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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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Na sequência da proposta da Comissão atrás mencionada foi adotada, em 7 de julho de 2010, pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Diretiva 2010/40/UE, que estabelece um quadro para a implantação

de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de

transporte.

A presente Diretiva, que se destina às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às

suas interfaces com outros modos de transporte, estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização

coordenadas e coerentes destes sistemas na União Europeia, nomeadamente através das fronteiras entre os

Estados-membros, fixa as condições gerais necessárias para esse efeito, e prevê a elaboração de

especificações comuns, e se for caso disso, normas, para ações nos seguintes domínios prioritários –

idênticos a quatro das seis áreas de ação propostas no plano de ação – especificados no artigo 2.º:

“Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de

transporte europeus e nas aglomerações urbanas;

Segurança rodoviária;

Integração do veículo na infraestrutura de transportes”.

No artigo 3.º são estabelecidas as ações prioritárias para estes domínios – serviços de informação sobre as

viagens multimodais e sobre o tráfego, serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE, serviços

de informação sobre o estacionamento de camiões e veículos comerciais – tendo em vista a elaboração e a

utilização das especificações e normas, tal como previstas no anexo I.

Para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva, tendo em vista assegurar a

implantação e utilização coordenadas das aplicações e serviços STI interoperáveis, os Estados-membros

contarão, com o apoio da Comissão, nomeadamente através da elaboração, pelo procedimento de comité, das

especificações e normas comuns, que devem ser adotadas de acordo com as condições de aprovação

previstas nos artigos 6.º a 8.º. Nestas funções a Comissão é assistida pelo Comité Europeu STI (CES).

Em matéria de implantação dos STI os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para

assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, em

conformidade com os princípios constantes do anexo II, sem prejuízo do direito de cada Estado-membro de

decidir quanto à implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

Acresce que a Diretiva prevê, no artigo 16.º, que a Comissão crie um Grupo Consultivo Europeu sobre os

STI para a aconselhar sobre os aspetos comerciais e técnicos da implantação e da utilização dos STI na

União.3

A Diretiva contém igualmente disposições relativas ao cumprimento pelos Estados-membros de regras

relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações, bem como questões relativas à

responsabilidade, devendo nomeadamente o tratamento de dados pessoais ser feito de acordo com as

Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e encorajada a anonimização de dados pessoais como um dos princípios

para reforçar a privacidade das pessoas.4

Cumpre por último, referir que em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Diretiva os Estados-

membros devem fornecer informações à Comissão sobre as suas atividades e projetos nacionais relativos aos

domínios prioritários e às ações nacionais em matéria de STI5, tendo a Comissão apresentado o seu programa

de trabalho relativo à execução da Diretiva 2010/40/UE em 15 de fevereiro de 2011.6

3 Decisão da Comissão, de 4 de maio de 2011, que cria o Grupo Consultivo Europeu dos STI

4 A ver com interesse o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os documentos preparatórios COM/2008/886 e

COM/2008/887. 5 Veja-se a este propósito a Decisão de execução da Comissão de 13 de julho de 2011 sobre a adoção de linhas orientadoras para o

estabelecimento pelos Estados-membros dos relatórios, previstos no artigo 17.º da Diretiva. Relatórios nacionais sobre STI disponíveis em: http://ec.europa.eu/transport/themes/its/road/action_plan/its_national_reports_en.htm 6 Decisão da Comissão de 15 de fevereiro de 2011 sobre a adoção do programa de trabalho relativo à execução da Diretiva 2010/40/UE.

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