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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Ora, a Constituição da República Portuguesa não apenas consagra a promoção da igualdade entre

homens e mulheres entre as tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º alínea h), como estabelece a

igualdade de oportunidades e de tratamento relativamente a todos os cidadãos (artigo 13.º), estende a todas

as pessoas a proteção da lei contra a discriminação e, não menos importante, proíbe-a (artigo 26.º).

Em matéria laboral, o princípio da igualdade aparece inclusivamente reforçado num conjunto de outros

artigos (47.º, 50.º, 58.º, n.º 2, alíneas b) e c) e 59.º) da CRP).

A eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a sua sub-representação é

claramente assumido como fundamental para o pleno alcance da democracia e do desenvolvimento.

Constitucionalmente e legalmente esta é uma matéria que coloca Portugal numa posição particularmente

favorável, tanto numa perspetiva de compromisso interno, como numa perspetiva de compromisso externo

atendendo às responsabilidades que assumimos no campo europeu e internacional.

Alguns dados sociológicos também parecem apontar para um diagnóstico semelhante, nomeadamente se

atendermos à percentagem de emprego feminino, que é particularmente alta, ou ao facto de a maioria das

estudantes universitárias – e com sucesso – serem mulheres.

No entanto, outros dados sociológicos retratam um país diferente.

O desemprego continua a afetar maioritariamente as mulheres, os cargos de direção superior (quer no

sector público quer no sector privado) são, em maioria, ocupados por homens, e em matéria de remunerações,

a remuneração das mulheres anda entre 20% e 30% abaixo do valor da remuneração masculina para as

mesmas funções.

Em suma, estamos perante uma difícil contradição que denuncia a coexistência, no sistema português, a

par de uma normatividade legal, assente no reforço dos direitos das mulheres e da igualdade como valor

central, uma normatividade social cujo valor central se desvia do ideal normativo.

Dito isto, mais do que adotar novas medidas, é fundamental avaliar os instrumentos que temos ao nosso

dispor e, simultaneamente, garantir a sua eficácia.

A maioria dos intervenientes nestas áreas é da opinião que as sanções previstas para abordar situações de

discriminação laboral em função do sexo são ajustadas e satisfatórias.

Uma referência particular deve ser feita à publicitação e a sua eficácia como sanção acessória, nos termos

do artigo 562.º do Código de Trabalho.

A publicidade é uma sanção acessória obrigatória em relação a todas as contraordenações muito graves,

como é o caso da prática de atos discriminatórios.

De acordo com o número 4 daquela disposição, a publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão

em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a

identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada.

Ora, tendo conhecimento de queixas de impossibilidade de aceder a estes dados, naquela que é a página

eletrónica responsável, ou seja, a página oficial da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e

reconhecendo a importância de dar cumprimento à aludida disposição legal, não podemos deixar de realçar a

necessidade de operacionalizar esta eficiente forma de combate a práticas discriminatórias no mundo do

trabalho.

Ainda neste âmbito, a importância das competências exercidas, bem como da informação veiculada pelo

ACT, requerem maior atenção à qualidade e precisão dos dados estatísticos fornecidos por esta entidade na

sua página oficial.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, em matéria de combate às práticas

discriminatórias entre homens e mulheres no mundo do trabalho, que promova a adoção, pela

Autoridade para as Condições de Trabalho, das seguintes medidas:

a) Efetiva publicitação das decisões condenatórias, em registo público disponibilizado na página

eletrónica do ACT, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a

identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada;