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21 DE MARÇO DE 2013

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a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

b) Ouvir terceiros;

c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;

d) Proceder a exames ou verificações diretas.

6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as

partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.

7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos,

constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a

respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.

Artigo 44.º

Deliberação do colégio arbitral

1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem

participar.

2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos árbitros

Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º

respondem pelos danos causados.

Artigo 46.º

Decisão arbitral

A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constam:

a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;

b) A referência à competência do TAD;

c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;

d) A menção do objeto do litígio;

e) A fundamentação de facto e de direito;

f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;

g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;

h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

Artigo 47.º

Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva

notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;

b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir

oposição entre os fundamentos e a decisão;

c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,

sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral

decide no prazo de cinco dias.

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