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6 DE MARÇO DE 2013

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esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.

3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou

deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,

das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

Artigo 8.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a

fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação

que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores

de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.

2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os

constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios

dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de

direito.

Artigo 9.º

Princípio da executoriedade

1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação

judicial;

b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada

pelo Ministério da Justiça.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um

sistema público de mediação.

3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos

mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu

provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a

organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro

Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento

jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.