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28 DE MARÇO DE 2013

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a) As cooperativas;

b) As associações mutualistas;

c) As misericórdias;

d) As fundações;

e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do

desenvolvimento local;

g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da

Constituição no sector cooperativo e social;

h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da

economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os

seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;

b) A adesão e participação livre e voluntária;

c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;

d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da

justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da

subsidiariedade;

f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores

à economia social;

g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o

interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da

natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Artigo 6.º

Base de dados e conta satélite da economia social

1- Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados

permanente das entidades da economia social.

2- Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social,

desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Artigo 7.º

Organização e representação

1- As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões,

federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.

2- As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais

órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento

da economia social.

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