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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos

direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.

Posteriormente, em 2011, o diploma foi alvo de novas alterações. Primeiro, através da Lei n.º 6/2011, de 10

de março, que “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho (…)”, alterando o artigo 15.º -

Resolução de litígios e arbitragem necessária. Depois, por intermédio da Lei n.º 44/2011, de 22 de junho, que

“Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho (…)”, sendo aditados os n.os

4 e 5 ao artigo 9.º da

Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à faturação: “Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a

fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou

serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou

de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas

e contribuições previstas na lei. (…) O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do

valor da fatura.”

Recentemente, a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que “Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/96, de 26

de julho (…)”, veio alterar os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96. Importa reter as alterações ao artigo 5.º: “2- Em

caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido

advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter

lugar. (…) 5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o

regime previsto no artigo 52.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de

8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de maio, e 258/2009,

de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13

de setembro1.”

Esta iniciativa pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à “Suspensão do

fornecimento do serviço público”, dizendo que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços

referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando

motivado por comprovada carência económica dos utentes.” Acrescenta ainda que “Considera-se em carência

económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.”

No sítio da Pordata pode consultar-se esta ligação:“ Limiar de risco de pobreza em Portugal”.

Iniciativas legislativas anteriores

Na origem da Lei n.º 12/2008, que procede à primeira alteração da Lei n.º 23/96, está o Projeto de Lei n.º

263/X, do PS e na da Lei n.º 24/2008, que procede à segunda alteração da Lei n.º 23/96, está o Projeto de Lei

n.º 490/X, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares.

Já na XI Legislatura, as iniciativas que estiveram na base das Leis n.º 6/2011 e 44/2011, foram os Projetos

de Lei n.º 175/XI, e 561/XI, do PS e da iniciativa de todas as bancadas parlamentares, respetivamente.

Nesta Legislatura foram ainda apresentados os Projetos de Lei n.os

205/XI, de iniciativa do BE, e 305/XI, do

PCP, discutidos em conjunto com o PJL 175/XI e que foram rejeitados.

Também nesta legislatura foi aprovada a Lei n.º 10/2013, que teve origem na Proposta de Lei n.º 98/XII.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BAPTISTA, Ana Rita Bastos - Serviços públicos essenciais: lei 23/96 de 26 de Julho: Análise legal e

jurisprudencial. Revista portuguesa de direito do consumo. Lisboa. ISSN 0873-9773. N.º 70 (jun. 2012), p.

83-109. Cota: RP-633

1 Artigo 52.º

Suspensão e extinção do serviço 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público

apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de não pagamento de facturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.

4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.

5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.

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