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27 DE MARÇO DE 2013

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Nacionalidade)), pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (Altera o Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado),

pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da

Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).

De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

(Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da

nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli,

(direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do

reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas ocorridas nos últimos anos determinaram que muitos

descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de

Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela nova lei é

atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se

pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de

título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros

que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde

que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjetivo à naturalização

por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um

dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do

ensino básico.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Atribuição originária

Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. [Alínea d), n.º 1, artigo 1.º, da Lei

da Nacionalidade [LN]).

Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. [Alínea f), n.º 1

artigo 1.º da LN)

São portugueses de origem, por efeito da vontade:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1

artigo 1.º da LN).

Aquisição por efeito da vontade

Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN)

Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português

(artigo 3.º da LN).

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