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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.

aa) (anterior alínea z)

bb) (anterior alínea aa)

cc) (anterior alínea bb)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

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