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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse

exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

Artigo 23.º

Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 3 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar

por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por

outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.

3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

Artigo 25.º

Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,

pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja

designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido

conhecimento após essa designação.

Artigo 26.º

Processo de recusa

1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Presidente do

TAD, no prazo de 3 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da

data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em

mantê-lo, o Presidente do TAD no prazo máximo de 5 dias, mediante ponderação das provas apresentadas,

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