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6 DE MARÇO DE 2013

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comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;

b) Identificação do objeto da mediação;

c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos

de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;

d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;

e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

Artigo 14.º

Homologação de acordo obtido em mediação

1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a

homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal

competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração,

se respeita os princípios gerais de direito, se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o seu

conteúdo não viola a ordem pública.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia

distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes, podendo

estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 15.º

Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de

mediação ocorridos noutro Estado-membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios

e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

Secção III

Procedimento de mediação

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-

mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e

as regras do procedimento.

2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um

protocolo de mediação.

3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação e domicílio profissional do mediador, e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de

mediação;

c) A declaração de consentimento das partes;

d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

e) A descrição sumária do litígio ou objeto;