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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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RESOLUÇÃO

PELO COMBATE AO EMPOBRECIMENTO E À AGUDIZAÇÃO DA POBREZA ENTRE AS MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore, no prazo de 3 meses, um Relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da

República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das

políticas públicas destinadas à sua erradicação.

2- Elabore, no prazo de 6 meses, um Relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos

Orçamentos de Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no agravamento da pobreza nas suas múltiplas

dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação

das mulheres e crianças.

3- Elabore, no prazo de 6 meses, um Relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza;

b) A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre

mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza;

c) A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas;

d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstas no

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência;

f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de

residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4- Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública

dos resultados recolhidos.

5- Crie um Plano de Combate à Exploração na Prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato

das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional,

designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de

inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem

como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.

6- Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura

de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.

7- Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao Rendimento Social de

Inserção pelos serviços da Segurança Social, nomeadamente na concretização do Plano Individual de

Inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.

8- Assegure a universalidade do abono de família para as crianças e jovens e da bonificação por

deficiência.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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