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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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diga que existe uma falha clamorosa nunca colmatada ao longo de todos os anos de funcionamento do CNE:

as comunidades portuguesas no estrangeiro não se encontram aí representadas.

De facto, é altura de rompermos com um esquecimento que alguns consideram permanente dos órgãos da

nossa administração pública para com estes milhões de nossos compatriotas e que se assumem como

grandes embaixadores da cultura e da alma lusitana, dignificando o nome de Portugal onde quer que se

encontrem.

É assim tempo de superar os esquecimentos do passado e do presente, caminhando no sentido da

valorização da participação de todos os portugueses e portuguesas na vida das nossas instituições, ligando-os

mais à sua Pátria ou à Pátria dos seus pais, no caso dos lusodescendentes.

Por isso, é inadmissível que as comunidades portuguesas continuem ausentes de um órgão tão importante

para a definição das linhas fundamentais das políticas educativas como é o Conselho Nacional de Educação.

E é evidente que cada vez mais é importante valorizar a política de ensino e divulgação da língua e da cultura

portuguesa no estrangeiro, superando-se atrasos, erros e omissões de décadas.

Posto isto, parece-nos da mais elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades

Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se, desta forma, a angariação de

contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a

especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.

É, assim, nestes termos que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(Composição)

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) (...)

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