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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

10

Artigo 28.º

[…]

Artigo 29.º

[…]

Artigo 30.º

[…]

Artigo 31.º

[…]

1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 90 dias a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 — […].

3 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 — […]:

a) […];

b) […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]:

a) […];

b) […].

8 — […].

Artigo 32.º

[…]

Artigo 33.º

[…]

Artigo 34.º

[…]

Artigo 35.º

[…]

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de

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