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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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manutenção e na gestão dos sistemas de transportes. Assim, e de acordo com a iniciativa em apreciação, os

sistemas e serviços STI combinam as telecomunicações, a eletrónica e as tecnologias da informação com a

engenharia dos transportes.

De acordo com o exposto pelo Governo, a utilização das aplicações STI no setor do transporte rodoviário,

na União Europeia, tem registado não só descontinuidade geográfica como descoordenação. A transposição

da referida Diretiva ao estabelecer o quadro para a implementação de STI no transporte rodoviário pretende

reduzir os efeitos associados àquelas descontinuidade e descoordenação no espaço comunitário e nas suas

fronteiras externas e garantir a articulação com o Plano Europeu de Ação ITS e com as medidas e

especificações a adotar pela Comissão.

A proposta de lei tem 8 artigos (e 2 anexos), nos quais são definidos o objeto, o sentido e âmbito de

aplicação, as definições, a implementação de STI, domínios e ações prioritárias, o organismo de coordenação,

o dever de colaboração, as regras relativas à privacidade, segurança e reutilização das informações e as

regras relativas à responsabilidade e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e

utilização dos sistemas de transportes inteligentes transpondo a Diretiva 2010/40/EU, de 7 de julho, que

estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário

inclusive nos interfaces com outros modos de transporte” foi apresentada pelo Governo em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em

particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa legislativa refere, na sua exposição de motivos, que foram ouvidas a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária, a Autoridade Nacional de Comunicações e que, a título facultativo, o Governo promoveu a audição

da Associação Automóvel de Portugal, da Associação Nacional de Empresas de Comércio, da Associação

Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e da Associação Nacional de Transportadores

Rodoviários de Pesados e Ligeiros. Porém, verifica-se que a mesma não vem acompanhada de qualquer

parecer das entidades referidas anteriormente, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham

fundamentado, não dando cumprimento, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (31 de janeiro de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor

passados 30 dias após a sua publicação, conforme o artigo 7.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário referida anteriormente.

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