O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2013

21

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas

profissionais referidas na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 2 PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
7 DE MARÇO DE 2013 3 de dezembro de 2012, e procedido à audição do Prof. Dr. José M
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4 dispensando a necessidade de fazer uso dos m
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 9.º Corpo Alterações PS Com a segu
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 6 Contra: PSD, CDS-PP Rejeitado
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE MARÇO DE 2013 7 N.º 4 Alterações PS Favor: PSD, PS, CDS-PP <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 Contra: PSD, CDS-PP Rejeitado
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE MARÇO DE 2013 9 Abstenção: PS, BE Contra: PCP Aprovado
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 Artigo 23.º-B Alterações PSD, CDS-PP
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2013 11 Artigo 27.º-A Alterações PS Prejudicado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 Artigo 48.º N.º 1 Alterações
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE MARÇO DE 2013 13 Artigo 55.º N.os 2 e 3 Alterações PS
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 14 Artigo 57.º-A Alterações PSD, CDS-PP
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE MARÇO DE 2013 15 os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, a
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE MARÇO DE 2013 17 2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE MARÇO DE 2013 19 4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desporti
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Artigo 16.º Competência do Conselho
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 para tanto, nomeadamente a recusa do exercí
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE MARÇO DE 2013 23 sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocaç
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 3 - O árbitro único é designado por acordo
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE MARÇO DE 2013 25 um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de á
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 Artigo 39.º Contagem de prazos <
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE MARÇO DE 2013 27 2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28 f) O lugar da arbitragem, o local e a data
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE MARÇO DE 2013 29 anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 requerente, depois de convidado a suprir a
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE MARÇO DE 2013 31 data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 Artigo 62.º Acesso ao Direito e aos
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE MARÇO DE 2013 33 2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34 Artigo 73.º Extinção 1
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE MARÇO DE 2013 35 4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 36 3 - O acesso ao TAD só é admissível em via
Pág.Página 36
Página 0037:
7 DE MARÇO DE 2013 37 Artigo 11.º (…) (…): a) Es
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38 Artigo 19.º Lista e requisitos dos á
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE MARÇO DE 2013 39 Artigo 37.º (…) 1 - O TAD pode decretar
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 40 2 - Recebido o recurso, será o mesmo subme
Pág.Página 40
Página 0041:
7 DE MARÇO DE 2013 41 Artigo 19.º-A Estabelecimento da lista de árbitros
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 42 (…) Secção III Designa
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE MARÇO DE 2013 43 Artigo 23.º-C Designação dos árbitros no âmbito da câm
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 44 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 2013 45 2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 46 g) [anterior alínea f)]; h) [anterio
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE MARÇO DE 2013 47 PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO Artigo 19.º Árb
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 48 candidatos a apresentar por cada uma delas
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 2013 49 a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustif
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 50 PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo
Pág.Página 50