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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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DECRETO N.º 133/XII

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio são puníveis com coima:

a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por microempresa;

c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

d) De € 1 000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;

e) De € 2 500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se

verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros

agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode

ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade

competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que

imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume

de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos

utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre € 2 000 e € 50 000 e não podendo

ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500

000.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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