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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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possível, o maior número de valências médicas.

3 – Seja assegurado o alargamento e modernização do Hospital das Caldas da Rainha.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013.

Os Deputados do PS, João Paulo Pedrosa — Odete João — António Braga — Basílio Horta — Manuel

Pizarro — André Figueiredo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/XII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE

O RENDIMENTO, ASSINADA EM BRUXELAS, A 19 DE NOVEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

53/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República de Chipre para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para

emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

1.2. Análise da Iniciativa

Esta Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento, foi assinada pela República Portuguesa e pela República de Chipre, em Bruxelas, com vista a

eliminar a dupla tributação jurídica internacional dos rendimentos auferidos por residentes de um ou de ambos

os Estados e a prevenção de práticas de evasão fiscal.

A Convenção em apreço representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal

atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os

Estados.

Importa destacar que esta se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e

aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal,

também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja

qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os

impostos incidentes sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como

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