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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1

de Maio e 25 de Dezembro.

É ainda, referenciada uma outra iniciativa também apresentada pelo PEV no seguimento desta mesma

matéria mas com incidência na limitação de horários das grandes superfícies comerciais. Em ambos projetos

de lei é proposto o encerramento dos mesmos em dias correspondentes a feriado.

Nas justificações apresentadas apenas mencionar que os proponentes consideram ser “justo e devido dar

condições aos trabalhadores portugueses para poderem integrar as celebrações e festejos” nos respetivos

feriados.

Como forma de alcançar o objetivo mencionado o Grupo Parlamentar proponente introduz a alteração de

um único artigo aditando ao texto no seu primeiro ponto o encerramento dos estabelecimentos de venda ao

público e prestação de serviços onde incluem também aqueles localizados nos centros comerciais.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sem qualquer desprimor para com os feriados nacionais ou tão pouco a efetiva importância das causas

que essas datas pretendem relembrar ou comemorar, o facto é que o paradigma da nossa sociedade, nos

últimos tempos, alterou-se significativamente. E como em tudo, as necessidades alteram-se, as ferramentas

modernizam-se, as soluções urgem, também elas, ser também adaptadas a uma nova realidade.

Face às dificuldades e enormes desafios que o nosso País atravessa e reconhecendo as contrariedades

pelas quais passa, inevitavelmente, o comércio tradicional, julgamos que a solução para a dinamização e

revitalização deste comércio não passa de todo pelo protecionismo do horário de funcionamento ou mesmo

pelo encerramento em dias feriado.

É necessário ir ao encontro das necessidades atuais do consumidor, proporcionar uma diversificação da

oferta em termos de comodidade, preços e sobretudo de tempo.

Ainda que acompanhemos a subida deste projeto de lei para discussão em plenário, não poderemos

acompanhar o conteúdo pois consideramos que o encerramento dos estabelecimentos nas datas indicadas no

projeto de lei em apreço não deverá ser obrigatório, deverá ser uma opção dos agentes económicos, cabendo

a estes a decisão abertura ou encerramento dos estabelecimentos conforme a previsão de maior ou menos

rentabilidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 3 de abril 2013,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 376/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos

Ferreira.

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