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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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2 - Compete ainda à assembleia de freguesia: a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de

freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais; h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da

freguesia; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou

após solicitação da junta de freguesia. 3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia

referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1- Compete à assembleia de freguesia: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2- No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por

trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e