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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XII (1.ª)

(APROVA O PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O

CAPITAL E DO SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE

1974, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,

assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 14 de Setembro de 2012,

a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa

Tal como é referido pela Proposta de Resolução enviada pelo Governo, o Protocolo Modificativo da

Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico

existente, contribuindo para a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de

rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.

O documento do Governo acrescenta ainda que o referido Protocolo Modificativo representa um contributo

importante para a criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas

comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de

capitais, de tecnologias e de pessoas.

Finalmente, o Governo salienta que este Protocolo constitui um instrumento da maior importância para a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo que é objeto deste Parecer é composto por 18 artigos e, tal como foi referido anteriormente

tem por função modificar o texto da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional.

Logo no artigo I há uma alteração relativamente ao texto da Convenção, definindo-se agora, que, a mesma

se aplica aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do

sistema usado para a sua cobrança. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são,

nomeadamente, em Portugal:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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