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Quarta-feira, 27 de março de 2013 II Série-A — Número 108

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 125/XII (Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional): — Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas.

— Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas na CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE).

— Recomenda ao Governo que promova a regeneração ambiental do Sapal de Armação de Pêra e da Ribeira de Alcantarilha.

— Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres.

— Recomendação relativa à adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos.

— Pela não discriminação laboral de mulheres.

— Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas.

— Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho.

— Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres.

Projetos de lei [n.os

373 e 382/XII (2.ª)]:

N.º 373/XII (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 382/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (PSD). Propostas de lei [n.

os 117, 126 e 137/XII (2.ª)]:

N.º 117/XII (2.ª) (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração. (a)

N.º 126/XII (2.ª) (Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.

N.º 137/XII (2.ª) — Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Projetos de resolução [n.

os 597, 651 e 656 a 661/XII (2.ª)]:

N.º 597/XII (2.ª) (Elaboração de um relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos bancários no ensino superior): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 651/XII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República à Colômbia e ao Perú):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 656/XII (2.ª) — Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores (PCP).

N.º 657/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e autonomia do Serviço de Ortopedia do Hospital Pediátrico de Coimbra no Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC) (PCP).

N.º 658/XII (2.ª) — Recomenda a Criação de uma Base de Dados de Registo e Gestão de Utentes no SNS e a suspensão do processo de expurgar das listas de médico de família os utentes que há mais de três anos não recorram ao médico de família (PCP).

N.º 659/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça o direito a indemnizações por morte ou doença dos trabalhadores e ex-Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (PCP).

N.º 660/XII (2.ª) — Reconhecimento e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão (PCP).

N.º 661/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que os relatórios das inspeções às autarquias voltem a ser de acesso público (BE). (a) É publicado em Suplemento.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XII

(DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA NACIONAL)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 125/XII, que define as

competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional.

O Decreto em causa aprova um regime necessário à ordem jurídica nacional, atribuindo àquela Autoridade

competências de policiamento aéreo, matéria de grande sensibilidade, atenta a sua natureza e implicação com

direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.

Por esta razão, o regime agora aprovado insere-se na competência legislativa reservada da Assembleia da

República, integrando, de igual modo, a chamada "reserva de lei". As matérias integrantes da reserva de lei

devem ser objeto de exaustiva regulação por ato legislativo. Não estando embora vedada a atividade

administrativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, ela deve estar submetida a uma estrita

vinculação à lei que, por sua vez, tem de apresentar porosidade mínima.

Em face do que antecede, entendo ser meu dever chamar a atenção para os dois seguintes pontos:

i. O disposto no artigo 7.°, alínea k), na medida em que atribui competência ao Gabinete da Autoridade

Aeronáutica Nacional para "regular o policiamento do espaço aéreo nacional", apenas poderá permitir a

competência para proceder a regulação estritamente vinculada pela lei;

ii. O carácter exemplificativo do artigo 13.º, n.º 2, resultante da utilização do advérbio "designadamente", faz

inculcar a possibilidade de adoção de outras medidas para além das aí expressamente previstas, o que deve

ser afastado por força da referida reserva de lei.

Tendo em conta a especial relevância e sensibilidade da matéria em causa, entendo dever alertar os Srs.

Deputados para os referidos aspetos do diploma.

Palácio de Belém, 27 de março de 2013.

O Presidente da República,

(Aníbal Cavaco Silva)

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE UMA CLARIFICAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA QUANTO AO REGIME DE ISENÇÃO DO IVA APLICÁVEL À COBRANÇA E

GESTÃO DE DIREITOS DE AUTOR E ATIVIDADES CONEXAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção

do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, com referência aos exercícios

anteriores à vigência do Orçamento do Estado de 2012;

2- No âmbito das suas atribuições e no uso das competências hierárquicas previstas na Lei Geral

Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Ministro das Finanças proceda à

suspensão das ações inspetivas e de quaisquer outros procedimentos iniciados pela administração tributária,

relacionados com a interpretação fiscal do aludido regime de isenção do IVA, até que a administração fiscal

possa tomar posição definitiva sobre o tema;

3- Perante a necessidade de esclarecer retroativamente esta questão, a administração fiscal considere o

sentido da clarificação da aludida norma fiscal realizada pela Assembleia da República na Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), bem como seja devidamente acautelada a

especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, e assegure igual

tratamento aos diversos agentes, independentemente da natureza jurídica do titular dos direitos.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS

NA CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE (CP, EPE)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure junto da CP, EPE:

1- A continuação dos esforços de alargamento do transporte de bicicletas aos comboios Intercidades, e se

tecnicamente possível também ao Alfa Pendular, tornando esse transporte uma realidade nos próximos

meses;

2- A avaliação de estender essas facilidades ao transporte ferroviário internacional;

3- A criação de boas condições para o seu transporte dentro das composições e no acesso aos cais de

embarque;

4- A possibilidade de garantir previamente o transporte de bicicleta através da emissão de título próprio

associado ao bilhete do passageiro, ou por outro modo de efeito idêntico, permitindo a programação individual

confirmada desse transporte, e a divulgação da prévia disponibilidade de transporte existente para cada

comboio.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REGENERAÇÃO AMBIENTAL DO SAPAL DE

ARMAÇÃO DE PÊRA E DA RIBEIRA DE ALCANTARILHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova a regeneração ambiental do Sapal de Armação de Pêra e da Ribeira de Alcantarilha.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE LABORAL ENTRE HOMENS E MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em matéria de combate às práticas discriminatórias entre homens e mulheres no mundo do

trabalho, promova a adoção, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), das seguintes medidas:

a) Efetiva publicitação das decisões condenatórias, em registo público disponibilizado na página eletrónica

da ACT, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator,

o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada;

b) Disponibilização, na página eletrónica da ACT, de informação estatística atualizada e de qualidade, com

desagregação dos dados em função do género.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÃO RELATIVA À ADOÇÃO POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DA

EXPRESSÃO UNIVERSALISTA PARA REFERENCIAR OS DIREITOS HUMANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo e apelar, dirigindo-se a entidades públicas e privadas, a que doravante, sem prejuízo da utilização da

expressão redutora para reportar a documentos do paradigma da exclusão:

a) Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou

futuros, seja substituída a expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos”;

b) No exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das regiões autónomas e

das autarquias locais, bem como no exercício de funções públicas de qualquer natureza e

independentemente da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão “Direitos Humanos” em

substituição da expressão “Direitos do Homem”;

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c) Na produção de documentos particulares, e nomeadamente em manuais escolares e académicos,

bem como nos textos para publicação e divulgação, seja substituída progressivamente a expressão

“Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos”;

d) Na oralidade, sobretudo no âmbito de ações de formação e de ensino, seja utilizada a expressão

“Direitos Humanos” ao invés da expressão “Direitos do Homem”.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO LABORAL DE MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os seus

direitos no mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de promoção de

igualdade de género no mundo do trabalho.

2- O envolvimento das associações representativas das mulheres na campanha referida no número

anterior.

3- A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), para detetar e combater situações de discriminação de género no mundo do

trabalho.

4- A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do plano referido no

número anterior.

5- A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação dos pontos anteriores.

6- O envio do relatório referido no número anterior à Assembleia da República.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES SALARIAIS, DIRETAS E INDIRETAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Acione os mecanismos necessários visando concretizar o combate às discriminações salariais, diretas e

indiretas e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva.

2- Elabore, com urgência, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), um Plano Nacional de Combate às Discriminações

Salariais, Diretas e Indiretas, para o período de 2013 e 2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva

e punitiva.

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Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

DEFESA E VALORIZAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO MUNDO DO TRABALHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore um Relatório sobre a situação laboral das mulheres entre 2009 e o 1.º trimestre de 2013, tendo

em conta os seguintes indicadores:

a) O nível salarial em Portugal de mulheres e homens, por sector de atividade e categorias profissionais;

b) A diferença salarial entre mulheres e homens, tendo em conta as faixas etárias e sectores de atividade;

c) As discriminações salariais diretas e indiretas, tendo em conta as faixas etárias e sectores de atividade.

2- Elabore um Relatório anual a apresentar à Assembleia da República sobre:

a) O nível salarial auferido pelas mulheres na Administração Pública Central e Local, no sector empresarial

do Estado e no sector privado;

b) As disparidades salariais entre mulheres e homens, tendo em conta todas as faixas etárias e diversos

setores de atividade;

c) As discriminações salariais diretas e indiretas, tendo em conta todas as faixas etárias e diversos

sectores de atividade.

3- Elabore um Relatório sobre o volume de despedimentos e encerramento de empresas registado no ano

de 2011, 2012 e 1.º trimestre de 2013, por sexo, empresa, sector de atividade e distrito.

4- Elabore um Relatório tendo em conta os dados entre 2009 e o 1.º trimestre de 2013 sobre a composição

dos cargos de chefia da administração pública nas empresas do sector privado, desagregados entre homens e

mulheres e respetiva correspondência com as habilitações literárias e os níveis salariais praticados.

5- Tendo em conta o “Acordo de Adesão ao Fórum de Empresas para a Igualdade de Género (IGEN)”

assinado entre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e as empresas Banco Espírito

Santo, Banco Santander Totta, Baía do Tejo, Carris, CTT, EDP, Gebalis, Grupo Auchan, Grupo CH, IBM,

INCM, Microsoft, Nestlé, PSA Peugeot Citroen, Portugal Telecom, RTP, Visteon, Xerox, e Portos de Leixões,

Setúbal e Sines, proceda anualmente a uma fiscalização específica e regular da prática e conduta laboral

destas empresas, designadamente tendo em conta os seguintes critérios:

a) Valorização dos salários e complementos remuneratórios;

b) Eliminação das discriminações diretas e indiretas;

c) Respeito e cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade;

d) Garantia do direito de articulação da vida pessoal, familiar e profissional;

e) Respeito pela contratação coletiva.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

PELO COMBATE AO EMPOBRECIMENTO E À AGUDIZAÇÃO DA POBREZA ENTRE AS MULHERES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore, no prazo de 3 meses, um Relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da

República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das

políticas públicas destinadas à sua erradicação.

2- Elabore, no prazo de 6 meses, um Relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos

Orçamentos de Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no agravamento da pobreza nas suas múltiplas

dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação

das mulheres e crianças.

3- Elabore, no prazo de 6 meses, um Relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza;

b) A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre

mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza;

c) A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas;

d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstas no

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência;

f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de

residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4- Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública

dos resultados recolhidos.

5- Crie um Plano de Combate à Exploração na Prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato

das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional,

designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de

inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem

como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.

6- Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura

de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.

7- Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao Rendimento Social de

Inserção pelos serviços da Segurança Social, nomeadamente na concretização do Plano Individual de

Inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.

8- Assegure a universalidade do abono de família para as crianças e jovens e da bonificação por

deficiência.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 373/XII (2.ª)

[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 7 de março de 2013, o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro (Lei da Nacionalidade)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de março de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Este projeto de lei (PJL) do PS visa alterar o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade1, aditando-lhe um novo n.º 7

no sentido de permitir que o Governo conceda a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos

da residência legal no território português há pelo menos seis anos e do suficiente conhecimento da língua

portuguesa, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados

de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral – cfr. artigo

1.º.

Entendem os subscritores que «…faz todo o sentido promover o retorno dos descendentes dos judeus

expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação portuguesa. Mas

também faz todo o sentido que sejam aos descendentes de judeus de sefarditas portugueses que demonstrem

objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa possibilitada a

aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização» - cfr. exposição de motivos.

A iniciativa obriga o Governo a proceder, no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, às

necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-

A/2006, de 14 de dezembro; e faz depender a sua entrada em vigor da data de início de vigência da referida

regulamentação – cfr. artigos 2.º e 3.º do PJL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

1 Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) – “Quinta alteração à Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) ”.

2. Esta iniciativa visa aditar um novo n.º 7 ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de permitir

que o Governo conceda a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos da residência

legal no território português há pelo menos seis anos e do suficiente conhecimento da língua

portuguesa, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência

direta ou colateral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013.

O Deputado Relator, Paulo Simões Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da

Nacionalidade)

Data de admissão: 8 de março de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia

Monte Cid (DAC).

Data: 18 de março de 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Fundando-se em razões históricas que enuncia detalhadamente na exposição de motivos do Projeto de Lei

sub judice, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS propõe a alteração do artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da

Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar a

poder ser concedida a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses,

com dispensa dos requisitos gerais de residência legal no território português há pelo menos seis anos e ainda

de conhecimento suficiente da língua portuguesa (requisitos cumulativos, a par de outros, de concessão da

nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros).

Preconizam os proponentes uma alteração da Lei no sentido de tal naturalização ser obtida através da

“demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral”.

De acordo com a exposição de motivos, que descreve os primeiros passos da presença de judeus no

território da Península Ibérica (Sefarad); a sua intervenção na fundação da nacionalidade; o muito relevante

papel que desempenharam no plano cultural peninsular na Idade Média e na Idade Moderna até à sua

expulsão no final do século XV; e a sua permanência enquanto cristãos novos, bem comoa perseguição

sofrida às mãos da Inquisição, verifica-se existir uma grande dificuldade na identificação dos ascendentes dos

cripto-judeus portugueses anteriores à época do Marquês de Pombal, atenta a destruição de todos os registos

dos cristãos novos decretada pelo Alvará de 1768 que determinou o fim da atividade inquisitorial em Portugal,

para abolição de “(…) até a memória deste atentado cometido contra o Espírito e Cânones da Igreja Universal

(…)”.

Relatam os exponentes que, após tal data, alguns descendentes de judeus portugueses fugidos das

perseguições regressaram a Portugal, instalando-se, criando novos laços familiares, culturais e profissionais, e

vendo reconhecida a sua história e singularidade, designadamente através do pedido de desculpas do Estado

Português, em 1989, que reabilitou a sua imagem e identidade e da “Sessão Evocativa dos 500 anos do

Decreto de Expulsão dos Judeus de Portugal” promovida pela Assembleia da República, em Dezembro de

1996.

Consideram, pois, que o corolário de tal processo de reabilitação e reconhecimento desta identidade e

cultura será a promoção do retorno a Portugal (onde permaneceram algumas comunidades isoladas e

escondidas) dos descendentes dos judeus expulsos ou perseguidos, designadamente através da possibilidade

de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização aos que demonstrem objetivamente a tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Com esse objetivo, o projeto dispõe, em três artigos, sobre a alteração da Lei da Nacionalidade e sobre a

necessidade de adaptação do Regulamento da Nacionalidade pelo Governo, determinando uma entrada em

vigor simultânea das alterações aos dois diplomas legais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou

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os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 07/03/2013, foi admitido e anunciado em 08/03/2013 e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do

n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes

alterações:

1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro

3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro;

4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo

13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada

a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por estas iniciativas e o facto de esta lei

ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a

republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º) prevista para a data de início de vigência do diploma que a

regulamente, a aprovar pelo Governo, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (Lei

da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da

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Nacionalidade)), pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (Altera o Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado),

pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da

Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).

De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

(Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da

nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli,

(direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do

reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas ocorridas nos últimos anos determinaram que muitos

descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de

Portugal, onde nasceram.

Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela nova lei é

atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se

pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de

título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros

que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde

que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjetivo à naturalização

por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um

dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do

ensino básico.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Atribuição originária

Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. [Alínea d), n.º 1, artigo 1.º, da Lei

da Nacionalidade [LN]).

Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. [Alínea f), n.º 1

artigo 1.º da LN)

São portugueses de origem, por efeito da vontade:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1

artigo 1.º da LN).

Aquisição por efeito da vontade

Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN)

Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português

(artigo 3.º da LN).

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O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN).

Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN);

menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores

aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); em caso de perda da nacionalidade portuguesa e

desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade (n.º 3 do artigo 6.º da LN); nascido no

estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do

artigo 6.º da LN); nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10

anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN).

Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa;

havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por

prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação,

nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º).

A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação

(artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º).

Nos termos do regime jurídico em vigor, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua

portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro, regulamenta diversos aspetos relativos à nova

forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade

portuguesa e aprova os respetivos modelos de teste de diagnóstico.

Quanto à questão evidenciada na presente iniciativa legislativa, não há registo de iniciativas anteriores.

Regista-se apenas a Resolução da AR n.º 119/2012, de 10 de agosto, relativa à “Reabilitação e reintegração

no Exército do capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no

ano de 1937” e que teve origem no Projeto de Resolução n.º 416/XII (1.ª) (de todos os GP).

Refira-se, ainda, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

algumas iniciativas sobre a matéria da nacionalidade. Destacamos as seguintes, dada a proximidade de

argumento:

Projeto de Lei n.º 30/XI (1.ª) (PSD) – Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa

originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Projeto de Lei n.º 592/X (4.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril – "Quarta

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro".

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANTUNES, José Freire - Judeus em Portugal: o testemunho de 50 homens e mulheres incluindo um

texto de Jorge Sampaio.1.ª ed. França: Edeline, 2002. ISBN 2-9518506-0-3. Cota: 28.31 - 2305/2002

Resumo: Este livro cobre as três vertentes sociológicas do judaísmo português: os judeus que, desde 1821,

com o fim da Inquisição, vieram para o Algarve e para Lisboa; os judeus que assumiram uma identidade

reprimida e os judeus que, sobrevindo o nazismo, fizeram de Portugal o seu abrigo transitório ou o seu país de

fixação. Até ao fim da II Guerra Mundial, cerca de 150000 judeus foram salvos, com vistos emitidos pelo

Estado português, do genocídio concebido por Hitler e executado nos campos de concentração alemães.

PIGNATELLI, Marina – Interioridades e exterioridades dos judeus de Lisboa. Lisboa: Instituto Superior

de Ciências Sociais e Políticas, 2008. 287 p. ISBN 978-989-646-013-6.Cota: 28.26 - 534/2008.

Resumo: “Este estudo, realizado junto da Comunidade Israelita de Lisboa, insere-se nos chamados

“estudos judaicos” e enquadra-se na área da etnologia das religiões. O objetivo principal de análise é a

imagem que estes judeus têm de si próprios e a que dão para o exterior, bem como a sua rede de relações

sociais e étnicas. (…) Mediante a observação da estrutura familiar e organizativa, das suas instituições e

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espaços étnicos, das suas relações com os outros judeus residentes em Portugal e no estrangeiro, bem como

com a sociedade que os acolhe, foi possível constatar que, esta é uma comunidade reduzida, heterogénea e

maioritariamente laica, embora bem integrada, igualitária, relativamente fechada e discreta. O que faz com que

as relações externas, com judeus estrangeiros e com a sociedade envolvente, sejam mais intensas do que o

relacionamento intracomunitário, que só é intensificado em espaços e momentos de identificação étnica

simbólica.” [Nota do ed.]

PORTUGAL. Assembleia da República – Sessão evocativa dos 500 anos do Decreto de expulsão dos

Judeus de Portugal. Lisboa: Assembleia da República, 1997. 43 p. Cota: ARM-136

Resumo: Por ocasião do 500.º aniversário da assinatura do Decreto de El-rei D. Manuel I, que determinou a

expulsão dos judeus de Portugal, teve lugar na Assembleia da República uma Sessão especial sobre esta

temática. Nesta Sessão foi deliberado: “saudar a reaproximação dos povos, culturas e civilizações que o fundo

de apreço recíproco entre o povo judeu e o povo português salvaguardou através de séculos, ultrapassando

os agravos causados pelo Édito de 5 de dezembro de 1496; saudar a decisão dos Constituintes de 1820,

revogando o édito e abrindo à sociedade portuguesa os caminhos da liberdade e da tolerância religiosa, tão

gravemente postas em causa pelo édito e, após ele, pela Inquisição; interpretar a vontade e o sentir do povo

português, na afirmação do desejo de que sejam reforçados os laços de amizade, respeito mútuo e

cooperação em todos os domínios entre o Estado e o povo de Israel e o Estado e o povo de Portugal; afirmar

o propósito e o desejo de preservar, estudar e divulgar os documentos e testemunhos da presença e da vida

da comunidade judaica no espaço português; saudar o ilustre Presidente do Parlamento do Estado de Israel e

todo o povo judeu, onde quer que se encontre, com uma especial palavra de apreço para a comunidade

judaica residente em Portugal”.

REMÉDIOS, J. Mendes dos – Os judeus em Portugal. Ed. fac-simile. Lisboa: Alcalá, 2005. 2 Vols. Cota:

28.31 - 335/2005 (1-2).

Resumo: Esta obra é composta por dois volumes. O 1.º volume aborda aspetos da história dos judeus em

Portugal, tais como: “os judeus sob o ponto de vista antropológico”; “o ódio aos judeus”; “a política da Igreja

para com os judeus”; “os judeus na Península até ao édito de Fernando e Isabel” e “os judeus em Portugal até

à época da sua expulsão”.

O 2.º volume ocupa-se das vicissitudes da sua história desde a época em que foram expulsos até à

extinção da Inquisição.

STEINHARDT, Inácio – Raízes dos judeus em Portugal: entre godos e sarracenos. Lisboa: Nova Vega,

2012. 179 p. (Sefarad; 5). ISBN 978-972-699-805-1. Cota: 28.31 - 256/2012

Resumo: “As raízes dos judeus em Portugal são muito anteriores à formação da nossa nacionalidade.

Quando D. Afonso Henriques obteve o reconhecimento do seu reino independente, em 1143, já viviam judeus

na Península Ibérica há, pelo menos, um milénio. A escassez de fontes documentais fidedignas sobre a

presença judaica, nos territórios que viriam a fazer parte do Reino de Portugal, não encorajou muitos estudos.

O presente trabalho pretende aceitar esse desafio, conjugando fontes portuguesas, judaicas e árabes, para

compilar uma imagem, tanto quanto possível coerente, dessa época. Os judeus diferenciavam-se dos outros

povos por se considerarem sempre uma nação no Exílio, cujo anelo milenário era o retorno à sua Terra, sem

ambições territoriais onde quer que encontravam asilo. Só contribuindo para a prosperidade dos seus

anfitriões podiam assegurar o bom acolhimento. Especial atenção foi projetada para as identidades ainda

enigmáticas de alguns participantes nos eventos, que tiveram particular relevância na reconquista, no

povoamento e na formação do Reino, como Sisnando Davides, Yahya ben Yaish e seus descendentes”. [Nota

do ed.]

WILKE, Carsten L. – História dos judeus portugueses. Lisboa: Edições 70, 2009. 243 p. (Lugar da

História; 75). ISBN 978-972-44-1578-9. Cota: 28.31 - 332/2009.

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Resumo: A História dos Judeus Portugueses pretende apresentar ao público o panorama da história

judaica portuguesa. Esta obra não fala de judeus em Portugal nem de sefarditas ocidentais, fala sim, de judeus

portugueses e trata de conhecer a sua visão sobre a sua própria identidade histórica, que teceu, numa parte

da diáspora judaica, a identificação com Portugal, no uso da língua, na memória das origens, no mito da

expansão. “Portugal tem um olhar único sobre a história judaica. No imaginário nacional, o judaísmo pertence

não apenas à sua tradição cultural, mas também à sua genealogia.”

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida

como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objeto de sucessivas

reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram

surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição

Espanhola.

A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de outubro, “que

modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade”.

Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.

Quanto à questão da aquisição da nacionalidade por parte de ‘descendentes de judeus sefarditas’, a

questão em Espanha já fora avaliada e decidida nos governos de Felipe González e foi agora retomada pelo

governo de Mariano Rajoy.

“Desde princípios do Ano 2006 até agosto de 2012 o Conselho de Ministros aprovou 779 ‘Reales Decretos’

para outorgar a nacionalidade espanhola a setecentas e setenta e nove pessoas de origem sefardita. Segundo

consta nas ‘memórias’ apresentadas nos respetivos Conselhos de Ministros todos os beneficiários alegaram

como circunstâncias excecionais estar vinculados com Espanha por pertencerem à comunidade de judeus

sefarditas; em todos coincidem profundos e intensos laços emocionais, históricos e afetivos com o Reino de

Espanha, conservando a tradição da sua ascendência espanhola com o consequente reflexo cultural dos seus

costumes e a manutenção da língua espanhola.”

A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real

Decreto, quando, em relação ao interessado, concorram circunstâncias excecionais. No caso da comunidade

sefardita, o seu vínculo com Espanha deve-se ao facto de não ter perdido voluntariamente a nacionalidade (os

membros da comunidade foram expulsos) e da manutenção da língua e cultura espanhola ao longo dos

séculos.

De acordo com o estabelecido na Instrução DGRN 02.10.2012, sobre o plano intensivo de tramitação e

aquisição da nacionalidade espanhola por residência, o pedido de nacionalidade por residência dos sefarditas

devem reunir os seguintes requisitos.

FRANÇA

Em França é a Loi n.º 98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e

atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa,

alterando inúmeros artigos do Código Civil.

O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa,

enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da

nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no

Capítulo V do Código Civil.

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O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para

quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de

prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições

para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.

Igualmente relevante é o Décret n.º 93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a

aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Quanto à questão da aquisição da nacionalidade por parte de ‘descendentes de judeus sefarditas’, a

questão em França não teve a mesma incidência histórica que na Península Ibérica. Não encontrámos

referências legislativas a uma situação do género.

A imigração judia continuou durante finais do século XIX e todo o século XX, mas em ritmo mais lento, até

1974-75. A seguir, foi dificultada pelas medidas legislativas tendentes a limitar qualquer imigração estrangeira

em França bem como pelas partidas para a entidade sionista (Israel). Isso teve consequências sobre o

desenvolvimento da comunidade judaica francesa. Graças às naturalizações e à aquisição da nacionalidade

pelo ‘direito do solo’ (jus soli), pelo menos 95% dos judeus de França são hoje cidadãos franceses.

Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por

naturalização.

ITÁLIA

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, através do qual o filho

de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

Fevereiro e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da

nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (através do nascimento em território

italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

Na anterior legislatura estiveram em discussão em sede parlamentar (Câmara e Senado) várias iniciativas

legislativas que modificam algumas partes da lei, ampliando a concessão de nacionalidade baseada no “jus

soli”.

O diploma, que vier a modificar a Lei 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território,

o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e

deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual

será particularmente significativo o momento do “juramento”.

No sítio do Ministério pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da

nacionalidade.

Também em Itália a questão dos judeus sefarditas não se coloca com a acuidade sentida em Portugal e

Espanha. Há contudo, em matéria de aquisição e perda da nacionalidade, uma situação delicada que a

comunidade judaica italiana viveu durante o fascismo e que diz respeito às ‘Leis raciais’. Veja-se a tal

propósito esta ligação (Riconoscimento della cittadinanza italiana a coloro i quali ne erano stati privati per

effetto delle leggi razziali):

“Foi recentemente (Junho de 2009) levantado o problema do reconhecimento da nacionalidade italiana a

ex-nacionais, de origem hebraica, que, privados do nosso ‘status civitatis’, deixaram a Itália por causa das leis

raciais e adquiriram a nacionalidade do Estado hospede.

O artigo 3.º do Real Decreto-Lei de 7 de setembro de 1938, n.º 1381 e o artigo 23.º do Real Decreto-Lei de

17 de novembro de 1938, n.º 1728 estabeleciam na verdade que: “as concessões de nacionalidade italiana

feitas em todo o caso a estrangeiros judeus posteriormente a 1 de janeiro de 1919 têm-se por revogadas”.

Por aplicação dos referidos artigos foram privados da nacionalidade italiana todos os cidadãos judeus

naturalizados italianos seja por via dos Tratados de Paz de San Germano (10 setembro 1919), de Rapallo (12

novembro 1920) e de Lausanne (24 julho 1923) e das normas especiais aplicadas por força dos referidos

tratados, que nos termos do artigo 4.º da Lei de 13 de junho 1912, n.º 555, ou seja em todos aqueles casos em

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que a aquisição do ‘status civitatis’ tinha ocorrido mediante um ato formal de concessão adotado no exercício

de um poder discricionário.”

Quanto à presença de descendentes dos judeus sefarditas expulsos da Península Ibérica (Espanha) em

Itália, veja-se este documento disponível on-line.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi

apurada a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Estando em causa uma alteração da Lei da Nacionalidade, a Comissão poderá promover a consulta escrita

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos

Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, tendo em conta que cada processo de naturalização envolve o pagamento

de taxas e emolumentos, por parte de cada interessado, parece-nos, pelo contrário, que a aprovação da

presente iniciativa é suscetível de gerar receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A

NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Portugal foi, é e continua a ser um País de emigrantes.

A realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à atual Lei da Nacionalidade,

encarando a possibilidade de se estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses

nascidos no estrangeiro.

Esta foi, de resto, uma preocupação que o PSD assumiu na última revisão da Lei da Nacionalidade,

operada em 2006, ao propor que fossem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com,

pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenham

perdido essa nacionalidade, se declararem querer ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo

civil português – cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 170/X (1.ª).

Pretendia-se, desta forma, obviar à situação de que inúmeros netos de portugueses se viam privados de

aceder à nacionalidade portuguesa originária pelo simples facto de os seus progenitores diretos nunca terem

declarado querer ser portugueses.

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Recorde-se que, tal como hoje sucede, a Lei da Nacionalidade só atribuía a nacionalidade originária aos

“filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito

no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.

Esta regra permite a atribuição da nacionalidade originária aos emigrantes de segunda e das seguintes

gerações (filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto, etc.), desde que as sucessivas gerações manifestem vontade

em serem portugueses. Se houver, contudo, interrupção geracional em termos de manifestação da vontade

em ser português, isto é, se uma geração não manifestar vontade em ser português, cessa a possibilidade de

a geração seguinte poder adquirir originariamente a nacionalidade portuguesa.

Ora, o PSD considerou que a inércia dos pais não deveria impedir os respetivos filhos (netos de

portugueses) de serem portugueses de origem e, por isso, propôs, na revisão de 2006, a extensão da

nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Muito embora esta proposta não tivesse então vingado, verificou-se, por impulso do PSD, um avanço

significativo nesta matéria.

Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da

nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser

portugueses.

Efetivamente, esta lei veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou

emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada

em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-

lhes a nacionalidade portuguesa, por naturalização – cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.

Recorde-se que, anteriormente à Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, não havia nenhuma regra

específica para os netos dos portugueses. Estes, sendo havidos como descendentes de portugueses,

poderiam aceder à nacionalidade portuguesa, por naturalização, com eventual dispensa dos requisitos

relativos à residência em território português, ao conhecimento suficiente da língua portuguesa e à

comprovação da existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, desde que fossem maiores ou

emancipados, tivessem idoneidade cívica e possuíssem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a

sua subsistência – cfr. artigo 6.º, n.os

1 e 2, da Lei da Nacionalidade, na redação anterior à Lei Orgânica n.º

2/2006, de 17 de abril. Sublinhe-se que o Governo não estava obrigado a conceder a nacionalidade

portuguesa, por naturalização, aos netos de portugueses, situação que se alterou em 2006.

A revisão da Lei da Nacionalidade, efetuada em 2006, foi, assim, sensível à questão dos netos dos

portugueses, facultando-lhes um acesso expedito à nacionalidade portuguesa por naturalização, mas é um

facto que ficou aquém do que era pretendido pelo PSD, que queria atribuir-lhes nacionalidade portuguesa

originária.

Inúmeros netos de portugueses, com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços

sanguíneos indubitavelmente portugueses, continuam, por isso, ainda hoje privados de aceder à nacionalidade

portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa.

Em muitas situações trata-se de casos que implicam cidadãos com enorme capacidade de intervenção e

visibilidade nos países de acolhimento e que se assumem como excelentes apoios para defesa dos nossos

interesses no exterior, tendo em conta as suas ligações e a relação que possuem com Portugal, sentindo-se

profundamente frustrados pelo quadro legal existente no nosso país.

Para obstar a esta situação, a presente iniciativa retoma a proposta de estender a atribuição da

nacionalidade originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, apresentada pelo PSD em 2006

[PJL 170/X (1.ª)] e em 2009 [PJL 30/XI (1.ª)].

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

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Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

até ao 2º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser

portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…).»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2012.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Carlos Páscoa Gonçalves — Maria João Ávila — Mónica Ferro

— Carlos Alberto Gonçalves — António Rodrigues.

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(LEI DA NACIONALIDADE)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser

portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

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2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção plena

O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com

pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

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havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e

aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português

ou à comunidade nacional.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção

Artigo 9.º

Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

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Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

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Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – (Revogado).

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

(Revogado)

CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,

consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil

português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º

prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

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Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

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Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir

a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não

sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz

efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

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Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado)

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

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2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª)

(CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de

janeiro de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 19 de março de 2013, e por determinação de S. Ex.ª

a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, em 22 de março de 2013.

2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 27 de março

de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A

reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º da PPL 126/XII (2.ª) –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 126/XII (2.ª) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência

do BE e PEV.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X XXX

Abstenção

Contra

Artigo 2.º da PPL 126/XII (2.ª) –“Sentido e extensão”

Votação do corpo e alíneas do n.º 1 do artigo 2.º da PPL n.º 126/XII (2.ª) – Aprovado por unanimidade,

registando-se a ausência do BE e PEV.

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GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do corpo do n.º 2 e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º da PPL n.º 126/XII (2.ª) – Aprovados

por unanimidade, registando-se a ausência do BE e PEV.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 2º da PPL n.º 126/XII (2.ª) – Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação dos n.os

3 e 4 do artigo 2.º da PPL n.º 126/XII (2.ª) – Aprovados por unanimidade,

registando-se a ausência do BE e PEV.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 3.º da PPL 126/XII (2.ª) –“Duração”

Votação do artigo 3.º da PPL 126/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do

BE e PEV.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

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31

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas recebeu informação oriunda do Governo, dando conta da

identificação de um lapso de escrita, com a intenção de corrigir o texto do anteprojeto do decreto-lei da

seguinte forma: “a referência ao artigo 7.º no artigo 9.º (n.os

2 e 3) deve ser feita ao artigo 8.º que tipifica as

infrações sujeitas a coima (artigo 7.º respeita a medidas cautelares)”.

4. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio são puníveis com coima:

a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por microempresa;

c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

d) De € 1 000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;

e) De € 2 500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se

verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros

agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode

ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade

competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que

imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume

de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos

utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre € 2 000 e € 50 000 e não podendo

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ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500

000.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/XII (2.ª)

LEI QUE PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À

INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO

DOS MESMOS COM SEGURANÇA

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, estabelece o

regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos,

de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Alicerçado, designadamente, em contributos dos promotores, organizadores e organismos de cúpula do

desporto nacional, bem como pelos aspetos identificados pelas forças de segurança neste âmbito, o Governo

entendeu levar a cabo uma avaliação da aplicação do ordenamento jurídico existente nesta matéria.

Da avaliação efetuada, para a qual muito contribuiu o Grupo de Trabalho sobre o Policiamento de

Espetáculos Desportivos, resultou a identificação de aspetos sensíveis carecidos de uma melhor

concretização, como são os respeitantes às garantias de segurança dos recintos desportivos, dos eventos que

aí decorrem, das pessoas que a eles assistem e das que neles participam, bem como à forma de as efetivar.

Neste âmbito, o papel dos promotores dos espetáculos desportivos é um dos que requer um

aprofundamento, no sentido de uma maior responsabilização por parte daqueles que devem ser, afinal, os

primeiros interessados na realização, com total segurança, de tais eventos.

Deste modo, cria-se a figura do ponto de contacto para a segurança, que é o responsável por todas as

matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, função que é atribuída ao respetivo

dirigente máximo, que deve garantir a indispensável ligação e coordenação com as forças de segurança, os

serviços de proteção e socorro e, bem assim, a definição das orientações do serviço de segurança privada,

quando este exista.

A introdução deste ator no sistema vai ao encontro das pretensões dos promotores dos espetáculos

desportivos e dos organizadores de competições desportivas não profissionais, ou de pequena dimensão, pois

dispensa a obrigatoriedade da dispendiosa função do coordenador de segurança – um profissional habilitado

tecnicamente – e não descura a imperiosa presença de um elemento permanentemente responsável pela

segurança dos eventos.

No sentido de uma maior responsabilização dos promotores dos espetáculos desportivos, procede-se a

uma atualização do regime sancionatório, com um agravamento das sanções aplicáveis, incorporando-se

critérios de apuramento das mesmas que resultem numa tendencial proporcionalidade face, designadamente,

à dimensão e capacidade dos agentes. Alargam-se também as possibilidades de punição direta dos

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promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, em linha com as boas

práticas internacionais nesta matéria.

Visando ultrapassar dificuldades interpretativas acerca do enquadramento jurídico de figuras paralelas ao

espetáculo desportivo propriamente dito, de entre as quais sobressai a figura do «agente desportivo»,

densificou-se este conceito, para assim obstar às dúvidas supracitadas.

Também a responsabilidade individual dos adeptos por comportamentos indevidos mereceu particular

atenção, alterando-se consideravelmente as regras relativas à possibilidade da interdição de acesso a recintos

e de assistência a provas de elementos violentos ou presumivelmente violentos.

Modifica-se ainda o regime aplicável aos grupos organizados de adeptos, através da revisão da sua

relação com os clubes, associações e sociedades desportivas e, concomitantemente, dos mecanismos de

responsabilização de todos eles. Esta matéria, como outras, agora objeto de alterações de relevo, beneficiará

de um prazo alargado de vacatio legis, para permitir uma atempada preparação e adaptação ao novo regime.

Finalmente, centralizam-se as competências pela instrução e decisão dos processos contraordenacionais,

agilizando estes procedimentos.

Pretende-se, assim, materializar um quadro legal claro face a comportamentos que colocam em perigo a

segurança das pessoas, fazendo da responsabilização de cada um, uma política essencial a prosseguir nesta

área.

Tendo presente a responsabilidade de pais e encarregados de educação e, em especial, a realização da

prática desportiva enraizada nos valores e espírito desportivos, introduz-se uma nova qualificação de

espetáculo desportivo, para os casos de risco reduzido, relativamente a competições desportivas de crianças e

jovens até ao escalão de juvenil, sem prejuízo de, justificadamente, poder haver tratamento diverso,

nomeadamente ao abrigo dos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.

Estabelece-se um mecanismo que permitirá que se proceda a uma mais adequada contenção de adeptos

desportivos condenados noutros países, por aplicação de medidas de interdição de entrada em recintos

desportivos ou sanção equivalente. Neste âmbito, o ponto nacional de informações sobre futebol assumirá um

papel fundamental.

Densifica-se, ainda, a arquitetura de dispositivos que visam garantir a efetiva aplicação das medidas de

interdição de acesso a recintos desportivos, da pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos e

da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.

Aproveita-se para introduzir no regime em causa um conjunto de aperfeiçoamentos capazes de agilizar os

procedimentos e a aplicação da lei agora objeto de alteração, pretendendo-se alcançar, no seu todo, e

conforme compromisso assumido pelo Governo, uma atuação mais interventiva na construção de uma

sociedade que valoriza a ética no desporto, matéria fundamental que é, inclusivamente, objeto de um plano

específico, o Plano Nacional de Ética no Desporto.

Prevê-se, por último, uma adequada avaliação da implementação do regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como do regime jurídico

do policiamento desportivo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-

Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Comité

Paralímpico de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação

Nacional de Freguesias, do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e da

Confederação do Desporto de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de

forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º,

36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe

funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou

cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado

pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto

desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de

emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o

organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e

voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de

segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

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permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol, para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança

por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do

Conselho, de 12 de junho de 2007.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) […];

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição

desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de

qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a

suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 7.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

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4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,

associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção III do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade

desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,

ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a

sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e

fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais

competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) A requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

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Artigo 10.º

[…]

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - […].

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição

desportiva, com cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 11.º

[…]

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) […];

c) […];

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) […];

f) […].

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

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4 - [Anterior n.º 3].

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação

de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

[…]

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 14.º

[…]

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do

associativismo juvenil.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP.

4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei, é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

9 - O disposto nos n.os

2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos

tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos

mesmos.

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Artigo 15.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no

grupo organizado de adeptos que seja objeto do seu apoio, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, com indicação dos elementos seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […]; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o

disponibiliza de imediato às forças de segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto

no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente

ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,

justificando as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - [Revogado].

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,

aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos

desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de

filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada

bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a

que se refere o número anterior.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os

2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

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Artigo 18.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 - […].

6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 21.º

[…]

1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de

medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e

sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 24.º

[…]

1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa.

2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este

comunicá-la à força de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 29.º

[…]

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena

de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação

social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 - [Anterior n.º 2].

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Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o

agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da

decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de

abril, e __/2013, de ___ de ____________ [Reg. PL 57/2013], e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas

nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a

aplicação das medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

Artigo 39.º

[…]

1 - […]:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que

produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) […].

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

Artigo 40.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250,00 Euros e 3 740,00 Euros, a prática do ato

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 500,00 Euros e 5 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750,00 Euros e 10 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 000,00 Euros e 50 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 39.º-B.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 500,00 Eurose 100 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo

artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2 500,00 Euros e 200 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas a), b), d) f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas

alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

[…]

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do fato de ser detentor do estatuto de

sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

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espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 - [Revogado].

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se

refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 43.º

Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

é da competência do IPDJ, IP.

2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos

processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.

3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas Regiões Autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) […];

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

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Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto

para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as

pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem

o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou

mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) […];

c) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do

organizador da competição desportiva.

3 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,

os artigos 10.º-A, 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,

associação ou sociedade desportiva.

4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

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a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e

anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e

pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a

sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na

alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito

de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em

violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas h) e i);

k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º.

2 - Constitui contraordenação, a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação, a prática pelo proprietário do disposto na alínea c) do n.º 1, em violação do

disposto n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 - Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube,

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associação ou sociedade desportiva participam do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º;

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.

2 - Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo

organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

10 do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação, no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.»

Artigo 4.º

Contenção de adeptos desportivos violentos

1 - As informações recebidas pelo ponto nacional de informações sobre futebol acerca de decisões

transitadas em julgado noutros países que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a

aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em

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recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior é punido nos termos do n.º 2 do artigo

348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1, o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 6.º

Direito transitório

1 - Aos promotores dos espetáculos desportivos que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses para se adequarem ao disposto na

presente lei, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

2 - Os promotores dos espetáculos desportivos que, findo o prazo referido no número anterior, não

cumpram os requisitos previstos, ficam inibidos de participar em qualquer competição desportiva de natureza

profissional.

3 - Cabe ao IPDJ, IP, determinar a cessação da atividade a que se refere o número anterior.

4 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação

vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se

refere o mesmo preceito na redação dada pela presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a

redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 30 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo

com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos, com exceção dos casos expressamente

previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe

funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou

cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado

pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto

desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de

emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o

organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e

voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de

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segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo

por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas

tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança

por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI do

Conselho, de 12 de junho de 2007.

Artigo 4.º

[Revogado]

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 - O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

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a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.

4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição

desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de

qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a

suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de

natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;

c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de

acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou

gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;

e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como adoção de um sistema de

controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

no respeito pelos limites definidos na lei;

g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições

desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do

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recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação

social no recinto desportivo;

k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, se os houver.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou

promovendo a sua expulsão dos mesmos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor

seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;

f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei.

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,

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associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção III do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade

desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,

ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a

sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e

fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais

competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) A requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Coordenador de segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,

com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a

ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição

desportiva, com cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,

associação ou sociedade desportiva.

4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado

aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas

ou, ainda, por razões excecionais;

c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do

recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;

d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de

espectadores seja superior a 30 000 pessoas.

2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias

antecedentes da final;

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c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,

acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação

de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do

espetáculo desportivo.

4 - A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não

realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.

5 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

6 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do

associativismo juvenil.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP.

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4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei, é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

9 - O disposto nos n.os

2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos

tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos

mesmos.

Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no

grupo organizado de adeptos que seja objeto do seu apoio, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o

disponibiliza de imediato às forças de segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto

no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente

ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,

justificando as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - [Revogado].

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Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,

aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.

3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos

desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de

filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada

bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a

que se refere o número anterior.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os

2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares

apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

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3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da

respetiva federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de

medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e

sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso

público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou

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possibilitar atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter

racista ou xenófobo;

f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada

de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º

113/2008, de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas nos condutores.

3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo

a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores

de efeitos análogos;

j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem

como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a

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efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a),

b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos

assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa.

2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este

comunicá-la à força de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma

verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias

proibidos.

3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou

substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais

consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição

desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado

por meios informáticos.

2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

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f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou

para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos

outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte

público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo

menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre

duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objetos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público

em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena

de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

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3 - A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o

agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da

decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de

abril, e __/2013, de ___ de ____________ [Reg. PL 57/2013], e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

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Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas

nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a

aplicação das medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam

feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que

produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º.

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e

anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e

pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a

sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

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acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na

alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito

de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em

violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas h) e i);

k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º.

2 - Constitui contraordenação, a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação, a prática pelo proprietário do disposto na alínea c) do n.º 1, em violação do

disposto n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 - Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva participam do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

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judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º;

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.

2 - Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo

organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

10 do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.

Artigo 40.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250,00 Euros e 3 740,00 Euros, a prática do ato

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 500,00 Euros e 5 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750,00 Euros e 10 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 000,00 Euros e 50 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 39.º-B.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 500,00 Eurose 100 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo

artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2 500,00 Euros e 200 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas a), b), d) f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas

alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

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68

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do fato de ser detentor do estatuto de

sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 - [Revogado].

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação, no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se

refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 43.º

Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

é da competência do IPDJ, IP.

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2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos

processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.

3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas Regiões Autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a Região Autónoma;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto

para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as

pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem

o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou

mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

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a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de

segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por

regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar

início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na

alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas

no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,

quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que

ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período

necessário à reposição das mesmas.

Artigo 47.º

Outras sanções

1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os

3 e 5 do artigo 26.º.

Artigo 48.º

Procedimento disciplinar

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a

instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do

organizador da competição desportiva.

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3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta

fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a

reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção

anterior.

Artigo 49.º

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela

liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,

e nos termos dos regulamentos adotados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Prazos para a execução de determinadas medidas

1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo

desportivo.

2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois

anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XII (2.ª)

(ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE ABANDONO ESCOLAR E EMPRÉSTIMOS

BANCÁRIOS NO ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução (PJR) n.º 597/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 31 de janeiro de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 5 de fevereiro.

3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 26 de março de 2013.

4. A Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projeto de resolução, referindo, em síntese, que a ação social

escolar é limitada e há necessidade de conhecer os números do abandono escolar, a caraterização

socioeconómica dos estudantes do ensino superior, as necessidades de alargamento da rede de

residências e bem assim de se elaborar um plano de construção de novas residências.

5. O Deputado Duarte Marques (PSD) indicou que no ano passado foi feita uma audição parlamentar

sobre política de ação social para o ensino superior, equacionando os números do abandono social,

realçando a importância de se conhecer a realidade do que se está a passar. Considerou pertinente o

estudo, mas entendeu que se devia esperar pelo relatório que o Conselho de Reitores das

Universidades Portuguesas (CRUP) está a fazer sobre a matéria.

6. Salientou, depois, que parte daquilo que se refere na exposição de motivos do projeto de resolução não

corresponde à verdade, realçando que na mesma se diz que o Ministério da Educação tenta privatizar a

ação social, quando, em contraposição, o que se verifica é um aumento das verbas destinadas à

mesma, tendo o número de empréstimos vindo a diminuir de forma acentuada nos últimos dois anos.

7. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) indicou que não se revêm em parte da exposição de motivos,

mas entendeu que se pode pedir mais informação ao Governo sobre o abandono escolar, que a

solicitará às instituições. Questionou ainda se não seria mais conveniente esperar pelo estudo que o

CRUP está a desenvolver.

8. O Deputado Rui Pedro Duarte (PS) defendeu que é necessário atender a novas formas de medição dos

números do abandono escolar e manifestou que os relatórios previstos no Projeto de Resolução não

colidem com o do CRUP.

9. Por último, a deputada Rita Rato (PCP) referiu que o estudo do CRUP era para ser apresentado em

março e é apenas sobre universidades, enquanto o maior problema se coloca no ensino politécnico e

saudou a disponibilidade dos deputados para a aprovação do Projeto de Resolução.

10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 597/XII (2.ª),

remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 26 de março de 2013

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA E AO PERÚ)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo

apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a convite dos

seus homólogos, em visita de Estado à Colômbia de 15 a 17 de abril próximo, bem como, em visita oficial ao

Perú de 18 a 20 do mesmo mês, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento

nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, do PS, do

CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 656/XII (2.ª)

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

Nas últimas semanas, abateram-se fortes temporais sobre a Região Autónoma dos Açores, causando

tragédias humanas, elevados danos e enormes prejuízos materiais.

No passado dia 14 de Março, três pessoas perderam a vida na localidade de Faial da Terra, concelho de

Povoação, ilha de S. Miguel, vítimas de deslizamento de terras que soterrou três casas.

Na ilha Terceira, o mau tempo causou também 30 desalojados devido ao transbordo de uma ribeira em

Porto Judeu.

E, em diversas ilhas, o mau tempo vitimou centenas de cabeças de gado.

Segundo cálculos do Governo Regional dos Açores, os prejuízos calculados até à data ascendem a 35

milhões de euros. Segundo o Vice-Presidente do Governo Regional, esta situação de catástrofe irá implicar

um esforço acrescido de reposição significativa de um conjunto de infraestruturas que ficaram danificadas ou

destruídas na região, pelo que deve merecer uma profunda solidariedade nacional, particularmente tendo em

conta que irá implicar uma afetação muito significativa de recursos por parte da região.

A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei

Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março) prevê precisamente no seu artigo 48.º, que a solidariedade nacional

vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais

e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução

e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas

populações afetadas.

É pois inequívoco que as consequências do mau tempo na Região Autónoma dos Açores justificam

plenamente que seja acionado o mecanismo de apoio extraordinário previsto na Lei de Finanças das Regiões

Autónomas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, acione, em articulação com o Governo Regional dos

Açores, os mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que

se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paula Santos —

João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz —

Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E AUTONOMIA DO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DO

HOSPITAL PEDIÁTRICO DE COIMBRA NO SERVIÇO DE ORTOPEDIA DO CENTRO HOSPITALAR

UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA (CHUC)

I

O desaparecimento do Serviço de Ortopedia do Hospital Pediátrico de Coimbra (SOHPC) como Serviço de

Ortopedia Infantil separado do Serviço de adultos, apagando-o da lista de Serviços de ação médica do

regulamento interno do CHUC, e a anunciada intenção do Conselho de Administração (CA) do CHUC de o

integrar no único Serviço de Ortopedia (ignorando o anterior reconhecimento do SOHPC como Serviço

independente pela Direção-Geral de Saúde em 1995 e diluindo, dessa forma, a sua identidade e autonomia)

desencadeou o unânime protesto de todo o seu corpo de especialistas, que em vão tinha vindo a alertar o CA

do CHUC para o erro dessa decisão.

Esse protesto, logo subscrito pelos outros Serviços de ação médica do Hospital Pediátrico de Coimbra

(HPC) a que depois se associaram as estruturas mais representativas da Ortopedia nacional (Colégio da

Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos, Secção de Estudo de Ortopedia Infantil (SEOI) da

Sociedade Portuguesa de Ortopedia e Traumatologia (SPOT), foi ainda reforçado por uma moção aprovada

por unanimidade na Assembleia Geral do Congresso Nacional de Ortopedia Infantil reunido em Março de 2013

em Guimarães, também assinada pelos todos os ex-presidentes da SEOI aí presentes que exerceram o cargo

desde a sua fundação em 1983.

Também a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) manifestou o seu protesto através de um comunicado

afirmando-se contra a perda de identidade e autonomia do SOHPC.

Da mesma forma, a maioria dos vereadores e o próprio presidente da Camara de Coimbra, manifestaram a

sua oposição a qualquer perda da autonomia do SOHPC elogiando a sua qualidade e os serviços prestados à

região e ao país e posição idêntica foi também refletida em vários artigos de opinião publicados nos media.

II

Todas as partes e personalidades ouvidas reconheceram o alto nível técnico e diferenciação alcançado ao

longo dos anos pelo Serviço de Ortopedia do Hospital Pediátrico de Coimbra que o coloca entre os primeiros a

nível nacional e internacional.

Para além ser uma incontornável referência no tratamento da patologia do aparelho locomotor em

crescimento, tendo acumulado uma notável experiência no tratamento de crianças e adolescentes da região,

do país e dos Palop’s, o SOHPC tem desempenhado um papel de primeira grandeza na formação de Internos

do Internato Geral, Medicina Geral e Familiar, Pediatria, Fisiatria e do Internato de especialidade de Ortopedia

provenientes de hospitais de todas as regiões do país, sendo ainda o único Serviço legalmente credenciado

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para dar uma formação pós-especialização a Ortopedistas através de um Ciclo de Estudos Especiais de

Ortopedia Infantil reconhecido pela Ordem dos Médicos, com a duração de dois anos.

III

Esse alto nível técnico-científico alcançado pelo SOHPC só foi possível por se terem reunido, no Hospital

Pediátrico de Coimbra, as condições organizativas consideradas indispensáveis para o desenvolvimento de

um Serviço de Ortopedia Infantil moderno e com o mais alto nível de especialização, nomeadamente: ter-se

constituído como Serviço com identidade própria e total autonomia, capaz de definir a sua própria estratégia

sem ter de obedecer a critérios e prioridades alheias, separado do Serviço de Ortopedia de adultos e da

Cirurgia Pediátrica, assumindo o tratamento da patologia ortopédica complexa dos 0 aos 18 anos, inserido

num ambiente multidisciplinar pediátrico especializado, com um número de ortopedistas que permitiu uma

maior dedicação a cada uma das áreas específicas da patologia como deformidades da coluna, tumores,

paralisias, doenças gerais do esqueleto, malformações congénitas complexas e reumatologia.

A essas condições de completa autonomia e “ambiente multidisciplinar pediátrico” que a experiência

nacional e internacional provou serem imprescindíveis para que um Serviço de Ortopedia Infantil atinja o mais

alto nível de especialização, o SOHPC juntou o regime de trabalho com dedicação exclusiva hospitalar e a

invulgar qualidade individual e coletiva dos seus profissionais.

IV

Pelas razões atrás referidas e amplamente sublinhadas por todos os Ortopedistas Infantis do SOHPC,

pelos mais prestigiados representantes da Ortopedia Infantil nacional, pelos presidentes da sua organização

mais representativa (SEOI) e pela própria Ordem dos Médicos através do seu Colégio da Especialidade de

Ortopedia, a sua integração num único Serviço dos CHUC com a consequente perda de identidade e

autonomia, não só não traz quaisquer vantagens justificativas como põe em causa uma das condições

consideradas por todos essenciais para o seu contínuo desenvolvimento, comprovadamente conseguido

através da forma organizativa que o SOHPC assumiu desde que foi reconhecido como Serviço independente

dos adultos pela Direção-Geral de Saúde.

V

A decisão de extinguir o Serviço de Ortopedia do Hospital Pediátrico de Coimbra (SOHPC) como Serviço

de Ortopedia Infantil separado do Serviço de adultos, apagando-o da lista de Serviços de ação médica do

regulamento interno do CHUC é inseparável do ataque em curso deste Governo PSD/CDS ao Serviço

Nacional de Saúde, de degradação de valências e múltiplas respostas específicas, em particular de

desmantelamento dos cuidados autónomos pediátricos.

Perante isto, o PCP defende a imediata salvaguarda e manutenção do Serviço de Ortopedia Pediátrica do

Hospital Pediátrico de Coimbra e o reforço dos seus meios materiais e humanos, imprescindíveis para uma

resposta de qualidade, garantindo o direito à saúde conforme consagrado na Constituição da República

Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1- Assegure a manutenção do estatuto de Serviço independente dos adultos, integrado no Departamento

Pediátrico e na estrutura organizativa das especialidades pediátricas do HPC, com total autonomia e

capacidade de decisão, designadamente sobre quem recrutar para o seu quadro de especialistas e de como

se organizar para cobrir o serviço de Urgência;

2- Suspenda a decisão de integração ou diluição deste Serviço no Serviço de Ortopedia dos CHUC, ou em

qualquer outra forma organizativa que, com uma outra eventual designação, implique uma mudança do seu

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enquadramento organizativo, alterando a sua autonomia e a sua histórica e necessária integração no ambiente

multidisciplinar pediátrico;

3- Assegure a contratação efetiva de todos os profissionais necessários para uma resposta de qualidade

neste serviço a todas as crianças e jovens.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge

Machado — Bruno Dias — João Ramos — Honório Novo — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Francisco

Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 658/XII (2.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE REGISTO E GESTÃO DE UTENTES NO

SNS E A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXPURGAR DAS LISTAS DE MÉDICO DE FAMÍLIA OS

UTENTES QUE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NÃO RECORRAM AO MÉDICO DE FAMÍLIA

A criação de um serviço público de saúde em Portugal está estritamente associado à ação revolucionária

do povo e de muitos profissionais de saúde, as quais tinham como substrato a Revolução de Abril. A

Constituição de 1976 designou-o como Serviço Nacional de Saúde e inscreveu-o como instrumento da

concretização da responsabilidade prioritária do Estado em garantir o direito à saúde.

O Serviço Nacional de Saúde inscrito na constituição integra os cuidados primários de saúde e os serviços

hospitalares.

Os cuidados primários de saúde (CPS) são o primeiro elemento de um processo permanente na prestação

de cuidados de saúde, e visam a promoção da saúde e a prevenção de doenças. Os cuidados de saúde

primários devem ser assegurados por equipas multidisciplinares devendo integrar para além dos médicos de

medicina geral e familiar, enfermeiros e outros profissionais (assistentes sociais, psicólogos, técnicos de

diagnóstico e terapêutica) de molde a que sejam alcançados os propósitos dos CSP.

Sucede que, por força de políticas dos sucessivos Governos ao longo de mais de 36 anos, a situação geral

da saúde em Portugal, é marcada pelos cortes brutais no financiamento do SNS que levam à degradação da

qualidade dos cuidados prestados, à transferência crescente dos seus custos reais para os utentes - as

famílias portuguesas pagam cada vez mais do seu bolso os cuidados a que recorrem em medicamentos,

próteses, etc. com o corte ou a baixa das comparticipações, taxas moderadoras, transporte para consultas ou

tratamentos–ao encerramento de unidades e serviços de proximidade, à falta de médicos e outros

profissionais, tudo em resultado de uma estratégia planeada de desresponsabilização do Estado,

esvaziamento e liquidação do SNS e a privatização dos Cuidados com a sua entrega aos grandes grupos que

apostam no filão da saúde onde obtém grandes lucros com poucos ou nenhuns riscos.

Por força destas políticas, existe no país um número significativo de portugueses que não possuem médico

de família.

Na senda de destruição do SNS, e, particularmente, por forma a ultrapassar a carência de médicos nos

cuidados de saúde primários, o Governo publicou o despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, no qual

estabelece, no artigo 1.º, “os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)”.

No despacho, no artigo 2.º, são definidos quatro tipos de utentes, a saber: “utentes com médico de família;

utentes a aguardar inclusão em listas de utentes de médicos de família; utentes sem médicos de família por

opção e utentes inscritos nos ACES sem contacto nos últimos três anos”.

Ora, é precisamente sobre estes últimos – utentes inscritos nos ACES sem contacto nos últimos três anos

– que se tem assistido, por parte de membros do Governo e representantes das Administrações Regionais de

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Saúde (ARS), a várias iniciativas propagandísticas de que este procedimento – expurgar das listas dos

médicos de família estes utentes – vai resolver os problemas de centenas de milhares de utentes sem médico

de família.

Acresce ainda, que no despacho, mais precisamente no artigo 5.ª – efeitos da classificação dos utentes - é

mencionado no número 1 que “apenas os utentes com médico de família atribuído são considerados para

efeitos da elaboração das listas de utentes dos médicos de família”.

O PCP entende que o conceito de lista de utentes não abrange apenas os doentes, mas sim todos os

utentes do SNS.

Ainda no artigo 5.º – efeitos da classificação dos utentes – é dito no número 5 que “a reintrodução de

qualquer processo individual ou familiar na lista de utentes, preferencialmente na lista do médico de família

anteriormente atribuído, pode ocorrer em qualquer momento, mediante atualização dos dados de inscrição na

RNU ou através de contacto entre o utente e qualquer uma das unidades funcionais ou serviços de apoio do

ACES”.

O n.º 5 revela que a todo o momento, o utente que foi retirado da lista do médico de família, pode voltar a

ativar a sua anterior inscrição, no entanto, não fica esclarecido de forma cabal como é que esse direito é

efetivado, bem como o “estatuto” que com que fica no SNS durante o período em que medeia entre a retirada

da listagem do médico de família e o regresso à lista de utentes do médico de família, concretamente este

utente é integrado nos utentes sem médico de família? Que garantias tem o utente que volta para o mesmo

médico de família? Não nos podemos esquecer que de acordo com o enquadramento laboral dos médicos de

família há um limite máximo de utentes por cada médico de família.

Entende o PCP não se opor à atualização das listagens de utentes dos cuidados primários de saúde,

sobretudo dos óbitos não assinalados, dos que estão inscritos em mais do que uma unidade de saúde, dos

imigrantes que tenham regressado aos seus países, ou que já tenham saído de Portugal. Todavia, este

procedimento deve ser desencadeado pelos serviços do SNS devendo para tal ser contactadas as pessoas e

limpar as inscrições em função da opção dos próprios, por exemplo se estiverem duplamente inscritos e não

por meros critérios administrativos e normativos.

Mas, somos completamente contrários aos princípios que estão consignados no Despacho n.º 13795/2012,

ou seja, atribuir médico de família aos utentes atualmente sem médico de família por via da retirada de médico

aos utentes que nos últimos três anos não tenham tido contacto com o ACES. Não é deste modo que se

resolve a falta de médicos de família, mas sim investindo na formação de médicos e na garantia de carreiras

médicas com direitos na função pública.

Entende o PCP que esta medida não passa de mais uma manobra propagandística do Governo para fazer

crer aos cidadãos que diminuiu substancialmente a lista de utentes sem médico de família, sendo que é feita à

custa da limpeza dos ficheiros e não pela via da contratação de mais médico de saúde familiar para os

cuidados de saúde primários. Esta era a medida que se impunha e que deveria ser tomada.

Esta medida do Governo é mais uma das muitas aplicadas por este Governo que, sob a capa de estar a

preservar e a salvaguardar o SNS, o está a destruir, nomeadamente, tornando mais difícil e limitando o acesso

aos cuidados de saúde.

O reconhecimento da importância dos cuidados de saúde primários na prevenção e controlo das doenças

tem sido efetuado por diferentes entidades e estudos, pelo que urge preservá-lo e reforça-lo

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda de forma imediata:

a) À criação de uma base de dados nacional de registo e gestão de utentes do SNS, sendo que esta

base deve assumir somente o caracter administrativo e não clínico, bem como deve respeitar as

regras em relação à proteção de dados;

b) Cesse o processo de expurgar das listas dos médicos de família os utentes que há mais de três anos

não tenham recorrido aos seus préstimos;

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Assembleia da República, 27 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge

Machado — Bruno Dias — João Ramos — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU

DOENÇA DOS TRABALHADORES E EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO

A atividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afetas a essa exploração é

reconhecidamente uma atividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo

características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto

para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como

idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro veio

estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.

Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja atividade é levada a

cabo em contacto com materiais radioativos, onde se insere a extração de urânio e o trabalho nas respetivas

minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e

exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioativo.

Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objetiva que comprova bem que um

conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei nº

28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.

A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e

permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o

Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos

trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e

tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com exceção do PS, que viabilizaram as

soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada

pelos partidos da direita para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização. Já na presente

sessão legislativa foi apresentado, discutido e votado um projeto de lei do PCP que tinha como objetivo

solucionar a questão do acesso a indemnizações por parte destes trabalhadores e suas famílias. Esse Projeto

de Lei foi rejeitado com os votos contra dos partidos da maioria parlamentar.

O grau de perigosidade, a negligência revelada pela própria forma como o manuseamento de material

radioativo era imposto a estes trabalhadores, a exposição a ambientes radioativos que se estende

inclusivamente às suas famílias, por via das roupas e dos materiais de construção utilizados nos alojamentos,

justificam uma intervenção específica do Governo para assegurar que o Estado não volta as costas aos

trabalhadores que ao Estado entregaram anos e vidas de trabalho.

Não pretendendo a maioria parlamentar que a Assembleia da República legisle sobre a matéria, como lhe

caberia fazer, é essencial que não sejam os trabalhadores e as suas famílias a pagar a inconstância e a

incapacidade desses grupos parlamentares. Assim, tendo em conta que pode efetivamente o Governo

estabelecer um plano expedito de indemnização por morte e doença, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta

à Assembleia da República uma nova forma de iniciar a resolução deste problema, apelando a que os

esforços que lhe correspondam decorram da forma mais célere possível.

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Nos termos constitucionais e regimentais em vigor, a Assembleia da República recomenda ao Governo

que:

No seguimento dos planos de acompanhamento médico já aplicados aos ex-trabalhadores da ENU,

seja criado um mecanismo expedito de indemnização a quem seja identificada doença profissional,

independentemente da data do seu diagnóstico.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe —

Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá —

Francisco Lopes — Rita Rato — Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XII (2.ª)

RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS ITINERANTES DE

DIVERSÃO

Exposição de motivos

As opções políticas de direita dos sucessivos governos têm conduzido Portugal para uma crescente

monopolização e mercantilização da vida nas suas dimensões política, económica, social e cultural. As

especificidades e realidades locais têm sido destruídas. Assistimos à mercantilização do lazer, da cultura e do

desporto.

As feiras, romarias e festas populares, os mercados de levante, são alguns exemplos de realidades

económicas e sociais que fazem parte do património social e cultural do País, cujas iniciativas e atividades

vivem em grande parte da animação e dos divertimentos itinerantes.

As crescentes desigualdades sociais e económicas no território têm conduzido à desertificação do interior e

à concentração da população na faixa litoral e em alguns centros urbanos do interior. Esta concentração e

centralização demográfica tem vindo a criar dinâmicas que, ao destruírem atividades económicas e sociais no

interior, aceleram o próprio movimento de desertificação e concentração das populações, criando novos

problemas e carências económicas, sociais e culturais nos centros urbanos sobrelotados.

As feiras e os mercados, associados ou não a festas e romarias populares, serão iniciativas económicas e

sociais que vão mantendo vivas algumas comunidades e respetivas atividades produtivas.

O aprofundamento da crise económica e social e várias alterações legislativas e regulamentares, direta ou

indiretamente associadas à atividade das empresas itinerantes de diversão, ocorridas nos últimos anos têm

conduzido ao agravamento das condições de operação das empresas deste setor, na sua generalidade micro

e pequenas empresas familiares, cujas especificidades revelam a precariedade social e económica em que

atuam.

O agravamento do IVA para os 23%, as novas regras de faturação e de transporte, as alterações ao

Código da Estrada e às inspeções e regulamentos sobre reboques e semirreboques, a generalização de

portagens nas antigas SCUT, são algumas alterações legislativas e regulamentares que vieram introduzir

novas condicionantes à realidade destas micro e pequenas empresas, alterando as suas condições de

atuação e impondo novos e mais elevados custos.

Para o Grupo Parlamentar do PCP a imposição de políticas que, à crise económica e social, acrescentam

condicionamentos e os respetivos custos, apenas contribuem para o agravamento da situação económica e

financeira destas empresas e para a expansão de fenómenos de ilegalidade ou informalidade.

Desta forma, ao contrário das intenções anunciadas, a fúria regulamentadora tem o efeito perverso de

agravar fatores de segurança e os riscos de acidentes, assim como a fuga e evasão fiscal, num setor que,

devido às especificidades da atividade itinerante, apresenta uma maior exposição a este tipo de fenómeno.

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A Associação Portuguesa de Empresários de Diversão – APED, vem reclamando pela necessidade de

reconhecimento de várias especificidades desta atividade empresarial para que as exigências de segurança,

inspeção e fiscalidade sejam adequadas e proporcionais à realidade concreta em que estas empresas atuam.

A itinerância característica desta atividade implica que os custos de transportes e aqueles que lhes estão

associados constituem um elemento que se torna determinante na rendibilidade das empresas. No entanto,

esta itinerância é muito distinta da normal circulação das viaturas de transporte de mercadorias, pelo que o

custo por Km percorrido é significativamente mais caro no caso do transporte dos equipamentos de diversão.

Como os aparelhos de identificação de Via Verde não estão preparados para reconhecerem as alterações

das viaturas em circulação entre idas e regressos para transportar diferentes equipamentos, com a

generalização da cobrança de portagens virtuais nas chamadas ex-Scut, estes empresários acabam por pagar

portagens de classes superiores.

Por outro lado, é admissível que, sem descurar as garantias de segurança rodoviária, as viaturas que se

dedicam exclusivamente ao transporte dos equipamentos e das caravanas dos empresários itinerantes de

diversão possam estar sujeitas a periodicidades de inspeção distintas das que estão sujeitas as viaturas com

características idênticas, mas dedicadas ao transporte regular de mercadorias e passageiros.

Também no plano da tributação e da faturação estas micro e pequenas empresas apresentam

particularidades que devem ser reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Particularidades que, no

fundamental não estão dependentes da sua classificação como atividade lúdica ou cultural. A realidade

concreta da atividade, o preço da utilização dos equipamentos e a venda de fichas ou a introdução direta de

moedas para acionar os equipamentos, tornam difícil o cumprimento das regras gerais da faturação. O regime

aplicável aos feirantes teve esta realidade parcialmente em conta.

A venda de mercadorias ou serviços sem estabelecimento fixo aumentam de forma exponencial a

tendência para uma política de tesouraria que alguns TOC apelidam de «caixa de carteira». Nestes casos

elevadas taxas de IVA agravam o risco da informalidade e dos incumprimentos ficais.

Decorrido um terço do ano fiscal, na perspetiva do PCP é tempo de avaliar a proporcionalidade e a real

capacidade de cumprimentos das regras da faturação e transporte destas empresas com elevada componente

de itinerância e de outras com fortes especificidades. Assim como deverá ponderar-se a aplicação de taxas

reduzidas do IVA como forma de garantir e promover a legalidade e a transparência fiscal desta atividade

económica.

O aprofundamento da crise e dos constrangimentos do Governo ao financiamento das autarquias, a par da

imposição de soluções de financiamento destas por via da multiplicação e agravamento de taxas municipais,

criaram uma multiplicidade de obrigações e custos administrativos às atividades económicas itinerantes, em

que estes empresários se incluem.

A definição de uma CAE específica e unificadora das empresas do setor, permitiria uma melhor adequação

da legislação, dos regulamentos setoriais e municipais, assim como a concretização de soluções eficazes que

reconheçam e valorizem a especificidade da atividade das empresas itinerantes de diversão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

1. Pondere a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas à dimensão e efetiva atividade

das empresas de diversão itinerantes, assim como a redução da exposição destas à informalidade

através da aplicação de taxas de IVA reduzidas.

2. Promova a possibilidade de identificar a classe de portagem efetiva das viaturas em circulação nas

vias portajadas.

3. Garantindo a segurança da circulação rodoviária, adeque a periodicidade e os custos da inspeção das

viaturas dedicadas, em exclusividade, ao transporte dos reboques com os equipamentos de diversão e

das caravanas.

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4. Defina uma CAE específica e única para as empresas itinerantes de diversão como forma de garantir

a aplicação de medidas capazes de efetivamente reconhecerem e valorizarem a especificidade deste

setor.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge

Machado — João Ramos — Honório Novo — Rita Rato — Paulo Sá — Francisco Lopes — Paula Santos —

Miguel Tiago — João Oliveira — Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE OS RELATÓRIOS DAS INSPEÇÕES ÀS AUTARQUIAS VOLTEM A

SER DE ACESSO PÚBLICO

O Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, aprovou a nova orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e

extinguiu a Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL), fundindo-a na IGF. Desde então, os relatórios das

inspeções às autarquias realizados pela IGAL, que eram de acesso livre desde 1995, deixaram de estar

disponíveis. A prática era a de divulgação integral desses documentos, incluindo os anexos, à exceção de

matéria em segredo de justiça.

Aquando da fusão, o site do IGAL ficou indisponível e todos os relatórios antes publicados ficaram

inacessíveis. Desde setembro de 2011, quando o Ministro Miguel Relvas anunciou a fusão, nenhum relatório

das inspeções às Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e empresas municipais foi tornado público. No

final de 2012, a IGF – por iniciativa do Ministro Vítor Gaspar – produziu um conjunto de regras para a

divulgação dos seus relatórios passando a ser norma a utilização do resumo como o elemento de divulgação.

Os resumos devem ser previamente homologados pelo Ministro das Finanças, não podem ultrapassar as 30

linhas, não podem conter mais de mil caracteres, incluindo espaços, para as conclusões e mais mil carateres

para as recomendações. Cada resumo deve ter um título até cem caracteres e um descritivo até 600, podendo

ter um follow-up da ação realizada desde que não exceda os mil caracteres.

A 19 de fevereiro de 2013, questionado sobre este assunto pela deputada Helena Pinto na audição da

Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o Ministro dos Assuntos

Parlamentares Miguel Relvas negou categoricamente a realidade. Dizia o Ministro que toda a informação

continuaria a ser pública, que “é publicado um relatório da inspeção, é publicado o contraditório, e é publicado

um relatório final”. O Ministro das Finanças Vítor Gaspar afirmara entretanto que a não publicação dos

relatórios era uma falsa questão, tendo em conta “os mecanismos previstos na lei de acesso aos documentos

administrativos”.

Posteriormente, em resposta a uma questão escrita da mesma Deputada, o Ministério das Finanças

contradiz as declarações de Miguel Relvas e explicita que “na sequência da aprovação, em 10 de dezembro

de 2012, a “Política de Publicação de relatórios da Inspeção-Geral das Finanças (IGF) ”, passou a publicar-se

a síntese de todos os relatórios produzidos na IGF, nos diferentes domínios e setores em que se exerce o seu

controlo estratégico”. Esclarece ainda que a integração da ex-IGAL na IGF “determina, naturalmente, que os

princípios e metodologias a adotar sejam as vigentes na IGF”. Acrescenta que “a prática da IGF, enquanto

organismo integrado no Ministério das Finanças, nunca foi a de publicar na íntegra os relatórios de entidades

objeto da sua intervenção”. Relativamente aos relatórios antes publicados no site da IGAL, é dado a entender

que não voltarão a estar publicados.

Esta decisão do Governo é um enorme retrocesso em matéria de direito à informação e da transparência

na administração pública, princípios estruturantes do combate e prevenção da corrupção. Antes a informação

estava disponível livremente na internet facilmente acessível a todos e todas. Agora é necessário um

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requerimento a solicitar a informação e, sendo recusado, segue-se um longo processo – primeiro na Comissão

de Acesso a Documentos Administrativos e, eventualmente, depois nos tribunais.

A proposta do Bloco de Esquerda visa que os relatórios da ex-IGAL voltem a estar disponíveis

publicamente como sempre estiveram até esta decisão. Propõe-se ainda que os novos relatórios da IGF às

Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e empresas municipais sejam publicados e públicos na íntegra

como o eram os da ex-IGAL.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que os relatórios das inspeções realizadas às Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e

empresas municipais pela então Inspeção-Geral das Autarquias voltem a estar disponíveis

publicamente, no site da Inspeção Geral de Finanças;

2. Que os relatórios das inspeções realizadas às Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e

empresas municipais pela Inspeção-Geral das Finanças sejam integralmente públicos e

publicados no respetivo site.

Assembleia da República, 27 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto – Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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