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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.

Artigo 11.º

Litígios objeto de mediação civil e comercial

1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se

nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.

2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam

interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

controvertido.

Artigo 12.º

Convenção de mediação

1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação

jurídica contratual sejam submetidos a mediação.

2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência

satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,

telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios

eletrónicos de comunicação.

3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no

artigo anterior.

4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de

mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

Secção II

Mediação pré-judicial

Artigo 13.º

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação para

a resolução desses litígios.

2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for

assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em

que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação

motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo

máximo de duração deste, ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia

ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.

5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são

comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela

entidade gestora do sistema público onde tenha decorrido a mediação.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos

sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,