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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista os

Verdes (PEV), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 11/03/2013, foi admitido e anunciado em 13/03/2013 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). É relatora do parecer a Senhora Deputada

Cláudia Monteiro Aguiar (PSD).

O projeto de lei encontra-se agendado para a reunião plenária do próximo dia 4 de abril de 2013 (Súmula

da Conferência de Líderes, n.º 50, de 13.03.2013).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário;

– Não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e

no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um novo regime dos horários de

funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à

data três alterações de redação (Decretos-Leis n.os

126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, e

111/2010, de 15 de outubro).

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a quarta alteração ao Decreto –

Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sugerindo-se o seguinte título:

“Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro (quarta alteração ao Decreto –

Lei n.º 48/96, de 15 de maio)”

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