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22 DE MARÇO DE 2013

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emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais

radioativos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua atividade e

vínculo laboral.

Pese embora a justeza desta medida, PSD e CDS-PP rejeitaram, em votação plenária, a iniciativa do Bloco

de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde

que a laboração nas minas comporta.

É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de

desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim

como o de transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição

aos materiais radioativos (Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).

Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a mortalidade por

neoplasias malignas em Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999.

Sobre razões padronizadas de mortalidade no concelho de Nelas, o estudo sugere que houve naquela

localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão

quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles» (Falcão, Dias

and Nogueira, 2001).

As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no

decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram

incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de laborar e, consequentemente,

diminuindo a sua qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e

velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à

pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das

pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º).

Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio regular a aplicação daquele diploma a

todos os trabalhadores que exerciam a sua atividade na ENU à data da sua dissolução, excluindo, deste

modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em obras e imóveis afetos àquela

empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua dissolução. Esta situação de

injustiça foi corrigida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que alargou o seu âmbito a todos aqueles

trabalhadores (artigo 2.º).

Nesta medida, o Bloco de Esquerda, retomando as propostas anteriormente feitas, aliás reivindicadas pelos

ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, considera que é da mais elementar justiça proceder à equiparação

legal para efeitos de indemnização por doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio,

SA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que consagre o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio, SA.

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

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