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18 DE MARÇO DE 2013

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utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, devendo as medidas incluir

políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações”.

Nos termos do articulado relativo às obrigações de serviço público e proteção dos consumidores, as

Diretivas estabelecem que “os Estados-membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a proteção

dos clientes finais e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis.

Neste contexto, cada Estado-membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza

energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em

momentos críticos”.

A questão da proteção dos cidadãos mais vulneráveis para fazer face aos aumentos do preço da energia

constituiu igualmente um dos quatro objetivos principais propostos pela Comissão Europeia na Comunicação

de 5 de julho de 2007 - mencionada na exposição de motivos do presente projeto de diploma - para servir de

base a uma futura Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, que foi objeto de uma

Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 19 de junho de 2008.5

Por último, cumpre referir que para outros serviços de interesse económico geral, como a gestão de

resíduos, o abastecimento de água6 ou o tratamento de águas residuais, não há um regime regulamentar

próprio a nível da UE, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria

de celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores7.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Deco – Defesa do Consumidor, à ERSE –

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e à ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não terá custos para o Orçamento do Estado, a menos que

haja empresas públicas afetadas pela medida, uma vez que serão estas a suportar os consumos de água e

energia dos utentes que, por preencherem o requisito do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho,

deixem de poder pagar pelos serviços prestados.

———

5 A ver com interesse a Comunicação da Comissão intitulada “Fazer funcionar o mercado interno da energia” (COM/2012/663),

apresentada em 15 de Novembro de 2012. 6 Na exposição de motivos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000, que estabelece

um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, faz-se referência ao fornecimento de água como um serviço de interesse geral.

7 In Documento COM/2007/725, p. 4

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