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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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necessidade humana, a segurança, o interesse comum, a equidade de benefícios, a adequação ecológica e a

preservação a longo prazo.

3. N.º 4 do Artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, "Transmissão de títulos de utilização": Revoga-se a permissão

de comercialização/mercantilização de direitos de utilização ou poluição da água.

4. N.º 3 do Artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, (concessão de) "Empreendimentos de fins múltiplos" : Revoga-

se a permissão de concessão da exploração e administração por entidades privadas de empreendimentos de

fins múltiplos, tipicamente a administração e comercialização de infraestruturas e águas (rios) do domínio

público hídrico (caso paradigmático, a privatização do aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva).

• Tem relação com a Lei n.º 88-A/97 (Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas

atividades económicas), que mantém inalterada, mas que complementa, impondo restrições à concessão da

exploração de algumas atividades económicas relacionadas com a água.

• São afetadas as disposições legais relacionadas com estas alterações e restrições, com ênfase para o

enquadramento legal das concessões de serviços de águas ou do domínio público hídrico bem como para a

que permite delegação de autoridade no domínio da água.

• Caducam ainda outras disposições legais que coartem a fruição universal do direito à água e ao

saneamento, bem como as contrárias à hierarquização de utilizações estipulada nesta lei ou as que permitam

a mercantilização da água, nomeadamente mercados de autorizações de utilização, de títulos ou cotas de

poluição.

• Obriga a alterar, no prazo de um ano, as concessões a entidades de capitais públicos e de direito

privado e os diplomas de enquadramento dessas concessões bem como os que estabelecem a natureza

jurídica de algumas Sociedades Anónimas de capitais públicos.

Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em

Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a proteção das

funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum

essencial à vida e a todas as atividades produtivas.

Assim, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e

doméstica em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e

descarga das águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua

fruição, nomeadamente por razões económicas.

Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade

de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas,

bem como a emissão títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as

expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias ou do Estado Central.

3 – Е proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de

bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou

mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.

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