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3 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 384/XII (2.ª)

INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES

FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE

MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus

grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que

assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este

Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e

social.

As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando apenas integradas,

na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo relevante, não representam contudo o

universo mais geral e multidimencional do movimento associativo juvenil.

O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de âmbito nacional,

das mais diversas formas de representação, de organização, de setores, e de intervenção, assumindo um

universo representativo do associativismo juvenil português.

Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de juventude, é

particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das especificidades que os jovens

enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que lhes é atribuída de participar no pensamento e na

procura de definição de políticas económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu

futuro.

No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão” necessária das

organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego jovem somam mais do que o dobro do

que o já dramático nível de desemprego geral, onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela

desesperança e falha de oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a

abandonar os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não está a

funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

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