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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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direitos humanos; o artigo 16.º da Constituição Portuguesa estabelece que "Os direitos fundamentais

consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de

direito internacional", e ainda "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem

ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

O que fundamenta a explicitação no presente projeto de lei desse direito fundamental e de disposições que

garantam e reforcem a sua fruição de facto por todas as pessoas.

b) Outros direitos à água

A CRP reconhece o direito ao Ambiente e estipula a propriedade pública dos recursos naturais e meios de

produção, reforçada, no que diz respeito à água com o estabelecimento do domínio público das águas,

designadamente nos artigos 66.º, 80.º e 84.º.

Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida" 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Artigo 80.º "Princípios fundamentais": A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse

colectivo;

Artigo 84.° "Domínio público": 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus

leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou

flutuáveis, com os respetivos leitos; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais,

f) Outros bens como tal classificados por lei.

A CRP estabelece, portanto, o direito de cada pessoa à água como ambiente e o direito comum à

propriedade pública da água como recurso e meio de produção e à sua gestão no interesse coletivo. Esse

direito comum é um direito económico, muito reforçado em relação aos bens do domínio público.

O presente projeto de lei visa garantir a fruição destes direitos, nomeadamente por uma hierarquização dos

usos da água orientada para a sua satisfação, bem como pela contenção e proibição das concessões que

mais diretamente colidem com a sua fruição universal.

c) Deveres do Estado inalienáveis:

A CRP estabelece "Tarefas fundamentais do Estado" e "Incumbências prioritárias do Estado" e outros

deveres do Estado, destacando-se, em relação direta com a política, administração e gestão da água:

Artigo 9.º "Tarefas fundamentais do Estado" - b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o

respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e

sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

Artigo 81.º "Incumbências prioritárias do Estado" a) Promover o aumento do bem-estar social e

económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de

uma estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de

oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do

rendimento, nomeadamente através da política fiscal; f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados,

de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e contrariar as formas de organização

monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral; n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos

recursos hídricos.

Artigo 66.°, "Ambiente e qualidade de vida": 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos: d) Promover o aproveitamento racional dos recursos

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