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Quinta-feira, 7 de março de 2013 II Série-A — Número 95

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

236/XII (1.ª) e 373/XII (2.ª)]:

N.º 236/XII (1.ª) (Cria o tribunal arbitral do desporto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.

N.º 373/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) (PS). Proposta de lei n.

o 84/XII (1.ª) (Cria o tribunal arbitral do

desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD): — Vide projeto de lei n.º 236/XII (1.ª). Projetos de resolução [n.

os 241/XII (1.ª), 453, 557, 559 e

639/XII (2.ª)]:

N.º 241/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que retifique o erro de enquadramento dos trabalhadores independentes nos escalões de contribuição):

— Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 453/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.

N.º 557/XII (2.ª) (No âmbito de uma política de incentivo ao uso mais generalizado da bicicleta, recomenda ao Governo que se criem condições para transportar velocípedes sem motor em transportes públicos): — Vide projeto de resolução n.º 453/XII (2.ª).

N.º 559/XII (2.ª) (Recomendação ao Governo relativamente à promoção da mobilidade ciclável através do transporte de bicicletas em comboios Intercidades da CP): — Vide projeto de resolução n.º 453/XII (2.ª).

N.º 639/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reinicie as obras de construção do Túnel do Marão (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª)

(CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 84/XII (1.ª)

(CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD), COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA

ADMINISTRAR A JUSTIÇA RELATIVAMENTE A LITÍGIOS QUE RELEVAM DO ORDENAMENTO

JURÍDICO DESPORTIVO OU RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO DESPORTO, E APROVA A LEI DO

TAD)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e a Proposta de Lei, da iniciativa do

Governo, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respetivamente

em 29 de junho e 13 de julho de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na

especialidade.

2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 26 de

setembro de 2012, foi criado um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade

das iniciativas, constituído pela(o)s seguintes Senhora(e)s Deputada(o)s: Paulo Simões Ribeiro (PSD), como

coordenador, Paulo Cavaleiro (PSD), Laurentino Dias (PS) - indicados pela Comissão de Educação e Ciência -

, Isabel Moreira (PS), Artur Rego (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), tendo participado

também nas reuniões o Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD).

3. Apresentaram propostas de alteração às iniciativas os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,

conjuntamente, e do PS.

4. Foi promovida, pela Presidente da Assembleia da República, a audição das Assembleias Legislativas

Regionais e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, em 11 de setembro de 2012.1.

5. Em 24 de outubro de 2012 a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior

de Magistratura2; Conselho Superior do Ministério Público

3, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais4, Ordem dos Advogados

5, Confederação do Desporto de Portugal, Comité Olímpico de Portugal

6,

Conselho Nacional do Desporto, Associação Portuguesa de Direito Desportivo7, Associação Portuguesa de

Arbitragem8, Professores Doutores José Manuel Meirim

9 e Reis Novais, Drs. José Miguel Júdice e João

Correia10

. O Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol enviou parecer11

.

6. Na reunião da Comissão de 21 de novembro de 2011 procedeu-se à audição do Secretário de Estado

do Desporto e Juventude12

.

7. O Grupo de Trabalho reuniu 11 vezes, tendo recebido em audiência o Sindicato dos Jogadores

Profissionais de Futebol13

, em 29 de novembro de 2012, e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional14

, em 5

1 Parecer - ALRAM

2 Parecer- Conselho Superior da Magistratura

3 Parecer - Conselho Superior do Ministério Público

4 Parecer - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

5 Parecer - Ordem dos Advogados

6 Parecer - Comité Olímpico de Portugal

7 Parecer - Associação Portuguesa de Direito Desportivo

8 Parecer - Associação Portuguesa de Arbitragem

9 Parecer - Prof. Dr. José Manuel Meirim - Faculdade de Direito da UNL

10 Parecer - Dr. João Correia

11 Parecer - Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol

12 Audição em 2012-11-21 com Secretário de Estado do Desporto e Juventude

13 Audiência em 2012-11-29 com Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol

14 Audiência em 2012-12-05 com Liga Portuguesa de Futebol Profissional

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3

de dezembro de 2012, e procedido à audição do Prof. Dr. José Manuel Cardoso da Costa, em 14 de dezembro

de 201215

e de 16 de janeiro de 201316

, e da Federação Portuguesa de Futebol, em 22 de janeiro de 201317

.

8. Das votações efetuadas em sede de grupo de trabalho - ratificadas por unanimidade, na ausência dos

representantes dos GP do BE e do PEV, na reunião da Comissão do dia 6 de março de 2013 – resultou o

seguinte:

Artigo 3.º (preambular)

N.º 3

Alterações

Com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para os

efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se

em vigor até 31de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE

Abstenção: PCP

Aprovado

Artigo 1.º

N.º 4

Alterações PS

Favor: PS, PCP, BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Artigo 2.º

Corpo

Alterações PS

Favor: PS, PCP, BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Artigo 4.º

N.º 3

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Contra: PSD, CDS-PP, BE

Rejeitado

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) defendeu que as alterações propostas tinham como objetivo

identificar com maior clareza as situações suscetíveis de serem apreciadas pelo tribunal.

Alterações PSD e CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

15

Audição em 2012-12-14 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 16

Audição em 2013-01-16 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 17

Audição em 2013-01-22 com Federação Portuguesa de Futebol

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4

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.”

Favor: PSD, CDS-PP

Contra: PS, PCP, BE

Aprovado

N.º 4

Alterações PS

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE

Rejeitado

Alterações PSD e CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão

final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a

autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto

do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.”

Favor: PSD, CDS-PP

Contra: PS, PCP, BE

Aprovado

Artigo 5.º

Corpo

Alterações PSD e CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE

Aprovado

N.º 2 (novo)

Alterações PS

Favor: PS, BE

Abstenção: PCP

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o objetivo da alteração proposta pelo PS era o de

reforçar a legitimidade da Autoridade Antidopagem em recorrer ao TAD e recordou que uma disposição com

teor semelhante já consta da Lei Antidopagem que a maioria votou; o Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP)

justificou a rejeição da proposta do PS com o argumento de que a situação que se pretende regular está

prevista no artigo referente à “Legitimidade”; e o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD) apontou três

razões para votar contra: primeiro, porque o PS propõe uma regra sobre legitimidade num artigo que trata da

competência; segundo, porque a matéria em causa já está consagrada na Lei Antidopagem; e terceiro, porque

a matéria relativa à legitimidade já se encontra regulada no artigo 48.º da PPL.

Capítulo II

Epígrafe

Alterações PSD e CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovado

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5

Artigo 9.º

Corpo

Alterações PS

Com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem

Desportiva, o Presidente, o Vice-Presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

Artigo 10.º

N.º 1

Alínea a)

Alterações PS

Favor: PS

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP, PCP

Rejeitado

Alíneas b), c) e d)

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

N.os

2, 3, 4 e 5

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

N.os

1, 2, 3 e 7

Alterações PSD e CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Contra: PS, PCP, BE

Aprovado

Os atuais n.os

2, 3 e 4 passam a n.os

4, 5 e 6.

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) defendeu que, sendo a composição do Conselho uma das matérias

mais críticas da lei, este deveria ter garantias de maior legitimidade, designadamente ao ser composto

maioritariamente por membros provenientes de organismos não desportivos.

O Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD) afirmou que as alterações propostas pelo PSD e CDS-PP resultam

das audições efetuadas e melhoram a PPL, passando a existir equidade de representação entre o universo

desportivo e o não desportivo.

Artigo 11.º

Alínea a)

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Abstenção: BE

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6

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Alínea i)

Alterações PS

Favor: PS, BE

Contra: PSD, CDS-PP, PCP

Rejeitado

Alíneas a) e b)

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Contra: PS

Aprovado

As atuais alíneas b), c), d), e), f) e g) passam a alíneas c), d), e), f), g) e h)

Artigo 12.º

N.º 3

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

Artigo 13.º

N.º 1

Alterações PS, com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

Alterações PSD, CDS-PP

Prejudicada pela votação anterior

Artigo 15.º

N.º 2

Alterações PS

Favor: PS

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP, PCP

Rejeitado

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Contra: PS

Aprovado

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N.º 4

Alterações PS

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

Alterações PSD, CDS-PP

Prejudicado

Artigo 16.º

N.º 2

Alínea c)

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

Artigo 18.º-A

N.os

1, 2 e 3

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 19.º.

Artigo 19.º

N.os

1 e 2

Alterações PS

Favor: PS, PCP

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

N.º 1

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PS, PCP

Aprovado

N.º 2

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Contra: PS, PCP, BE

Aprovado

N.º 3

Alterações PS

Favor: PS, PCP, BE

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8

Contra: PSD, CDS-PP

Rejeitado

É renumerado como artigo 20.º.

Os atuais n.os

1, 2, 3 e 4 passam a n.os

3, 4, 5 e 6.

O Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP) entende que a proposta do PS, perante a mera existência de um

conflito de interesses, seria impeditiva do exercício de direitos de pessoas que se encontrassem qualificadas

para o efeito e que o juízo acerca do impedimento já está previsto no artigo referente aos “Fundamentos da

recusa”; os Srs. Deputados Pimpão (PSD) e Paulo Simões Ribeiro concordaram com esta posição,

reconhecendo o espírito de transparência que está subjacente à proposta, acrescentaram que a sua

aprovação poderia causar dificuldades na formação da lista de árbitros e até com a uniformização da

jurisprudência.

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que esta norma protege o TAD, na medida em que impede a

transferência direta de pessoas de organismos desportivos, jurisdicionais ou não, para o TAD, assegurando

independência e transparência, a exemplo da regra que impede que o exercício da advocacia não seja

compatível com a de árbitro do tribunal.

Artigo 19.º-A

N.º 1

Corpo

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, BE

Contra: PCP

Aprovado

Alínea a)

Alterações PSD e CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se

organizem competições desportivas profissionais;”

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovado

Alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k)

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovado

N.º 2

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovado

N.º 3

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

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9

Abstenção: PS, BE

Contra: PCP

Aprovado

N.os

4 e 5

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 21.º.

Artigo 19.º-B

N.º 1

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP,PCP, BE

Aprovado

N.º 2 e 3

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

É renumerado como artigo 22.º.

Artigo 20.º-A

Corpo

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 24.º.

Secção III

Epígrafe

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Contra: PS

Aprovado

Artigo 23.º-A

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Contra: PS, PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 28.º.

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) não concordou com a solução contida na proposta de alteração do

PSD e CDS-PP por entender que, de acordo com os argumentos aduzidos nas audições efetuadas, a forma

de designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária não deve ser a mesma da referente à

arbitragem voluntária.

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10

Artigo 23.º-B

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 29.º.

Artigo 23.º-C

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

É renumerado como artigo 30.º.

Artigo 25.º

Eliminação

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP

Abstenção: BE

Aprovado

Alterações PS

Prejudicado

Artigo 25.º-A

Alterações PS

Prejudicado

Artigo 25.º-B

Alterações PS

Prejudicado

Artigo 25.º-C

Alterações PS

Prejudicado

Artigo 26.º

Eliminação

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE

Aprovado

Artigo 27.º

Eliminação

Alterações PS

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE

Aprovado

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11

Artigo 27.º-A

Alterações PS

Prejudicado

Artigo 29.º

N.os

2 e 3

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 33.º.

Artigo 30.º

Alínea c)

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 34.º.

Artigo 32.º

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

É renumerado como artigo 36.º.

Artigo 37.º

N.os

1 e 7

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 41º.

Artigo 40.º

N.º 3

Alterações PS

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE

Rejeitado

Capítulo II

Epígrafe

Proposta oral de alteração pelo PSD e pelo CDS-PP, com a seguinte redação:

“ Processo de jurisdição arbitral necessária”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

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Artigo 48.º

N.º 1

Alterações PS

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE

Rejeitado

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) explicou que o objetivo da proposta do PS era o mesmo da PPL, mas

que a formulação da proposta do PS lhe parece mais clara.

O Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP) afirmou que a formulação da PPL era preferível, pois tem

legitimidade quem for titular de um direito e não aquele que alegue que tem um direito.

N.º 2

Alterações PSD, CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade

para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que

haja ficado vencido.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Aprovado

É renumerado como artigo 52º.

Artigo 49.º

N.º 1

Alterações PSD, CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem

efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

É renumerado como artigo 53º.

Artigo 50.º

N.º 2

Alterações PSD, CDS-PP

Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:

“Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa ou

da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.”

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

É renumerado como artigo 54º.

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13

Artigo 55.º

N.os

2 e 3

Alterações PS

Favor: PSD, PS, CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

Alterações PSD, CDS-PP

Prejudicado

N.º 4

Alterações PS

Favor: PS

Abstenção: BE

Contra: PSD, CDS-PP, PCP

Rejeitado

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, BE

Contra: PCP

Aprovado

N.º 5

Alterações PS

Favor: PSD, PS CDS-PP

Abstenção: BE

Contra: PCP

Aprovado

Alterações PSD, CDS-PP

Prejudicado

É renumerado como artigo 59º.

Capítulo III

Epígrafe

Alterações PS

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP

Abstenção: BE

Aprovado

Artigo 56.º-A

Alterações PS

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP, PCP

Abstenção: BE

Rejeitado

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14

Artigo 57.º-A

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP

Abstenção: BE

Aprovado

É renumerado como artigo 62.º.

Artigos remanescentes da PPL 84/XII (1.ª)

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovados e renumerados

Artigos do PJL 236/XII (1.ª) que não ficaram prejudicados

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Rejeitados

Palácio de São Bento, 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a

justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática

do desporto.

2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Artigo 2.º

Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD, estabelecendo:

a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e

b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das

partes.

3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para

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os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,

mantêm-se em vigor até 31de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída

ao TAD.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

TÍTULO I

Natureza, competência, organização e serviços

Capítulo I

Natureza e competência

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos

órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo

de autonomia administrativa e financeira.

2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do

ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 - São receitas do Tribunal as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que

possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e

de mediação previstos no presente diploma.

4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de

Portugal.

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Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição

plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras

entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de

regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida

no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a

decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,

sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento

inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

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2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das Comissões

Arbitrais Paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Natureza definitiva das decisões arbitrais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância,

pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no

caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.

2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do

domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no

exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma.

5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela

mesma decisão.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Secção I

Composição e organização interna

Artigo 9.º

Composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o Presidente, o Vice-Presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito

e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

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e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades

de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.

3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois

períodos idênticos.

5. Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo

mandato completado pelo novo membro.

6. Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD,

nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.

7. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.

Artigo 11.º

Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no

artigo 21.º, bem como designam os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem

como dos serviços de mediação e consulta;

d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;

e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do Tribunal;

f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;

g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros,

nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições

similares estrangeiras ou internacionais;

h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a

independência dos árbitros.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que

convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se

presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

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4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada

de deliberações sempre que:

a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o

membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;

b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo

escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou

representante de uma das partes;

c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o

membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,

o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 13.º

Presidência do Tribunal

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por dois períodos idênticos.

Artigo 14.º

Competência do Presidente do TAD

1 - Compete ao Presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;

b) Coordenar a atividade do Tribunal;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Conselho Diretivo

1 - O TAD tem um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por

dois Vogais e pelo Secretário-Geral.

2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro

designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo

ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - O Secretário-Geral é designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do

Conselho Diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao

exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo

titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma

gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma

senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de

Arbitragem Desportiva.

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Artigo 16.º

Competência do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo superintender na gestão e administração do Tribunal.

2 - Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,

designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição

arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas

designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;

b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do

Tribunal;

c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Tribunal.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente

do Tribunal.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos

metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.

Artigo 18.º

Secretariado

1 - O Secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao

funcionamento do Tribunal.

2 - O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e tem a organização e composição que são definidas no

respetivo regulamento.

Artigo 19.º

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

Secção II

Estatuto dos árbitros

Artigo 20.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do

artigo seguinte.

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2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas

profissionais referidas na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas

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para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse

exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

Artigo 23.º

Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 3 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar

por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por

outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.

3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função

responde pelos danos a que der causa.

Artigo 24.º

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

Artigo 25.º

Fundamentos de recusa

1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,

pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.

3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam

suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.

4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros

as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado

conhecimento depois de aceitar o encargo.

5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas

sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja

designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido

conhecimento após essa designação.

Artigo 26.º

Processo de recusa

1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Presidente do

TAD, no prazo de 3 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da

data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em

mantê-lo, o Presidente do TAD no prazo máximo de 5 dias, mediante ponderação das provas apresentadas,

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sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da

sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.

3 - A decisão do Presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 27.º

Incapacitação ou inação de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das

situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do TAD que,

com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.

4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função

ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações

aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas

disposições acima referidas.

Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua

como presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

8-No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

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3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer

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um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 21.º, designa o respetivo

árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na respetiva página da Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao Presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II

Processo arbitral

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são objeto de publicidade, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 35.º

Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a

língua portuguesa.

2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,

competindo-lhes decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.

Artigo 36.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

Artigo 37.º

Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 38.º

Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado para a morada constante do requerimento

inicial ou da contestação.

2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção,

preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

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26

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos fixados neste diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e

feriados, nem em férias judiciais.

2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a

notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.

3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de

5 dias.

4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 40.º

Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma.

2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos

árbitros.

3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do TAD pode reduzir os prazos e

procedimentos estabelecidos neste diploma, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto

tiver sido constituído.

Artigo 41.º

Procedimento cautelar

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas

no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências

cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.

4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com

a defesa.

5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias quando a audição não

puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de 5 dias, após a recepção

do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou

outra.

7 - Compete ao Presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do

requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 42.º

Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos

1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página da Internet do

TAD.

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2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,

todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte

de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes

intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

Artigo 43.º

Meios de prova

1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das

partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.

2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e

bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.

3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral

determinar a sua inquirição em data e local diferentes.

4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar

um prazo até 5 dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.

5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:

a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

b) Ouvir terceiros;

c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;

d) Proceder a exames ou verificações diretas.

6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as

partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.

7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos,

constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a

respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.

Artigo 44.º

Deliberação do colégio arbitral

1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem

participar.

2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos árbitros

Os árbitros que obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º

respondem pelos danos causados.

Artigo 46.º

Decisão arbitral

A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constarão:

a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;

b) A referência à competência do TAD;

c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;

d) A menção do objeto do litígio;

e) A fundamentação de facto e de direito;

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f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;

g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;

h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

Artigo 47.º

Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;

b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir

oposição entre os fundamentos e a decisão;

c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,

sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o colégio arbitral

decide no prazo de 5 dias.

Artigo 48.º

Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível

de recurso ou impugnação.

2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 50.º

Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no Secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro

depósito da mesma.

2 - O Secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.

3 - O TAD publicita na respetiva página da Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um

comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se

opuser.

Artigo 51.º

Comunicação da decisão

1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o Secretariado deve comunicar

a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 70.ºda Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já

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anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja

requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de

ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja

aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo II

Processo de jurisdição arbitral necessário

Artigo 52.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de

um interesse direto em demandar ou contradizer.

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente

legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo

4.º, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

Efeito da ação

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração

não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.

2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito

suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 54.º

Início do processo

1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado

com a receção do mesmo no Secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se

encontra prevista na lei processual civil.

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.

3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a

indicação das respetivas moradas;

b) A indicação da morada em o requerente deve ser notificado;

c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a

apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;

d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;

e) A indicação do valor da causa;

f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser

admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.

5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o

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requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Artigo 55.º

Contestação

1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não

havendo lugar a pedido reconvencional.

2 - A contestação deve conter, nomeadamente:

a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;

b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;

c) Os elementos probatórios dos factos alegados;

d) A indicação dos eventuais contrainteressados;

e) A designação do árbitro.

3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela ter-se por não apresentada.

4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 56.º

Formalidades subsequentes

1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias,

apenas à matéria de exceção.

2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-

se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o

requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.

3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela não ser admitida.

4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 57.º

Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se

proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.

2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.

3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10

dias, proceder à respetiva apresentação.

5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.

6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam

determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

Artigo 58.º

Prazos para a decisão e sua notificação

1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da

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data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.

2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.

3 - O Presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode

prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o

colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da

mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os

seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa

a contar da data da comunicação da fundamentação.

5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia

pelo Secretariado do TAD.

Artigo 59.º

Recurso da decisão do Tribunal

1 - O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá

ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do Presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que

fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma conferência de três

juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo

de 3 dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de 3

dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará

a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias

Capítulo III

Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 60.º

Regulamento processual

Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os

não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são

definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste Título e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se

subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais

Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral

voluntária.

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Artigo 62.º

Acesso ao Direito e aos Tribunais

Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

TÍTULO III

Processo de mediação

Artigo 63.º

Natureza da mediação

A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados

ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

Artigo 64.º

Convenção de mediação

A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação

qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa

inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares

desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

Artigo 66.º

Regras

A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o

regulamento de mediação do TAD.

Artigo 67.º

Requerimento

1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio,

através de requerimento dirigido ao Presidente do TAD, com cópia para a outra parte.

2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma

cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.

3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação

estabelecida no regulamento de custas.

4 - O Secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo

fixado para o pagamento da taxa de mediação.

Artigo 68.º

Nomeação de mediador

1 - Recebido o requerimento de mediação, o Secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de

mediadores.

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2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta

de acordo, é designado pelo Presidente do TAD.

3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em

litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes

informadas pelo Secretariado do TAD.

Artigo 69.º

Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do

litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.

2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o Secretariado do TAD da

identidade do seu representante.

Artigo 70.º

Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,

conforme for decidido pelo mediador.

2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um

resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;

b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;

c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as

condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.

4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar

necessário.

Artigo 71.º

Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,

facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.

2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou

coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 72.º

Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às

reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.

2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o

consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da

mediação, sem ser retida qualquer cópia.

3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,

sugestões ou propostas do mediador.

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Artigo 73.º

Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.

2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;

b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é susceptível de resolver o

litígio;

c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação

terminado.

Artigo 74.º

Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão

entregues cópias autenticadas pelo Secretariado do TAD.

2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de

uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 75.º

Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que

exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.

2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em

processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

TÍTULO IV

Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 76.º

Conceito de custas

1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.

2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é

fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e

do desporto.

3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,

designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as

demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 77.º

Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças

processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,

devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação

do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

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4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é

efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,

proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a

contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

Artigo 78.º

Devolução da taxa de arbitragem

Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são

reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de

processamento, a fixar pelo Presidente do TAD.

Artigo 79.º

Taxa de justiça de atos avulsos

A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da justiça e do desporto.

Artigo 80.º

Aplicação subsidiária

São de aplicação subsidiária:

a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;

b) O Regulamento das Custas Processuais.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo

(…)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

(…)

Artigo 4.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

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3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação,

recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas

estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja

sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo

para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final

daquele prazo.

5 - (…).

Artigo 5.º

(…)

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

(…)

Capítulo II

Organização e funcionamento

(…)

Artigo 10.º

(…)

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim

designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das

Faculdades de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.

3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4 - (atual n.º 2).

5 - (atual n.º 3).

6 - (atual n.º 4).

7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.

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Artigo 11.º

(…)

(…):

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do

disposto no artigo 19.º-A, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) [Atual alínea b)];

d) [Atual alínea c)];

e) [Atual alínea d)];

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)];

h) [Atual alínea g)].

Artigo 12.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - (…).

Artigo 13.º

(…)

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - (…).

(…)

Artigo 15.º

(…)

1 - (…).

2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o

outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e

podendo ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - (…).

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma

gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma

senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de

Arbitragem Desportiva.

(…)

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

38

Artigo 19.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos

do artigo seguinte.

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida

idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou

técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva.

3 - (Atual n.º 1).

4 - (Atual n.º 2).

5 - (Atual n.º 3).

6 - (Atual n.º 4).

(…)

Artigo 29.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer

um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 19.º-A, designa o

respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - (…).

(…)

Artigo 30.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

(…)

Artigo 32.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

(…)

Página 39

7 DE MARÇO DE 2013

39

Artigo 37.º

(…)

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar apenas sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Compete ao Presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - (…).

9 - (…).

(…)

Artigo 48.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a

sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que haja ficado

vencido.

Artigo 49.º

(…)

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito

suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º.

2 - (…).

Artigo 50.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional

federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da

notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

(…)

Artigo 55.º

(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

40

2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do Presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como

da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma

conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a

reclamação igualmente no prazo de 3 dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do TAD promoverá a designação, no

prazo de 3 dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número

anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número

anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para

os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,

mantêm-se em vigor até julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao

TAD.

(…)

Anexo

(…)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

(…)

Artigo 18.º-A

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

(…)

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7 DE MARÇO DE 2013

41

Artigo 19.º-A

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas não profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas

profissionais referidas na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 19.º-B

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas

para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse

exercício.

3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,

designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.

(…)

Artigo 20.º-A

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no

mesmo tribunal.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

42

(…)

Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 23.º-A

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua

como presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 23.º-B

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

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7 DE MARÇO DE 2013

43

Artigo 23.º-C

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 23.º-A, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

(…)

Artigo 57.º-A

Acesso ao Direito e aos Tribunais

Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO

Anexo

(…)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

(…)

Artigo 25.º

(…)

Eliminado

Artigo 26.º

(…)

Eliminado

Artigo 27.º

(…)

Eliminado

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

44

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, incumbe ao departamento governamental responsável pela área do

desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial de jurisdição

O Tribunal Arbitral do Desporto tem a sua sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

[…]

1. […]

2. […]

3. Quando, nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar, estejam previstos meios internos

de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1, o acesso ao Tribunal

Arbitral do Desporto só é admissível depois de esgotados esses meios, e em via de recurso das

correspondentes decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas.

4. Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional competente, não haja

sido proferida no prazo de 15 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.

5. […]

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 5.º

[…]

1. [anterior corpo do artigo]

Página 45

7 DE MARÇO DE 2013

45

2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação prevista no número anterior a Autoridade

Antidopagem de Portugal (ADoP), qualquer que seja o conteúdo da deliberação impugnada.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 9.º

Organização e composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto o Conselho de

Arbitragem Desportiva, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 10 membros, 9 dos quais assim designados:

b) Dois, pelo Governo, mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo

responsável pela área do desporto, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;

c) Três, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, um por cada um, de entre atuais ou antigos

magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos;

d) Dois, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de vinte anos de exercício profissional;

e) Um, pelo Comité Olímpico de Portugal, e um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a

designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.

2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.

3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.

4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos e é renovável.

5. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho terão apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

desporto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) Estabelecer a lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do disposto no artigo 15º, e

designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

46

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) Pelo exercício das suas funções, os Membros do Conselho terão apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

desporto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 13.º

[…]

1. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto serão eleitos pelo plenário dos

árbitros, de entre estes.

2. […]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 15.º

[…]

1. […]

2. Um dos vogais será eleito pelo plenário dos árbitros do Tribunal, de entre os seus membros, sendo o

outro designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do Conselho

Nacional do Desporto. O respetivo mandato tem a duração de três anos e é renovável.

3. […]

4. Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma

gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma

senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de

Arbitragem Desportiva.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º

[…]

1. […].

2. […].

a) […];

b) […];

c) Aprovar a lista de mediadores do Tribunal Arbitral do Desporto e as respetivas alterações;

d) [anterior alínea c)].

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PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 19.º

Árbitros

1. O Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no mínimo, por 40 árbitros, constantes de uma lista

estabelecida nos termos do artigo seguinte.

2. Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

mérito, com pelo menos 15 anos de comprovada experiência profissional, no exercício da magistratura, da

docência no ensino superior, da advocacia ou de outra atividade jurídica, de natureza pública ou privada.

3. É circunstância impeditiva da integração na lista de árbitros prevista no n.º 1 o exercício, atual ou nos

últimos dois anos, de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas e

das ligas profissionais ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 25.º

Substituição de árbitro

1. No âmbito da sua competência arbitral necessária a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto é

exercida por um colégio de três árbitros, constantes da lista do Tribunal, e, sendo o caso, pela câmara de

recurso.

2. Os árbitros que integram cada colégio serão designados por sorteio, devendo o árbitro presidente sair

de entre os referidos no n.º 4 do artigo 25.º-A.

3. A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

4. Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

5. A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 25.º-A

Estabelecimento da lista de árbitros

1. Três quartos dos árbitros constantes da lista referida no artigo anterior serão designados pelo Conselho

de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal,

pelas federações desportivas, pelas ligas que organizem competições desportivas profissionais e pelas

entidades representativas dos diferentes agentes desportivos.

2. As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3. O procedimento a seguir em ordem à apresentação das propostas de árbitros pelas entidades referidas

no número anterior e a distribuição entre estas, segundo o critério da sua representatividade, do número de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

48

candidatos a apresentar por cada uma delas serão definidos por portaria do membro do Governo responsável

pela área do desporto, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

4. Os restantes árbitros, para além dos referidos no n.º 1, serão designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva por livre escolha deste.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 25.º-B

Período de exercício

1. Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas

para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse

exercício, e deverá fazê-lo quando ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 19.º.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 25.º-C

Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto implica a incompatibilidade com o

exercício da advocacia no mesmo tribunal.

PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO

Artigo 27.º

Eliminar.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 27.º-A

Aceitação do encargo arbitral

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º, nenhum dos árbitros constantes da lista pode ser

obrigado a funcionar como árbitro num litígio concreto, mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a

escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função, reconhecida pelo

Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.

2. A aceitação do encargo arbitral deverá constar de declaração expressa do árbitro designado, a

apresentar ao Presidente do Tribunal no prazo máximo de três dias subsequentes à receção da comunicação

da designação, a qual deve conter a indicação de que se não considera impedido de intervir na arbitragem,

mas, bem assim, de quaisquer circunstâncias que possam razoavelmente originar dúvidas a tal respeito.

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49

a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício das suas funções

responde pelos danos a que der causa.

b) Sempre que algum árbitro constante da lista preveja ficar temporariamente impedido, por qualquer

razão, para o exercício das suas funções, deve comunicar de imediato tal facto ao Presidente do Tribunal

Arbitral do Desporto, referindo o motivo e o período de impossibilidade, de forma a não ser designado.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 40.º

[…]

1. […]

2. […]

3. Não ė admissível voto de vencido.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 48.º

[…]

1. Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no Tribunal Arbitral do

Desporto quem alegue ser titular de um interesse pessoal e direto na definição da situação material

controvertida.

2. […]

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 55.º

[…]

1. [anterior corpo do artigo]

2. Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do Tribunal Arbitral do

Desporto, para que se pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como

sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.

3. Da decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto que não admita ou não dê seguimento ao

recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para

uma conferência de três juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a

reclamação igualmente no prazo de 3 dias.

4. Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto promoverá a

designação, por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5. Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

50

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 56.º-A

Garantia de custas e encargos

Não pode requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto, nem intervir em processos nele

pendentes, quem tiver custas ou encargos em dívida ao mesmo Tribunal.

Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 2013

Os Deputados do PS.

———

PROJETO DE LEI N.O 373/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Embora se desconheça em que época chegaram os primeiros judeus ao território que hoje se designa

como Sefarad e constitui “grosso modo” a Península Ibérica, julga-se que a sua presença nesta região se

relacione com o estabelecimento de feitorias fenícias ao longo da orla marítima. Existem, no entanto, em

território português dois achados arqueológicos que atestam a antiguidade da sua presença. O primeiro é uma

lápide funerária do séc. V existente no Museu Municipal de Mértola. O segundo é uma pedra de anel datada

do séc. II encontrada na antiga cidade de Aramenha nos arredores de Marvão.

Durante toda a Idade Média estes mesmos judeus sefarditas desempenharam, em conjunto com os

conquistadores árabes um papel cultural importantíssimo, promovendo entre outros factos a divulgação da

filosofia e das culturas clássicas. Frequentemente, para além de se dedicarem fundamentalmente aos ofícios,

os judeus peninsulares foram também “físicos” (médicos), filósofos, teólogos, astrónomos, cosmógrafos,

poetas, escritores e comerciantes.

Já muito cedo, no alvorecer do Reino de Portugal, é um judeu de nome Iehudah ben Iaish ibn Iahia (ou

Yahia ben Yahia) companheiro de Afonso Henriques na conquista de Santarém, Lisboa, Mértola e Alcácer do

Sal (onde morreu em combate) que, como recompensa pelos serviços prestados, o nosso primeiro rei nomeia

Mordomo Real, Cavaleiro-Mor, lhe concede o direito de uso de brazão, o nomeia primeiro grão Rabino de

Portugal e o presenteia com vastas propriedades quer nos arrabaldes de Lisboa, quer na fronteira do Alentejo.

No período que decorre entre os séculos IX e XVI, a Península Ibérica atinge em termos culturais um dos

seus momentos áureos. Aqui têm o seu berço figuras como Shmuel ibn Negrela, Shlomo ibn Gabirol, Ibn

Paquda, Moshe ibn Ezra, Yehuda Halevi, Avraham ibn Ezra, Moshe bem Maimon (Maimonides), Moshe bem

Nachman (Nachmanides), Avraham Zacuto, Itzchak Abravanel, entre outros. Consequência de uma tão vasta

e diversificada sabedoria é, sem dúvida, a criação da Escola de Tradutores de Toledo por Afonso X de

Castela, avô de D. Diniz, a qual permitiu um renascimento filosófico, teológico e científico das culturas

clássicas que, na época se repercutiu por toda a Europa.

Com alguma segurança é possível afirmar que neste período da primeira dinastia e parte da segunda, se

consolidou a presença de judeus e da cultura judaica no território nacional. Através da sua poesia é possível

acompanhar a evolução e a intensificação do amor dos judeus peninsulares por Sefarad. Não é, portanto, de

estranhar que quando D. Manuel assinou o Decreto de Expulsão dos Hereges em 1496, os judeus

portugueses tal como os espanhóis o tinham feito anteriormente em 1492 considerassem a expulsão de

Espanha e Portugal como uma “segunda expulsão de Jerusalém”.

Não há muitos anos, Sam Levy, figura notável da Comunidade Israelita de Lisboa, historiador, colecionador

(grande parte do seu espólio museológico foi doado ao Museu Nacional de Arqueologia), comerciante e

grande amigo de Portugal, natural de Esmirna na atual Turquia, possuía na sua magnífica coleção uma chave

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de ferro que afirmava ser a chave da porta da casa dos seus antepassados em Portugal antes da expulsão

dos judeus. Este facto não é raro entre os judeus sefarditas de origem portuguesa que procuraram refúgio e se

estabeleceram naquela região quando da sua expulsão de Portugal.

Por outro lado, estes descendentes de judeus portugueses mantém viva uma língua, o ladino (“El djudeo-

espanyol, djidio, djudezmo o ladino es la lingua favlada por los sefardim, djudios arrondjados de la Espanya en

el 1492 i de Portugal en 1496. Es una lingua derivada del kastilyano i del portugues i favlada por 150.000

personas en komunitas en Israel, la Turkiya, antika Yugoslavia, la Gresia, el Marroko i las Amerikas, entre

munchos otros”) que, como acima ficou bem expresso nessa mesma língua: o judeu-espanhol, o “djidio”,

“judezmo” ou ladino é a língua falada pelos sefarditas, judeus expulsos de Espanha em 1492 e de Portugal em

1496. É uma língua derivada do castelhano e do português e falada por 150.000 pessoas em comunidades em

Israel, Turquia, antiga Jugoslávia, Grécia, Marrocos e nas Américas entre muitos outros locais.

Com a “conversão em pé”, denominação pela qual ficou conhecida a conversão forçada dos judeus

decretada por D. Manuel em 1497, deixaram de existir oficialmente judeus em Portugal, apenas cristãos-

velhos e cristãos-novos. Esta nova nomenclatura de cristãos-novos escondia, ainda que oficializasse, o desejo

do desmembramento da cultura judaica no Reino, assim como proporcionava a apropriação, pelo clero e pela

nobreza, dos seus bens móveis e imóveis.

Tal situação agravou-se com a “matança dos judeus de Lisboa” em 1506 e posteriormente com a

introdução da Inquisição em Portugal.

Instituída definitivamente de Évora em 1536 pela Bula “Cum ad nihil magis” de Paulo III, a Inquisição em

Portugal perseguiu ferozmente os então considerados hereges, nomeadamente os cristãos-novos de origem

judia, por razões que se devem, não só à divergência de motivos religiosos, mas fundamentalmente e até

onde pudemos apreciar, ao desejo de se apoderar do seu espólio e da sua capacidade económica e

financeira.

A perniciosa atividade inquisitorial foi anulada com o Alvará de 2 de Maio de 1768, do Marquês de Pombal,

promulgado por D. José, que punha fim aos “Rois de Fintas” confirmando no seu preâmbulo: “…Sendo o

sangue dos Hebreus o mesmo idêntico sangue dos Apóstolos, dos Diáconos, dos Presbíteros e dos Bispos

por eles ordenados e consagrados. (…) Não pude deixar de fazer as assíduas indagações para investigar e

descobrir a causa com que nos meus Reinos e Domínios se introduziu e fez grafar a dita distinção de Cristãos

Novos e Cristãos Velhos (…), que por aquele longo período de tempo tem infamado e oprimido um tão grande

número dos Meus fiéis Vassalos.” E relembra algumas Bulas, nomeadamente de Bonifácio IX e Clemente VI:

“(…) Que nenhum Cristão violentasse os Judeus a receberem o Batismo; Que lhes não impedissem as suas

festas e solenidades; Que lhes não violassem os seus cemitérios; E que se lhes não impusessem tributos

diferentes e maiores daqueles que pagassem os Cristãos das respetivas províncias”. E conclui o Alvará de D.

José: “Mando que todos os Alvarás, Cartas, Ordens e mais Disposições, maquinadas e introduzidas para

separar, desunir e armar os Estados e Vassalos destes Reinos uns contra os outros em sucessivas e

perpétuas discórdias, com o pernicioso fomento da sobredita distinção entre Cristãos Novos e Cristãos Velhos,

fiquem desde a publicação desta abolidos e extintos, como se nunca tivessem existido e que os registos deles

sejam trancados, cancelados e riscados em forma que mais não possam ler-se; para que assim fique

inteiramente abolida até a memória deste atentado cometido contra o Espírito e Cânones da Igreja Universal,

de todas as Igrejas Particulares e contra as Leis e louváveis costumes destes Meus Reinos, oprimidos com

tantos, tão funestos e tão deploráveis estragos por mais de Século e meio, pelas sobreditas maquinações

maliciosas.”

Ironicamente este Alvará trouxe, “a posteriori”, aos cripto-judeus portugueses um grave problema de

identificação dos seus ascendentes anteriores ao Marquês de Pombal. Situação criada pela destruição de

todos os registos dos cristãos novos é de tal forma grave que, apenas esporadicamente, a genealogia

consegue articular factos anteriores com os posteriores àquela data e, quase sempre, por via indireta.

No entanto, a Inquisição em Portugal só foi extinta formalmente com o advento do Liberalismo, após o

pronunciamento de 24 de Agosto de 1820, por votação unânime nas Cortes Constitucionais da proposta

apresentada pelo Deputado Francisco Simões Margiochi na sessão de 31 de março de 1821.

Durante o período inquisitorial, os cristãos-novos e os judeus portugueses que conseguiram escapar à sua

rede e sair do Reino, fizeram-no para algumas regiões do Mediterrâneo (Gibraltar, Marrocos, Sul de França,

Itália, Croácia, Grécia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Jordânia, Egipto, Líbia, Tunísia e Argélia), norte da

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Europa (Londres, Nantes, Paris, Antuérpia, Bruxelas, Roterdão, Amsterdão), Brasil, Antilhas e Estados Unidos

da América entre outras.

No início do século XIX, começaram a regressar a Portugal alguns judeus sefarditas originários de

Marrocos e Gibraltar e em 1801 cria-se o primeiro cemitério judeu moderno junto ao cemitério inglês em

Lisboa. Porém, só em 1868, um Alvará de D. Luís concede aos “judeus de Lisboa a permissão de instalar um

cemitério para a inumação dos seus correligionários”, o atual cemitério da Rua D. Afonso III, em Lisboa.

Contudo a instalação da Comunidade vai-se efetuando muito lentamente pelo que, só em 1897 se elege o

primeiro Comité Israelita de Lisboa e uma comissão que tem em vista a edificação de uma Sinagoga em

Lisboa, a atual Sinagoga “Shaarei Tikva” (Portas da Esperança), junto ao Largo do Rato.

É com a implantação da República que por despacho de um Alvará do Governo Civil de Lisboa, de 9 de

maio de 1912, a comunidade judaica passa a ser reconhecida legalmente em Portugal.

Porém, ao longo de todo o século XX, apesar da magnitude dos seus problemas e das perseguições anti-

semitas muito frequentes em todo o mundo, em Portugal vai-se consolidando a estabilidade da comunidade

israelita. Durante a Guerra de 1939-45, foi notável o apoio dado pela comunidade de Lisboa aos refugiados

fugidos à barbárie hitleriana que daqui partiram para uma nova vida em novos lugares, nomeadamente para os

Estados Unidos e Brasil. Por essa razão, com alguma frequência, a Sinagoga Shaarei Tikva é visitada por

familiares e descendentes desses refugiados que por aqui passaram com o intuito de agradecer, de alguma

forma, o apoio recebido.

Neste largo período de dois séculos que medeia entre os alvores de oitocentos e a atualidade, alguns

descendentes de judeus portugueses fugidos das perseguições inquisitoriais, regressaram a Portugal, aqui se

instalaram e criaram novos laços familiares, intelectuais, culturais, políticos, profissionais e comerciais. No

entanto, os seus antepassados tinham criado algumas comunidades de grande renome, nas terras por onde

tinham passado ou estabelecido fugindo da ignomínia do Tribunal da Inquisição e dos seus sequazes, e

fundado sinagogas notabilíssimas tais como a Sinagoga Portuguesa de Amesterdão, a Sinagoga Shearith

Israel de Nova York, a Sinagoga Bevis Marks de Londres, a Sinagoga de Touro em Newport (Rhode Island –

USA), a Sinagoga Portuguesa de Montreal, a Sinagoga Tzur Israel em Recife, entre outras.

Por outro lado, no primeiro quartel do século XX, Samuel Schwarz desvenda ao mundo a existência de

uma comunidade judia escondida nas faldas da Serra da Estrela em Belmonte. Graças ao isolamento da vila e

a uma certa cumplicidade dos seus habitantes, foi ainda possível observar que um grupo muito restrito de

pessoas mantinha, em segredo, algumas tradições de um longínquo passado judeu. Este facto, para além de

ter criado um pólo de referência fortíssimo para a diáspora judaica, desencadeou novas pesquisas e estimulou

o espírito incansável e empreendedor de um militar, o Capitão Barros Basto (reabilitado unanimemente pela 1ª

Comissão da Assembleia da República Portuguesa em 29 de fevereiro de 2012) a criar estruturas de suporte à

reabilitação de outros cripto-judeus existentes em Portugal. A Assembleia da República na sua Resolução n.º

119/2012 de 10 de Agosto recomendou ao Governo que “proceda à reabilitação e reintegração no Exército do

capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937”.

Na sequência de muitos estudos e trabalhos elaborados por alguns dos nossos mais notáveis historiadores

descobrem-se, ainda no século XX, algumas outras comunidades que vivendo semi-isoladas mantém a

convicção da sua ascendência judia, nomeadamente nas regiões fronteiriças da Beira interior e Trás-os-

Montes.

O apogeu dos judeus sefarditas portugueses verificou-se em 1989, em Castelo de Vide, quando o então

Presidente da República, Dr. Mário Soares apresentou publicamente o seu pedido de desculpas, em nome do

Estado português, aos descendentes dos judeus perseguidos pela Inquisição pelos danos então causados,

reabilitando assim a sua imagem e condição social.

De igual modo foi da maior importância para os judeus sefarditas ibéricos a “Sessão Evocativa dos 500

anos do Decreto de Expulsão dos Judeus de Portugal” promovida pela Assembleia da República, em

Dezembro de 1996, na qual foi votada, por unanimidade, a revogação do Decreto de D. Manuel, numa sessão

carregada de simbolismo e emoção. Este ato de homenagem à capacidade de resistência, perseverança, luta,

fé e esperança do povo judeu, foi, também, patrocinado pelo Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio.

Como corolário deste percurso de reabilitação de uma imagem e uma cultura fortes quase destruídas pela

Inquisição portuguesa com a conivência da coroa, faz todo o sentido promover o retorno dos descendentes

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dos judeus expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação

portuguesa. Mas faz também todo o sentido que seja aos descendentes judeus de sefarditas portugueses que

demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa

possibilitada a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

Este é o objeto do presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- […]

2- […]

3- […]

4- […]

5- […]

6- […]

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de março de 2013.

Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Carlos Zorrinho — António Braga — Alberto Martins —

Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves —

Isabel Oneto — Pedro Silva Pereira — Odete João — Rosa Maria Bastos Albernaz — Jorge Fão.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIFIQUE O ERRO DE ENQUADRAMENTO DOS

TRABALHADORES INDEPENDENTES NOS ESCALÕES DE CONTRIBUIÇÃO)

Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 241/XII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de fevereiro, foi admitida a 1 de março de

2012 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de

Segurança Social e Trabalho de 27 de fevereiro de 2012 nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) introduziu a discussão lembrando que o erro de enquadramento

dos trabalhadores independentes nos escalões de contribuição é um problema que existe há muito tempo.

Recordou que, a 6 de dezembro de 2011, o Bloco de Esquerda enviou uma pergunta ao Ministro da

Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) dando conta de que o Instituto da Segurança Social (ISS) tinha

enquadrado muitos trabalhadores independentes em escalões de contribuição superiores ao estabelecido no

Código Contributivo e que, no passado dia 15 de fevereiro de 2012, o MSSS esclareceu, em resposta ao Bloco

de Esquerda na audição da 10.ª Comissão, que tinha existido um erro de aplicação da lei e que muitos destes

profissionais teriam sido colocados em escalões de contribuição acima do estabelecido no Código

Contributivo.

Lamentou que, de acordo com informações do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança

Social, apenas tenha sido verificada a situação dos trabalhadores independentes que apresentaram

reclamações junto do ISS, sem que tenha havido uma retificação completa do erro.

Prosseguiu dizendo que, com efeito, o MSSS afirmou apenas ter contabilizado e analisado as situações

dos trabalhadores independentes que reclamaram, mas muitas pessoas não apresentaram qualquer

reclamação, pois não conhecem a legislação em detalhe e esperam que o Estado haja de boa-fé e os informe

caso cometa um erro que os obriga a um pagamento de mais 62,04€ por mês. Mais, considerou que é

inaceitável que o ISS retenha créditos de trabalhadores para prevenir pagamentos futuros.

É pois necessário que se esclareça a situação rapidamente e que o erro, que já dura há muitos meses, seja

imediatamente resolvido.

Concluiu dizendo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República

recomende ao Governo que identifique a totalidade dos trabalhadores independentes abrangidos pelo erro de

enquadramento destes trabalhadores nos escalões de contribuição; que corrija esse erro de aplicação do

Código Contributivo e enquadre todos os trabalhadores independentes nos devidos escalões de contribuição;

que notifique todos os trabalhadores independentes que foram afetados por este erro de enquadramento nos

escalões de contribuição; e que devolva imediatamente as contribuições pagas em excesso pelos

contribuintes devido a este erro do ISS.

Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD), tendo esclarecido que, durante o

ano de 2012, o atual Governo teve a preocupação de rever e corrigir todas as situações anómalas verificadas

relativamente aos trabalhadores independentes, quer aquelas em que contribuíram em excesso quer no caso

em que o fizeram por defeito. Salientou ainda que não só alguns trabalhadores estão a ser notificados como

que o Executivo procedeu ao alargamento do prazo prestacional de dívidas à segurança social.

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Por seu lado, o Sr. Deputado Nuno Sá (PS) considerou que nunca houve vontade de corrigir a situação

descrita e informou que o GP do PS apoia o projeto de resolução em apreço.

Também o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou da palavra para observar que, segundo

informações de que o GP do PCP dispõe, a situação descrita mantém-se.

A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) usou de novo da palavra para finalizar o debate sublinhando que

este erro aconteceu apenas com o atual Executivo relativamente a trabalhadores com rendimentos muito

baixos.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 241/XII (1.ª) (BE), remete-se esta Informação a S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 7 de março de 2013.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

José Manuel Canavarro

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS

NOS COMBOIOS DA CP)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XII (2.ª)

(NO ÂMBITO DE UMA POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO MAIS GENERALIZADO DA BICICLETA,

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE CRIEM CONDIÇÕES PARA TRANSPORTAR VELOCÍPEDES SEM

MOTOR EM TRANSPORTES PÚBLICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XII (2.ª)

(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL

ATRAVÉS DO TRANSPORTE DE BICICLETAS EM COMBOIOS INTERCIDADES DA CP)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Economia e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Resolução n.os

453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª) (PEV) e 559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP)

baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas em 25 de janeiro de 2013, após a sua discussão em

Plenário e sem votação, por 45 dias, para nova apreciação.

2. No decurso desse prazo foi entregue pelos grupos parlamentares autores dos referidos projetos de

resolução um texto de substituição que procedia à fusão das iniciativas em causa.

3. A apreciação desse texto teve lugar na reunião da Comissão de 6 de março de 2013, na qual se

encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV.

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4. A discussão e votação decorreram conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a

seguir referidos:

O texto de substituição relativo aos Projetos de Resolução n.os

453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª) (PEV) e

559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP) foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do BE e do PEV declararam que retiravam as suas

iniciativas em favor do texto de substituição aprovado.

5. Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projetos de Resolução n.os

453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª)

(PEV) e 559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP).

Palácio de São Bento, 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto de Substituição

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que assegure junto da “CP – Comboios de Portugal EPE”:

1. A continuação dos esforços de alargamento do transporte de bicicletas aos comboios Intercidades, e se

tecnicamente possível também ao Alfa Pendular, tornando esse transporte uma realidade nos próximos

meses;

2. A avaliação de estender essas facilidades ao transporte ferroviário internacional;

3. A criação de boas condições para o seu transporte dentro das composições e no acesso aos cais de

embarque;

4. A possibilidade de garantir previamente o transporte de bicicleta através da emissão de título próprio

associado ao bilhete do passageiro, ou por outro modo de efeito idêntico, permitindo a programação individual

confirmada desse transporte, e a divulgação da prévia disponibilidade de transporte existente para cada

comboio.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 639/XII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REINICIE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO

A construção do Túnel do Marão é uma obra estruturante para o País e sobretudo para a região de Trás-

os-Montes.

Com uma extensão de 5,6 quilómetros, este túnel rodoviário, inserido na autoestrada entre Amarante e Vila

Real, atravessa a Serra do Marão dando sequência à autoestrada A4 entre Porto e Amarante e vai ainda

permitir a ligação à autoestrada transmontana (Vila Real – Bragança).

A empreitada da obra foi lançada em 2009, com um investimento inicial anunciado de 350 milhões de euros

e atribuída à concessionária Autoestrada do Marão, SA, sendo o consórcio construtor, o Infratúnel, constituído

pelas empresas Somague e MSF.

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Esta importante obra, haveria de conhecer, contudo, um percurso sinuoso, marcado sobretudo pelas três

interrupções que conheceu, duas delas na sequência das providências cautelares interpostas pela empresa

Aguas do Marão e a última por responsabilidade do atual Governo, que logo a seguir a sua tomada de posse

suspendeu os trabalhos.

Assim em Junho de 2011 o Governo PSD/CDS-PP suspendeu os trabalhos da obra por 90 dias. Passaram

os 90 dias e o Governo acabou por prolongar essa suspensão por mais 60 dias, o que significaria, nas

palavras do Governo, que a obra seria retomada no início de Dezembro de 2011. Porém esses 60 dias de

suspensão da obra, prolongaram-se até hoje, ou seja de 60 dias passamos, pelo menos para 16 meses.

Depois deste tempo todo, muitos trabalhadores, assim como pequenas empresas subcontratadas

continuam à espera que o Governo se decida.

Recorde-se que o impasse nesta obra já levou á falência, meia centena de empresas e já destrui 1400

postos de trabalho, para além de continuar a ter um forte impacto negativo na economia da região.

Estamos a falar de uma obra fundamental para a região de Trás-os-Montes que se encontra parada há

cerca de dois anos, onde já foram gastos cerca de 300 milhões de euros dos contribuintes e onde os estragos

ambientais já estão consumados.

Por outro lado, a conclusão desta obra estruturante, levará a uma redução de cerca de 23% na

sinistralidade, assume-se como elemento fundamental para combater a desertificação de Trás-os-Montes,

potenciar a mobilidade e desenvolver a economia regional.

Por último refira-se que esta paralisação vai certamente acarretar um substancial acréscimo de custos, que

se avolumam à medida que o tempo passa, ou seja, quanto mais tarde se retomarem as obras no Túnel do

Marão, mais custos acrescem para os contribuintes.

Impõe-se, portanto que o Governo procede com toda a urgência ao reinício das obras do Túnel do Marão e

ao mesmo tempo, na afirmação do interesse público, que faça uso de todos os meios ao seu dispor no sentido

de apurar eventuais responsabilidades por parte da Banca e/ou do Consorcio Construtor relativamente às

consequências económicas que esta paralisação acarretou para o País e para os Portugueses.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que proceda com caracter de urgência ao reinício das obras do Túnel do Marão.

2 – Que diligencie no sentido de apurar eventuais responsabilidades por parte do Consórcio

Construtor e também do Consórcio Financeiro, que assumiu o compromisso de financiar a obra,

relativamente aos custos acrescidos que esta situação veio trazer para os contribuintes.

Assembleia da República, 7 de março de 2013.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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7 DE MARÇO DE 2013 15 os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
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7 DE MARÇO DE 2013 17 2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais
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7 DE MARÇO DE 2013 19 4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desporti
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Artigo 16.º Competência do Conselho
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7 DE MARÇO DE 2013 21 2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número ant
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 para tanto, nomeadamente a recusa do exercí
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7 DE MARÇO DE 2013 23 sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocaç
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 3 - O árbitro único é designado por acordo
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7 DE MARÇO DE 2013 25 um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de á
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 Artigo 39.º Contagem de prazos <
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7 DE MARÇO DE 2013 27 2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28 f) O lugar da arbitragem, o local e a data
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7 DE MARÇO DE 2013 29 anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 requerente, depois de convidado a suprir a
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7 DE MARÇO DE 2013 31 data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 Artigo 62.º Acesso ao Direito e aos
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7 DE MARÇO DE 2013 33 2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34 Artigo 73.º Extinção 1
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7 DE MARÇO DE 2013 35 4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbit
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 36 3 - O acesso ao TAD só é admissível em via
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7 DE MARÇO DE 2013 37 Artigo 11.º (…) (…): a) Es
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38 Artigo 19.º Lista e requisitos dos á
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7 DE MARÇO DE 2013 39 Artigo 37.º (…) 1 - O TAD pode decretar
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 40 2 - Recebido o recurso, será o mesmo subme
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7 DE MARÇO DE 2013 41 Artigo 19.º-A Estabelecimento da lista de árbitros
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 42 (…) Secção III Designa
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7 DE MARÇO DE 2013 43 Artigo 23.º-C Designação dos árbitros no âmbito da câm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 44 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
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7 DE MARÇO DE 2013 45 2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 46 g) [anterior alínea f)]; h) [anterio
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7 DE MARÇO DE 2013 47 PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO Artigo 19.º Árb
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 48 candidatos a apresentar por cada uma delas
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7 DE MARÇO DE 2013 49 a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustif
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 50 PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo

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