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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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PROJETO DE LEI N.º 374/XII (2.ª)

Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que

aprova a Lei da Defesa Nacional)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional, consagra as Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional como um elemento essencial da definição da política de defesa

nacional. Nos termos da lei, o conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em

matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

Ainda segundo a Lei de Defesa Nacional, o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado -Maior. Antes

disso, as grandes opções são objeto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de

um grupo parlamentar.

A aprovação do conceito estratégico de defesa nacional obedece assim a um esquema institucional

completamente ilógico e que inverte o estatuto constitucional dos órgãos de soberania. É um esquema ilógico

de um ponto de vista institucional, porque não se entende que tendo a Assembleia da República competência

legislativa reservada para a aprovação de diplomas estruturantes em matéria de defesa nacional e forças

armadas, como sejam as matérias relativas à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela

decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças

Armadas (artigo 164.º, alínea d) da Constituição), e que revestem inclusivamente a forma de lei orgânica

(artigo 166.º, n.º 2 da Constituição), não seja competente para a definição do conceito estratégico de defesa

nacional. Ou seja: a Assembleia da República tem competência reservada para decidir o menos, mas não é

competente para decidir o mais.

Por outro lado, se o Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, não se

entende que a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional seja aprovado pelo Governo, ficando a

Assembleia da República remetida a um debate prévio a essa aprovação, que não vincula ninguém, sendo

que esse debate nem sequer é obrigatório, ficando dependente da iniciativa do Governo ou de um grupo

parlamentar.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que o esquema institucional de aprovação do conceito estratégico

de defesa nacional deve ser alterado, de modo a conformar-se com o quadro de competências constitucionais

dos órgãos de soberania. Assim, propõe-se que a aprovação das grandes opções do conceito estratégico de

defesa nacional seja objeto de lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o

Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo 7.º, a alínea d) do artigo 11.º e a alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Conceito estratégico de defesa nacional

1 — O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de

acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política

de defesa nacional.

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