O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

2

DECRETO N.º125/XII

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

(AAN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território

nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas

Selvagens, e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda

do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou

soberania nacional;

b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da

estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício

da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

Artigo 3.º

Autoridade Aeronáutica Nacional

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do

Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional

1 - A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força

Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional.

2 - A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse

nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Compete ainda à AAN:

a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de aeronave de Estado, sem

prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do

trabalho aéreo.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
1 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 5.º Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 4 Artigo 9.º Funcionamento <
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE MARÇO DE 2013 5 aeronaves; c) Interceção, escolta e intervenção de aero
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 6 Artigo 18.º Legislação a alterar
Pág.Página 6