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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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DECRETO N.º 127/XII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, da Comissão, de

1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e, parcialmente, 2010/78/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o Regime Jurídico dos Organismos

de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de

novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:

a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas; e

b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.

2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos

Organismos de Investimento Coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo

estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas, nos seguintes termos:

a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão,

pelo depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente

e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC;

b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza

contratual, quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo,

prevendo-se que a mesma inclua:

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