement” ficou incumbido de fazer, todos os anos, uma auditoria escrupulosa e de medir

plenamente os seus efeitos na economia francesa.

O relatório de 2012 insiste particularmente nas dificuldades com que os diversos atores se deparam no

quotidiano, face ao problema de definição das condições de pagamento e para assegurar a aplicação equitativa

da lei e o respeito dos contratos. Mais do que nunca, parece necessário reforçar a luta contra as práticas de

fraude face à lei, reduzir os atrasos de pagamento camuflados que alguns clientes impõem aos seus

fornecedores e, de uma maneira geral, facilitar a defesa dos interesses das empresas penalizadas, ou até

ameaçadas, pelos atrasos de pagamento recorrentes. O relatório propõe treze medidas para atingir os objetivos.

ROCHA, Joaquim Freitas da; GOMES, Noel; SILVA, Hugo Flores da– Lei dos compromissos e dos

pagamentos em atraso. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 185 p. Cota:24 – 13/2013.

Resumo: A referida obra tem por finalidade fornecer um enquadramento e uma exposição dos mais

significativos aspetos de regime da denominada “Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso” (LCPA).

Este trabalho localiza-se no campo da ciência jurídica e aborda as questões, os problemas e as soluções

numa ótica eminentemente jurídica e particularmente jurídico-normativa.

Segundo os autores “a atualidade do tema não poderia ser mais evidente: a presente situação financeira

pública é insustentável, e será indubitável que ajustamentos profundos devem ser feitos no campo da despesa

pública. Não se trata, no entanto, de entronizar a LCPA, fazendo crer que se trata de uma solução para todos

os males financeiros, pelo contrário, desacompanhada corre o risco de produzir um impacto diminuto, motivo

pelo qual se salienta que existem outros meios e recursos e que devem ser utilizados mais meios de disciplina

financeira. Acima de tudo, reclama-se uma cultura de rigor, pública e privada”.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente ao direito da União Europeia aplicável em matéria de pagamentos em atraso, cumpre referir

a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece

medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

Esta Diretiva, que tem como objetivo “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim

de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas

e, em particular, das PME”, revoga a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

Junho de 20006, primeiro instrumento jurídico instituído a nível da União Europeia para obstar especificamente

aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações comerciais, entre empresas ou

entre empresas e entidades públicas7.

6 A Diretiva 2000/35/CE foi transposta para o direito nacional através de três atos normativos. Para mais informações, cfr. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0035:PT:NOT#FIELD_PT 7 A ver com interesse sobre a matéria em apreciação, a posição das instituições intervenientes no processo legislativo que originou a

Diretiva 2011/7/UE, nomeadamente a proposta da Comissão (COM 2009/0126), os documentos de trabalho que a acompanharam (SEC/2009/315 e SEC/2009/316), a Resolução legislativa adotada pelo Parlamento Europeu, em 20 de Outubro de 2010, bem como os pareceres elaborados por alguns Parlamentos Nacionais da UE que se pronunciaram acerca desta iniciativa europeia (www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090126FIN.do?appLng=PT). De igual modo, cumpre referir que foi organizada, a 26

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A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações

comerciais que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, estabelecidas entre

empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Como melhorias mais significativas

introduzidas pela nova Diretiva, destacam-se a harmonização do período de pagamento das entidades

públicas às empresas, o estabelecimento de prazos precisos para o pagamento de faturas e a instituição de

um direito de indemnização em caso de atraso de pagamento em todas as transações comerciais efetuadas

entre os operadores económicos em causa.

Em termos gerais, e no que concerne as transações entre empresas e entidades públicas a Diretiva,

atendendo a que os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades

públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas, pretende implementar uma

harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas, estabelecendo, nomeadamente,

que os Estados-membros devem assegurar que sejam contemplados determinados aspetos nas transações

comerciais em que o devedor é uma entidade pública, entre os quais se destacam os seguintes:

O prazo de pagamento das faturas não deve ultrapassar 30 dias de calendário após a data da receção

da fatura ou após a data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, se não houver certezas em

relação à data de receção da fatura ou no caso;

No caso das transações comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou

verificação não deve exceder por regra, 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no

contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor;

Direito do credor, após o termo do prazo fixado na Diretiva, a receber juros de mora legais, cuja taxa

será agravada pelo menos em oito pontos percentuais acima da taxa de referência do Banco Central Europeu,

sem necessidade de interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de

pagamento, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e que ainda não tenha

recebido a quantia devida na data acordada;

A data de receção da fatura não deve estar sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor;

A possibilidade de os Estados-membros, sob determinadas condições, poderem prorrogar os prazos de

pagamento referidos, até um máximo de 60 dias de calendário, estando esta possibilidade de derrogação

prevista nomeadamente em relação a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a qualquer

entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em

fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que preencha os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do

artigo 4.º da diretiva;

Assegurar o direito do credor, caso se vençam juros de mora, ao pagamento, para além de um

montante fixo mínimo de 40 EUR, para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, a uma

indemnização razoável por outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante

fixo e que tenham sido ocasionados pelo atraso de pagamento do devedor. Este direito à indemnização,

previsto no artigo 6.º, é aplicável tanto às transações entre empresas, como às transações entre empresas e

entidades públicas.

De acordo com o disposto na Diretiva, a sua transposição para direito nacional deverá estar assegurada

até 16 de março de 20138. A este propósito refira-se que a Comissão Europeia se mostrou favorável

9 a uma

transposição antecipada desta Diretiva, numa base voluntária, dado que ajudaria os operadores económicos a

de Janeiro de 2010, pela Comissão para o Mercado Interno e a Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu, uma audição aos Parlamentos Nacionais (Hearing with National Parliaments "Combating Late Payment" / on the Directive on "Combating late payment in commercial transactions") , onde participou uma delegação da AR (Deputado José RIBEIRO (PS) e Deputada Vânia de JESUS (PSD), cujos documentos estão disponíveis em www.europarl.europa.eu/webnp/cms/lang/en/pid/1308, com especial destaque para o relatório final da audição: www.europarl.europa.eu/webnp/webdav/site/myjahiasite/users/jribot/public/Public%20Hearings/IMCO%20January%202010/Scrutiny%20Final%20Document.pdf 8 Refira-se ainda que, de acordo com a informação oficial veiculada pela Comissão Europeia, Portugal ainda não procedeu à transposição

desta Diretiva. Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72011L0007:PT:NOT#FIELD_PT 9 Veja-se a resposta dada pela Comissão em Março de 2012 a uma pergunta de um Deputado ao Parlamento Europeu sobre o problema

dos pagamentos em atraso: http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2012-000533&language=PT.

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ultrapassar o período de crise económica, tendo recentemente lançado uma campanha de informação junto

dos Estados-membros sobre a nova Diretiva10

.

Por último, cumpre salientar que na Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência

financeira da União a Portugal, com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução do Conselho de 9

de outubro de 2012, refere-se a necessidade de Portugal adotar em 2013 medidas que reduzam os

condicionalismos de crédito que pesam sobre as pequenas e médias empresas, designadamente, mediante a

aplicação da Diretiva 2011/7/UE.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei n.º 3/2004, de 29 de dezembro, através da qual se estabelecem medidas de luta contra

a morosidade nas operações comerciais, transpôs para o direito interno espanhol, a Diretiva 2000/35/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000.

Para além de estabelecer as condições de pagamento (prazos e juros de mora) o artigo 11.º estabelece

que “Con el fin de velar por la plena transparencia en el ejercicio de los derechos y el cumplimiento de las

obligaciones previstas en la presente Ley, las Administraciones Públicas promoverán la elaboración de

Códigos de buenas prácticas comerciales, así como la adopción de sistemas de resolución de conflictos

através de la mediación y el arbitraje, siendo de adscripción voluntaria por parte de los agentes económicos”.

Os efeitos da crise económica traduziram-se num aumento de falta de pagamento, atrasos e prorrogações

na liquidação de faturas em atraso, o que tem estado a afetar todos os setores. Em particular, tem afetado as

pequenas e médias empresas, que operam com forte dependência do crédito a curto prazo e com limitações

de tesouraria que tornam particularmente difícil a sua atividade no atual contexto económico.

Daí que tenha sido aprovada a Lei n.º 15/2010, de 5 de julho, que altera a Lei n.º 3/2004, de 29 de

dezembro, estabelece medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

Nesse sentido, e sob o ponto de vista das condições de pagamento do setor público, é reduzido a um

máximo de trinta dias o prazo de pagamento, que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, após um

período de transição para a sua entrada em vigor. Além disso, propõe-se um procedimento eficaz e rápido

para cumprir as dívidas de entidades públicas e estabelecer mecanismos transparentes em matéria de

cumprimento das obrigações de pagamento, através de relatórios regulares para todos os níveis da

Administração e o estabelecimento de um novo registo de faturas nas Administrações locais.

No sitio da “Plataforma Multissectorial Contra a Morosidade” pode ver-se este documento: “Nota Jurídica:

Ambito de aplicación de la Ley 1572010”

O maior problema com que se defrontam as empresas hoje em dia é a falta de financiamento, a qual se

deve à falta de crédito, sendo ainda agravada pelo atraso dos pagamentos das Administrações Públicas.

Devido a isto criou-se o ‘Fundo de Liquidez Autonómico’ (FLA), para pagar a fornecedores já que as Regiões

Autónomas adquiriram dívidas com empresas que não podem pagar.

O FLA é uma linha de crédito criada pelo governo espanhol em julho de 2012 no contexto da crise

económica. Foi concebida para que o Estado empreste dinheiro às comunidades autónomas e que estas não

tenham que financiar a sua dúvida nos mercados. Está sob a alçada do Instituto de Crédito Oficial, que por sua

vez está dependente do Ministério da Economia e Competitividade.

10

Informação detalhada sobre as medidas implementadas na UE para combater os atrasos de pagamento disponível no endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/fighting-late-payments/index_en.htm.

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FRANÇA

Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos

Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das entidades públicas.

Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime

de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 2011-

1000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode

exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial,

para as collectivités territoriales eestabelecimentos públicos locais e 50 dias para os serviços dos

estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O

não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra

formalidade, o direito a juros de mora.

A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações

contratuais não se regem pelos princípios constantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais

entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades

administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 441-

6 do Code de commerce esclarece que (…) salvo disposições contrárias constantes das condições de venda

ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da

receção dos bens ou execução da prestação solicitada (…) e que (…).o prazo acordado entre as partes para

regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da

emissão da fatura (…).

Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os

princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos

transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequada dos recursos

públicos.

Os Decretos n° 2005-1308, de 20 outubro de 2005 e n.º 2005-1742, de 30 dezembro de 2005

regulamentam as normas constantes da Ordonnance.

Em 2013, o Governo, por via da apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 737 que deu origem à

Lei n.º 2013-100, de 28 de janeiro, transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa a medidas a adotar na luta contra os pagamentos em atraso nas

transações comerciais.

A Lei aprova diversas disposições de adaptação da legislação nacional ao direito da União Europeia em

matéria económica e financeira. É o seu capítulo IV que define as normas respeitantes à luta contra os

pagamentos em atraso nos contratos públicos e determina que cabe aos compradores a responsabilidade de

pugnar pela extinção do atraso nos pagamentos e respetiva compensação em juros de mora. As regras são

aplicadas, apenas, aos contratos públicos realizados a partir de 16 de março de 2013, após regulamentação

em legislação própria e adequada.

O relatório anual de dezembro de 2012 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments,apresenta

informação de interesse sobre o assunto em apreço. Na introdução do relatório, é afirmado que ‘no que

concerne aos poderes públicos, verificou-se que em 2012 houve uma melhoria no que respeita ao

cumprimento dos prazos de pagamento por parte setor Estado, resultante da aplicação de um sistema

integrado de gestão de empresas (progiciel de gestion integré (PGI)), enquanto que no sector público local

persistem as dificuldades’.

ITÁLIA

Em Itália, o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi

aprovado, o designado decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma

do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.

Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa

legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de

entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as

entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as

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sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado

participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os

orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da

Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.

No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações

pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para “Entidades e organismos

públicos – Orçamento de previsão para o exercício de 2012”.

Importante, sem dúvida, é também aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.

A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os

1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de novembro) modificou a

legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo

pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do

território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.

Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio,

que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a

certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, líquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual

– a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a

administração não tenha realizado a certificação.

Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Câmara dos

Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche

Amministrazioni”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República, deverá ser sugerida a promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, pelo facto de a iniciativa legislativa abranger matéria respeitante às regiões autónomas.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da

Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de

municípios e de freguesias no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se

justificar. Pelo facto de estas entidades serem abrangidas pelas disposições vertidas no presente projeto de

lei, caso este seja aprovado, importa proceder à consulta da ANMP e da ANAFRE. Tal consulta foi efetuada a

ambas as Associações, pela Comissão, em 7 de fevereiro. Os pareceres enviados à COFAP serão

publicitados na página internet da iniciativa.

Consultas facultativas

Não se sugerem consultas adicionais.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 366/XII (2.ª)

GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE ÁGUA E ENERGIA

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Exposição de motivos

A crise financeira e social tem excluído muitos cidadãos e cidadãs do acesso ao abastecimento de água e

energia. Multiplicam-se os casos em que famílias, devido a carência económica, veem o seu abastecimento de

água e de energia cortado por falta de pagamento. O fornecimento de água e energia a consumidores

domésticos apresenta um caráter essencial, pelo que a sua privação por motivos económicos atenta contra os

elementares direitos das pessoas e a vida em sociedade, sendo pois uma situação que exige uma resposta

política urgente. O presente projeto de lei visa garantir que nenhum cidadão ou cidadã, que nenhuma família

seja excluída dos bens essenciais de primeira necessidade, como é a água e energia (eletricidade e gás).

O crescente número de cidadãos, cidadãs e famílias excluídas do acesso aos serviços de água e de

energia é uma realidade crescente que tem sido atestada por várias instituições e associações públicas e de

intervenção social. Também a imprensa tem relatado muitos casos de pobreza energética e de água.

Na Europa, a legislação francesa impede a interrupção do serviço de água, por não pagamento, a pessoas

ou famílias com insuficiência de recursos.

Direito à água

Em 1977, as Nações Unidas na sua 1.ª Conferência sobre a Água (Mar del Plata) declarou que “todas as

pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições sociais e económicas, têm o

direito de aceder a água potável em quantidades e qualidade para satisfazer as suas necessidades básicas”.

Desde então este organismo internacional tem insistido neste direito e, em 2010, a Assembleia Geral da ONU

– com o voto favorável de Portugal – reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito

humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. A este propósito, Catarina

Albuquerque – Relatora Especial das Nações Unidas para o Direito Humano à Água – considerou que "isto

significa que, para as Nações Unidas, o direito à água e ao saneamento está contido nos tratados existentes

sobre direitos humanos, sendo, portanto, juridicamente vinculativo". Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos

Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito

humano: um direito à vida e à dignidade (resolução 16/2).

Antes, em novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais assumiu que “o direito humano à água é indispensável para se viver uma vida com dignidade

humana. É um requisito para a realização de outros direitos humanos” (artigo I.1). Considerou ainda que “o

direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a

preços razoáveis para usos pessoais e domésticos” e que o acesso universal ao saneamento é “não apenas

fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas também um dos principais mecanismos de

proteção da qualidade” dos recursos hídricos (comentário geral 15).

A nível europeu, a Directiva-Quadro da Água define que “a água não é uma mercadoria como outra

qualquer”. Esta diretiva, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

estabelece ainda o “princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as

necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou

exclusão”.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda como valor mínimo de água para satisfação das

necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) 20 a 50 litros diários. A OMS

acrescenta ainda que os 50 litros diários representam a quantidade mínima recomendada para áreas com

características urbanas, considerando o acesso ótimo entre os 100 e os 200 litros de água por dia por pessoa.

Deste modo, a garantia de acesso a uma quantidade mínima de água para a saúde e bem-estar é um direito

que não pode ser colocado em causa face à situação económica dos cidadãos e das famílias. Vários países

assumiram o direito à água na sua legislação para que ninguém fique excluído do acesso a um bem vital para

a saúde e bem-estar.

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Direito à energia

As Nações Unidas escolheram 2012 como Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos. Na

resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011 que institui este Ano, as Nações Unidas referem o seu esforço

para “assegurar o acesso à energia para todos e para proteger o ambiente através do uso sustentável dos

recursos energéticos tradicionais, de tecnologias limpas e de novas fontes de energia”.

A nível europeu, a Diretiva 2009/72/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade)

e a Diretiva 2009/73/CE (estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural), ambas do

Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho 2009 definem que os Estados-Membros devem aprovar

medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de

salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Afirmam ainda que nesse contexto, cada Estado-Membro

define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à

proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos (artigos relativos à

obrigações de serviço público e proteção dos consumidores: número 3 do artigo 3 da Diretiva 2009/73/CE e

número 7 do artigo 3 da Diretiva 2009/72/CE).

Em julho de 2007 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Carta de Direitos dos Consumidores

de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha, preços, resolução de conflitos, contratos,

informação, preços, responsabilidade social e práticas comerciais desleais. Nas medidas de caráter social

pode ler-se: “Os consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por deficiências ou

por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos essenciais para manter a sua

saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou, sempre que necessário, gratuitamente”, sendo que

“Os Estados-Membros deveriam intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições sociais para

categorias bem definidas de consumidores de eletricidade e de gás em áreas remotas ou com necessidades

especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham um acesso sistemático à oferta mais

baixa no mercado.”

Serviços Públicos Essenciais

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços

públicos essenciais em ordem à proteção do utente. A Lei estipula que “o prestador do serviço deve proceder

de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente

em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger”.

O Bloco de Esquerda, para garantir o direito à água e à energia e para responder às carências económicas

da população agravadas pela crise social, propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais de

forma a impedir a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento quando motivada por comprovada

carência económica, dos seguintes serviços: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento

de energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; f)

serviço de recolha e tratamento de águas residuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 5.º

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do

número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada carência

económica dos utentes.”

7 – Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza,

per capita.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, tendo

sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 13 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida no dia 19 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Elsa

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Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa em sessão plenária foi, entretanto, agendada para a sessão de 28

de fevereiro de 2013.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros, em 9 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, dando

assim cumprimento também ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do

Regimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas

públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de

autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades

interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei

e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.

2. Do Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa

A presente iniciativa tem como objetivo conferir ao Governo autorização para aprovar um novo Regime

Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, acolhendo e transpondo

para a ordem jurídica interna as matérias e as alterações decorrentes de um conjunto de diretivas

comunitárias, que passo a referir:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho;

b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de

interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o

depositário e a sociedade gestora;

c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,

estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação;

d) Parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE,

2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às

competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e

da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados),

tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

A transposição da Diretiva Organismos de Investimento Coletivo de Valores Mobiliários (OICVM) implica

também alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos

Valores Mobiliários, as quais são, igualmente, aprovadas através desta iniciativa legislativa.

Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das referidas diretivas, o novo

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC) reflete alterações materialmente

relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC),

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requisitos de fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade

dos ativos.

No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios, o regime nacional

fica agora mais próximo do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais

exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com

sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem.

Nesse âmbito, submete a autorização da Assembleia da República o sentido e a extensão do novo regime,

particularmente no que respeita (i) aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a

gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e (ii) ao regime sancionatório aplicável à violação das

disposições previstas no diploma.

À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento

imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de crédito e de pensões,

mas está previsto a sua regulação em legislação especial.

É de referir, que em matéria de supervisão, passa a conferir-se, exclusivamente à Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento coletivo, desde o momento da

criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das

entidades gestoras, nomeadamente no que diz respeito às respetivas condições de solvibilidade e liquidez.

Por último, uma breve referência à estrutura do diploma referente ao projeto de decreto-lei remetido pelo

Governo, que se encontra organizada em quatro títulos.

No título I, tendo por objetivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento

coletivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros ativos, dispõe-se sobre matéria

aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do

respetivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de

normas aplicáveis aos OIC fechados.

No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do

normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas

entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.

No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da atividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas

relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que

respeitam à informação a prestar aos investidores.

O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de

“elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro

de 2013, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª), apresentada pelo Governo que autoriza o Governo a rever o Regime

Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

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Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, na ausência do

Grupo Parlamentar do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª) (GOV)

Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

Data de admissão: 13 de fevereiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Ana Vargas (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 25 de fevereiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, tendo

sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 13 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida no dia 19 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Elsa

Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa em sessão plenária foi, entretanto, agendada para a sessão de 28

de fevereiro de 2013.

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende obter a autorização legislativa para “rever o Regime

Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)”. Tendo em conta a evolução ocorrida nas normas da

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União Europeia sobre esta matéria, pretende o Governo “aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos

de Investimento Coletivo (NRJOIC), que acolhe e transpõe para a ordem jurídica interna as novas matérias e

as alterações decorrentes” de diversas diretivas, bem como proceder a alterações materialmente relevantes no

regime jurídico, “nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, requisitos de fundos próprios, regime de

independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos”, procedendo, ainda, a um

“esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros, em 9 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa,

dando assim cumprimento também ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo

187.º do Regimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas

públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de

autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades

interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei

e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

A proposta de lei visa autorizar o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento

coletivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, que aprova o regime jurídico dos

organismos de investimento coletivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as

Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que

alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico dos

organismos de investimento coletivo sofreu, até à presente data, as seguintes modificações1:

– Foram alterados os artigos 25.º e 64.º pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;

1 Sobre esta matéria, ver, igualmente, o ponto III da presente Nota Técnica.

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– Foram alterados os artigos. 11.º, 12.º, 16.º, 25.º, 31.º, 32.º, 38.º, 41.º, 47.º, 62.º, 66.º, 78.º e 83.º e

revogados os n.os

2 e 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 66.º pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de

outubro;

– Foi alterado o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro;

– Foram alterados os artigos 31.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º e 53.º e aditados os artigos 44.º-A, 45.º-A e

45.º-B, pelo Decreto-Lei n.º 148/2009 de 25 de junho;

– Foram alterados os artigos 4.º, 14.º e 83.º, aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q, que constituem o capítulo

VI, com a epígrafe «Sociedades de investimento mobiliário» do título III - dividido em secção i, com a epígrafe

«Disposições gerais», e secção II, com a epígrafe «Acesso e exercício da atividade» - e republicadoo

regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18.06.2010.

Assim, em caso de aprovação, o decreto-lei autorizado constituirá a 6.ª alteração ao regime jurídico dos

organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

(no entanto, cumpre referir que o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, sofreu outras alterações,

designadamente ao seu outro anexo). Pretendendo-se, através do decreto-lei autorizado, transpor diretivas

comunitárias, deverão as mesmas ser também, expressamente, indicadas, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 9.º da lei formulário. Competirá ao Governo promover todas essas menções no decreto-lei autorizado.

Em caso de aprovação desta proposta de lei, para efeitos de especialidade, sugere-se à Comissão que

promova a seguinte alteração ao título desta iniciativa, em conformidade com o que ficou atrás referido:

“Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro”

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei,

“no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa tem como objetivo aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento

Coletivo (NRJOIC), acolhendo e transpondo para a ordem jurídica interna as matérias e as alterações

decorrentes de um conjunto de diretivas comunitárias. Assim sendo, importa sistematizar os antecedentes e o

enquadramento legal sobre esta matéria.

Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro

O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva do

Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro de 1985, relativa a alguns dos chamados organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e, do mesmo passo, reformular o regime jurídico dos

fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.

Segundo o preâmbulo, o diploma respeita a parte imperativa do referido instrumento de direito comunitário

e utiliza as opções reservadas aos Estados-membros que pareceram mais adequadas às nossas realidades e

à nossa tradição no domínio em apreço.

Assim sendo, o regime dos fundos de investimento mobiliário abertos correspondeu ao modelo fixado pela

diretiva, dado que se considerou que só esta modalidade de fundos de investimento preenchia, assim, os

requisitos estabelecidos para o reconhecimento mútuo pelos Estados-membros da Comunidade, passando a

beneficiar de uma liberdade praticamente automática e sem restrições em todo o espaço comunitário.

De idêntica liberdade passaram a beneficiar as entidades de investimento coletivo com sede, ou cuja

sociedade gestora tenha sede, num Estado-membro da Comunidade e que, de acordo com a legislação

nacional que lhes é aplicável, preenchessem os requisitos de harmonização exigidos pela diretiva.

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Ainda segundo o preâmbulo o presente diploma visava, com base em experiências já ensaiadas noutros

países, conferir às aplicações em fundos de investimento uma maior versatilidade e adequação às

necessidades dos investidores, num mercado que se caracteriza por uma constante exigência e por um apelo

à inovação: os fundos de fundos e os agrupamentos de fundos.

Por último, é de referir que em matéria de supervisão consagrou uma repartição de competências entre o

Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com a natureza das

atribuições de cada uma destas instituições.

Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelos:

Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro;

Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro;

Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15 – E799, de 30

de 30 de setembro;

Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de março.

O primeiro diploma, o Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro, veio apenas alterar a redação do artigo

44.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro. Efetivamente, da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º com o

n.º 3 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não

podia incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado-membro da

Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais

Estados-membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.

Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse

limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que

vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.

Importava, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos

fundos de investimento, de acordo com o que tinha sido adotado pelos diversos Estados-membros na

transposição da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro, veio alterar um conjunto de artigos do

Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, com o objetivo de modificar o sistema vigente de repartição de

competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, no que respeita às

funções de controlo da atividade dos fundos de investimento.

Pode ler-se no preâmbulo que a experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspeto de duplo

controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada

contribui para a eficiência do controlo dos fundos. Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade

desejável, os agentes económicos destinatários diretos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As

experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se,

igualmente, da solução até agora vigente entre nós.

Assim sendo, passa a conferir-se, exclusivamente, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as

funções de controlo das instituições de investimento coletivo, desde o momento da criação até ao da

liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras,

nomeadamente no que diz respeito às respetivas condições de solvibilidade e liquidez.

A terceira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 15 – E799, de 30 de 30 de setembro, que veio rever o quadro normativo vigente, de forma a

responder à evolução registada na atividade dos fundos de investimento mobiliários no plano europeu e aos

anseios da indústria, manifestados em várias instâncias.

De acordo com o preâmbulo, o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, aprovado em 1994

pelo Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, tem vigorado num período de evolução extremamente rápida,

não só da indústria dos fundos de investimento, mas igualmente do mercado de capitais português e da sua

envolvente externa.

Nesta perspetiva, e tendo presente que o objetivo central deste diploma, na sua redação inicial, residiu na

transposição para o direito português da Diretiva 85/611/CEE e constatando que esta base normativa é

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unanimemente considerada pelos Estados-membros como um texto desatualizado em resultado da natural

evolução e complexidade dos mercados financeiros, urge proceder à revisão do quadro normativo vigente.

Não obstante a extensão e profundidade da revisão ora implementada, mantém-se uma linha de

continuidade no plano dos princípios e da sistemática com vista a reduzir ao mínimo a fricção decorrente da

sucessão de regimes, sem descuidar, no entanto, a realização dos objetivos fundamentais da presente

revisão.

Pretendeu-se, em primeiro lugar, assegurar as condições no plano normativo para a preservação e o

incremento do dinamismo da gestão, da inovação e da competitividade internacional dos fundos de

investimento mobiliário, através da redução possível dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de

gestores e fundos, sem prejuízo da manutenção de elevados padrões de proteção dos investidores. (…)

Preconizou-se igualmente o reforço da proteção dos investidores, inter alia no tocante às exigências legais no

domínio da informação a prestar pelas entidades gestoras, seguindo a orientação internacional de prevalência

da qualidade e eficácia da informação – informação efetiva – sobre a quantidade e pormenor da mesma -

informação disponível.

Outra das medidas preconizadas pelo presente diploma é o enriquecimento do papel e de uma mais

estreita associação do revisor oficial de contas ao acompanhamento permanente da atividade dos fundos de

investimento, por via das maiores garantias que tal intervenção proporciona no domínio do rigor e da fidelidade

da contabilidade daqueles organismos, bem como da observância, pelas entidades gestoras, das disposições

legais aplicáveis, em reforço da atuação das autoridades de supervisão no quadro de uma cooperação entre

estas e os auditores que se pretende incrementar.

Por último, destaca-se a regulamentação de matérias omissas ou insuficientemente regulamentadas na lei

em vigor até à data, como seja a autonomização do regime jurídico dos fundos de investimento fechados,

inadequadamente moldado sobre o regime dos fundos de investimento abertos, pretendendo-se aproximá-lo

do regime aplicável ao das ações colocadas através de subscrição pública. Refira-se igualmente as alterações

ao regime de liquidação dos fundos de investimento e a introdução do instituto da fusão de fundos.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º

62/2002, de 20 de março, que visou fortalecer a transparência na gestão dos fundos de investimento,

nomeadamente através da concretização do princípio de que os fundos são geridos no exclusivo interesse dos

participantes. Reforçaram-se, assim, os mecanismos que visavam impedir ou dificultar a instrumentalização da

gestão dos fundos por interesses que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estivessem em

relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.

O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de

outubro, que veio aprovar o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas sociedades

gestoras e transpor para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002, que alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que

coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os

prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.

Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio, assim, introduzir um conjunto de alterações que podem

ser sintetizadas em três grandes áreas: a do operador, designado por sociedade de gestão ou, conforme a

terminologia utilizada em Portugal, sociedade gestora; a do produto, ou seja, o próprio OICVM; e a da

informação a prestar aos investidores.

De acordo com o preâmbulo, no que respeita às sociedades gestoras, sobre as quais dispõe a Diretiva

2001/107/CE, deve ser dado devido destaque à matéria da autorização daquelas sociedades e ao

reconhecimento do mecanismo do passaporte comunitário, matéria que é transposta para a ordem jurídica

interna através de alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),

nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

No entanto, não obstante a novidade subjacente ao passaporte comunitário, o principal relevo deve porém

ser conferido ao alargamento do objeto social das sociedades gestoras, designadamente a possibilidade de

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poderem ser autorizadas a exercer também as atividades de gestão discricionária e individualizada de

carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, de consultoria para

investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Como contrapartida da possibilidade conferida

para o exercício da atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras, às sociedades gestoras

passa a ser exigida a observância das regras aplicáveis a esta atividade, nomeadamente a sua participação

no Sistema de Indemnização aos Investidores, pelo que se promove a respetiva alteração ao diploma que

regula esta matéria.

Já relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado, mas excedem-se os níveis mínimos

estabelecidos pelo direito comunitário, atento, por um lado, o contexto internacional, mas também, por outro

lado, a evolução que se perspetiva no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais.

Por último, no que respeita ainda às sociedades gestoras, efetua-se pela primeira vez uma clara definição

dos serviços e atividades que podem ser subcontratados por aquelas a terceira entidade, poder que se

condiciona à observância de determinados princípios, dos quais se destacam o de não esvaziamento da

atividade da sociedade gestora e a manutenção, por esta, do controlo e responsabilidade pelas atividades

subcontratadas.

Na segunda área, que respeita à matéria da atividade dos OICVM, individualmente considerados, as

alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada.

Acrescenta ainda que com as alterações ora introduzidas, o elenco dos investimentos tidos como nucleares

passa a incluir instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento

coletivo, instrumentos financeiros derivados e depósitos.

Em consequência deste facto, irá verificar-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente

designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União

Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam

índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes

diferentes tipos de investimento.

De certa forma como contrapartida deste regime de maior amplitude da política de investimentos, foram

introduzidas regras mais consistentes, mas também em alguns casos mais restritivas, relativamente à matéria

da concentração de riscos do património dos OICVM. Como principais destaques neste domínio, refiram-se a

obrigatoriedade de os limites de concentração de risco de um OICVM, relativamente a uma única entidade,

passarem a ter de ser calculados tendo por base não só os ativos emitidos por essa entidade que integrem a

carteira do OICVM como também as responsabilidades dessa mesma entidade para com este último e ainda,

sem somenos importância, a introdução do conceito de concentração de risco por grupo, tendo em vista

considerar como sendo pertencentes a um mesmo centro de risco todos os ativos emitidos por entidades

ligadas entre si.

Na terceira e última área, a da informação, a diretiva consagrou a figura do prospeto simplificado como

documento de comercialização por excelência, o qual, potenciando a comercialização transfronteiriça de

OICVM, não constitui novidade no mercado nacional, uma vez que, desde a alteração introduzida ao Decreto-

Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, os fundos de investimento

mobiliário nacionais vêm sendo comercializados em Portugal tendo por base o prospeto simplificado.

Por último, uma breve referência à estrutura do diploma, que se encontra organizada em quatro títulos.

No título I, tendo por objetivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento

coletivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros ativos, dispõe-se sobre matéria

aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do

respetivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de

normas aplicáveis aos OIC fechados.

No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do

normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas

entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.

No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da atividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas

relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que

respeitam à informação a prestar aos investidores.

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O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.

O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, sofreu as alterações introduzidas pelos:

Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;

Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro;

Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro;

Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho;

Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho (que o republica).

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º

52/2006, de 15 de março, diploma que veio alterar os seus n.os

25.º e 64.º. Na sequência da transposição da

Diretiva dos Prospetos e dada a aplicabilidade da diretiva a obrigações emitidas por instituições de crédito,

revelando uma extensão significativa do âmbito do dever de elaboração de prospeto relativamente aos dados

comunitários anteriores, houve que efetuar modificações aos diplomas reguladores das obrigações de caixa e

das obrigações hipotecárias, nomeadamente ao regime jurídico dos organismos de investimento coletivo.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, e na sequência da transposição de um conjunto de diretivas

comunitárias, veio alterar diversos diplomas, designadamente o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

Introduziu modificações, nomeadamente, ao regime de autorização e constituição de instituições de

investimento coletivo (OIC), à subscrição de unidades de participação de OIC, ao objeto social das sociedades

gestoras de fundos de investimento mobiliário, aos fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de

investimento mobiliário, aos depositários e às entidades comercializadoras, às operações fora de mercado

regulamentado, aos prospetos, às alterações aos documentos constitutivos, e à comercialização em Portugal

de unidades de participação de OICVM. Revogou ainda os n.os

2 e 3 do artigo 47.º referentes às operações

fora de mercado regulamentado e o n.º 5 do artigo 66.º sobre as alterações aos documentos constitutivos.

O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, veio aprovar medidas de reforço do limite de cobertura

do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de

informação e transparência no âmbito da atividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, tendo introduzido a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de

17 de outubro.

Com o objetivo de proceder ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do setor

financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras,

o presente decreto-lei veio atribuir à CMVM a competência para, em situações excecionais, nomeadamente de

perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir (ou dispensar de) aos organismos de investimento

coletivo, fundos de investimento imobiliário, respetivas entidades gestoras, depositários ou entidades

comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais. Essa competência deve ser exercida de forma

fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e

com o objetivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos

interesses dos participantes.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

252/2003, de 17 de outubro, tendo aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas

sociedades gestoras, e transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de

março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM).

Este diploma visava rever o regime relativo ao leque de ativos admitidos a integrar as carteiras dos OICVM,

permitindo-se, em alguns casos, o seu alargamento, clarificando-se também determinados conceitos chave.

Conforme consta do preâmbulo passa a ser expressamente reconhecido aos OICVM, sob determinadas

condições, o investimento em OICVM fechados, em veículos de titularização, em derivados de crédito e de

índices financeiros sobre ativos não diretamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e

de hedge funds.

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Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontualmente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o

investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de ativos elegíveis

determinados instrumentos suscetíveis, em abstrato, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos

OICVM. Deixam, designadamente, de ser considerados, para este efeito, como ativos líquidos os instrumentos

derivados sobre mercadorias.

Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objeto social das sociedades gestoras

de fundos de investimento mobiliário, de molde a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de

unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não

pode exercer as funções de depositário dos ativos dos OICVM que gere. De facto, os ativos dos OICVM

devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade

gestora.

A última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, que veio aprovar o regime

jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de

investimento imobiliário sob a forma societária.

O legislador menciona que o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, logo quando foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio reconhecer nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º a

possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, entendeu-se então remeter a

disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar

posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual

igualmente aos fundos de investimento imobiliários.

Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas

àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminando, assim, assimetrias

entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.

Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª) (GOV)

A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para, no quadro da

transposição das Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e,

parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de

17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro,

211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que

respeita aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas e ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma. A revisão é

realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e a

introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao

Código dos Valores Mobiliários.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013, é propósito do Governo

aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC) que traduza um esforço

de sistematização e ordenação, particularmente no que respeita aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, bem como no que se refere

ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no diploma.

A presente proposta de lei visa alterar os seguintes artigos e diplomas:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)

Artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L que por sua vez mencionam os artigos 22.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º,

40.º, 43.º, 52.º, 60.º, 199.º-D, 199.º-F e 199.º-J;

Código dos Valores Mobiliários

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Artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º -E, 312.º-E, 312.º-G

e 323.º que por sua vez mencionam os artigos 294.º-A a 294.º-D, 304.º, 305.º-A a 305.º-D, 305.º-E, 306.º a

306.º-D, 307.º-B, 308.º-C, 309.º-D, 309.º-G, 310.º a 317.º-D.

Propõe também a revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro,

Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de junho, e Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho (que o republica).

Visa ainda aditar ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 309.º-G – Gestão de ativos e 323.º-D –

Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e resgate.

Por último, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa, mencionam-se os

seguintes diplomas:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

Código dos Valores Mobiliários;

Código das Sociedades Comerciais;

Regime das sociedades gestoras de patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho,

e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/98, de 21 de abril;

Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de

março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de janeiro

(retificado pela Declaração de Retificação n.º 8/2005, de 22 de fevereiro), Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31

de outubro, Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho – texto

consolidado;

Regula o exercício da atividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de

risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

375/2007, de 8 de novembro.

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 15/2003, retificada pela Declaração

de Retificação publicada no Diário da República de 24 de fevereiro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANTUNES, José Engrácia - Os instrumentos financeiros. Coimbra : Almedina, 2009. 223 p. ISBN 978-

972-40-3703-5. Cota: 24 – 64/2009.

Resumo: Os instrumentos financeiros representam o novo conceito-chave do direito do mercado de capitais

marcado, no dealbar do séc. XXI, por um intenso movimento de inovação financeira. O citado trabalho tem por

objeto o estudo da noção e das características fundamentais deste novo instituto jus comercial, bem como a

análise dos seus principais tipos, a saber: os valores mobiliários, os derivados e os instrumentos do mercado

monetário.

Na página 98 e seguintes o autor refere os organismos de investimento coletivo (OIC), como instituições

que têm como finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Tais organismos que

revestem, entre nós, a forma de fundos de investimento, constituem patrimónios autónomos pertencentes, em

regime de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas que neles são titulares de quota –

a unidade de participação. São analisados diversos artigos do Regime Jurídico dos Organismos de

Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

MARTINS, Gonçalo dos Reis – Organismos de investimento coletivo abertos em valores mobiliários e

personalidade jurídica: estudo de direito comparado. In Direito privado e direito comunitário: alguns

ensaios. Coord. de Maria Helena Brito e Rui Pinto Duarte. Lisboa: Âncora: Faculdade de Direito da UNL,

2007. ISBN 978-972-780-188-6. p. 321-355. Cota: 10.11 – 382/2007.

Resumo: O presente estudo tem por objeto a comparação da figura dos organismos de investimento em

valores mobiliários de tipo aberto, sob a perspetiva da temática da personalidade jurídica, nos ordenamentos

jurídicos comunitário, português, espanhol e alemão. O autor propõe-se realizar uma análise comparativa, no

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sentido de averiguar qual a forma que os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

assumem nos referidos ordenamentos jurídicos.

O desenvolvimento dos mercados financeiros, nomeadamente o acionista, que se verificou nas últimas

décadas, contribuiu decisivamente para o aparecimento de um número cada vez maior destes veículos de

investimento coletivo, os quais gerem montantes cada vez mais elevados, constituindo, nos nossos dias, o

meio principal de canalização de poupanças dos aforradores.

MATIAS, Tiago dos Santos; Luís, João Pedro A. - Fundos de investimento em Portugal: análise do regime

jurídico e tributário. Coimbra: Almedina, 2008. 103 p. ISBN 978-972-40-3594-9. Cota: 12.06.5 – 644/2008.

Resumo: De acordo com os autores, a realização do presente estudo tem como principal objetivo dar a

conhecer, de forma completa e estruturada, o regime jurídico que rege e enquadra a atividade dos fundos de

investimento em Portugal, bem como o regime fiscal aplicável aos rendimentos gerados pelos fundos e aos

rendimentos obtidos pelos respetivos investidores.

No capítulo III os autores abordam a questão da regulamentação dos organismos de investimento coletivo

de valores mobiliários (OICVM) em Portugal, referindo concretamente a regulação dos seguintes aspetos:

entidades gestoras, entidade depositária, entidade comercializadora e ativos.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities

(UCITS) [Em linha]: Product Rules, Liquidity Management, Depositary, Money Market Funds, Long-term

Investments: consultation document. Brussels: European Commission, (July 2012). [Consult. 20 fev. 2013].

Disponível em:

WWW:

Resumo: Este é um documento de Consulta dos Serviços da Comissão Europeia sobre os organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são fundos de investimento estabelecidos de

acordo com Diretiva Comunitária adotada em 1985, e que, uma vez registados num Estado-membro, podem

ser comercializados livremente em toda a União Europeia. A consulta levanta uma série de questões e opções

políticas destinadas a manter a confiança dos investidores nos fundos de investimento do mercado financeiro.

As questões centrais prendem-se com: técnicas de gestão eficiente da carteira de investimento, ativos

elegíveis e derivados, regras de gestão de liquidez, investimentos de longo prazo, etc.

FINANCIAL SERVICES AUTHORITY - Transposition of the revised UCITS Directive [Em linha]. London.

Policy Statement 11/10 (Sept. 2011). [Consult. 21 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O citado documento surge na sequência da transposição, para o direito interno do Reino Unido,

da nova versão da Diretiva, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva 2009/65/CE, de 13

de Julho de 2009), cujo prazo de transposição terminou em 1 de julho de 2009.

O presente documento dá conta das alterações introduzidas na legislação do Reino Unido na sequência da

implementação das disposições da referida Diretiva, através de diploma legal, em 30 de junho de 2011, “The

Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities Regulations” e resume o feedback obtido

através da consulta das entidades interessadas na matéria, apresentando as respostas da “Financial Services

Authority” às questões colocadas.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Conforme refere a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei, é propósito desta iniciativa

aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), atenta a relevância e

amplitude das alterações ocorridas no direito da União Europeia no que respeita ao regime dos OIC, através

da transposição das seguintes diretivas:

2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de julho de 2009 que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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coletivo em valores mobiliários (OICVM) na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE2, do Parlamento Europeu

e do Conselho (conhecida como UCITS IV3).

2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao

exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora;

2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo

principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação e

2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera rever o

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) que altera as Diretivas 98/26/CE,

2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE,

2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados).

O prazo de transposição destas diretivas já foi ultrapassado pois decorria entre junho de 2011, no caso das

três primeiras, e dezembro do mesmo ano, no caso da quarta e última diretiva mencionada.

Importa ainda referir neste domínio o REGULAMENTO (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de Julho de

2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às

informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das

informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do

papel ou através de um sítio web.

A opção pelo Regulamento visa garantir a harmonização de todo o conteúdo das informações fundamentais

destinadas aos investidores. Além disso, um documento com as informações fundamentais destinadas aos

investidores será mais eficaz se os requisitos que se lhe aplicam forem idênticos em todos os Estados-Membros.

De referir ainda o REGULAMENTO (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de

carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades

competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as

investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

Encontram-se em processo de aprovação duas alterações à Diretiva 2009/65/CE:

1. Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/EU relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às

notações de risco [COM(2011) 746]. Esta alteração visa reduzir o risco de dependência excessiva dos

gestores de OICVM e FIA relativamente às notações de risco de crédito.

2 O Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», bem como a Diretiva 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Este diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva Omnibus I à Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV. 3 UCITS - Undertakings for Collective Investment in Transferable Securities ou "Iniciativa para o investimento coletivo em títulos

transferíveis" trata um conjunto de diretivas Europeias que visa permitir à indústria de Fundos operar livremente na União Europeia com base na autorização de um único Estado-membro.

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35

Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório do

Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Carlos São Martinho (PSD),

aprovados, respetivamente, em 4 e 18 de janeiro de 2012.

2. Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva

2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos

depositários, às políticas de remuneração e às sanções [COM(2012) 350]

Esta iniciativa foi escrutinada na COFAP e posteriormente na CAE, através da aprovação de relatório da

Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) e de parecer do Sr. Deputado Nuno Filipe Matias (PSD), aprovados,

respetivamente, em 26 de setembro e 10 de outubro de 2012.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha o termo “Organismos de Investimento Coletivo” é designado por “Institución de inversión

colectiva”. Uma ‘Institución de Inversión Colectiva (IIC) ‘ pode definir-se como um organismo criado para captar,

gerir e investir fundos, bens ou direitos do público em geral. Os investimentos efetuados pelo organismo de

investimento coletivo podem ser em bens, direitos, valores ou outros instrumentos que podem ter carácter

financeiro ou não. O rendimento que receberá cada investidor normalmente é estabelecido com base nos

resultados coletivos. Os IIC podem ter forma de sociedade de investimento ou de fundo de investimento.

Regulamentação

As ‘instituciones de inversión colectiva (IIC) ‘ são entidades financeiras reguladas pela Lei n.º 35/2003, de 4

de novembro e pelo Real Decreto n.º 1082/2012, de 13 de julho (que regulamenta a lei).

A Ordem EHA/888/2008, de 27 de março, sobre operações das IIC de carácter financeiro em instrumentos

derivados e pela qual se esclarecem determinados conceitos do Regulamento da Lei n.º 35/2003, de 4 de

novembro, aprovado pelo Real Decreto n.º 1309/2005, de 4 de novembro, amplia o âmbito de atuação das IIC

no que se refere ao investimento neste tipo de produtos, especialmente no que respeita aos ativos subjacentes

que são considerados aptos e em produtos operacionais que não são negociados em mercados organizados,

bem como noutros instrumentos financeiros, transpondo para o ordenamento jurídico espanhol a Diretiva

2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que estabelece, entre outras, determinadas definições e

requisitos aplicáveis aos ativos aptos para o investimento.

A Circular n.º 6/2010, de 21 de dezembro, da Comissão Nacional do Mercado de Valores regula as

operações com instrumentos derivados das instituições de investimento coletivo.

A Circular n.º 1/2009 de 4 de fevereiro da CNMV estabelece a classificação das instituciones de inversión

colectiva em quinze categorias em função da sua vocação investidora. A Circular 3/2011, de 9 de junho, da

mesma instituição, esclarece determinados aspetos da anterior e calcula para a sua classificação tanto os

investimentos em numerário como em produtos derivados.

ITÁLIA

Os “Organismi di Investimento Collettivo del Risparmio” [Organismos de Investimento Coletivo de

poupança], conhecidos com o acrónimo OICR, são (nos termos do artigo primeiro do “Testo Unico della

Finanza”4 [Texto único das Finanças]) organismos que investem em instrumentos financeiros ou noutras

atividades quantias de dinheiro. Este dinheiro é recolhido entre o universo de aforradores.

4 m) "organismi di investimento collettivo del risparmio" (Oicr): i fondi comuni di investimento e le Sicav”.

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Os OICR podem ser fundos comuns de investimento constituídos e geridos por “Società di Gestione del

Risparmio” (sociedades de gestão da poupança), ou SICAV (Società di Investimento a Capitale Variabile

[sociedades de investimento com capital varável]).

Os Fundos Comuns de Investimento são patrimónios, sem personalidade jurídica, divididos em quotas de

minoria dos participantes, cuja gestão é atribuída a empresas específicas.

Estas sociedades (SGR Società di gestione del risparmio) cuidam do investimento em instrumentos

financeiros, créditos ou outros bens. O património do fundo é distinto seja daquele da sociedade de gestão,

seja daquele dos participantes e deve ser depositado num banco (banca depositaria). São regulamentadas

pelo “Texto único in matéria de intermediação financeira”, de fevereiro de 1998 [texto consolidado].

Os SICAV são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários constituídos sob forma

societária, introduzidos no ordenamento jurídico italiano através do Decreto Legislativo n.º 84/1992, de 25 de

janeiro, atualmente regulados pelo” Testo unico in materia d’intermediazione finanziaria”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se configuram como obrigatórias as audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas,

da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

Consultas facultativas

Não se sugerem pedidos de consultas sobre a presente iniciativa legislativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo remeteu à Assembleia da República diversos pareceres, nos termos anteriormente referidos:

Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros; Banco de Portugal; Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários; Associação Portuguesa de Bancos; Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,

Pensões e Patrimónios; Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor; e Centro de Informação

Autárquico ao Consumidor – Albufeira. Os pareceres foram publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE O PROJETO

DE REABILITAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO POSSA SER ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE CO-

FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata e do Centro Democrata

Social-Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 538/XII (2.ª) –

(PSD/CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de dezembro de 2012, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas na mesma data.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 538/XII (2.ª) – (PSD/CDS-PP) ocorreu nos seguintes

termos:

(Usou da palavra para dar início à discussão do projeto de resolução o Sr. Deputado Virgílio Macedo (PSD)

que, referindo-se ao projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão, disse que esta era uma estrutura

fundamental para a cidade do Porto e que esperava-se que pudesse vir a servir de âncora para todo o

comércio tradicional. A Câmara Municipal, ao ter assumido a necessidade de requalificação do mercado,

considerava relevante para o seu sucesso fazê-lo com financiamento comunitário e de parcerias privadas.

Intervieram sobre o assunto os Srs. Deputados Fernando Jesus (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Ana

Drago (BE).

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) interveio para dar menção sobre o processo evolutivo do projeto. O

Executivo do Presidente da Câmara Municipal de então, Dr. Fernando Gomes, tinha o projeto aprovado para

efeito de uma intervenção de fundo. Em momento posterior, com a mudança de liderança da Câmara, o novo

Executivo tinha abandonado o projeto anterior e apresentado outro, que não tinha merecido a aprovação da

população, considerando que não existiam condições de trabalho para comerciantes e clientes.

O Sr. Deputado Virgílio Macedo (PSD), no uso da palavra, referiu que a Câmara Municipal não era uma

promotora imobiliária e que não se tratava apenas de uma reabilitação em termos estéticos. No projeto

apresentado constava já uma parte destinada aos comerciantes. Porém, disse, tinha-se assistido a uma

evolução da sociedade porque, no centro da cidade do Porto, ao existirem menos habitantes, o número de

potenciais clientes tinha diminuído e, assim, era necessário transformar o mercado numa estrutura de

atratividade para as pessoas, reservando uma parte para os comerciantes. A Câmara tinha-se esforçado para

encontrar um parceiro privado.

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), sobre o mesmo assunto, referiu que no âmbito das iniciativas

apresentadas pelo PS tinha recebido informação, nomeadamente, de engenheiros e arquitetos que não

concordavam com aquelas. Tinha existido, contudo, uma preocupação na Câmara sobre o acesso ao

financiamento. O que era necessário era assegurar o maior consenso político possível.

A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) interveio para se pronunciar sobre a recomendação efetuada pelo PSD ao

Governo.)

4. O Projeto de Resolução n.º 538/XII (2.ª) – (PSP/CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão e

Economia e Obras Públicas, em reunião de 20 de fevereiro de 2013.

5.Realizada a sua discussão remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONDIÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO

"ORQUESTRA GERAÇÃO"

Exposição de motivos

O projeto “Orquestra Geração” surge, em Portugal, em 2007, no âmbito do projeto “Geração”, no

Agrupamento de Escolas Miguel Torga, na Amadora. Trabalhando de perto com jovens provenientes de

bairros problemáticos, o projeto “Orquestra Geração” procura, através do contacto com a música, combater o

insucesso e o abandono escolar desses jovens, tendo-o feito com manifesto sucesso desde a sua fundação.

Esse trabalho notável conduziu ao reconhecimento por instâncias nacionais e internacionais, como a Câmara

da Amadora – que distinguiu o projeto com o prémio “Excelência na Educação” em 2011 –, e como a

Comissão Europeia (REGEA) – que selecionou o projeto para constar, também em 2011, em Portugal, entre

os cinquenta projetos exemplares no cumprimento de Boas Práticas. Também a nível local, esse sucesso tem

sido defendido pelos diretores das escolas envolvidas, não somente quanto aos seus méritos sociais, mas

também na medida em que identificam no projeto uma capacidade de recuperação muito significativa dos

desempenhos escolares dos alunos.

Sob a direção da Escola de Música do Conservatório Nacional, que assume as responsabilidades

artísticas, pedagógicas e de coordenação de professores, aos alunos é tornado possível o acesso a uma

formação musical e ao contacto com instrumentos variados, compondo orquestras e assim promovendo-se a

cooperação entre jovens e, como consequência, a sua integração social. De resto, também a nível da

educação, a qualidade é assegurada através de uma formação musical que, no ensino superior, permitirá aos

alunos prosseguir a via da profissionalização musical. Assim, hoje, o projeto engloba doze escolas, todas elas

em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, atuando a nível do Ensino Básico e tendo já constituído

doze orquestras locais, num crescimento constante desde 2007. Deste modo, o projeto envolve atualmente um

grande número de alunos, com cerca de 550 apenas na área metropolitana de Lisboa. Tendo em conta os

bons resultados até hoje alcançados, o Projeto tem a ambição de se aprofundar e envolver, numa segunda

fase, alunos do ensino secundário.

Cada uma dessas orquestras realiza cerca de dez concertos por ano, tendo essas iniciativas uma

repercussão positiva nas comunidades. De facto, por um lado, os concertos públicos incutem nos jovens um

sentido de responsabilidade perante as suas próprias comunidades e, por outro lado, promovem uma

aproximação entre todos os elementos dessa comunidade. Assim sendo, não raras vezes, são os próprios

representantes do poder local a incentivar as atividades do projeto “Orquestra Geração”.

O árduo trabalho desenvolvido no âmbito deste projeto tem sido possível graças ao Ministério da Educação

e Ciência que, em parceria com os municípios envolvidos (Lisboa, Amadora, Sesimbra, Sintra, Oeiras, Vila

Franca de Xira, Loures e Junta Metropolitana de Lisboa), financia uma parte significativa das despesas.

Contudo, e de modo a garantir alguma independência financeira, o projeto “Orquestra Geração” celebrou um

número alargado de parcerias com entidades privadas, tanto empresas como fundações, que contribuem para

que, mesmo em tempos difíceis como os do presente, o projeto se mantenha sustentável.

Apesar disso, e vivendo o país um período particularmente difícil, que obriga a um exigente esforço de

consolidação orçamental, os responsáveis pelo projeto “Orquestra Geração” receiam que os apoios (públicos e

privados) escasseiem, pondo assim em risco a continuidade do projeto e do trabalho, educativo e social, por si

desenvolvido. É da opinião dos Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD que projetos da

natureza da “Orquestra Geração”, que obtiveram tão bons resultados e tão amplo reconhecimento da

comunidade, devem ser preservados e que, como tal, dentro das suas possibilidades, o Estado deve manter o

seu apoio ao projeto “Orquestra Geração”.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do

PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1) Dê condições, ao projeto “Orquestra Geração”, para a sua continuidade, no ano letivo 2013-

2014, mobilizando, designadamente, os recursos humanos e ou financeiros adequados aos

objetivos a contratualizar com cada uma das escolas envolvidas.”

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados: Michael Seufert (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD)

— Maria Ester Vargas (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) —

Emília Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD) — Inês Teotónio Pereira

(CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XII (2.ª)

GARANTE A INFORMAÇÃO AOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS SOCIAIS NOS

SERVIÇOS DE ENERGIA

A crise social, o desemprego e os baixos salários forçam muitos cidadãos e famílias a habitarem uma casa

sem qualquer serviço de energia. Esta realidade coloca em causa as condições de vida e atenta contra a

dignidade humana e contra os direitos humanos.

Dois anos após a criação da tarifa social, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) alertou

para o facto de esta tarifa apenas ser utilizada por metade dos consumidores mais vulneráveis que a ela

teriam direito. A própria ERSE, tendo em conta os números da Segurança Social, apontava para um número

superior a 600 mil beneficiários desta tarifa. Contudo, em 2012 apenas 300 mil acederam ao tarifário social.

A falta de informação exclui 300 mil cidadãos financeiramente vulneráveis do acesso à tarifa social, pelo

que o direito à informação e a sua boa divulgação são essenciais para a efetividade destas políticas. É assim

imperativo que o Estado garanta a informação aos potenciais beneficiários dos seus direitos neste setor. Neste

momento são muitos os cidadãos e as famílias que são empurrados para situações de desemprego e pobreza

pelo que a constante informação sobre estas tarifas é essencial, uma vez que quem não beneficia num dado

momento pode, mais tarde, necessitar de recorrer à tarifa social.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) estipula no número 1 do artigo 4º,

relativo ao dever de informação que “o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a

outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se

justifiquem, de acordo com as circunstâncias”.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que garanta que os prestadores de serviços notifiquem efetivamente, pelo menos uma vez por ano, todos

os seus utentes sobre os seus direitos na tarifa social de energia.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

[COM(2012)744].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM (2012) 744 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

41

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

2 – Importa indicar que, de acordo com o referido na iniciativa em análise, “o

Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu que rege os

processos de insolvência transfronteiriços. O Regulamento é aplicável sempre que o

devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,

independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento

determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência:

o processo principal deve ser aberto no Estado-Membro em que odevedor tiver o

centro dos interesses principais e os efeitos do processo são reconhecidos em toda a

UE. Podem ser abertos processos secundários noutros Estados-Membros em que o

devedor tenha um estabelecimento; os efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens

do devedor situados no território desses Estados. O Regulamento inclui também

normas em matéria de lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos

processos secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados-

Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação judiciária ao

abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

3 – O referido Regulamento da Insolvência foi adotado em Maio de 2000 e entrou em

vigor a 31 de maio de 2002. Dez anos depois, a Comissão analisou a sua aplicação na

prática e considera necessário alterar o instrumento.

4 – Em geral, considera-se, que o Regulamento da Insolvência facilita efetivamente os

processos de insolvência na União Europeia, a consulta dos diversos intervenientes e

vários estudos jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram uma

série de problemas na sua aplicação prática. O Regulamento não reflete, também, de

forma suficiente as prioridades atuais da UE nem as práticas nacionais de direito da

insolvência, designadamente para promover a recuperação de empresas em

dificuldades.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 43

5 – Essencialmente, a avaliação do Regulamento da Insolvência assinalou cinco

problemas principais:

a) O âmbito de aplicação do Regulamento não abrange os processos nacionais que

preveem a reestruturação de sociedades numa fase de pré-insolvência («processo de

pré-insolvência»), nem os processos que mantêm a administração em exercício

(«processos híbridos»).

b) Há dificuldades em determinar qual o Estado-Membro competente para abrir o

processo de insolvência.

c) Foram também assinalados problemas relativamente ao processo secundário. A

abertura de um processo secundário pode dificultar a administração eficaz do

património do devedor. Com a abertura do processo secundário, o síndico do processo

principal perde o controlo sobre os bens situados no outro Estado-Membro, o que

torna mais difícil a venda dos bens do devedor em caso de continuidade das

atividades1.

d) Existem problemas relativos às normas de publicidade dos processos de

insolvência e de reclamação de créditos. Não existe atualmente qualquer obrigação de

publicação ou de registo das decisões nos Estados-Membros em que o processo é

aberto, nem nos Estados-Membros em que exista um estabelecimento.

e) Por último, o Regulamento não inclui normas específicas que regulem a insolvência

de empresas multinacionais, embora grande número das insolvências transfronteiriças

envolva grupos de sociedades.

6 – Deste modo, os elementos da proposta de revisão do Regulamento da Insolvência

podem ser resumidos do seguinte modo:

A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a revisão

da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os processos

híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da dívida e

outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente não

cabem na definição;

1 A «continuidade das atividades» é um conceito utilizado principalmente pelos contabilistas

para elaborar demonstrações financeiras no pressuposto de que a empresa não está prestes a ser liquidada nos 12 meses seguintes.

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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A proposta clarifica as regras de competência e afina o quadro processual para

determinar o órgão jurisdicional competente;

A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência,

permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não

for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a

supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num

processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e

o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação

aos órgãos jurisdicionais envolvidos;

A proposta exige que os Estados-Membros publiquem, num registo eletrónico

acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos jurisdicionais em

processos de insolvência transfronteiriços e prevê a interligação dos registos

nacionais de insolvência. Inclui também formulários-tipo para a reclamação de

créditos;

A proposta prevê a coordenação dos processos de insolvência relativos aos

vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e

órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos processos que cooperem e

comuniquem entre si; além disso, confere aos síndicos destes processos os

instrumentos processuais necessários para requerer a suspensão dos outros

processos e propor um plano de recuperação para os membros do grupo

sujeitos a processos de insolvência.

7 – Por último mencionar que, de acordo com o referido na presente iniciativa, o

objetivo geral da revisão do Regulamento da Insolvência é reforçar a eficiência do

quadro normativo europeu na resolução de casos de insolvência transfronteiriços, a

fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante as

crises económicas. Este objetivo está ligado às atuais políticas da UE para promover a

recuperação económica e o crescimento sustentável, uma taxa de investimento mais

elevada e a preservação de emprego, previstas na estratégia Europa 2020. A revisão

do Regulamento contribuirá para garantir o desenvolvimento harmonioso e a

sobrevivência das empresas, como indica a Lei das Pequenas Empresas2.

2 COM (2008) 394 de 25.6.2008.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por base o artigo

61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n º1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o

artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

As alterações propostas não podem ser alcançadas pelos Estados-Membros

individualmente, porque exigem a alteração das normas em vigor do Regulamento da

Insolvência relativas ao âmbito de aplicação, à competência para a abertura de

processos de insolvência, aos processos secundários, à publicidade das decisões e à

reclamação de créditos.

A alteração do Regulamento da Insolvência exige – por definição – a intervenção do

legislador da União.

Por conseguinte, os objetivos da ação proposta – permitir a interligação dos registos

de insolvências a nível da UE – não podem ser suficientemente alcançados pelos

Estados-Membros a título individual, mas podem ser mais bem alcançados por uma

ação a nível da União.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

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Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

COM (2012) 744 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho,

de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência

RELATÓRIO

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio,

relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a

COM (2012) 744 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de

Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência e que vem acompanhada

de dois documento de trabalho – [SWD (2012) 416 final] e [SWD (2012) 417

final].

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da

subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação

dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da

União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do

Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência.

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O Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu

que rege os processos de insolvência transfronteiriços. É aplicável sempre que

o devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,

independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento

determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de

insolvência: o processo principal deve ser aberto no Estado Membro em que o

devedor tiver o centro dos interesses principais e os efeitos do processo são

reconhecidos em toda a UE. Podem ser abertos processos secundários

noutros Estados Membros em que o devedor tenha um estabelecimento; os

efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens do devedor situados no

território desses Estados. O Regulamento inclui também normas em matéria de

lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos processos

secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados

Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação

judiciária ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Após 10 anos de vigência (o Regulamento entrou em vigor em 31 de

Maio de 2002), a Comissão considerou necessário avaliar a sua aplicação na

prática, tendo concluído que é necessário alterar o Regulamento com vista a

garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante

as crises económicas.

A presente proposta foi precedida de uma consulta aprofundada do

público interessado, dos Estados-Membros, de outras instituições e de peritos

sobre os problemas colocados pelo Regulamento vigente e as eventuais

soluções para eles.

Na sequência deste trabalho, a Comissão apresentou uma proposta de

revisão do Regulamento vigente cujos traços essenciais se passam a expor.

A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a

revisão da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os

processos híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da

dívida e outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente

não cabem na definição. Propõe-se uma referência expressa aos processos de

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 49

ajustamento da dívida e ao objetivo da recuperação, no intuito de incluir

igualmente os processos que permitem ao devedor chegar a acordo com os

credores numa fase de pré-insolvência.

Apesar do alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento, os

processos de insolvência confidenciais não devem ser abrangidos,

nomeadamente alguns processos de pré-insolvência nacionais em que o

devedor entra em negociações com os credores, a fim de obter um acordo

sobre o seu refinanciamento ou reorganização, mas esta informação não é

divulgada. A partir do momento em que se tornar público o processo será

abrangido pelo Regulamento.

A proposta clarifica as regras de competência. O conceito de centro

dos interesses principais mantém-se, garantindo que o processo é apreciado

por um órgão jurisdicional com o qual o devedor tem uma ligação real e não

numa jurisdição escolhida pelos sócios, podendo no entanto esta presunção

ser ilidida. É também introduzido uma norma que determina qual o centro dos

interesses principais de uma pessoa singular.

O quadro processual para determinar o órgão jurisdicional

competente também é clarificado. A proposta exige que o órgão jurisdicional

verifique oficiosamente a sua competência, antes da abertura do processo de

insolvência, e especifique, na decisão, quais os fundamentos em que ela se

baseia. Além disso, a proposta confere a todos os credores estrangeiros o

direito de contestar a decisão de abertura do processo e assegura que eles

serão informados da mesma, a fim de poderem exercer efetivamente os seus

direitos.

A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência,

permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não

for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a

supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num

processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e

o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação

aos órgãos jurisdicionais envolvidos.

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Passa a ser exigido que os Estados-Membros publiquem, num registo

electrónico acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos

jurisdicionais em processos de insolvência transfronteiriços e prevê a

interligação dos registos nacionais de insolvência, acessíveis através do Portal

Europeu da Justiça. A interligação dos registos nacionais assegurará que o

órgão jurisdicional a que tiver sido requerida a abertura do processo de

insolvência dispõe de meios para verificar se já está a correr, noutro Estado

Membro, um processo relativo ao mesmo devedor; permitirá igualmente que os

credores fiquem a saber se foi aberto um processo relativo ao mesmo devedor

e, em caso afirmativo, quais os eventuais poderes do administrador judicial.

Cumpre salientar que a criação de registos de insolvências eletrónicos

acessíveis ao público respeita o direito à proteção dos dados pessoais de um

modo proporcional aos objetivos, uma vez que serão aplicadas medidas para

garantir a conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados.

A proposta inclui também formulários-tipo para a reclamação de

créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os

custos de tradução.

Está também prevista a coordenação dos processos de insolvência

relativos aos vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos

administradores judiciais e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos

processos que cooperem e comuniquem entre si; além disso, confere aos

administradores destes processos os instrumentos processuais necessários

para requerer a suspensão dos outros processos e propor um plano de

recuperação para os membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.

o Incidência orçamental

A proposta terá impacto limitado sobre o orçamento da UE. A aplicação

informática para a interligação dos registos de insolvências já foi desenvolvida

e será instalada no Portal Europeu da Justiça. No total, os custos de instalação

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 51

e manutenção, durante o período de 2014 a 2020, atingirão o valor de 1 500

000 EUR e serão cobertos pela dotação financeira do futuro Programa Justiça.

o Base jurídica

A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por

base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1, do Tratado que institui a

Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base

jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo relativo à posição

da Dinamarca anexo aos Tratados. O Título V também não é aplicável ao

Reino Unido nem à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois países, em

conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à sua

posição em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. As

alterações propostas ao Regulamento não podem ser alcançadas pelos

Estados-Membros individualmente. A alteração do Regulamento da Insolvência

exige – por definição – a intervenção do legislador da União. Embora a criação

de registos de insolvências eletrónicos possa, em teoria, ser efetuada pelos

Estados-Membros isoladamente, a interligação destes registos carece de uma

ação a nível da União. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta –

permitir a interligação dos registos de insolvências a nível da UE – não podem

ser suficientemente alcançados pelos Estados Membros a título individual, mas

podem ser mais bem alcançados por uma ação a nível da União.

No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação

proposta não excedem o necessário para atingir os objetivos do Tratado. A

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avaliação de impacto que acompanha a presente proposta demonstra que as

vantagens de cada uma das alterações propostas são superiores aos seus

inconvenientes e que são, por conseguinte, proporcionais.

III. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias delibera:

a) Que o presente relatório referente à COM (2012) 744 final –

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29

de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência não

denotou qualquer violação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

Sérgio Sousa Pinto Fernando Negrão

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Comunicação da

Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013 [COM(2012) 750].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, as quais

analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2012) 750 Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Análise Anual do Crescimento 2013.

2 – É referido na iniciativa em análise que a atual crise económica e financeira na UE

tem sido um catalisador na origem de profundas mudanças. A grande reestruturação

das nossas economias atualmente em curso atesta o seu impacto. Trata-se de um

processo que é fonte de perturbações, de desafios políticos e de dificuldades sociais,

mas que não deixa de ser necessário no intuito de criar os alicerces para o

crescimento e a competitividade no futuro, devendo tal assumir uma dimensão

inteligente, sustentável e inclusiva.

3 – É igualmente mencionado que a fim de prosseguir as reformas necessárias, a UE

deve estar em condições de demonstrar que as nossas políticas estão a surtir efeito,

que produzirão resultados a prazo e que serão aplicadas de forma equitativa em

termos do seu impacto nas nossas sociedades. Retificar os problemas anteriores e

colocar a UE numa trajetória de desenvolvimento mais sustentável para o futuro é uma

responsabilidade que incumbe tanto aos Estados-Membros, como às instituições da

UE. Reconhecendo a estreita interdependência das nossas economias, a UE está

neste momento a proceder a uma reformulação da sua governação económica, a fim

de garantir que sejam dadas melhores respostas estratégicas aos desafios atuais e

futuros.

4 – A presente iniciativa relativa à Análise do Crescimento lança o Semestre Europeu

para 2013 e delineia a forma como esta responsabilidade partilhada pode servir de

força motriz para impulsionar a mudança em todo o território da UE, criando os

alicerces para o relançamento do crescimento e a criação de emprego.

5 – Em 2012, a conjuntura económica na UE permaneceu frágil. Em relação ao ano

considerado no seu conjunto, prevê-se atualmente uma contração do PIB de 0,3 % na

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UE e de 0,4% na área do euro. Será necessário tempo para que a retoma sustentável

seja realidade1. Após vários anos de crescimento moroso, a crise está a desencadear

graves consequências sociais. Os sistemas de segurança social amortizaram alguns

dos seus efeitos numa primeira etapa, mas o seu impacto repercute-se atualmente de

forma generalizada. Registou-se um aumento substancial do desemprego, bem como

das dificuldades económicas e da pobreza. Tais dificuldades são particularmente

manifestas na área do euro, embora não se circunscrevam ao seu território. A duração

da crise não contribuiu para que os Estados-Membros prosseguissem os esforços

desenvolvidos com vista a alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria

de emprego, I&D, alterações climáticas/energia, educação e luta contra a pobreza,

pelo que, de modo geral, a Europa ficou aquém dos seus objetivos2. Para que um

rumo em direção a uma economia europeia inteligente, sustentável e inclusiva seja

realidade, impõem-se, contudo, progressos em todos estes domínios.

6 – É ainda referido na presente iniciativa que as perspetivas a curto prazo continuam

a ser precárias, apesar de se assistir também a uma evolução mais positiva. Os

desequilíbrios macroeconómicos, que têm vindo a acumular-se há muito, estão a ser

atualmente corrigidos e algumas partes da Europa restabeleceram a sua

competitividade, muito embora exista ainda um longo caminho a percorrer antes de

serem eliminadas as divergências em termos de desempenho3.

7 – É igualmente mencionado que em 2012, muito foi feito a nível da UE para quebrar

o círculo vicioso entre as deficiências dos nossos sistemas financeiros, as tensões no

mercado da dívida soberana e o reduzido crescimento económico, a fim de criar as

condições para uma retoma sustentável:

1 Para informações mais pormenorizadas sobre a situação em termos económicos e em

matéria de emprego, consultar as previsões económicas de outono da Comissão, publicadas em 7 de novembro de 2012, e os documentos que acompanham a presente Análise. 2Para uma panorâmica geral dos progressos em direção à consecução dos objetivos da

estratégia Europa 2020, consultar: «Europe 2020 Strategy – towards a smarter, greener and more inclusive EU economy?" (Estratégia Europa 2020 – em direção a uma economia mais inteligente, mais ecológica e mais inclusiva?), Eurostat, Statistics in focus, 39/2012. 3 O segundo Relatório Anual sobre o Mecanismo de Alerta (COM/2012/751), que visa identificar

os desequilíbrios macroeconómicos, é adotado pela Comissão paralelamente à presente Análise.

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A criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade assegura um mecanismo de

proteção credível para assistir os países da área do euro cujo acesso ao

financiamento seja reduzido.

A adoção de um Pacto para o Crescimento e o Emprego pelos Chefes de

Estado ou de Governo no Conselho Europeu realizado em junho de 2012

deverá dinamizar os esforços envidados pelo legislador da UE e pelas

administrações a todos os níveis no sentido de mobilizar os instrumentos de

crescimento de que dispõem, desde a aplicação dos Atos relativos ao Mercado

Único até à utilização mais centrada dos Fundos Estruturais da UE.

A Comissão também propôs recentemente uma estratégia destinada a

melhorar o funcionamento dos mercados de energia, bem como medidas para

uma política industrial reforçada.

Novas regras destinadas a reforçar a governação económica, nomeadamente

na área do euro, têm vindo a ser aplicadas (pacote composto por seis atos

legislativos), acordadas (Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e

Governação) ou serão objeto de acordo num futuro próximo (pacote de dois

atos legislativos).

O Banco Central Europeu tomou medidas importantes para salvaguardar a

estabilidade financeira na área do euro.

8 – É referido ainda que estão a ser debatidas outras decisões fulcrais, que

influenciarão o futuro da Europa:

Precisamos ainda de obter um acordo geral sobre o quadro financeiro

plurianual da UE para 2014-2020. Tal será essencial para restabelecer o

crescimento e a competitividade em toda a Europa e para alcançar os objetivos

da nossa estratégia Europa 2020.

Estão a ser ponderadas medidas importantes para reforçar a União Económica

e Monetária (UEM). Paralelamente à presente Análise, a Comissão

apresentará um plano de ação para uma verdadeira UEM e o Conselho

Europeu, a realizar em dezembro de 2012, também debaterá estas questões.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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9 – Com base nas indicações favoráveis de que as reformas já desencadeadas estão

a surtir efeito, a Comissão considera que as prioridades identificadas na Análise do

ano transato continuam a ser válidas em termos gerais e que os esforços

desenvolvidos a nível nacional e da UE em 2013 devem continuar a centrar-se nas

cinco prioridades seguintes:

i. Prosseguir a consolidação orçamental diferenciada e favorável ao

crescimento.

ii. Restabelecer as práticas normais de crédito à economia.

iii. Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro.

iv. Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências sociais da

crise.

v. Modernizar a administração pública.

10 – Por último, sublinhar que, a presente Análise Anual do Crescimento tem como

objetivo definir as prioridades económicas e sociais para a UE em 2013, fornecendo

para o efeito orientações gerais aos Estados-Membros e à UE sobre a prossecução

das suas políticas. Lança o terceiro Semestre Europeu de coordenação estratégica, no

âmbito do qual o desempenho e as prioridades nacionais são examinados

coletivamente a nível da UE nos primeiros seis meses de cada ano. O Conselho

Europeu emitirá orientações em março de 2013, devendo os Estados-Membros

apresentar programas nacionais atualizados até meados de abril de 2013, na

sequência dos quais a Comissão apresentará as suas recomendações específicas por

país. O desafio a curto prazo consiste em restabelecer a confiança e estabilizar a

situação económica e financeira, empreendendo simultaneamente as reformas

estruturais que lançarão as bases para uma retoma sustentável, geradora de

emprego, e destinada a assegurar a transformação intrínseca da economia a médio

prazo.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que a

iniciativa em causa é uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. No

entanto, no respeitante às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus considera que deverá continuar-se a acompanhar as medidas

relativas à implementação e avaliação do Semestre Europeu nomeadamente através

de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

A- Em geral

B- Implicações para Portugal

C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

COM (2012) 750

Comunicação da Comissão

Autor: Deputado

Fernando Medina

Análise Anual do Crescimento para 2013

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei nº

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2013 [COM(2012)750] foi

remetida em 26 de dezembro de 2012 à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, à Comissão de Economia e Obras públicas e à Comissão de

Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

A suprarreferida proposta foi distribuída em reunião da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública de 3 de janeiro de 2013, tendo sido nomeado relator

o Deputado Fernando Medina, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A- Em geral

A presente Análise Anual do Crescimento tem como objetivo definir as prioridades

económicas e sociais para a União Europeia (UE) em 2013, fornecendo orientações

gerais aos Estados-Membros e à UE sobre a prossecução das suas políticas. A

Análise Anual do Crescimento 2013 lança o terceiro Semestre Europeu de

coordenação estratégica, no âmbito do qual o desempenho e as prioridades nacionais

são examinados a nível da UE nos primeiros seis meses de cada ano. O Conselho

Europeu emitirá orientações em março de 2013, devendo os Estados-Membros

apresentar programas nacionais atualizados até meados de abril de 2013, na

sequência dos quais a Comissão apresentará as suas recomendações específicas por

país. Estas devem ter por referência as recomendações adotadas em julho de 2012.

Na análise individual que irá efetuar sobre cada Estado-Membro, a Comissão Europeia

apresentará uma avaliação aprofundada da aplicação, por parte dos Estados-

Membros, das recomendações específicas que lhes foram endereçadas em 2012, bem

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como da revisão anual dos Programas de Estabilidade e Crescimento e Planos

Nacionais de Reforma que os Estados-Membros deverão remeter às instituições

europeias até final de abril de 2013.

A conclusão dos trabalhos da Comissão será, posteriormente, adotada pelo Conselho

Europeu de junho de 2013 e, em julho, remetidas aos Estados-Membros, com vista à

sua integração nas propostas de orçamento para o ano seguinte, concluindo assim o

processo do Semestre Europeu e iniciando o Semestre Nacional.

Tendo em conta o diagnóstico feito da situação atual – assente na ideia de que o

desafio a curto prazo consiste em restabelecer a confiança e em estabilizar a situação

económica e financeira, lançando ao mesmo tempo as reformas estruturais que

formarão as bases para uma retoma sustentável e geradora de emprego -, e com base

nas indicações de que as reformas já iniciadas estão a produzir efeitos positivos, a

Comissão considera que as prioridades identificadas na Análise do ano anterior

continuam a ser válidas. Por esse motivo, a Comissão elege para 2013 as mesmas

cinco grandes prioridades de ação que guiaram o exercício do ano anterior:

(i) Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao crescimento;

(ii) Restabelecer as práticas normais em termos de concessão de crédito à

economia;

(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro;

(iv) Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências sociais da

crise;

(v) Modernizar a administração pública.

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Analisando os pontos supramencionados de forma mais detalhada:

Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao

crescimento:

A Comissão Europeia recorda que, em “resultado da crise, o rácio da dívida soberana

aumentou, tendo passado em apenas alguns anos de 60% para 90% do PIB na área

do euro, em média. É premente uma reestruturação das finanças públicas para

sustentar os sistemas de segurança social e os serviços públicos, limitar os custos de

refinanciamento para o Estado e outras autoridades públicas, e evitar as repercussões

negativas para o resto da economia, incluindo os eventuais efeitos de contágio a nível

de outros países. A evolução demográfica continuará a ser igualmente fonte de

pressões no que respeita às despesas relacionadas com o envelhecimento da

população. Deve ser atribuída especial atenção à política orçamental na área do euro,

em que o impacto das políticas orçamentais nacionais insustentáveis se repercute com

maior acuidade sobre outros Estados-Membros”.

Por esse motivo, e apesar de reconhecer que foram feitos progressos recentes que

permitirão que a dívida pública em toda a UE, depois de atingir um pico de 94,5% em

2014, inicie depois uma trajetória descendente, e apesar de reconhecer também que a

consolidação orçamental tem um impacto negativo sobre o crescimento a curto prazo,

a Comissão afirma que “o cenário alternativo de atrasar o ajustamento orçamental

acarretaria custos muito mais elevados. Vários Estados-Membros não se encontram

em condições de proceder ao financiamento das suas necessidades através do

mercado ou defrontam-se com dificuldades para conter o aumento dos diferenciais

relativamente às suas obrigações soberanas devido à falta de confiança quanto à

sustentabilidade das suas finanças públicas. Para restabelecer a confiança dos

investidores, reduzir os custos do reembolso da dívida e criar espaço de manobra em

termos orçamentais, o que se impõe nestes países são esforços firmes, envidados a

um ritmo adequado, no sentido de colocar as finanças públicas numa trajetória

sustentável.”

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A Comissão recorda ainda que os Estados-Membros estão em situações orçamentais

e económicas muito distintas, e que o esforço de consolidação orçamental deve ter

isso em conta. Nos países que “dispõem de maior espaço de manobra em termos

orçamentais, os estabilizadores automáticos podem desempenhar plenamente o seu

papel, em conformidade com o Pacto”, e que “o ritmo de consolidação pode apoiar o

crescimento”, desde que os riscos orçamentais de longo prazo sejam acautelados.

A Comissão aponta ainda para o facto de que o critério essencial para avaliar o

ajustamento realizado dever ser, de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento, a situação orçamental em termos estruturais – ou seja, corrigido do ciclo

económico e das medidas extraordinárias e temporárias -, e não meramente o seu

valor nominal. Esta flexibilidade significa que “um Estado-Membro pode beneficiar de

um prazo mais alargado para corrigir o seu défice excessivo, se uma conjuntura

económica menos favorável do que a projetada não lhe permitir alcançar o objetivo

acordado”, sendo que, uma vez “corrigidas as situações de défice excessivo, os

Estados-Membros deverão alcançar o seu objetivo orçamental de médio prazo, que

assegurará a manutenção das finanças públicas a níveis sustentáveis”.

(ii) Restabelecer as práticas normais em termos de concessão de crédito

à economia

A Comissão traça um diagnóstico do impacto da crise no financiamento da economia: “A

crise tem tido um impacto duradouro sobre a situação financeira de muitos operadores

dos setores público e privado, afetando a confiança dos investidores e dos mutuantes,

bem como a eficácia do setor financeiro. As tensões nos mercados da dívida soberana e

no setor bancário alimentaram-se mutuamente, criando graves problemas de

financiamento para inúmeros mutuários. Esta evolução conduziu à fragmentação do

sistema financeiro de acordo com as fronteiras nacionais, passando as atividades

financeiras a circunscrever-se aos mercados nacionais. Até à data, o acesso limitado ou

oneroso ao financiamento que daí resultou para muitas empresas e famílias que

pretendiam investir tem sido um importante obstáculo à retoma em toda a Europa.

Simultaneamente, os elevados níveis de endividamento significam que muitos

operadores económicos necessitam de minimizar os seus riscos financeiros ou

aumentar os seus aforros. Essa ‘desalavancagem’ pode igualmente comprometer a

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retoma a curto prazo. Os problemas são particularmente acentuados nos Estados-

Membros vulneráveis da área do euro”.

Perante esta situação, a UE avançou no sentido de reduzir os riscos que pesam sobre o

sistema financeiro à escala europeia e de corrigir anteriores falhas dos sistemas de

regulamentação e de supervisão. Para tal: desenvolveram-se esforços coordenados

para avaliar os riscos do setor bancário e recapitalizar as instituições de crédito; foram

instituídas novas autoridades de supervisão ao nível da UE, que têm desenvolvido

esforços no sentido de elaborar um conjunto único de regras destinadas a reforçar o

quadro jurídico aplicável às instituições financeiras; foi aprofundado o controlo dos níveis

de endividamento privado e dos riscos financeiros conexos, tais como as bolhas

imobiliárias, através da ação do Comité Europeu do Risco Sistémico e no âmbito do

novo procedimento da UE para eliminar os desequilíbrios macroeconómicos; e foi

proposta pela Comissão uma união bancária, incluindo um mecanismo único de

supervisão, sob a tutela do Banco Central Europeu, com vista a assegurar uma maior

integração da supervisão bancária a nível da UE.

A nível nacional, a Comissão aconselha os Estados-Membros a implementar políticas

que promovam fontes alternativas de financiamento, aumentem a liquidez e permitam

reduzir a tradicional dependência das empresas face ao financiamento bancário. Em

concreto, os Estados-Membros podem: promover novas fontes de capital, incluindo a

concessão de empréstimos entre empresas, assegurando maiores possibilidades em

termos de emissão de obrigações e facilitando o acesso ao capital de risco; reduzir os

atrasos no pagamento por parte das autoridades públicas; desenvolver o papel dos

bancos públicos e das instituições de garantia no financiamento das PME; apoiar

regimes inovadores, como os regimes públicos que autorizam os bancos a contrair

empréstimos a uma taxa de juro mais baixa se aumentarem os seus empréstimos a

longo prazo às empresas ou concederem empréstimos menos onerosos e mais

acessíveis às PME; e garantir, no contexto das execuções hipotecárias, um equilíbrio

entre a proteção das famílias e a necessidade de evitar um impacto demasiado

negativo nos balanços dos bancos.

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(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro

A Comissão parte do diagnóstico que a “crise tem vindo a acelerar as transições na

economia, tendo alguns setores mais tradicionais sido particularmente afetados,

enquanto outros setores mais novos enfrentam dificuldades em termos de

desenvolvimento. O ritmo acelerado da reestruturação é fonte de desafios, mas

igualmente de oportunidades em termos de exploração do potencial de novas fontes

de crescimento e emprego”. Ao mesmo tempo, prossegue, “a evolução da

competitividade dos preços e não relacionada com preços tem contribuído de forma

positiva para a melhoria dos desequilíbrios externos, muito embora com um efeito

retardador. Os Estados-Membros sujeitos a grandes pressões do mercado já

empreenderam reformas significativas, mas é patente que é necessário redobrar

esforços para melhorar a competitividade interna e externa num vasto leque de

Estados-Membros”.

Embora a Comissão privilegie, através do Relatório do Mecanismo de Alerta, a

existência de recomendações específicas por país e sublinhe que “não há um

programa uniforme de aplicação única”, afirma também que existem objetivos e

prioridades comuns aos diferentes Estados-Membros, e avança com quatro: incentivar

a inovação, novas tecnologias e aumentar os níveis de investimento por parte dos

setores público e privado no I&D; melhorar o desempenho dos sistemas de educação

e de formação, bem como os níveis gerais das competências, estreitando a relação

entre os mundos do trabalho e do ensino; melhorar o quadro de iniciativa empresarial,

reduzindo as formalidades necessárias para a criação de uma empresa e simplificando

os procedimentos de autorização, concessão de licenças e respeito das obrigações

fiscais; e explorar o potencial da economia verde, definindo um quadro regulamentar

que promova a criação de novos mercados e tecnologias.

(iv) Encontrar uma solução para o desemprego e as consequências

sociais da crise

A Comissão recorda que ao longo “dos últimos 12 meses, registou-se um aumento de

2 milhões no número de desempregados que atingiu, no total, mais de 25 milhões. A

taxa de desemprego aumentou para 10,6% na UE e para 11,6% na área do euro. O

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desemprego de longa duração tem vindo a aumentar e quase um em cada dois

desempregados está sem emprego há mais de um ano. A situação diverge de forma

muito significativa em toda a Europa, oscilando as taxas de desemprego entre níveis

inferiores a 5% e superiores a 25%, em média. Os jovens foram particularmente

afetados, sendo as taxas de desemprego dos jovens superiores a 50% nalguns

países, mas outras faixas etárias são igualmente afetadas. Dada a duração do período

de desemprego, a rápida reestruturação da economia e as dificuldades de encontrar

um emprego, há o risco de o desemprego vir a assumir cada vez mais uma natureza

de ordem estrutural e de um crescente número de pessoas abandonar o mercado do

trabalho. Há também claros indícios de que os riscos de pobreza e exclusão social têm

vindo a aumentar em muitos Estados-Membros13. As pressões adicionais sobre os

sistemas de segurança social afetam igualmente a sua capacidade de desempenhar

as suas funções de proteção social. As fracas perspetivas de crescimento e o

desfasamento temporal entre a retoma económica e a recuperação do mercado de

trabalho pressupõe a ausência de quaisquer perspetivas de melhoria imediata ou

automática da situação de emprego, o que suscita um importante desafio para a UE

no seu conjunto, bem como para os países mais afetados, e apela para uma ação

mais firme por parte das autoridades públicas e dos parceiros sociais”.

A Comissão nota ainda que um pouco por toda a Europa têm sido feitas reformas

nesta área para procurar responder aos problemas. Em particular, “nos países sujeitos

a pressões financeiras, foram tomadas medidas destinadas a facilitar os regimes de

trabalho flexíveis nas empresas, reduzir a indemnização por despedimento aplicável

aos contratos normalizados e simplificar os processos de despedimento individual ou

coletivo. Foram igualmente tomadas medidas para reforçar a flexibilidade na fixação

dos salários como, por exemplo, facilitar as condições de isenção no que respeita à

aplicação pelas empresas de acordos de negociação coletiva de nível mais elevado e

à revisão dos acordos salariais”.

A Comissão elege três áreas onde considera ser necessário prosseguir o esforço de

reformas. Em primeiro lugar, é necessário trabalhar para conseguir uma retoma

geradora de emprego, e para tal seria importante: limitar a carga fiscal sobre o fator

trabalho, em especial dos salários mais baixos, no quadro de uma estratégia para

transferir a carga fiscal para outras matérias coletáveis que não o trabalho; prosseguir

a modernização do mercado do trabalho, simplificando a legislação laboral e o

promovendo regimes de trabalho flexíveis; reduzir as diferenças na proteção laboral

entre os diferentes tipos de contratos laborais, de modo a reduzir a segmentação do

mercado do trabalho; monitorizar os efeitos dos sistemas de fixação de salários,

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nomeadamente dos mecanismos de indexação, alterando-os caso necessário, no

respeito das práticas nacionais de consulta, de modo a melhor refletirem e

acompanharem a evolução da produtividade e apoiar a criação de emprego; e, por fim,

explorar o potencial de emprego dos setores em expansão, tal como a economia

verde, os cuidados de saúde e as TIC, através de um quadro jurídico fiável e orientado

para o futuro, do desenvolvimento das competências adequadas e de um apoio

público específico.

Em segundo lugar, é necessário melhorar os níveis de empregabilidade, em especial

dos jovens, devendo os Estados-Membros para tal, entre outras medidas: qualificar os

serviços públicos de emprego e intensificar as medidas ativas de apoio aos

desempregados, incluindo a melhoria das competências, a assistência individualizada

na procura de emprego ou o apoio ao empreendedorismo; reduzir o abandono escolar

precoce e facilitar a transição do meio escolar para o mundo laboral mediante o

desenvolvimento de estágios e contratos de aprendizagem de qualidade, bem como

dos modelos de aprendizagem duais; desenvolver mecanismos de garantia destinados

aos jovens, no âmbito dos quais os jovens de idade inferior a 25 anos recebem uma

oferta de emprego, contrato de aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses a

contar da conclusão formal dos seus estudos ou início do seu desemprego; facilitar a

participação no mercado de trabalho e o acesso ao emprego para as segundas fontes

de rendimento de um agregado familiar, através de incentivos fiscais adequados e a

provisão de serviços de qualidade de guarda de crianças; e, por fim, promover a

mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, suprimindo os obstáculos jurídicos e

facilitando o reconhecimento da experiência e das qualificações profissionais.

Em relação à terceira área-chave de reforma, a Comissão sublinha a necessidade de

fazer esforços adicionais para assegurar a eficácia dos sistemas de proteção social

com vista a neutralizar os efeitos da crise, promover a inclusão social e combater a

pobreza. Isto pode ser feito, por um lado, (i) desenvolvendo estratégias ativas de

inclusão, englobando medidas eficientes e adequadas de apoio ao rendimento,

combate à pobreza (incluindo a pobreza infantil), bem como o acesso alargado a

serviços de elevada qualidade a preços razoáveis; por outro (ii), articulando de forma

mais eficaz a assistência social e as medidas de ativação através de serviços mais

individualizados e de esforços destinados a ajudar os grupos vulneráveis. Após a

retoma do mercado do trabalho, será importante eliminar progressivamente as

medidas relacionadas com a crise, mas assegurando a manutenção das redes de

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segurança essenciais.

(v) Modernizar a Administração Pública

Neste plano, a Comissão lembra que, nos últimos anos, “muitos Estados-Membros

adotaram medidas para aumentar a eficiência dos seus serviços públicos, bem como a

transparência e a qualidade da sua administração pública e judiciária. Essas reformas

foram particularmente abrangentes nos países com graves dificuldades financeiras.

Exemplos ilustrativos incluem a reorganização da administração local e central, a

racionalização do sistema de remuneração do setor público e da governação das

empresas da propriedade do Estado, a reforma dos procedimentos de adjudicação dos

contratos públicos, reexames gerais e periódicos das despesas e a promoção de

medidas de eficiência em todo o setor público, tais como um maior recurso a soluções

e serviços partilhados no domínio da tecnologia da informação.”

Neste momento de crise financeira e orçamental em muitos países, os esforços devem

ser prosseguidos. A Comissão aponta cinco objetivos prioritários neste domínio:

garantir uma gestão financeira sólida em matéria de contratação pública; simplificar o

quadro regulamentar e reduzir os encargos administrativo-burocráticos sobre as

empresas; melhorar a eficácia dos serviços públicos em linha; melhorar a qualidade,

independência e eficiência dos sistemas judiciais; e explorar melhor a aplicação dos

fundos estruturais da UE.

B- Implicações para Portugal

No caso de Portugal, a recomendação efetuada pela Comissão Europeia em 2012

consistiu em aplicar os compromissos subscritos no quadro do Programa de

Assistência Económica e Financeira atualmente em vigor, e cujas obrigações se

sobrepõem às disposições e instrumentos do Semestre Europeu, facto que se crê

como expectável repetir-se no presente ano.

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C- Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

Em virtude da evolução negativa da crise europeia, a análise da presente iniciativa

suscita as seguintes questões:

A incerteza que tem pairado sobre o futuro da Zona Euro continua a ter um

impacto negativo nas condições de financiamento dos Estados e das empresas.

Apesar dos progressos significativos neste domínio nos últimos meses, a

fragmentação dos mercados financeiros continua a penalizar países como

Portugal, onde agentes económicos com o perfil de risco semelhante sentem uma

enorme dificuldade de acesso ao crédito.

O impacto da austeridade num contexto de desalavancagem rápida e de

expectativas negativas de investidores e consumidores deve ser devidamente

equacionado dados os impactos que decorrem para o funcionamento das

empresas, o bem-estar das famílias, e a sustentabilidade da dívida pública em

vários Estados-Membros, incluindo Portugal.

No contexto atual, assume particular importância o reforço adicional no

investimento, por parte da UE e dos Estados-Membros, nas políticas da educação

e formação e de investigação e desenvolvimento, que devem estar devidamente

articuladas com as medidas de combate à pobreza e à exclusão social.

D- Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Tratando-se de uma Comunicação da Comissão e, portanto, constituindo-se como

uma iniciativa não legislativa, não cumpre a análise referente ao cumprimento dos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator reserva a sua opinião para debate.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa é a base a partir da qual se irão definir, no Conselho da

Primavera do próximo mês de março, as prioridades de ação a nível nacional e

a nível da UE ao longo dos próximos doze meses, que deverão em seguida

orientar as decisões económicas e orçamentais de âmbito nacional, à luz das

recomendações, específicas dirigidas pela UE a cada país. A Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública considera essencial que o

parecer sobre esta iniciativa seja remetido às instituições europeias em tempo

útil, de modo a que possa constituir-se como um instrumento de trabalho prévio

ao Conselho Europeu da Primavera de março de 2013.

2. Não cumpre analisar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, pelo facto de não ser uma iniciativa legislativa;

3. Sem prejuízo do acompanhamento da implementação do Semestre Europeu, e

eventual escrutínio de iniciativas supervenientes, a Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto de 2006, alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos, em particular quanto

ao disposto no ponto 1 das presentes Conclusões.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

Fernando Medina

O Presidente da Comissão

Eduardo Cabrita

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

COM (2012) 750

Análise Anual do Crescimento 2013

Autora: Maria Helena

André

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção

da União Europeia, a Comunicação da Comissão – Análise Anual do

Crescimento 2013 [COM(2012)750] - foi remetida em 26 de dezembro de 2012 à

Comissão de Segurança Social e Trabalho, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, e à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

competente parecer.

A aludida iniciativa foi distribuída em reunião da Comissão de Segurança Social

e Trabalho, de 23 de janeiro de 2013, tendo sido nomeada autora do parecer a

Deputada Maria Helena André, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

O presente parecer incidirá, pois, especialmente, sobre os aspetos da

Comunicação da Comissão Europeia relativa à Análise Anual do Crescimento

2013 [COM(2012)750], na parte atinente às competências da Comissão de

Segurança Social e Trabalho.

PARTE II - CONSIDERANDOS

1. A Análise Anual do Crescimento 2013 representa o ponto de partida

para o terceiro Semestre Europeu, no plano das orientações e

coordenação estratégica das políticas orçamentais e económicas dos

Estados Membros, em linha com o estabelecido no Pacto de

Estabilidade e Crescimento e da Estratégia UE 2020.

2. Para o ano de 2013, a Comissão Europeia volta a apostar nas cinco

prioridades de ação que já vigoraram em 2012, e que do seu ponto de

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vista deverão conduzir os Estados Membros à retoma do crescimento no

âmbito da crise, a saber:

(i) Prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada e favorável

ao crescimento;

(ii) Restabelecer as condições normais de crédito à economia;

(iii) Promover o crescimento e a competitividade hoje e no futuro;

(iv) Dar resposta ao desemprego e às consequências sociais da crise;

(v) Modernizar a administração pública.

3. A razão da recondução destas cinco prioridades económicas e sociais

da União Europeia para 2013 - independentemente da situação muito

heterogénea entre Estados Membros e na própria zona do euro, das

dúvidas quanto ao cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia

UE 2020 e de as políticas de austeridade decorrentes de exercícios

anteriores terem como rosto mais visível o enorme aumento do

desemprego, sobretudo o desemprego jovem e de longa duração, e o

fraco crescimento económico verificado e previsto –, prende-se com a

insistência, pela parte da Comissão Europeia, no diagnóstico de que, a

curto prazo e para restabelecer a confiança conducente à estabilização

económica e financeira, é necessário manter o nível de esforço e o ritmo

de consolidação orçamental e insistir em reformas estruturais que

servirão de base a uma retoma sustentável e geradora de emprego.

4. No que tange à quarta prioridade - Dar resposta ao desemprego e às

consequências sociais da crise – a Comissão dá conta do aumento de 2

milhões de desempregados só em 2012 e, dada a duração dos períodos

do desemprego, a rapidez com que ocorrem mudanças na economia e

as crescentes dificuldades em encontrar emprego, assume clara e

expressamente o risco do desemprego continuar a aumentar e de se

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tornar estrutural na UE. Por outro lado, na sua Comunicação a

Comissão evidencia o aumento em muitos Estados-membros dos riscos

de pobreza e de exclusão social, situação que gera uma forte pressão

sobre os sistemas de segurança social e afeta a capacidade de resposta

dos Estados no que concerne às suas funções sociais. Neste contexto a

autora considera adequada a preocupação da Comissão Europeia

evidenciada na sua Comunicação designadamente quanto à

necessidade de se adotarem medidas tendentes à retoma geradora de

emprego, à melhoria dos níveis de empregabilidade dos cidadãos, em

particular dos mais jovens e à promoção da inclusão social e do

combate à pobreza, sem prejuízo das mesmas deverem, naturalmente,

ter em linha de conta as especificidades dos Estados-membros e, em

especial, dos sujeitos a programas de ajustamento económico e

financeiro.

5. A proposta da Comissão Europeia será discutida pelas várias formações

setoriais do Conselho e no Conselho Europeu de março 2013 serão

adotadas as orientações estratégicas para os Estados-membros. Estas

orientações, por sua vez, devem ser incluídas nos respetivos planos

económicos e orçamentais a apresentar em Abril à Comissão Europeia.

Finalmente, no Conselho Europeu de junho serão aprovadas as

recomendações específicas por país, a serem integradas nos

orçamentos anuais e na legislação setorial.

6. Por último, cumpre salientar que, no caso de Portugal, a recomendação

da Comissão Europeia em 2012 consistiu na aplicação dos

compromissos subscritos no quadro do Programa de Assistência

Económica e Financeira em vigor, e cujas obrigações se sobrepõem às

disposições e instrumentos do Semestre Europeu. É expectável que a

mesma situação se volte a verificar relativamente ao exercício de 2013.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

a) A Comunicação da Comissão Europeia relativa à Análise Anual do

Crescimento representa o ponto de partida do Semestre Europeu.

Para o ano de 2013, a Comissão define as cinco grandes prioridades

orçamentais e económicas e estabelece o calendário para a

coordenação das políticas económicas. As políticas nacionais são

analisadas de uma forma coletiva e, no mês de março, adotadas as

orientações a nível europeu. As recomendações por país serão

aprovadas no Conselho Europeu de junho 2013.

b) Uma vez que estamos perante uma Comunicação da Comissão, não

se tratando, pois, de uma iniciativa legislativa, não cumpre analisar o

cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

c) A CSST dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa.

Considera, no entanto, que deverá continuar a acompanhar as

medidas relativas à implementação e avaliação do Semestre

Europeu, nomeadamente nas prioridades de ação que relevam da

competência desta Comissão, muito em especial as que respeitam

ao emprego e às qualificações.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2013.

A Deputada Autora O Vice-Presidente

(Maria Helena André) (Mário Ruivo)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O

DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM

2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)

[COM (2012) 376].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante

Parecer COM(2012)376

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO

SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) EM 2011 (apresentado nos

termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho.

2 – É referido, na iniciativa em causa que nos termos do artigo 6.° da Decisão

2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de

Informação sobre Vistos1, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento

Europeu o oitavo relatório intercalar sobre o desenvolvimento do Sistema de

Informação sobre Vistos (VIS)2. O presente relatório cobre o trabalho realizado pela

Comissão entre janeiro e dezembro de 2011.

3 – É igualmente indicado na presente iniciativa que o ano foi caracterizado pelo êxito

do lançamento do sistema no Norte de África, em 11 de outubro de 2011, com todos

os países participantes. O VIS funciona sem problemas desde a sua entrada em

serviço e todas as estatísticas disponíveis demonstram que os Estados-Membros

estão a utilizar plenamente o sistema. O VIS têm demonstrado igualmente a sua

utilidade quanto à deteção de pedidos de visto múltiplos apresentados por uma única

pessoa em dois ou mais consulados. A Comissão informou regularmente a Comissão

LIBE do Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento e a situação do projeto VIS e

continuará a fazê-lo no futuro.

4 – Por último referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente

reproduzida no presente Parecer toda a parte dos “Considerandos” e a análise sobre o

“princípio da subsidiariedade”. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e

consequente redundância.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

1 JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

2 No que diz respeito ao sétimo relatório ver o Relatório da Comissão ao Conselho e ao

Parlamento Europeu relativo ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2010, COM(2011) 346 final de 14.6.2011.

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Do Princípio da Subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise

da observância do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo referente à presente

iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 376 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o

Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011 (apresentado nos

termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho)

1 – Introdução

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi

distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a

iniciativa europeia COM (2012) 376 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011

(apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), atenta a sua

matéria e eventual emissão de Parecer.

2 – Considerandos

Nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512 /CE do Conselho de 8 de junho de 2004 que

estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos, a Comissão vem apresentar ao Conselho e

ao Parlamento Europeu o oitavo relatório intercalar sobre o desenvolvimento do Sistema de

Informação sobre Vistos. Estipula o artigo 6.º da Decisão a obrigatoriedade da Comissão

apresentar Relatórios anuais ao parlamento Europeu e ao Conselho sobre “os progressos

realizados em matéria de desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos” (VIS). A

iniciativa em apreço cobre o trabalho realizado pela Comissão durante 2011.

Quadro Jurídico do VIS

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Página 80

Nos termos do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 de julho de 2009, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao

intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração

(Regulamento VIS), a Comissão Europeia adotou, em 21 de setembro de 2011, uma decisão de

execução que determina a data de entrada em funcionamento do Sistema de Informação

sobre Vistos numa primeira região (2011636/EU). A data escolhida foi a de 11 de Outubro de

2011.

Foi ainda adotado durante 2011 o Regulamento (EU) n.º 977/2011 da Comissão, de 3 de

Outubro de 2011, que altera o Código de Vistos.

Evolução durante o período de referência

1– Aspetos essenciais referidos no Relatório

– Desenvolvimento e teste do sistema central – Em 2011 foram concluídas duas fases de testes

(a primeira fase com 7 países (testes operacionais do sistema OST– Alemanha, Estónia, Itália,

Hungria, Eslovénia, Suécia e Noruega) e a segunda com esses 7 mais outros 9 países (Testes de

aceitação provisória do sistema PSAT – Espanha, França Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal,

Eslováquia, Finlândia e Suíça).

As duas fases sofreram atraso de implementação, mas o sistema começou efetivamente a

trabalhar em 11 de Outubro de 2011, nos postos consulares emissores de vistos dos Estados

Schengen com representação no Norte de áfrica (Argélia, Egito, Líbia, Mauritânia, Marrocos e

Tunísia).

Em 31 de Outubro de 2011 os Estados começaram a controlar os todos os vistos, pelo menos o

seu número de vinheta, em relação aos dados contidos no VIS.

Em 19 de Dezembro de 2011, o Liechtenstein integrou o espaço Schengen.

– Desenvolvimento do sistema de correspondência biométricas (BMS) – O BMS começou a

funcionar ao mesmo tempo que o VIS. Entre 11 de Outubro e 31 de Dezembro de 2011, foi

armazenado no BMS um total de 170 138 séries de impressões digitais. A grande maioria

dessas impressões foi transmitida pela França, Alemanha, Itália e Espanha.

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Página 81

– Mecanismo de comunicação VIS Mail – Iniciaram-se as operações nos postos consulares na

região em causa, tendo sido efetuado o intercâmbio limitado de mensagens através da

infraestrutura de produção do VIS Mail. Deu-se igualmente início à finalização das

especificações da fase 2 (que conduzirá à introdução do VIS em todo o mundo).

– Preparação dos sítios da rede – Em 2011, a Roménia ligou-se à rede sTESTA e no final do ano

o Liechtenstein passou a ter acesso ao ambiente de produção.

As principais atividades foram:

a) conferir segurança às operações do mecanismo de comutação facultativa entre o sítio

principal e o sítio de salvaguarda;

b) fornecer um servidor para o Protocolo de Sincronização de Tempo (NTP);

c) atualizar a tecnologia da rede;

d) testar a central de transmissão de correio eletrónico do VIS Mail;

e) fornecer ao pessoal do C.SIS uma infraestrutura de comunicação para as suas interações

com os Estados-membros;

f) fornecer um portal Web para ser utilizado pelo pessoal do C. SIS;

g) controlar a rede VIS durante as fases críticas dos testes, antes e após a entrada em

funcionamento do VIS.

– Entrega do sistema central às autoridades francesas (C.SIS) – após a fase dos testes, o

sistema central foi progressivamente entregue às autoridades francesas em Estrasburgo (C.SIS)

em Setembro de 2011.

Durante o período de transição antes da entrada em funções da Agência europeia para a

gestão de sistemas informáticos, de grande escala no domínio da justiça, liberdade e

segurança (autoridade de gestão), em 1 de dezembro de 2012, a Comissão será responsável

pela gestão operacional do sistema, podendo protocolar com dois Estados-membros (e

estabeleceu contratos com França e Áustria).

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 82

– Programação nacional dos Estados-membros – Todos os Estados indicaram sistematicamente

que respeitariam a data prevista para o início das operações na primeira região (Norte de

África); a República Checa e a Grécia terminaram os seus testes, foi assim concluído o ciclo de

testes de conformidade com todos os países Schengen; foram organizadas visitas ao Norte de

África para obter informações sobre o nível de preparação nos consulados dos Estados-

Membros; no total foram visitados 10 postos consulares.

– Início do funcionamento do VIS no Norte de África

a) Aspetos políticos e jurídicos:

Durante a reunião dos “Amigos do VIS”, em 16 de Março de 2011, vários Estados referiram que

preferiam que as operações no Norte de África só tivessem início após o período estival de

grande afluência para a emissão de vistos e depois da rotação do pessoal consular.

A Comissão adotou em 21 de setembro de 2011 a decisão de execução para a entrada em

funcionamento do VIS numa primeira região para 11 de Outubro de 2011.

Nos termos da Decisão 2010/49/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que determina

as primeiras regiões para o início do funcionamento do sistema de Informação sobre Vistos

(VIS), sendo as três primeiras regiões para o início do funcionamento do VIS o Norte de África,

o Médio Oriente e a região do Golfo. A região do Norte de África cobre a Argélia, o Egito, a

Líbia, a Mauritânia, Marrocos e a Tunísia.

b) Aspetos operacionais:

Em 11 de outubro de 201, todos os Estados-membros se ligaram com êxito ao VIS no Norte de

África. A partir de 31 de outubro, os Estados começaram a controlar os números das vinhetas

de visto.

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– Início do funcionamento do VIS noutras regiões para além do Norte de África – Alguns

Estados-Membros recorreram à possibilidade prevista no n.º 3, do artigo 48.º do Regulamento

VIS, para avançar com a concretização do VIS noutras regiões para além da primeira região,

sob condição de notificarem a Comissão: fizeram-no a Hungria, a Suíça, a Estónia, a Bélgica, a

Alemanha, a Islândia e a Polónia.

– Estatísticas:

No final de 2011, o VIS tinha tratado 299 648 pedidos de visto (229 124 foram aceites e 33 451

recusados);

Foram detetados pedidos de visto múltiplos pela mesma pessoa (cerca de 468 casos de

potencial visa shopping), no mesmo ou em vários postos consulares.

2– Contrato para a manutenção do VIS em estado de funcionamento e a manutenção

evolutiva (MWO/EM)

A Comissão abriu um convite para apresentação de propostas para a “manutenção em estado

de funcionamento (MWO) e a manutenção evolutiva (EM)” do Vis em 14 de Julho de 2011. No

final de 2011 três fases estavam concluídas: a) receção das propostas iniciais de seis

candidatos (2 de setembro); b) seleção de cinco candidatos para a fase de avaliação técnica e

comunicação do caderno de encargos aos candidatos (meados de outubro de 2011); c)

apresentação das propostas técnicas pelos candidatos (23 de dezembro de 2011).

3– Campanha de informação

Foi distribuído pelos Estados-Membros material de informação antes e depois da entrada em

funcionamento do VIS. Foi produzido um vídeo explicando os novos procedimentos e em 11 de

outubro, o sítio da web da direção-Geral dos Assuntos Internos foi atualizado com todas as

informações. Na sequência da Decisão de Execução da Comissão, de 21 de setembro de 2011,

que determina a data para a entrada em funcionamento do sistema de Informação de Vistos

numa primeira região (2011/636/EU) , a Direção-Geral dos Assuntos Internos convidou os

embaixadores da Argélia, do Egito, de Marrocos, da Mauritânia e da Tunísia acreditados em

Bruxelas, para lhes fornecer informações e esclarecer questões levantadas.

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No dia do início das operações, foram organizados dois encontros com a imprensa.

4– Gestão do Projeto

a) Programação e orçamento

O total das dotações de autorização disponíveis para o VIS em 2011 elevou-se a € 31,2

milhões, dos quais foi utilizado 95,06%. Devido aos serviços reduzidos de apoio aos testes e ao

adiamento para 2012 dos pagamentos associados à aceitação final do sistema, só79,49% das

autorizações de pagamento foi utilizado. A rubrica orçamental para o VIS é a 18.0205.

b) Gestão dos riscos

A metodologia utilizada para a gestão dos riscos manteve-se inalterada durante 2011.

No final de 2011 foram identificados os seguintes riscos críticos:

a) consumo mais rápido do que o previsto da capacidade do sistema devido ao fato de alguns

Estados-membros terem implantado o sistema noutras regiões antes da implantação

progressiva programada;

b) transferência do VIS Central do C.SIS para a Agência europeia para a gestão de sistemas

informáticos;

c) qualidade das impressões digitais durante as operações.

5– Amigos do VIS

Ao Amigos do VIS reuniram-se oito vezes ao longo de 2011. A ordem de trabalhos das reuniões

foi determinada pelo Estado-Membro que exercia a Presidência da formação “Justiça e

Assuntos Internos” do Conselho em coordenação com o Comissão e o Secretariado Geral do

Conselho. Habitualmente, essas reuniões incluíam uma atualização técnica apresentada pela

Comissão sobre a situação de desenvolvimento do VIS, um relatório sobre riscos, bem como os

resultados do mecanismo de prestação de informação sobre os progressos a nível nacional.

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6– Conclusão

É referido que o VIS funciona sem problemas desde a sua entrada em serviço e as estatísticas

conhecidas indicam que os Estados-membros estão a utilizar o sistema.

A Comissão informou a Comissão LIBE do Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento e a

situação do projeto VIS e continuará a fazê-lo.

3– O Princípio da subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

4– Opinião do Relator

Tal como no Parecer anteriormente emitido, relativamente ao ano de referência 2010,

reitera-se a especial sensibilidade desta matéria que diz respeito a direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos e à garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais, pelo que o

acompanhamento na implementação do sistema VIS pela Assembleia da República deve

manter-se .

Reitera-se a preocupação quanto à introdução de dados biométricos no VIS, ao crescente

número de autoridades que têm acesso a estes sistemas e, em termos gerais, à hipótese de

transformação deste sistema num sistema de controlo e supervisão em matéria de livre

circulação de pessoas. Um quadro jurídico para a proteção de dados e instrumentos de

garantias mínimas para os cidadãos impõe-se o mais rigoroso ao nível da União Europeia.

Reafirma-se igualmente a necessidade da Comissão Nacional de Proteção de Dados ser

chamada à apreciação e parecer do tratamento e gestão dos dados pessoais e interconexão

dos ficheiros nos postos consulares e à introdução de dados biométricos seu destino, gestão e

utilização.

Conclui-se ainda pela necessidade de reforço da transparência na gestão e pela informação

atualizada que deve ser transmitida permanentemente aos Estados-Membros.

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5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

relativamente aoCOM (2012) 376 final –, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS) em 2011

(apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho), delibera:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

2. Tomar conhecimento do COM (2012) 37 6 final – Relatório da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho sobre o Desenvolvimento do Sistema de informação sobre Vistos (VIS)

em 2011 (apresentado nos termos do artigo 6.º da Decisão 2004/512/CE do Conselho).

3. Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2012

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(João Oliveira) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na

Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em

matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que

altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia

[COM(2012)550].

PARECER COM(2012) 550 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares («Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que

autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena de

21 de maio de 1963 relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares

(«Convenção de Viena») a ratificarem o Protocolo que altera a referida Convenção ou

a aderirem ao mesmo no interesse da União Europeia.

2 - É referido na iniciativa em análise que o regime internacional de responsabilidade

nuclear é regido principalmente por dois instrumentos: a «Convenção de Viena», com

a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 19971, e a «Convenção de Paris» de

1960 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, alterada por vários

protocolos e completada pela Convenção de Bruxelas de 31 de janeiro de 1963

Ambas as convenções assentam em princípios essenciais semelhantes.

3 – De acordo com o referido na Proposta em análise, a Convenção de Viena foi

adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de assegurar uma indemnização

adequada e justa, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.

4 – A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, que entrou em vigor

em outubro de 2003, e que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o

conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação

geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de

indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas

disposições em matéria de competência jurisdicional.

5 – O Protocolo de 1997 reveste-se, assim, de particular importância para os

interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros, dado que permite

melhorar a indemnização por danos causados por incidentes nucleares.

1JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

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6 – Deste modo, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a República

Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-Membro

que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à responsabilidade civil

em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao Protocolo que altera a

Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os auspícios da Agência

Internacional da Energia Atómica.

7 – Importa ainda referir que a presente Proposta não tem implicações diretas para

Portugal.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A União Europeia tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII

consolidados da Convenção de Viena2, na medida em que estas disposições afetam

as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de

2 ARTIGO XI 1 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os únicos tribunais competentes para conhecer

das ações movidas de conformidade com o disposto no artigo II serão os da Parte Contratantes em cujo território tenha ocorrido o acidente nuclear. 2 - Quando o acidente nuclear tiver ocorrido fora do território de quaisquer das Partes Contratantes, ou quando não seja possível determinar com certeza o local do acidente, os tribunais competentes para conhecer de tais ações serão os de Estado da Instalação do operador responsável. 3 - Quando, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, forem competentes os tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, a competência será atribuída: a) se o acidente nuclear ocorrer parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante ou parcialmente no de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última; b) em todos os demais casos, aos tribunais da Parte Contratante designada de comum acordo pelas Partes Contratantes, cujos tribunais sejam competentes de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. ARTIGO XII 1 - A sentença definitiva proferida por tribunal que tenha competência jurisdicional, segundo o artigo XI da presente Convenção, será reconhecida no território de qualquer outra Parte Contratante, a menos que: a) a sentença tenha sido obtida com fraude; b) não se tenha dado à Parte Contratante, contra a qual foi proferida a sentença, a possibilidade de apresentar sua causa em condições equitativas; c) a sentença seja contrária à ordem pública da Parte Contratante que a deva reconhecer ou não se ajuste às normas fundamentais da justiça. 2 - Toda sentença definitiva e reconhecida terá executória, uma vez apresentada para execução de acordo com as formalidades legais da Parte Contratante de quem se exige executa-la, como se fora proferida por tribunal dessa Parte Contratante. 3 - Proferida a sentença, não poderá o litígio ser objeto de novo exame.

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dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução

de decisões em matéria civil e comercial3.

Tendo em conta tanto o objeto como o propósito do Protocolo de 1997, a aceitação

das disposições do Protocolo que são da competência da União Europeia não pode

ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a União Europeia não pode assinar ou ratificar o Protocolo. Nestas

circunstâncias, justifica-se que, a título excecional, sejam os Estados-Membros a

ratificar o Protocolo de 1997 ou a aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade porque não estão em causa competências partilhadas.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

3 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os

Estados-Membro que são partes contratantes da

Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963,

relativa à responsabilidade civil em matéria de

danos nucleares, a ratificarem o Protocolo que

altera a referida Convenção ou a aderirem ao

mesmo no interesse da União Europeia

COM (2012) 550 final

Relator (a): Deputado(a)

Heloísa Apolónia

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os

Estados-Membro que são partes contratantes da Convenção de Viena, de 21 de maio

de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, a ratificarem

o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da

União Europeia[COM (2012)550 final] foi enviado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a

República Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-

Membro que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à

responsabilidade civil em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao

Protocolo que altera a Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os

auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica.

2. Aspetos relevantes

A Convenção de Viena foi adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de

assegurar uma indemnização «adequada e justa», qualificativos da proposta em

análise, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.

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Página 93

A Convenção de Viena foi alterada pelo Protocolo de 1997, entrado em vigor em 4 de

outubro de 2003, que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o

conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção, alarga o âmbito de aplicação

geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de

indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações e inclui novas

disposições em matéria de competência jurisdicional.

Com o objetivo de coordenar a aplicação da Convenção de Paris, de 1960, da

Convenção de Bruxelas, de 1963, e da Convenção de Viena, de 1963, foi adotado o

Protocolo conjunto de 1988 (de 21 de setembro). O Protocolo conjunto foi assinado

por 5 Estados-Membro e entrou em vigor em 17 outros, na sequência da sua

ratificação, adesão, aprovação ou aceitação.

Estados-Membro que ratificaram ou aderiram à Convenção de Viena: Bulgária,

República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Polónia, Roménia.

Estados-Membro que assinaram a Convenção de Viena: Reino Unido, Espanha.

Estados-Membro que assinaram o Protocolo de 1997: República Checa, Lituânia,

Itália.

Estados-Membro que ratificaram o Protocolo de 1997: Roménia, Letónia, Polónia.

Os destinatários da proposta de Decisão do Conselho são os Estados-Membro que

são Partes Contratantes da Convenção de Viena: Bulgária, república, estónia,

Hungria, lituânia, polónia e Eslováquia.

A Itália, o Reino Unido e Espanha, enquanto signatários da Convenção de Viena, são

Partes Contratantes na Convenção de Paris e não estão abrangidos pela proposta de

Decisão do conselho

A proposta de Decisão não em implicações diretas para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

No âmbito do Protocolo de 1997, a União Europeia está impedida de ser Parte

Contratante. Refere a proposta de Decisão que, assim sendo, «a título excecional,

justifica-se, portanto, que a União exerça as suas competências através dos seus

Estados-Membro que são Partes da Convenção de Viena».

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Ainda assim, a União Europeia considera-se com competência exclusiva no que diz

respeito às disposições relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à

execução das decisões judiciais constantes do Protocolo de 1997. Se se confirmar

essa competência exclusiva, não há lugar à verificação do princípio da

subsidiariedade. A relatora tem dúvidas sobre a matéria e recomenda que a Comissão

de Assuntos Europeus analise detalhadamente esta questão.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A Deputada Relatora defende o fim progressivo da energia nuclear!

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não se aplica a Portugal.

2. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Heloísa Apolónia) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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