O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

4

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta a seguinte moção de censura:

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República

Portuguesa, censurar o XIX Governo Constitucional.

Assembleia da República, 28 de Março de 2013.

Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria de Belém — Carlos Zorrinho — José Junqueiro —

António Braga — Mota Andrade — Sónia Fertuzinhos — Odete João — Inês de Medeiros — Isabel Oneto —

Jorge Lacão — Alberto Martins — António Ramos Preto — Rui Santos — Elza Pais — Maria Helena André —

Gabriela Canavilhas — Pedro Farmhouse — Miguel Laranjeiro — Ana Paula Vitorino — Idália Serrão — Rui

Paulo Figueiredo — Carlos Enes — Paulo Campos — Nuno Sá — Paulo Pisco — Euríce Pereira — Eduardo

Cabrita — Glória Araújo — João Galamba — Pedro Silva Pereira — Pedro Marques — Miguel Freitas — Jorge

Fão — João Portugal — Acácio Pinto — André Figueiredo — Luís Pita Ameixa — Miguel Coelho — Mário

Ruivo — Fernando Medina.

———

DECRETO N.º 130/XII

LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e

social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua

atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º

Definição

1- Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a

cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.

2- As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer

diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários,

quando socialmente relevantes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no

artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades

definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º

Entidades da economia social

Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico

português:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
28 DE MARÇO DE 2013 5 a) As cooperativas; b) As associações mutualistas;
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 6 Artigo 8.º Relação das entidades da
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 12.º Legislação aplicável As enti
Pág.Página 7