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Sexta-feira, 22 de março de 2013 II Série-A — Número 105

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 354/XII (2.ª) (Extingue o Arsenal do

Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 627 e 647 a 655/XII (2.ª)]:

N.º 627/XII (2.ª) (Criação de um regime de exceção à lei dos compromissos para os laboratórios de Estado, laboratórios associados e unidades de investigação): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 647/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor automóvel em Portugal (PS).

N.º 648/XII (2.ª) — Propõe medidas urgentes para a valorização da escola pública (PCP).

N.º 649/XII (2.ª) — Criação da Administração dos Portos do Algarve (PCP).

N.º 650/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a finalização das infraestruturas do empreendimento do Baixo

Mondego e promova a constituição de uma associação de utilizadores ou de gestão do empreendimento de fins múltiplos, para o aproveitamento hidráulico do Baixo Mondego (PS).

N.º 651/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à Colômbia e ao Perú (PAR). — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 652/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a qualificação da educação física como elemento central da escola pública (BE).

N.º 653/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime de habilitação própria para docência da psicologia por psicólogos (BE).

N.º 654/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de viabilização do setor das empresas itinerantes de diversão (BE).

N.º 655/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que consagre o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (BE).

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Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Decisão do Conselho sobre a posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças, [COM(2012) 607]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Comunicação da Comissão – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Lançamento de um debate a nível europeu [COM(2012) 777]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no

que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro [COM(2012) 700]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais [COM(2012) 773]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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PROJETO DE LEI N.º 354/XII (2.ª)

(EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO

ALFEITE NA ORGÂNICA DA MARINHA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 15 de fevereiro de 2013, à Assembleia da República um

Projeto de Lei que visa extinguir a Arsenal do Alfeite, SA, e reintegrar o Arsenal do Alfeite na orgânica da

Marinha.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de fevereiro de

2013, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional, para emissão do competente parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice tem por intuito extinguir a sociedade anónima de capitais públicos “Arsenal do

Alfeite, SA”, atualmente integrada na holding das indústrias de defesa portuguesas EMPORDEF, e determinar

a reintegração dessa estrutura empresarial na orgânica da Marinha.

A EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma «sociedade que tem por objeto a

gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às

atividades de defesa, como forma indireta de exercício de atividades económica» (artigo 3.º dos Estatutos,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro).

De acordo com os proponentes, a “empresarialização”, ocorrida em 2009, esquece a razão de existir do

Arsenal do Alfeite, que é a sua relação indissolúvel com a Marinha Portuguesa. O Arsenal do Alfeite, que

sucedeu em 1937 ao Arsenal da Marinha sedeado em Lisboa, foi criado para servir a Marinha Portuguesa,

enquanto unidade industrial vocacionada para a manutenção dos navios da Marinha, dotada de capacidade

para a construção de navios de pequeno porte, e com possibilidades de prestar serviços a entidades externas,

nacionais e estrangeiras, quer públicas (designadamente à marinha de outros Estados) quer do sector privado

(designadamente marinha mercante e de recreio).

Com a chamada “empresarialização”, o Arsenal passou a tratar a Marinha como um cliente. Ou seja,

deixou de existir fundamentalmente em função das necessidades da Marinha, para passar a funcionar em

função da estratégia traçada para a EMPORDEF em cujo universo foi incluído.

Com apresentação do presente projeto de lei, os proponentes visam inverter esta “empresarialização”.

O projeto de lei em apreço é composto por seis artigos:

1. O primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite, SA, e sua reintegração na Marinha;

2. O segundo determina a transmissão de todo o património ativo e passivo da sociedade para a Marinha;

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3. O terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento fabril das Forças

Armadas;

4. O quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em efetividade de serviço;

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis);

5. No quinto artigo estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei

Orgânica da Marinha (180 dias);

6. E o sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do

Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

I. c) Antecedentes legais

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo o

Arsenal da Marinha. O Decreto n.º 31 873, de 27 de janeiro de 1942, veio a aprovar o Regulamento do Arsenal

do Alfeite, estabelecendo em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, o Governo entendeu que o Arsenal do Alfeite precisava de

uma renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda

da cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como

órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços

do Material.

Este passo formalizou a perda significativa de autonomia gestionária em relação à Marinha Portuguesa,

que tinha vindo a ocorrer desde meados da década de 70, por força da reorganização da própria Armada.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de

execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos

(Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF. O Governo entendeu, então, que o reforço da inserção do

Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, efetuado em 1993, falhou o objetivo de melhorar a capacidade

logística na reparação naval; pelo contrário, na opinião do Governo, essas alterações contribuíram para a

diluição de responsabilidades e mantiveram deficiências significativas no sistema de manutenção dos navios,

quer nos prazos quer nos custos.

Em 2009, com a empresarialização e a autonomização do Arsenal do Alfeite em relação à Marinha, o

Governo anunciava como objetivos criar condições para «satisfazer as crescentes exigências técnicas e

tecnológicas dos novos meios navais, como também para pôr o seu conhecimento ao serviço de outros

potenciais clientes nacionais e internacionais, em termos competitivos»1. Entendia o Governo que «a

laboração de um estaleiro naval inserido na estrutura da administração direta do Estado, retira-lhe capacidade

de gestão autónoma e flexível dos meios disponíveis e necessários para levar a cabo a reestruturação e

modernização do seu aparelho industria l(…)»1.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª)

– “Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha”.

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro.

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2. O projeto de lei visa extinguir a sociedade anónima de capitais públicos “Arsenal do Alfeite, SA”,

atualmente integrada na holding das indústrias de defesa portuguesas EMPORDEF, e determinar a

reintegração dessa estrutura empresarial na orgânica da Marinha.

3. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª)

(PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de março de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª)

Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da

Marinha (PCP).

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2013

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FATOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro

(DILP).

Data: 6 de março de 2013

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa extinguir a sociedade anónima

de capitais públicos «Arsenal do Alfeite SA», presentemente integrada na holding das indústrias de defesa

portuguesas EMPORDEF, e determinar a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.

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O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os

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e 33/20092, considerando os proponentes da presente iniciativa que o balanço dos três anos entretanto

decorridos é «marcadamente negativo», não tendo sido atingidos os objetivos de melhoria do Arsenal então

propostos, antes se assistindo a uma degradação das capacidades do mesmo.

Os proponentes entendem que existe uma relação indissolúvel entre o Arsenal do Alfeite e a Marinha

portuguesa, que a opção tomada em 2009 esqueceu, tendo sido criados para servir Marinha e que a única

«solução segura» para ambos é a reintegração orgânica do Arsenal na Marinha. Dão a OGMA como exemplo

do que entendem não dever acontecer ao Arsenal, atendendo à «enorme incerteza» da atual situação

decorrente da insuficiente dotação financeira da Marinha e da incapacidade que a Arsenal do Alfeite SA tem

demonstrado de captar outras receitas para além das decorrentes dos trabalhos realizados para a Marinha.

O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua

reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o património ativo e passivo da

sociedade para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento

fabril das Forças Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em

efetividade de serviço; contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no quinto artigo

estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da Marinha e no

sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite

enato órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário3, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina o seguinte:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”4

2 Detalhe dos antecedentes no ponto III da presente nota técnica.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

4 Em caso de aprovação, da iniciativa poderão resultar encargos orçamentais, pelo que, se assim for, em cumprimento do disposto no n.º

2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se a inclusão no texto do projeto de uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo,

assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do

Decreto n.º 31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo

dependente da Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da

cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como

órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços

do Material.

O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de

serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do

Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.

De acordo com o artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, a

EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto a gestão de

participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de

defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.

Esta iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende

revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade

anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da

concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.

Ao nível de outras iniciativas legislativas sobre a matéria em apreço, encontrámos duas apreciações

parlamentares relativas aos diplomas que esta pretende revogar.

Apreciação Parlamentar n.º 103/X (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que

"Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os

respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio

público atribuída a esta sociedade".

Apreciação Parlamentar n.º 102/X (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que

"Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua

atividade".

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha há mais do que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se com a estrutura política

(autonomias) e geográfica do País.

Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola conta com um conjunto de

Arsenais e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a

execução das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se

apoiam, durante todo o seu ciclo de vida.

Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio

Logístico.

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Arsenal de la Carraca

Através da Instrução n.º 178/2001, de 31 de julho, do AJEMA, criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis.

O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vice-almirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência

orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados:

O Arsenal da Carraca

A Base Naval de Rota

Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Ferrol

O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da

Armada na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com

Espanha.

As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção

(reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.

O Arsenal também tem um importante património cultural.

Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Cartagena

O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no

Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.

Mais informação nesta ligação.

Arsenal de Las Palmas

A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na

Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar

operações na zona.

Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias

para assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.

Mais informação nesta ligação.

ITÁLIA

Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia

(Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).

Arsenale Militare Marittimo Augusta

Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área

técnica industrial do Ministério da Defesa. Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial

20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del Decreto Legislativo 28.11.97 n.° 459 sulla riorganizzazione dell’area

tecnica industriale del Ministero della Difesa”) e Decreto Ministeriale 12.10.1998 (“decreto interministeriale di

struttura”). Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela

“B”) para a área técnica operativa, enquanto o segundo define competências, a orgânica e a estrutura do

mesmo Arsenal.

Mais informação nesta ligação.

Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)

A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e

variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.

Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela

racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a

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manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.

Mais informação nesta ligação.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)

O Arsenal Militar Marítimo de Taranto é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a

qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios e

equipamento de trabalho de que dispõe.

Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis,

a entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio

e a eficiência das Unidades Navais.

Mais informação nesta ligação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas e petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior

de Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de

defesa nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Atendendo à incidência em matéria laboral, haverá que considerar a audição das organizações

representativas dos trabalhadores.

Recorda-se que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as associações sindicais

têm o direito de «participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações

de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Muito embora de montante dificilmente quantificável face aos elementos disponíveis, da aprovação desta

iniciativa poderão decorrer encargos com repercussões orçamentais (v. nota de rodapé no final do ponto II)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XII (2.ª)

(CRIAÇÃO DE UM REGIME DE EXCEÇÃO À LEI DOS COMPROMISSOS PARA OS LABORATÓRIOS

DE ESTADO, LABORATÓRIOS ASSOCIADOS E UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 627/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

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Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 28 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de março.

3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de março de 2013.

4. O Deputado Pedro Filipe Soares (BE) apresentou o projeto de resolução, referindo que a Secretária de

Estado da Ciência se comprometeu, em audiência parlamentar que teve lugar em 10 de janeiro passado, em

relação à criação de um regime de exceção à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso para os

Laboratórios de Estado, os Laboratórios Associados e Unidades de Investigação, indicando que o mesmo

estaria já acordado com o Ministro das Finanças, mas que ainda não teve sequência.

5. A Deputada Nilza de Sena (PSD) referiu que o contexto do país exige prudência e não a abertura de

exceções e que o Governo não tem aprovado exceções à Lei dos Compromissos, salvo em casos muito

limitados, como sejam as Universidades, atento o seu estatuto. Salientou ainda que os Laboratórios de Estado

e o setor de investigação serão sempre salvaguardados, pontualmente, sendo matéria a analisar pelo Ministro

das Finanças.

6. O Deputado Rui Jorge Santos (PS) indicou que a Secretária de Estado da Ciência tinha informado que o

despacho do Ministro das Finanças já estava preparado, só faltando a sua assinatura, estranhando a situação

atual. O Governo é só um, não um somatório de ministérios sem coordenação ou linha de rumo. A palavra de

um membro do Governo, ao ser posta em causa por um outro membro, mesmo que este seja do Ministério das

Finanças, mostra bem o desnorte e a falta de coesão de quem hoje tem a responsabilidade de liderar o País.

O PS obviamente apoia o Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda.

7. Por último, o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) defendeu que as palavras de compromisso da

Secretária de Estado da Ciência não podem deixar de valer face ao Ministro das Finanças e propôs aos

restantes grupos parlamentares que aprovem o projeto de resolução.

8. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 627/XII (2ª),

remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Assembleia da República, em 19 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES A FIM DE DAR

SUSTENTABILIDADE AO SETOR AUTOMÓVEL EM PORTUGAL

A atual crise económica e financeira afetou de forma considerável toda a cadeia de valor do setor

automóvel, nomeadamente na área de comercialização e reparação de veículos.

Diariamente encerram Pequenas e Médias Empresas (PME) ligadas ao setor automóvel, com graves

consequências na ótica do emprego e da sustentabilidade económica e social do país.

As insuficiências financeiras das empresas são agudizadas pela incapacidade dos bancos fornecerem

crédito à economia real, o que afeta este setor de forma muito acentuada.

Por outro lado, o atual sistema de registo automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de

janeiro, veio permitir o registo do veículo a pedido do vendedor, enquanto agente comercial cuja atividade

principal é a compra de veículos para revenda.

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Estes avanços, embora reconheçam ao vendedor a legitimidade para no prazo de 180 dias, efetuar o

registo de propriedade do veículo com o objetivo de posterior revenda, continuam a estabelecer um prazo que,

num contexto de crise, é substancialmente curto.

Outro importante custo para as empresas é o Imposto Único de Circulação (IUC) cuja liquidação continua a

ser exigida no período em que o veículo está parado e para venda, enquanto veículo usado.

Num setor como este é crucial o acompanhamento da evolução tecnológica, pelo que é necessária a

formação contínua com vista ao aumento da produtividade das empresas, assim como o apoio à sua

modernização.

Acresce que, o desenvolvimento sustentável do setor obriga ao respeito pelas regras de gestão ambiental e

de defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

Aliás, o Partido Socialista ciente da importância de revitalizar o sector automóvel apresentou recentemente

alterações legislativas no sentido de promover o crescimento do sector GPL Auto no nosso país e

consequentemente afastar a discriminação negativa que os utilizadores deste tipo de combustível

enfrentavam, estas medidas contribuem para promover um tipo de transporte mais sustentável e diversificado.

Em suma, o crescimento económico do país e a criação e a manutenção de emprego obrigam à

implementação de medidas de caráter urgente no setor automóvel, um setor importante e imprescindível na

economia nacional.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Encontre solução para o financiamento bancário das PME do setor automóvel;

2) Reforce e melhore a eficácia da fiscalização no combate à economia paralela;

3) Equacione a suspensão do IUC em relação aos veículos usados que não circulem na via pública por

se encontrarem em processo de revenda;

4) Agilize e simplifique os processos relativos ao registo da propriedade automóvel;

5) Encontre linhas de financiamento comunitário para a melhoria da produtividade no ramo automóvel;

6) Promova a adoção de boas práticas, no relacionamento entre os fornecedores/vendedores do setor

automóvel e os consumidores.

Assembleia da República,21 de março 2013.

Os Deputados do PS, Basílio Horta — Rui Paulo Figueiredo — António Braga — Carlos Zorrinho — José

Junqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 648/XII (2.ª)

PROPÕE MEDIDAS URGENTES PARA A VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

A política de direita praticada em Portugal ao longo das últimas décadas, embora a ritmos e intensidades

diversas, tem sido o principal agente erosivo do projeto constitucional e do contido na Lei de Bases do Sistema

Educativo. A política educativa dos últimos governos tem-se traduzido em profundas, embora muitas vezes

dissimuladas ou camufladas, alterações estruturais do Sistema de Ensino Público e de uma desfiguração das

suas principais características.

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Ao longo da última década, pela mão de Governos PSD/CDS e PS, a Escola Pública sofreu duros embates

e rudes golpes normativos, financeiros e políticos que a afastam cada vez mais da sua função primordial

perante a democracia que é a de contribuir para a eliminação das assimetrias sociais, para a emancipação

individual e coletiva dos cidadãos e para a formação da cultura integral dos indivíduos. A Escola, por força do

ataque dirigido aos seus profissionais, docentes e não docentes; da insuficiência gritante de técnicos de

ciências da educação e da psicologia; das deficiências dos edifícios e falta de meios materiais; mas também

por força das sucessivas amputações curriculares; da reconstituição da Escola dual; da elitização dos níveis

mais elevados de conhecimento; tem vindo a percorrer um caminho de degradação da qualidade, de limitação

da democraticidade que a converte num instrumento reprodutor das assimetrias e das relações sociais de

exploração.

As alterações introduzidas na estrutura da carreira docente, a precarização do vínculo entre o sistema e os

professores e funcionários, bem como a destruição do regime de gestão democrático das escolas, ambos da

responsabilidade do primeiro Governo PS de Sócrates, iniciam uma marcha de afundamento da Escola

Pública sem precedentes. O chamado processo de reordenamento da rede, com encerramento de milhares de

escolas por todo o país e da responsabilidade do Governo PS, seguido de PSD/CDS, juntamente com a

municipalização de amplas responsabilidades políticas e sociais e a privatização parcial dos currículos do

básico são as peças seguintes de um puzzle estratégico desenhado pelos grandes interesses económicos que

pretendem disputar os lucros e o potencial económico da Educação, quer através da Escola privada, quer

através da manipulação e instrumentalização da Escola Pública.

Uma Escola Pública degradada, convertida cada vez mais num instituto de formação profissional sem

qualidade, orientado para fornecer mão-de-obra barata e descartável a um mercado cada vez mais distante

das necessidades do país, é a Escola que vem resultando do processo de destruição em curso. Só nos

últimos anos, a Educação em Portugal perdeu no Orçamento do Estado quase 3 mil milhões de euros,

afetando todos os graus de ensino, incluindo o Ensino Superior Público.

Ao mesmo tempo o alargamento da escolaridade obrigatória para os 12 anos é convertido num processo

de formação profissional compulsiva para os filhos das camadas mais pobres. A ação social escolar degrada-

se e o ensino especial é cada vez mais uma resposta insuficiente e profundamente segregacionista. A Escola

Pública não responde às responsabilidades que os Governos sobre si vêm carregando, principalmente por

falta de meios materiais e humanos, por falta de financiamento e por opção política.

A assinatura, por PS, PSD e CDS, do Pacto de Agressão contra o povo português, elege uma vez mais a

Escola Pública como alvo a abater. Não é difícil compreender essa obsessão, na medida em que a Escola

Pública é de facto um dos principais obstáculos ao plano de reconstituição monopolista que subjaz ao

“memorando de entendimento”.

O Partido Comunista Português assumiu a luta em defesa da Escola Pública, no plano institucional e no

plano da luta de massas, como uma das prioridades na defesa da democracia e das conquistas de Abril e, por

isso mesmo, denuncia com vigor desde o primeiro momento os desígnios dos governos contra a Educação e

demonstra desde sempre solidariedade para com a luta dos estudantes, educadores, professores,

funcionários, pais, sendo quem assume em suas mãos a resistência contra essas políticas e a exigência de

uma política educativa de investimento e progresso.

Para retomar o curso de Abril, para concretizar o projeto constitucional e os objetivos estabelecidos na Lei

de Bases do Sistema Educativo, será necessário inverter um vasto conjunto de políticas, rompendo com o

trilho de desmantelamento da Escola Pública e da pulverização da rede escolar. A valorização do trabalho dos

educadores, professores e outros profissionais da escola; a dignificação do estudante; o fim dos exames

nacionais e de outras barreiras de classe introduzidas ao longo dos percursos escolares; juntamente com a

reconstrução da democracia escolar; a gratuitidade do ensino; o recrutamento de mais professores e

funcionários; o enriquecimento dos currículos e a modernização do parque escolar, com plena assunção das

responsabilidades pelo Estado, seriam as condições basilares para uma efetiva rutura política com o rumo

percorrido até aqui.

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Sem prejuízo dessa necessidade de rutura urgente, os resultados da política de desinvestimento,

despedimento de professores e funcionários (só entre dezembro de 2011 e dezembro de 2012 as escolas

perderam 15 500 trabalhadores, 14 400 dos quais, professores), encerramento de escolas, empobrecimento

curricular, justificam plenamente que, numa primeira linha, sejam travados os cortes de financiamento que se

acumulam ano após ano sobre o sistema educativo, do pré-escolar ao superior.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Suspenda qualquer medida que implique a redução de pessoal afeto ao sistema educativo, em

qualquer grau de ensino.

2. Planifique, até ao início do próximo ano letivo, a continuação da modernização do Parque Escolar,

identificando prioridades e faseamentos e reiniciando de imediato todas as obras interrompidas mas já

iniciadas no âmbito da intervenção da Parque Escolar, EPE.

3. Tome as necessárias medidas durante o ano de 2013 para que o Orçamento do Estado de 2014

contemple um aumento da verba atribuída à Educação, incluindo o Ensino Superior, sem prejuízo para

as restantes áreas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência.

4. Assegure a realização de concurso de recrutamento regular para supressão das necessidades

permanentes das escolas, quer de serviço docente, quer não docente, e regularize a situação de

vagas duradouras classificadas como transitórias.

5. Tome as necessárias medidas para que o Sistema de Ensino não perca um único professor ou

funcionário para os contingentes de mobilidade especial, na medida em que subsistem carências nas

Escolas e persistem índices de abandono e insucesso ainda intoleráveis.

6. Planifique as medidas necessárias para os próximos anos, no sentido de assegurar um crescimento

sustentado do orçamento para a educação e ensino superior até que seja atingido um investimento

por aluno mínimo igual à média da União Europeia, com vista à superação desse valor e à plena

satisfação das necessidades do país.

Assembleia da República, 21 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de

Sousa — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — Paulo Sá — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XII (2.ª)

CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE

Os portos do Algarve, marcados por uma identidade fisiográfica, cultural e económica, têm contribuído de

forma muito relevante para o desenvolvimento da região e poderiam contribuir muito mais se fosse outra a

política que tem sido imposta ao país. A Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta

Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve e, a partir de 1998, o Instituto Portuário do Sul exerceram a

autoridade portuária e a gestão integrada das atividades marítimas e portuárias no Algarve, numa ligação

estreita com a economia e comunidades locais, através da adequação das infraestruturas portuárias, no

conjunto dos portos algarvios e nas suas diversas valências, às necessidades das populações e da região.

Na mesma altura em que foi criado o Instituto Portuário do Sul, o modelo de instituto público foi adotado

também para os portos de Viana do Castelo e da Figueira da Foz, com a criação, respetivamente, do Instituto

Portuário do Norte (Decreto-Lei n.º 242/99, de 28 de junho) e do Instituto Portuário do Centro (decreto-lei

243/99, de 28 de junho), enquanto para os restantes portos foram criadas sociedades anónimas de capitais

exclusivamente públicos, nomeadamente, Administração dos Portos de Douro e Leixões, Administração do

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Porto de Lisboa, Administração do Porto de Sines, Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e

Administração do Porto de Aveiro (Decretos-Lei n.º 335/98 a 339/98, de 3 de novembro). A gestão e o

desenvolvimento da navegabilidade do Douro, assumida e mantida como área de jurisdição marítima, foram

atribuídos ao Instituto de Navegabilidade do Douro (Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de junho).

Em 2002 foi criado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, instituto público que resultou da fusão

do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto

Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro (decreto-lei n.º 257/2002, de 22 de novembro).

Desta forma, os portos do Algarve perderam a sua autonomia, com enorme prejuízo para a região, que vê a

estratégia regional do setor marítimo e portuário a ser discutida e decidida numa estrutura centralizadora.

Uns anos depois, em 2008, com o objetivo de "libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos da

responsabilidade de gestão direta dos portos de âmbito mais regional, usualmente designados como portos

secundários", foram criadas a Administração do Porto da Figueira da Foz e a Administração do Porto de Viana

do Castelo (Decretos-Lei n.º 210/2008 e n.º 210/2008, ambos de 3 de novembro), sociedades anónimas de

capitais exclusivamente públicos. De fora deste objetivo ficaram os portos do Algarve, que continuam até hoje

integrados e sob gestão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (recentemente extinto e substituído

pelo Instituto da Mobilidade e Transportes), aguardando a reposição da sua autonomia.

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, enquanto entidade reguladora e supervisora do setor

marítimo-portuário, relegou para segundo plano a gestão portuária regional, privando os portos comerciais do

Algarve (Faro, Portimão e Vila Real de Santo António) dos necessários investimentos. Efetivamente, no

domínio das cargas, e relativamente às respostas às trocas comerciais geradas pelo consumo e pela produção

regionais, negligenciou-se a modernização das infraestruturas, a melhoria das acessibilidades marítimas e a

articulação multimodal com os outros modos de transporte. No domínio do turismo de cruzeiros, o Porto de

Portimão não beneficiou de qualquer investimento, ao contrário do que se verificou em Lisboa, Leixões,

Funchal e Açores.

Os Portos do Algarve constituem a mais extensa área portuária nacional, com uma jurisdição que se

estende desde a Baleeira, em Sagres, até às infraestruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana

entre Vila Real de Santo António e Mértola, passando por Lagos, Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves,

Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, Olhão, Fuseta, Santa Luzia, Tavira e Cabanas. Sob esta jurisdição estão

valências tão diversificadas como a pesca (12 portos), o recreio náutico (4 marinas e 6 portos de recreio), os

estaleiros navais, o serviço público de transporte marítimo entre as ilhas-barreiras e entre Portugal e Espanha.

A gestão integrada de todas estas valências gerou para a Autoridade Portuária, em 2012, uma receita de

cerca cinco milhões de euros, correspondendo a uma conta de exploração positiva de mais de meio milhão de

euros.

As áreas portuárias constituem um recurso territorial estratégico regional e nacional que não pode deixar de

ser preservado e valorizado, exigindo a adoção de medidas de apoio ao desenvolvimento da atividade

portuária, nomeadamente a criação da Administração dos Portos do Algarve.

A atividade nos portos algarvios, apesar do crescimento registado nos últimos anos, está muito longe de ter

esgotado todas as suas potencialidades.

Em 2012, o Porto de Faro quadruplicou a movimentação de mercadorias relativamente ao ano anterior,

passando de 62 396 para 278 610 toneladas. No 1.º trimestre de 2013, o Porto de Faro movimentou três vezes

mais carga que no período homólogo de 2012, prevendo-se, em 2013, um crescimento da tonelagem de carga

movimentada e a diversificação dos destinos e natureza dos produtos, continuando-se a valorizar o transporte

marítimo para escoamento da produção regional.

Nos cruzeiros, o porto de Portimão deverá voltar a crescer em 2013, quer em número de passageiros, quer

em número de escalas, estando previstas 55 escalas, num total de cerca 35 000 passageiros. Destas escalas,

9 serão inaugurais, destacando-se as escalas dos dias 5 e 28 de maio, com 3 navios em simultâneo. Em 2012,

o porto de Portimão recebeu 36 escalas e 18 506 passageiros, entre março e dezembro, contribuindo para

atenuar o efeito da sazonalidade no turismo algarvio.

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Já para o porto de Vila Real de Santo António estão previstas neste ano 27 escalas de navios de cruzeiros,

esperando-se cerca de 4000 passageiros. Em 2012, o número de escalas foi de 16, com 2389 passageiros

visitantes.

Ao nível da pesca o Algarve contribuiu, em 2012, com cerca de 18% para a produção de pescado em

Portugal continental, sendo a região nacional mais importante em termos do valor do pescado movimentado.

Dos portos de pesca do Algarve merecem especial relevo os portos de Olhão e Portimão, pelo volume de

pescado transacionado e o porto de Vila Real de Santo António que se destaca pelo valor da transação,

essencialmente de crustáceos para o mercado espanhol.

A dinamização da atividade portuária na região algarvia exige a criação da Administração dos Portos do

Algarve – com uma gestão pública e integrada numa estratégia nacional de desenvolvimento da atividade

marítimo-portuária –, à semelhança das administrações portuárias existentes em todas as regiões do país.

Essa Administração, além dos portos comerciais do Algarve (Faro, Portimão e Vila Real de Santo António),

deverá ainda integrar os portos de pesca e recreio, já que não faz qualquer sentido, nem tem paralelo na

administração portuária portuguesa, separar as valências comercial da pesca e do recreio, muito menos no

Algarve que detém uma identidade regional, cultural, fisiográfica e económica.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve,

integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia.

Assembleia da República, 21 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge

Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A FINALIZAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DO

EMPREENDIMENTO DO BAIXO MONDEGO E PROMOVA A CONSTITUIÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO DE

UTILIZADORES OU DE GESTÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS, PARA O

APROVEITAMENTO HIDRÁULICO DO BAIXO MONDEGO

Exposição de motivos

O Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego abrange os concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da

Foz, Coimbra, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Pombal e tem como fim principal, o aproveitamento

integrado dos recursos hídricos da região, constituindo um Empreendimento de Fins Múltiplos, para controlo

de cheias; produção energética; regularização fluvial; correção torrencial; desenvolvimento agrícola e para

abastecimento de água às populações e indústria.

A área beneficiada e a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, é

aproximadamente de 13.000 hectares, divididos em blocos e sub-blocos de rega, equipados ou a equipar com

redes de rega, de drenagem e de caminhos.

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A maioria dos regantes pertence à Associação de Beneficiários de Fomento Hidroagrícola do Baixo

Mondego (ABOFHBM), entidade de tipo associativo, que por dispor de capacidade técnica e financeira para a

gestão da obra, foi em 2010 objeto de Despacho n.º 7809/2010, de 4 de maio, do Secretário de Estado das

Florestas e Desenvolvimento Rural, para que se procedesse a concessão pela Direção Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural da gestão do AHBM à ABOFHBM, não tendo sido posteriormente concretizado na sua

plenitude.

O reforço de abastecimento de água às populações e indústrias da região, nomeadamente às fábricas de

papel da Leirosa (CELBI e SOPORCEL), feito através do canal condutor geral, bem como a gestão do Açude-

Ponte e os sistemas de controlo e proteção de cheias, são da responsabilidade da Agência Portuguesa do

Ambiente.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, prevê que a totalidade ou parte dos utilizadores do Domínio Público

Hídrico, de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, podem constituir-se em associação de utilizadores e que lhes

pode ser complementarmente concedida pelo Estado, a exploração total ou parcial de empreendimentos de

fins múltiplos.

O Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, prevê também a possibilidade, de serem delegadas nestas

associações, várias competências, através de Contratos-Programa, ou de outro instrumento contratual. O

artigo 17.º deste diploma, prevê a possibilidade da Administração Central da Estado poder prestar apoio

técnico ou financeiro (nomeadamente na cedência de parte do valor da Taxa de Recursos Hídricos cobradas

aos utilizadores) através de protocolos ou contractos de parceria com estas Associações, que podem também

encarregar-se da gestão de instalações, equipamentos e infraestruturas hidráulicas pertencentes ao Estado e

Autarquias.

Também está previsto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 269/82, de 10 Julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, que a

exploração destes empreendimentos pode ser atribuída, através de contrato de concessão, de preferência às

entidades do tipo associativo ou cooperativo, que representem a maioria dos beneficiários e às autarquias

locais.

Na gestão deste empreendimento de fins múltiplos do Baixo Mondego, estão envolvidos vários utilizadores,

públicos e privados (regantes, industrias, municípios e administração central), para a qual se considera

fundamental concertar e agilizar, as ações de gestão e manutenção, bem como a execução de um conjunto de

projetos, que ainda falta concretizar de forma integrada.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o presente, projeto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Garanta a finalização das infraestruturas do Empreendimento do Baixo Mondego, na componente

ambiental, de regularização e de rega, assegurando para o efeito o seu enquadramento no próximo

período de programação dos apoios europeus 2014-2020;

2. A calendarização das obras da responsabilidade do Estado e dos particulares, bem como o respetivo

plano de cofinanciamento sejam protocoladas com os agricultores, industriais e autarquias, ao mesmo

tempo que seja instituído um modelo de gestão (Associação de Utilizadores/Empreendimento Fins

Múltiplos, ou outra) assegurado pelos utilizadores, e com a respetiva participação nos órgãos de

gestão em função da sua representação.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2013.

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Os Deputados do PS, Rui Pedro Duarte — João Portugal — Mário Ruivo — Miguel Freitas — Pedro

Farmhouse — João Paulo Pedrosa — Odete João — Jorge Fão — Fernando Jesus — Isabel Santos —

Manuel Seabra — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA E AO PERÚ

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado

à Colômbia, entre os dias 15 a 17 do próximo mês de abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias

18 a 20 do mesmo mês.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de Estado à

Colômbia, entre os dias 15 a 17 do próximo mês de abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias 18

a 20 do mesmo mês."

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a convite dos meus homólogos, em visita de Estado à Colômbia de

15 a 17 de abril próximo, bem como, em visita oficial ao Perú de 18 a 20 do mesmo mês, venho requerer, nos

termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia

da República.

Lisboa, 21 de março de 2013.

O Presidente da República,

(Aníbal Cavaco Silva)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO FÍSICA COMO ELEMENTO

CENTRAL DA ESCOLA PÚBLICA

É hoje claro que a reforma curricular colocada em prática este ano letivo pelo governo se resumiu a um

conjunto de ideias pré-concebidas e pouco fundamentadas, cujo único objetivo é a desqualificação da escola

pública, o despedimento de professores e a institucionalização das desigualdades no seio das próprias

escolas. E isto tem consequências.

A Educação Física é consensualmente entendida como elemento central para uma formação completa dos

indivíduos, nas suas competências sociais e no seu desenvolvimento físico mas também na prevenção das

mais variadas doenças, nomeadamente a obesidade infantil.

A escola moderna e o próprio conceito de escola a tempo inteiro, hoje a regra do nosso sistema de ensino,

obrigam a que se garanta o acesso regular ao esforço físico na própria escola, de forma qualificada e

profissional. São as próprias escolas que devem poder assegurar a todos os seus alunos uma educação física

completa, garantindo um princípio de equidade social na escola pública. Caso contrário estaremos a

institucionalizar que quem pode, recorre a instituições externas para garantir uma educação plena para os

seus filhos, e quem não pode terá de se contentar com uma oferta diminuída na sua escola. Em democracia,

isto não é admissível.

E nesta perspetiva o processo de desqualificação política da Educação Física, tida pelo governo como

parente menor do percurso de estudos, levanta sombrias perspetivas quanto à amadorização do próprio

ensino, com consequências sérias de longo prazo.

A uma desqualificação da Educação Física segue-se uma desqualificação da própria docência,

esbanjando o conhecimento e práticas acumuladas ao longo dos anos, retirando às escolas inclusivamente

uma das maiores ligações à comunidade que era estabelecida através do desporto ensinado e praticado nas

escolas, com enormes externalidades associativas que garantiam a legitimidade social para que a Escola

Pública sempre trabalhou.

O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de resolução no sentido da sensatez educativa e

social, promovendo a qualificação da Educação Física como parte central do currículo do ensino básico e

secundário da Escola Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Qualifique a Educação Física e o Desporto Escolar como elemento central da educação dos alunos,

mantendo a carga horária da disciplina de Educação Física;

2. Garanta um corpo docente profissional e motivado para o ensino de Educação Física, aumentando a

componente letiva dos professores;

3. Assegure os meios materiais e as infraestruturas que garantam as condições adequadas para a

Educação Física e o Desporto Escolar.

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 653/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE HABILITAÇÃO PRÓPRIA PARA

DOCÊNCIA DA PSICOLOGIA POR PSICÓLOGOS

A disciplina de Psicologia continua hoje a não ser lecionada por profissionais com competências

específicas. Por razões históricas e debilidades várias no sistema de ensino, esta tarefa foi confiada a filósofos

e, no caso da psicossociologia, a professores de direito, sociologia e economia. No entanto, aos licenciados e

formados em psicologia propriamente dita não só nunca lhes foi reconhecida habilitação própria como a

própria carreira docente não existe.

Estamos por isso perante um duplo absurdo. Por um lado o enquadramento legal não acompanhou a

evolução epistemológica da psicologia, negando a uma geração academicamente formada e instituída o passo

lógico de assumir as responsabilidades do ensino da sua área. E por outro lado, um largo espectro de políticas

públicas inseriu a psicologia e os psicólogos como elementos cada vez mais centrais, por exemplo na

formação profissional, não lhes concedendo no entanto qualquer acesso à carreira docente, uma injustiça

clara que condena os psicólogos a uma condição laboral extraordinariamente precária.

O Bloco de Esquerda acompanha por isso o espírito da Petição n.º 176/XII (2.ª), que exige a sensatez

académica e social de promover a docência da Psicologia por Psicólogos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie um regime de habilitação própria para docência da Psicologia por Psicólogos;

2. Garanta o acesso dos Psicólogos ao estatuto da carreira docente.

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana

Aiveca — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VIABILIZAÇÃO DO SETOR DAS EMPRESAS

ITINERANTES DE DIVERSÃO

As empresas itinerantes de diversão têm sido severamente afetadas pelas decisões políticas tomadas pelo

atual executivo. Medidas como o aumento do IVA de 6% para 23% ou a instalação de portagens nas antigas

estradas SCUT – Sem Custos para o Utilizador – estão a colocar em causa os 1500 postos de trabalho

garantidos pelo setor, bem como a sobrevivência das cerca de 400 empresas que dependem desta atividade.

Para além da importância ao nível da manutenção e geração de emprego, estes trabalhadores e

empregadores garantem, em determinados períodos do ano, a dinamização económica e cultural em diversas

regiões do país, com especial destaque para aquelas muitas vezes esquecidas por um modelo de

desenvolvimento centrado na litoralização e com consequências dificilmente reversíveis no que concerne à

desertificação.

Prova disso são as declarações de solidariedade para com as empresas itinerantes de diversão enviadas

ao Parlamento pela comunidade intermunicipal do Pinhal Interior Norte e pela Associação Empresarial do Alto

Tâmega, entre outras.

A aplicação da taxa máxima de IVA ao setor, para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem

provocado efeitos penalizadores. Ao mesmo tempo que inviabiliza a atividade das empresas, esta taxa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

20

penaliza os cidadãos com menores rendimentos e contribui para o afastamento de milhares de consumidores,

provocando uma redução abrupta na própria receita angariada pelo Estado. Assim, obtém-se o efeito contrário

ao desejado.

Os agentes do setor transmitiram aos diferentes grupos parlamentares a sua preocupação com a existência

de diferentes CAE – Classificação Portuguesa das Atividades Económicas. Para atividades económicas iguais

devem corresponder CAE iguais, de forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade económica.

Urge igualmente resolver os problemas relacionados com o transporte das infraestruturas desmontáveis,

imprescindíveis à atividade económicas destas empresas. A obsessão deste Governo e do anterior com as

medidas de austeridade está na origem da introdução de portagens nas sete ex-SCUT existentes no país. O

Bloco de Esquerda opôs-se desde o início à introdução de portagens nas ex-SCUT e apresentou inúmeras

propostas no sentido da anulação das portagens nestas vias. Contudo, a cegueira austeritária dos partidos

que sustentam o Governo impediu a sua aprovação.

A atividade económica relacionada com o transporte de carga por via rodoviária sofre uma dupla injustiça

com o pagamento de portagens nas ex-SCUT: por um lado, está obrigada ao pagamento de um imposto

injusto e abusivo; por outro lado, no âmbito do pagamento de portagens através de dispositivo eletrónico não é

efetuada a respetiva discriminação no que concerne à carga transportada. Se um veículo trator com reboque

ou semirreboque está enquadrado na classe quatro, quando descarrega e se prepara para carregar

novamente é obrigado a pagar a classe quatro, uma outra vez, quando a correspondente taxação deveria ser

a classe dois.

Esta discrepância aumenta os encargos das empresas de uma forma descabida, sendo necessário corrigir

o mecanismo de pagamento de portagens, prevendo estes casos específicos. Esta correção é uma ajuda

extremamente relevante para as empresas do setor, que são obrigadas a efetuar o pagamento pelo dispositivo

eletrónico de modo a usufruírem dos descontos previstos na lei.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Efetue a reavaliação da taxa de IVA aplicada ao setor das empresas itinerantes de diversão, de forma a

garantir a sobrevivência de centenas de empresas e a manutenção de mais de mil postos de trabalho.

2. Assegure a criação de um CAE específico para as empresas do setor, de forma a introduzir maior

justiça e rigor na atividade económica

3. Aplique as soluções técnicas adequadas para impedir a cobrança de portagens abusiva às empresas

cuja atividade implique o transporte rodoviário de carga de periodicidade irregular.

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca

— Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSAGRE O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE

DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO

O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes com radão

dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afetos à exploração mineira,

exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas apresentadas, que aos

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) deve ser consagrado o direito à reparação de danos

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22 DE MARÇO DE 2013

21

emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais

radioativos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua atividade e

vínculo laboral.

Pese embora a justeza desta medida, PSD e CDS-PP rejeitaram, em votação plenária, a iniciativa do Bloco

de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde

que a laboração nas minas comporta.

É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de

desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim

como o de transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição

aos materiais radioativos (Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).

Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a mortalidade por

neoplasias malignas em Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do país entre 1980 e 1999.

Sobre razões padronizadas de mortalidade no concelho de Nelas, o estudo sugere que houve naquela

localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão

quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles» (Falcão, Dias

and Nogueira, 2001).

As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no

decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram

incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de laborar e, consequentemente,

diminuindo a sua qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e

velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à

pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das

pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º).

Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio regular a aplicação daquele diploma a

todos os trabalhadores que exerciam a sua atividade na ENU à data da sua dissolução, excluindo, deste

modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em obras e imóveis afetos àquela

empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua dissolução. Esta situação de

injustiça foi corrigida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que alargou o seu âmbito a todos aqueles

trabalhadores (artigo 2.º).

Nesta medida, o Bloco de Esquerda, retomando as propostas anteriormente feitas, aliás reivindicadas pelos

ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, considera que é da mais elementar justiça proceder à equiparação

legal para efeitos de indemnização por doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio,

SA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que consagre o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio, SA.

Assembleia da República, 22 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela União

Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para

a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos sistemas reforçados de

retenção para crianças [COM(2012)607].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obra Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a

posição a tomar pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão

Parecer COM(2012) 607

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar

pela União Europeia no Comité Administrativo da Comissão

Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto

de regulamento relativo aos sistemas reforçados de retenção para

crianças

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Económica das Nações Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento

relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças.

2 –A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

(UNECE), elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos

ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos a motor entre

as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos e

sistemas oferecem um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

3 – A UNECE concluiu recentemente um projeto de regulamento relativo a disposições

uniformes para a homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças

utilizados a bordo de veículos a motor1. O objetivo deste projeto de regulamento é

estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de crianças em veículos

a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas.

4 – A nível europeu, o artigo 2.º da Diretiva 91/671/CEE do Conselho, relativa à

utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para

crianças em veículos2, impõe a utilização de sistemas adequados de retenção para

crianças em veículos a motor.

5 – A presente proposta visa definir a posição da União no que se refere ao projeto de

regulamento UNECE relativo a sistemas reforçados de restrição para crianças e, por

conseguinte, permitir que a União, representada pela Comissão, vote a favor do

mencionado projeto.

6 – A proposta permitirá que a União, representada pela Comissão, vote a favor do

projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção para

crianças.

7 – Por último, relembrar e sublinhar que a supra identificada iniciativa foi enviada à

Comissão de Economia e Obra Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a

iniciativa e aprovou o Relatório que reflete o conteúdo da Proposta com rigor e

detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-

se uma repetição de análise e consequente redundância.

1Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2012/53.

2JO L 373 de 31.12.1991, p. 26.

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar os seguintes aspetos:

a) Da Base Jurídica

Artigo 218.º, n.º 9, do Tratado Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do TFUE matéria em causa é da competência

exclusiva da União. Assim sendo, não cabe a apreciação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que a

matéria em análise é da competência exclusiva da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Ester Vargas)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas

COM (2012) 607

Relator (a): Deputado(a)

Paulo Cavaleiro

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da

União Europeia, as iniciativas relativas ao projeto de regulamento relativo aos

sistemas reforçados de retenção para crianças [COM(2012)607] foram enviadas à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A presente proposta é constituída pela iniciativa [COM(2012)607], que consiste

em Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar pela

União Europeia no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações

Unidas para a Europa em relação ao projeto de regulamento relativo aos

sistemas reforçados de retenção para crianças.

Principais aspetos

A UNECE – Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, elabora

a nível internacional requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves

técnicos ao comércio de veículos a motor e sistemas utilizados nesses veículos

a motor, por forma a assegurar que os veículos e sistemas oferecem um

elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

Recentemente a UNECE concluiu um projeto de regulamento relativo a

disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de

retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor, com o objetivo

de estabelecer um elevado nível de segurança para o transporte de crianças

em veículos a motor enquanto estão sentadas nesses sistemas.

A nível europeu, é obrigatória a utilização de cintos de segurança e de

dispositivos de retenção para crianças em veículos, sendo que a presente

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proposta visa definir a posição da União no que se refere ao projeto de

regulamento referido e, numa fase posterior, tomadas medidas destinadas a

permitir que o projeto de regulamento seja aplicado na União Europeia com

vista à sua homologação e utilização pelos cidadãos da UE.

A Comissão Europeia consultou as partes interessadas, através do grupo de

trabalho informal da UNECE sobre sistemas de retenção de crianças no âmbito

do Grupo de Trabalho em matéria de Segurança Passiva (GRSP), bem como

uma divulgação das informações e subsequentes discussões no Comité

Técnico – Veículos a Motor. Foi ainda realizada uma avaliação de impacto do

Regulamento (CE) n.º 661/2009, que contemplava os sistemas de retenção

para crianças, e analisada a complementaridade de disposições, incluindo

análises relevantes através dos projetos CASPER (Child Advanced Safety

Project for European Roads) e EPOCh (Enable Protection for Older Children)

do Sétimo Programa-Quadro que foi assumido pelo grupo de trabalho informal

sobre sistemas de retenção para crianças no âmbito do Grupo de Trabalho em

matéria de Segurança Passiva (GRSP) da UNECE.

A proposta permitirá que a União, representada pela Comissão, vote a favor do

projeto de regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção

para crianças.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho a União aderiu ao «Acordo de 1958

revisto», da UNECE – Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de

rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou

utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco

das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.

Os requisitos normalizados do projeto de regulamento da UNECE relativo a

disposições uniformes para a homologação de sistemas reforçados de

retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor destinam-se a

eliminar os entraves técnicos ao comércio de sistemas de retenção para

crianças relativos a veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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de 1958 revisto e a assegurar que os sistemas oferecem um nível elevado de

segurança e de proteção.

A posição a adotar pela União Europeia, representada pela Comissão, no

Comité Administrativo do Acordo referido é favorável ao projeto de regulamento

da UNECE.

3. Princípio da Subsidiariedade

A política de transportes da UE está consagrada ao nível no Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevendo especificamente o seu artigo 91.º

que os legisladores estabeleçam medidas que permitam aumentar a segurança

dos transportes.

Por outro lado, a aprovação e incorporação de projetos internacionais como os

projetos de regulamento da UNECE em matéria de homologação dos sistemas

utilizados nos veículos a motor da União é da competência exclusiva da União

(desta). Acresce que os requisitos relativos aos sistemas de retenção para

crianças já estão harmonizados a nível da UE e que as novas disposições são

complementares no que se refere à nova geração de sistemas de retenção para

crianças. Há que registar ainda as vantagens adicionais decorrentes de economias

de escala pela produção com especificações comuns para mercados mais vastos

e sem necessidade de adaptação posterior para obter uma homologação nacional

quer nos Estados-Membros quer em outros territórios pertencentes à UNECE.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos

traçados pelo pacote de iniciativas em análise não se afiguram plenamente

realizáveis ao nível de cada Estado-Membro.

4. Princípio da Proporcionalidade

A proposta apresentada respeita o princípio da proporcionalidade, visto que não

excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do

mercado interno, reforçando em simultâneo um elevado nível de segurança pública

e de proteção.

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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado relator é favorável à Proposta em apreço do Conselho e subscreve a

recomendação da Comissão para que a União vote favoravelmente o projeto de

regulamento UNECE relativo aos sistemas reforçados de retenção para crianças.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economias e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar é mais eficazmente atingido através de uma ação da

União Europeia, a quem compete exclusivamente a votação de instrumentos

internacionais como os projetos de regulamento da UNECE;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal,

o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Cavaleiro) (Luís Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e

aprofundada: Lançamento de um debate a nível europeu [COM(2012)777].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 777 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Lançamento de um debate a nível europeu

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – Plano

pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:

Lançamento de um debate a nível europeu.

2 – De acordo com os Tratados o objetivo da União Europeia consiste na promoção da

paz, dos seus valores e do bem-estar dos seus povos, com vista ao fomento de um

desenvolvimento sustentável da Europa com base num crescimento económico

equilibrado e na estabilidade dos preços numa economia social de mercado altamente

competitiva, visando o pleno emprego e o progresso social, e num nível elevado de

proteção e melhoria da qualidade do ambiente. Deverá contribuir para a promoção da

coesão económica, social e territorial, bem como para a solidariedade entre Estados-

Membros.

3 – Assim a criação da UEM e a introdução do euro constituíram marcos da integração

europeia, sendo das realizações mais importantes da UE e o euro constitui um dos

principais símbolos da Europa no seu território e em todo o mundo. Os fundadores da

UEM fixaram objetivos de vulto com a criação da moeda única, tanto em termos

económicos como políticos.

4 – O principal objetivo desta iniciativa é, deste modo, o lançamento de um debate a

nível europeu para uma União Económica e Monetária (UEM) efetiva e aprofundada,

em virtude de, aquando da criação da UEM, terem sido fixados objetivos de vulto com

a criação da moeda Única, tanto em termos, económicos como políticos.

5 – É referido na presente iniciativa que alguns destes objetivos já foram realizados,

outros ainda têm de ser concretizados no intuito da realização de uma arquitetura forte

nos domínios financeiro, orçamental, económico e politico.

6 – É igualmente indicado que a crise económica e financeira revelou problemas

fundamentais e tendências insustentáveis em muitos países europeus, tornando

evidente quão interdependentes estão as economias da UE. Houve necessidade de

impor uma maior coordenação de políticas económicas a fim de se resolver esses

problemas e de se fomentar o crescimento económico e a criação de emprego.

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7 – O debate acerca das formas de se reforçar a governação económica vem

ganhando robustez desde maio de 2010, quando a Comissão propôs uma estratégia

para reforçar a governação económica na Europa. Esse debate levou à adoção do

"pacote das seis propostas legislativas", que entraram em vigor em 13 de dezembro

de 20111.

8 – Este pacote consiste, assim, em seis atos legislativos – cinco Regulamentos e uma

Diretiva, comumente conhecido como o primeiro “six-pack” da governação económica

destinados a reforçar a governação económica na UE.

9 – Quatro dessas iniciativas dizem respeito a questões orçamentais, incluindo a

reforma do Pacto Europeu de Estabilidade e Crescimento, acrescentando-se dois

novos Regulamentos destinados a detetar e resolver os desequilíbrios

macroeconómicos, de forma eficaz, na UE e na zona euro2.

10 – Importa, deste modo, referir que no âmbito da reação à crise, a Comissão

assumiu um papel de liderança na preservação do mercado único num contexto de

tendências protecionistas emergentes e de fragmentação em função das fronteiras

nacionais, em especial no setor bancário; na reformulação da governação económica

da UEM de modo a sanar os pontos fracos da supervisão económica e na

apresentação de importantes propostas legislativas destinadas a lançar o processo de

reforma da supervisão do setor financeiro, na garantia de uma coordenação e

supervisão das operações de salvamento no setor bancário a nível da UE e no

direcionamento do apoio para a economia real, no âmbito do Plano de Relançamento

da Economia Europeia.

1 Regulamento (UE) n.º 1173/201 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro; Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo as medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; Regulamento (UE) n.º1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas; Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos; Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467197 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos d6fices excessivos; Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros. 2Em novembro de 2011 foi apresentado um segundo pacote de iniciativas, "two-pack", cujo processo

legislativo está em curso nas instituições europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.

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11 – É mencionado na presente iniciativa que o forte apoio do Parlamento Europeu foi

decisivo para permitir a realização de rápidos progressos no que diz respeito a estas

iniciativas e para a entrada em vigor célere das propostas legislativas.

12 – As reuniões frequentes do Conselho Europeu permitiram a assunção de

importantes compromissos e a tomada de medidas significativas por parte dos

Estados-Membros a fim de responder à crise que afeta a Europa.

13 – Todos os Estados-Membros da área do euro e a maior parte dos demais

Estados-Membros comprometeram-se a integrar as regras e os princípios da UE em

matéria de supervisão orçamental nos respetivos quadros jurídicos nacionais, ao

abrigo do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União

Económica e Monetária (TECG) assinado por todos os Estados-Membros da UE, com

exceção da República Checa e do Reino Unido, em março de 2012.

14 – É ainda indicado, na presente iniciativa, que a criação de um mecanismo de

proteção financeira para a área do euro e as decisões posteriores destinadas a

aumentar a sua dimensão e a flexibilidade das operações, bem como a torná-lo

permanente, reforçaram significativamente a capacidade de gestão de crises.

15 – A Comissão apresentou uma estratégia destinada ao reforço da governação

económica na Europa no quadro das suas duas Comunicações de 12 de maio e 30 de

junho de 20103. Estas comunicações foram acompanhadas de um pacote de

propostas legislativas adotadas pela Comissão em 29 de setembro de 2010.

16 – É traçado, assim, o caminho para se obter uma UEM mais efetiva e aprofundada,

que implica a tomada de medidas graduais de curto, médio e longo prazo. Uma parte

do plano pode ser executada com base nos Tratados em vigor, mas outra parte

depende da alteração dos Tratados.

17 – A curto prazo (entre 6 e 18 meses), deve ser dada prioridade imediata a

execução das reformas de governação já acordadas ("pacote das seis propostas

legislativas") ou prestes a serem acordadas ("pacote das duas propostas

regulamento"). Os Estados-Membros deverão também empregar esforços para chegar

3 Ver Comunicações da Comissão de 12 de maio de 2010 (COM (2010) 250 final) e 30 de junho de 2010 (COM(2010) 367 final) e as suas propostas legislativas «pacote de seis atos legislativos» de 29 de setembro de 2010 (COM (2010) 522 até 527 final).

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Página 34

a acordo quanto ao mecanismo único de supervisão dos bancos, até ao final de 2012.

Uma união bancária efetiva requer não só a criação de um mecanismo único de

supervisão, mas também, após a sua adoção, da criação de um mecanismo único de

resolução para prestar assistência aos bancos em dificuldades.

18 – Depois de se chegar a acordo sobre o quadro financeiro plurianual, o quadro da

governação económica deve ser ainda reforçado pela criação de um "instrumento de

convergência e competitividade" no orçamento da UE, separado do quadro financeiro

plurianual, destinado a apoiar atempadamente as reformas estruturais importantes

para os Estados-Membros e assegurar o bom financiamento da UEM. Este apoio

basear-se-á nos compromissos previstos nas "disposições contratuais" celebradas

entre os Estados-Membros e a Comissão.

19 – A médio prazo (de 18 meses a 5 anos), o reforço da condução coletiva da política

orçamental e económica – incluindo a política fiscal e de emprego – deve ser

acompanhado de uma capacidade orçamental adequada. A capacidade orçamental

especifica para a área do euro deve assentar em recursos próprios e prestar apoio

suficiente as importantes reformas estruturais em grandes economias em situação

difícil. Para o efeito, poderia recorrer-se ao instrumento de convergência e

competitividade, mas seria conveniente prever novas bases especificas nos Tratados.

20 – Pode ser ponderada a criação de um fundo de resgate, sujeito a condições

rigorosas, e também de euro-obrigações, para ajudar a reduzir a divida e estabilizar os

mercados financeiros. A função de controlo e gestão da capacidade orçamental e de

outros instrumentos deve ser assegurada por uma Tesouraria da UEM criada na

Comissão.

21 – A longo prazo (mais de 5 anos), com base numa concentração adequada de

soberania, responsabilidade e solidariedade a nível europeu, deverá ser possível

estabelecer um orçamento autónomo para a área do euro, que preveja a capacidade

orçamental da UEM para apoiar os Estados-Membros afetados por choques

económicos. Um quadro de governação económica e fiscal profundamente integrado

poderia permitir a emissão comum da divida publica, o que reforçaria o funcionamento

dos mercados e a condução da politica monetária, finalizando assim o plano para a

UEM efetiva e aprofundada.

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22 – Os prazos referidos parecem-nos excessivamente longos. Sugere-se, pois, um

encurtamento dos mesmos na tomada das referidas medidas graduais para, assim, se

poder acompanhar as rápidas mudanças a nível económico.

23 – É ainda referido que alguns dos passos podem ser dados ao abrigo dos Tratados

em vigor, outros carecem de alteração aos Tratados e de novas competências para a

União. Os princípios de base para os concretizar são os seguintes:

1) O reforço da UEM deve assentar no quadro institucional e jurídico dos

Tratados;

2) A área do euro deve ter uma capacidade de integração mais rápida e profunda

do que a da UE como um todo, salvaguardando a integridade das políticas

prosseguidas pelos 27, nomeadamente o mercado único. Isto significará, que,

sempre que seja adequado, as medidas aplicáveis a área do euro devem ser

abertas à participação de outros Estados-Membros;

3) Embora os Tratados prevejam algumas normas se aplicam apenas aos países

da área do euro, a presente configuração desta área tem uma natureza

meramente temporária, visto que todos os Estados-Membros exceto dois

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(Dinamarca e Reino Unido) estão destinados a tornar-se membros de pleno

direito por força dos Tratados;

4) O aumento das responsabilidades democráticas devem acompanhar qualquer

alteração do Tratado que confira mais competências supranacionais a UE.

Uma forma de reforçar a legitimidade da UE seria ampliar as competências

conferidas ao Tribunal de Justiça Europeu.

24 – Por último mencionar que a UEM defronta um desafio fundamental, no que diz

respeito em especial à área do euro, devendo ser reforçada a fim de assegurar o bem-

estar económico e social no futuro. O Conselho Europeu de junho de 2012 convidou o

seu presidente, em estreita colaboração com o presidente da Comissão, o presidente

do Eurogrupo e o presidente do BCE, a apresentar um roteiro específico e

calendarizado para a realização de uma verdadeira UEM. Foi apresentado um relatório

intercalar ao Conselho Europeu de outubro. O Parlamento Europeu adotou em 20 de

novembro o seu relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

que sublinha as preferências do Parlamento no que diz respeito a uma UEM mais

aprofundadamente integrada. A proposta da Comissão quanto às perspetivas futuras é

salientada no presente plano.

25 – É necessária, assim, uma visão abrangente para uma UEM aprofundada e efetiva

que seja conducente a uma arquitetura forte e estável nos domínios financeiro,

orçamental, económico e político, conducente à estabilidade e à prosperidade.

26 – É evidente que a atual UEM não pode ser concluída de um dia para o outro,

transformando-a numa versão aprofundada e plenamente integrada, tendo em

especial em conta a significativa transferência adicional de competências políticas do

nível nacional para o europeu.

27 – Importa, ainda, referir que Portugal, como os demais Estados-Membros

pertencentes à zona euro, terá de adotar as disposições legislativas e regulamentares

destinadas ao reforço da UEM.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativa(iniciativa não legislativa)não cabe a apreciação

do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Comunicação da Comissão [COM(2012) 777]

Relatora: Elsa Cordeiro

Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:

Lançamento de um debate a nível europeu.

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Comunicação da Comissão – Plano pormenorizado para uma União

Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Lançamento de um debate a nível

europeu [COM(2012)777] foi enviada a 26 de dezembro de 2012 à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

O principal objetivo desta iniciativa é o lançamento de um debate a nível europeu para

uma União Económica e Monetária (UEM) efetiva e aprofundada, em virtude de,

aquando da criação da UEM, terem sido fixados objetivos de vulto com a criação da

moeda única, tanto em termos, económicos como políticos. Alguns destes objetivos já

foram realizados, enquanto outros ainda têm de ser concretizados no intuito da

realização de uma arquitetura forte nos domínios financeiro, orçamental, económico e

politico.

Principais aspetos

A crise económica e financeira revelou problemas fundamentais e tendências

insustentáveis em muitos países europeus, tornando evidente quão interdependentes

estão as economias da UE. Houve necessidade de impor uma maior coordenação de

políticas económicas a fim de se resolver esses problemas e de se fomentar o

crescimento económico e a criação de emprego.

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O debate acerca das formas de se reforçar a governação económica vem ganhando

robustez desde maio de 2010, quando a Comissão propôs uma estratégia para

reforçar a governação económica na Europa. Esse debate levou à adoção do “pacote

das seis propostas legislativas”, que entraram em vigor em 13 de dezembro de 20114.

Este pacote consiste em seis atos legislativos – cinco Regulamentos e uma Diretiva,

comumente conhecido como o primeiro “six-pack”da governação económica

destinados a reforçar a governação económica na UE. Quatro dessas iniciativas dizem

respeito a questões orçamentais, incluindo a reforma do Pacto Europeu de

Estabilidade e Crescimento, acrescentando-se dois novos Regulamentos destinados a

detetar e resolver os desequilíbrios macroeconómicos, de forma eficaz, na UE e na

zona euro5.

O plano apresentado através da presente Comunicação da Comissão Europeia é um

contributo para o relatório dos “quatro presidentes” (Presidente do Conselho Europeu,

Presidente da Comissão Europeia, Presidente do Banco Central Europeu e o

Presidente do Eurogrupo) sobre as próximas etapas da União Económica e Monetária.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

O plano traça o caminho para se obter uma UEM mais efetiva e aprofundada, que

implica a tomada de medidas graduais de curto, médio e longo prazo. Uma parte do

plano pode ser executada com base nos Tratados em vigor, mas outra parte depende

da alteração dos Tratados.

4Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro; Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas; Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos; Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos; Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros. 5 Em novembro de 2011 foi apresentado um segundo pacote de iniciativas, “two-pack”, cujo processo

legislativo está em curso nas instituições europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.

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A curto prazo (entre 6 e 18 meses), deve ser dada prioridade imediata à execução das

reformas de governação já acordadas (“pacote das seis propostas legislativas”) ou

prestes a serem acordadas (“pacote das duas propostas regulamento”). Os Estados-

Membros deverão também empregar esforços para chegar a acordo quanto ao

mecanismo único de supervisão dos bancos, até ao final de 2012. Uma união bancária

efetiva requer não só a criação de um mecanismo único de supervisão, mas também,

após a sua adoção, da criação de um mecanismo único de resolução para prestar

assistência aos bancos em dificuldades. Depois de se chegar a acordo sobre o quadro

financeiro plurianual, o quadro da governação económica deve ser ainda reforçado

pela criação de um “instrumento de convergência e competitividade” no orçamento da

UE, separado do quadro financeiro plurianual, destinado a apoiar atempadamente as

reformas estruturais importantes para os Estados-Membros e assegurar o bom

financiamento da UEM. Este apoio basear-se-á nos compromissos previstos nas

“disposições contratuais” celebradas entre os Estados-Membros e a Comissão.

A médio prazo (de 18 meses a 5 anos), o reforço da condução coletiva da política

orçamental e económica – incluindo a política fiscal e de emprego – deve ser

acompanhado de uma capacidade orçamental adequada. A capacidade orçamental

especifica para a área do euro deve assentar em recursos próprios e prestar apoio

suficiente às importantes reformas estruturais em grandes economias em situação

difícil. Para o efeito, poderia recorrer-se ao instrumento de convergência e

competitividade, mas seria conveniente prever novas bases específicas nos Tratados.

Pode ser ponderada a criação de um fundo de resgate, sujeito a condições rigorosas,

e também de euro-obrigações, para ajudar a reduzir a divida e estabilizar os mercados

financeiros. A função de controlo e gestão da capacidade orçamental e de outros

instrumentos deve ser assegurada por uma Tesouraria da UEM criada na Comissão.

A longo prazo (mais de 5 anos), com base numa concentração adequada de

soberania, responsabilidade e solidariedade a nível europeu, deverá ser possível

estabelecer um orçamento autónomo para a área do euro, que preveja a capacidade

orçamental da UEM para apoiar os Estados-Membros afetados por choques

económicos. Um quadro de governação económica e fiscal profundamente integrado

poderia permitir a emissão comum da divida publica, o que reforçaria o funcionamento

dos mercados e a condução da politica monetária, finalizando assim o plano para a

UEM efetiva e aprofundada.

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Alguns dos passos podem ser dados ao abrigo dos Tratados em vigor, outros carecem

de alteração aos Tratados e de novas competências para a União. Os princípios de

base para os concretizar são os seguintes:

Em primeiro lugar, o reforço da UEM deve assentar no quadro institucional e

jurídico dos Tratados;

Em segundo lugar, a área do euro deve ter uma capacidade de integração

mais rápida e profunda do que a da UE como um todo, salvaguardando a

integridade das políticas prosseguidas pelos 27, nomeadamente o mercado

único. Isto significará, que, sempre que seja adequado, as medidas aplicáveis

à área do euro devem ser abertas à participação de outros Estados-Membros.

Em terceiro lugar, embora os Tratados prevejam algumas normas se aplicam

apenas aos países da área do euro, a presente configuração desta área tem

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uma natureza meramente temporária, visto que todos os Estados-Membros

exceto dois (Dinamarca e Reino Unido) estão destinados a tornar-se membros

de pleno direito por força dos Tratados.

Em quarto lugar, o aumento das responsabilidades democráticas devem

acompanhar qualquer alteração do Tratado que confira mais competências

supranacionais à UE. Uma forma de reforçar a legitimidade da UE seria ampliar

as competências conferidas ao Tribunal de Justiça Europeu.

Implicações para Portugal

Portugal, como os demais Estados-Membros pertencentes à zona euro, terá de adotar

as disposições legislativas e regulamentares destinadas ao reforço da UEM.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não se aplica, por se tratar de uma comunicação da Comissão Europeia.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A deputada relatora desta iniciativa exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião

sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Porque se trata de um documento não legislativo da Comissão (Comunicação), não

cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

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2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. Sem prejuízo do acompanhamento a dar a iniciativas ulteriores sobre esta matéria,

a Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente

relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação

UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos

industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma

associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e

a República Democrática e Popular da Argélia, por outro [COM(2012)700].

PARECER COM(2012) 700 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por outro

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à

aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e

11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e

Popular da Argélia, por outro.

2 – O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade

Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, assinado em 2002, que

entrou em vigor em 2005, prevê, nos artigos 9.º e 11.º, os compromissos mútuos em

matéria de desmantelamento pautal para os produtos industriais.

3 – Aquando da 5.ª sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de

2010, a Argélia informou a União Europeia da sua intenção de proceder à revisão do

desmantelamento pautal que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005 e apresentou

um pedido formal em 13 de setembro de 2010. Esta decisão da Argélia, decorrente da

avaliação dos efeitos do acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi justificada

pelo desejo de reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos

hidrocarbonetos, tendo em conta a situação económica de diversos setores industriais

na Argélia. As partes acordaram em iniciar consultas sobre as condições de aplicação

dessas medidas excecionais e os setores em questão, com vista à definição de uma

solução negociada.

4 – O presente projeto baseia-se no resultado das consultas entre as partes em

meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as alterações aceitáveis dos direitos

de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos no acordo.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

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a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Ao estar em causa matéria da competência exclusiva da União não cabe a apreciação

do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da

União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no

que respeita à aplicação das disposições relativas aos

produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do Acordo

Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a

Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a República Democrática e Popular da Argélia, por

outro

[COM (2012) 700 final]

Relator: Deputado

João Paulo Viegas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da

União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação

das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e

os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da

Argélia, por outro [COM (2012) 700 final] foi enviada à Comissão de Economia e

Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

Os acordos de associação constituem a base jurídica das relações entre a União

Europeia e os países mediterrânicos do Sul.

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia

e a República Argelina Democrática e Popular foi assinado em 2002, entrando em

vigor em 2005.

Nos artigos 9.º e 11.º desse Acordo estão previstos compromissos mútuos relativos ao

desmantelamento pautal para produtos industriais (enumerados nos anexos 2 e 3 do

Acordo de Associação).

O artigo 9.º prevê que o calendário de desmantelamento pautal pode ser revisto de

comum acordo em caso de dificuldades graves relativas a um determinado produto.

Por sua vez o artigo 11.º, estabelece que podem ser tomadas medidas excecionais de

duração limitada pela Argélia, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou

restabelecidos, não podendo o valor total das importações dos produtos sujeitos a

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Página 50

essas medidas exceder 15% das importações totais de produtos industriais da

Comunidade, durante o último ano.

2. Objeto da iniciativa

Mais recentemente, por altura da 5.ª sessão do Conselho de Associação realizada em

15 de Junho de 2010, a Argélia informou a União Europeia da sua intenção de

proceder à revisão do desmantelamento pautal que entrou em vigor em 1 de setembro

de 2005, tendo apresentado um pedido formal em 13 de setembro de 2010.

As razões que motivaram o pedido da Argélia prendem-se com o seu desejo de

reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos hidrocarbonetos,

tendo em conta a situação económica de diversos sectores industriais na Argélia.

Nesse sentido, as partes acordaram em iniciar consultas sobre as condições de

aplicação dessas medidas excecionais e os sectores em questão, tendo em vista a

definição de uma solução negociada.

Essas consultas permitiram definir alterações aceitáveis dos direitos de base e do

calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das

condições estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação.

O artigo 97.º do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de

poder de decisão no que se refere à gestão do acordo.

Surgiu por isso o Projeto de “Decisão do Comité de Associação UE-Argélia que altera

as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos

industriais previstos no artigo 9.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma

associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e

a República Argelina Democrática e Popular, por outro”.

O projeto em questão baseia-se no resultado das consultas entre as partes em

meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as alterações aceitáveis dos direitos

de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos no acordo.

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Consequentemente, é referido na Proposta de Decisão do Conselho que a posição a

tomar pela União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Argélia

estabelecido pelo Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade

Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, relativa à aplicação dos

artigos 9.º e 11.º do referido acordo, consiste em adotar esse projeto de decisão.

3. Base Jurídica

A fundamentação da presente Proposta de Decisão do Conselho é contemplada no

artigo 207º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as

responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a

Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas

acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, o

princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A

Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser

suficientemente realizados pela ação dos Estados-Membros (condição da

necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma

ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).

Entende-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve

exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo

estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir

os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.

Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Paulo Viegas) (Luis Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo

ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio

internacionais [COM(2012) 773].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Atualmente a União Europeia não dispõe de um quadro legislativo comum, para fazer cumprir os

seus direitos ao abrigo de acordos de comércio internacionais. Sendo por isso fundamental que a

União disponha de instrumentos apropriados que permitam assegurar o exercício efetivo desses

direitos, salvaguardando os interesses económicos da UE.

PARECER COM(2012) 773 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE, para fazer cumprir e defender os seus direitos

em relação aos acordos de comércio internacionais, procedia numa base caso a caso, ou seja “de

maneira ad hocsob a forma de regulamentos adotados pelo Conselho, mediante proposta da

Comissão, com base no antigo artigo 133º”1. Situação que tornava a execução das ações da UE

pouco eficientes e morosas e, por isso, pouco proveitosa para os interesses económicos da União.

A presente iniciativa pretende alterar esta situação, propondo a criação de um quadro legislativo

comum, que possibilite à União fazer cumprir e defender os seus direitos, em conformidade com as

suas obrigações internacionais, de forma célere e eficiente, em consonância com o Tratado de

Lisboa.

As atuais circunstâncias exigem, da parte da EU, uma ação célere que possa funcionar como um

instrumento eficaz e credível no cumprimento das disposições relativas aos acordos de comércio

internacionais, nomeadamente, no âmbito da OMC e nos termos das regras bilaterais de resolução

de litígios, assim como das medidas de salvaguarda multilaterais e bilaterais, com vista a

salvaguardar os interesses da União.

Assim, com base no artigo 207.º do TFUE, a presente iniciativa propõe que sejam atribuídas à

Comissão competências para adotar, suspender, alterar ou cessar a vigência de atos de execução,

a fim de fazer cumprir os direitos da União TFUE. Considerando que é essencial que a União

disponha de ferramentas adequadas para assegurar o exercício efetivo dos direitos da União no

âmbito dos acordos de comércio internacionais.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica que sustenta a presente iniciativa assenta no artigo 207.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade uma vez que a política comercial

comum é da competência exclusiva da União.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa colmatar a atual ausência de um quadro legislativo comum apropriado,

para a execução de uma política comercial, capaz de fazer cumprir os direitos da UE ao abrigo de

acordos de comércio internacionais, de forma célere, eficaz e eficiente. Para tal, propõe o

estabelecimento de regras e procedimentos que permitam à União Europeia exercer efetivamente os

seus direitos “de suspender ou retirar concessões em resposta a violações, por parte de um país

1Tratado que institui a Comunidade Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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terceiro, de regras de comércio internacionais, com vista a encontrar uma solução satisfatória; e de

reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países

terceiros, sempre que o tratamento concedido, na importação, às mercadorias da União for

alterado”.

Em suma, pretende-se através da presente iniciativa, e no âmbito do Tratado de Lisboa, adotar um

quadro legislativo comum, que permita à UE fazer cumprir de forma célere e eficiente os seus

direitos no âmbito dos acordos de comércio internacionais, salvaguardando os interesses

económicos da União.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da

Subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da competência exclusiva da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2012) 773]

Relator: Paulo Batista

Santos (PSD)

Relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das

regras de comércio internacionais [COM(2012)773] foi enviada à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A. EM GERAL

No contexto das regulares relações comerciais entre a União Europeia e os seus

parceiros internacionais, e tendo em conta que a UE não dispõe atualmente de um

quadro legislativo comum que regule os seus direitos comerciais ao abrigo dos

diversos acordos de comércio internacionais, o presente projeto de regulamento vem

propor a criação de um quadro legislativo comum que, em linha com as anteriores

decisões provenientes do Tratado de Lisboa, permita que a União faça cumprir os

seus legítimos direitos ao abrigo dos referidos acordos.

De facto, e em linha com o que foi dito anteriormente, a persente iniciativa revela a

necessidade da existência da referida legislação comum. A União Europeia “pode ser

chamada a adotar medidas unilaterais para fazer cumprir e defender os seus direitos e

interesses ao abrigo de acordos de comércio internacionais. É o que sucede no caso

das regras para a resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC),

bem como no âmbito dos mecanismos de resolução de litígios bilaterais ou regionais.”

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Este tipo de situações exige, naturalmente, decisões céleres, eficientes e flexíveis,

situação que, no quadro do Tratado de Lisboa e da posição do Conselho e do

Parlamento Europeu de colegisladores se pode tornar complexa. Assim, “é

conveniente que o Conselho e o Parlamento Europeu estabeleçam um quadro claro e

previsível para a adoção desses atos”.

B. IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL

Esta proposta não tem implicações específicas para Portugal que não existam para os

outros Estados-Membros.

C. ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE RELEVÂNCIA DA

INICIATIVA

A presente proposta de regulamento está assente em três considerações específicas:

a) a adoção de medidas de política comercial para fazer cumprir os direitos da

União ao abrigo de acordos internacionais é um exemplo típico de uma função

executiva que deve ser aplicada no âmbito de um quadro de regras comuns;

b) na ausência de um quadro legislativo adequado, a capacidade da União para

fazer cumprir efetivamente os seus direitos pode ficar comprometida;

c) existe um conflito potencial entre os prazos de tomada de decisão

relativamente longos da União e os prazos para fazer cumprir os direitos ao

abrigo de acordos de comércio internacionais.

(prazos esses que a título de exemplo a iniciativa refere como entre 15 a 31 meses).

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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Os referidos prazos são bem ilustrativos das dificuldades que a União Europeia,

sempre que se vê confrontada com a necessidade de “recorrer ao processo legislativo

ordinário para a adoção de medidas em certas situações”, pode ter perante a urgência

da defesa dos seus direitos, dentro dos prazos previstos em acordos de comércio

internacionais.

A presente iniciativa apresenta ainda um conjunto de detalhes relativos a eventuais

zonas de omissão no regulamento (nomeadamente no que diz respeito a serviços e

direitos de propriedade intelectual), considera também uma cláusula de Revisão

prevista para avaliar o funcionamento da presente proposta de regulamento bem como

do aspeto particular e específico dos Contratos Públicos, nos termos do Acordo sobre

Contratos Públicos – proposta que se relaciona com a [COM(2012)124] - Proposta da

Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos

públicos da União.

D. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Em relação aos objetivos da presente proposta, os objetivos de criação de um quadro

legislativo comum que regule os direitos comerciais da União Europeia, ao abrigo dos

diversos acordos de comércio internacionais, dificilmente poderiam ser atingidos de

forma suficientemente eficiente e equitativa sem uma ação a nível europeu.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A presente iniciativa pressupõe a reavaliação do funcionamento do ora proposto

regulamento três anos após a sua primeira ocorrência (de acordo com a mencionada

cláusula de revisão) pelo que, a Comissão de Economia e Obras Públicas terá todo o

interesse em ter acesso ao dito relatório e a eventuais propostas de alteração;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2013

O Deputado relatorO Presidente da Comissão

(Paulo Batista Santos)

(Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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