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O documento em apreço, preconiza por um lado o apelo à deteção, identificação e colocação em lista negra dos locais que atuam como paraísos fiscais, sempre através de uma mesma abordagem. Atualmente, os países da UE utilizam critérios diferentes para definir a noção de paraíso fiscal, aplicando, por conseguinte, regras diferentes para lidar com o fenómeno. Com a medida em apreço, acredita-se que os evasores deixariam de poder tirar partido das diferenças existentes entre os sistemas nacionais.

Por outro lado, o plano de ação procura dar uma resposta adequada ao fenómeno conhecido por “planeamento fiscal agressivo” que evite não só este tipo de evasão fiscal, mas também garanta que a solução adotada não prejudique financeiramente nenhum país. A solução passa pela necessidade de reforçar e rever as convenções em vigor em matéria de dupla tributação.

Não obstante o referido, é de assinalar que a eficácia deste conjunto de medidas continua muito dependente da iniciativa dos estados-membros pelo que o sucesso das mesmas não está assegurado.

PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. Porque se trata de um documento não legislativo da Comissão (Comunicação), não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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