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7 DE MARÇO DE 2013

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um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 21.º, designa o respetivo

árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na respetiva página da Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao Presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II

Processo arbitral

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são objeto de publicidade, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 35.º

Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a

língua portuguesa.

2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,

competindo-lhes decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.

Artigo 36.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

Artigo 37.º

Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 38.º

Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado para a morada constante do requerimento

inicial ou da contestação.

2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção,

preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

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