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11 DE ABRIL DE 2013

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veículos a motor. A este respeito refira-se que a Comissão, na Comunicação2 relativa às orientações para a política europeia

de segurança rodoviária até 2020, aborda o problema da segurança dos peões e ciclistas, no quadro das medidas propostas para a proteção dos utentes vulneráveis da via pública, referindo nomeadamente que “As administrações nacionais e locais estão cada vez mais empenhadas em promover a utilização da bicicleta e o pedestrianismo, o que exigirá uma atenção cada vez maior às questões de segurança rodoviária”. Neste contexto refere a necessidade de serem analisadas outras medidas legislativas a nível da UE para reduzir o risco de lesões corporais (por exemplo, o aumento da visibilidade, o controlo da velocidade, uma infraestrutura adequada para o transporte não motorizado, a separação do tráfego misto perigoso, etc.), salientando que estas questões dizem principalmente respeito à gestão urbana, pelo que a maior parte das medidas terá que ser tomada a nível local, conforme preconizado no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana.

Neste sentido a Comissão refere que apresentará propostas adequadas com o objetivo de aumentar a segurança dos ciclistas e de outros utentes vulneráveis da estrada, nomeadamente encorajando a disponibilização de infraestruturas adequadas e salienta que “Considerando os importantes benefícios da utilização da bicicleta em termos ambientais, climáticos, de congestionamento e de saúde pública, vale a pena refletir sobre o que se poderá ainda fazer neste domínio”.

Cumpre igualmente referir que o Livro Verde3 da Comissão de 25 de setembro de 2007, que advoga a criação de uma nova cultura de mobilidade urbana, alerta para a importância da promoção das deslocações a pé e de bicicleta, com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos. Neste contexto propõe que sejam tomadas medidas que contribuam para a atratividade e segurança deste tipo de deslocações, nomeadamente no domínio desenvolvimento de infraestruturas urbanas adequadas, incluindo as vias para ciclistas, e de reforço da segurança da circulação de peões e ciclistas nas zonas urbanas.

Do mesmo modo, na Comunicação4 apresentada pela Comissão em 30.09.2009, que estabelece um programa de ações de apoio à mobilidade urbana sustentável, é reiterada a importância do incentivo à utilização de meios de transporte alternativos ao automóvel, entre os quais se incluem as bicicletas.

Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011, exorta os Estados-membros a adotarem um conjunto de medidas destinadas ao reforço da proteção de ciclistas e peões.

Neste contexto, recomenda que as autoridades responsáveis introduzam velocidades máximas de 30 km/h nas zonas residenciais e nas estradas de via única que não apresentem faixa distinta para os ciclistas, tendo em vista uma proteção mais eficaz dos utentes da estrada mais vulneráveis e solicita aos Estados membros, que no planeamento e manutenção da rede rodoviária seja dada maior atenção às medidas infraestruturais de proteção de ciclistas e de peões, como, por exemplo, a separação das vias de circulação dos diversos modos de transporte, a ampliação da rede de ciclovias, a criação de acessos sem obstáculos e de passagens para peões e que os ciclistas sejam encorajados, sobretudo à noite e fora das zonas habitadas, a usarem capacete e colete refletor ou vestuário comparável, com vista a melhorar a sua visibilidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França, Holanda, Itália e Reino Unido.

BÉLGICA

As regras de utilização da via pública por parte dos ciclistas estão inscritas no “Code de la Route”, aprovado pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 1975. Na legislação belga, os ciclistas estão incluídos no grupo dos utilizadores vulneráveis, sendo por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, 2 Comunicação da Comissão “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020” (COM/2010/0389) de 20.07.2010. 3 Livro Verde sobre a mobilidade urbana, de 25 de Setembro de 2007 (COM/2007/551) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF. 4 “Plano de Ação para a Mobilidade Urbana” (COM/2009/490).

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