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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 73.º

Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.

2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;

b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é susceptível de resolver o

litígio;

c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação

terminado.

Artigo 74.º

Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão

entregues cópias autenticadas pelo Secretariado do TAD.

2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de

uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 75.º

Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que

exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em

processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

TÍTULO IV

Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 76.º

Conceito de custas

1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.

2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é

fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e

do desporto.

3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,

designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as

demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 77.º

Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças

processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,

devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação

do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

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