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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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PROPOSTA DE LEI N.º 128/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE

SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE

JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS

DE TRANSPORTE)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 128/XII (2.ª),

que estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes

inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a

implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com

outros modos de transporte.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 janeiro de 2013, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 11 de fevereiro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, em 13 de fevereiro de 2013, baixado à Comissão de Economia e

Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 20 de fevereiro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2013 e de

acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora

do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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