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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nos domínios em causa no

quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União

Europeia aplicável em matéria de serviços de interesse geral2:

Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “ (…) atendendo à posição que os serviços de

interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das

respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos

termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados,

prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.

O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos

valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo

suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de

tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.

Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que “A União

reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e

práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.”

Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-membros e da União Europeia

relativamente a este tipo de serviços, e nomeadamente aos serviços de interesse económico geral, que

abrangem as atividades de produção e distribuição de energia e o abastecimento de água3, a decisão sobre a

organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão sobre serem eles próprios a

prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados, compete basicamente aos

Estados-membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as regras do Tratado e do direito

derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas, nomeadamente, no caso de

grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as telecomunicações, o fornecimento de

eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4

Assim, e no que concerne à legislação setorial adotada a nível da UE para o setor da energia, saliente-se

que o cumprimento dos requisitos de serviço universal e de serviço público constitui uma exigência

fundamental da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que

estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do

gás natural.

Estas Diretivas definem as obrigações de serviço universal, contemplam disposições claras sobre as

obrigações de serviço público e a proteção dos consumidores de eletricidade e gás natural e preveem a

proteção dos utentes mais vulneráveis face à escassez de energia.

Neste contexto, estabelecem que os Estados-membros devem garantir que todos os clientes domésticos

beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e

claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade e gás de uma qualidade

específica no seu território, e apelam à implementação de políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis,

que podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-membro.

Na exposição de motivos de ambas as Diretivas refere-se concretamente que os Estados-membros

afetados devem desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutarem

contra o problema da pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, e

assegurar o abastecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis, “podendo para o efeito ser

2 Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de

serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4.

3 Ver documento COM/2007/725

4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” - Os

serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900).

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