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7 DE MARÇO DE 2013

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2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta

de acordo, é designado pelo Presidente do TAD.

3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em

litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes

informadas pelo Secretariado do TAD.

Artigo 69.º

Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do

litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.

2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o Secretariado do TAD da

identidade do seu representante.

Artigo 70.º

Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,

conforme for decidido pelo mediador.

2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um

resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;

b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;

c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as

condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.

4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar

necessário.

Artigo 71.º

Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,

facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.

2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou

coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 72.º

Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às

reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.

2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o

consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da

mediação, sem ser retida qualquer cópia.

3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,

sugestões ou propostas do mediador.

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