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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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presente código e dos diplomas emanados em aplicação deste, com respeito pelas normas internacionais e comunitárias relativas a esta matéria”. Daí que se entenda que ao ser a bicicleta definida como veículo pelo código, tal obriga os ciclistas ao respeito integral das normas que regulam a circulação.

Quanto à definição de ciclovias, o artigo 3.º do Código da Estrada, relativo às “definições legais e de tráfico”, no n.º 39 estipula como “ciclovia (pista ciclabile), a parte longitudinal da estrada, oportunamente delimitada, reservada à circulação de velocípedes”.

O artigo 50.º prevê a definição de velocípedes: “os veículos com duas rodas, ou mais rodas de apoio e funcionais, de propulsão exclusivamente muscular, por meio de pedais ou dispositivo análogo.”

Relevante parece-nos ser a previsão do artigo 40.º (relativo a “sinais horizontais”) quanto à obrigação de os condutores de outros veículos deverem respeitar os ciclistas. Diz o n.º 11 do referido artigo: “Perante as passadeiras de peões, os condutores dos veículos devem dar a precedência aos peões que tenham iniciado o atravessamento; análogo comportamento deve ter os condutores dos veículos perante os ciclistas relativamente aos ‘atravessamentos velocipédicos’.”

A circulação de velocípedes, em termos gerais, é regulada pelo artigo 182.º do Código. Ressalvamos o seguinte: “os ciclistas devem conduzir em fila única sempre que as condições de circulação o exijam e, todavia, nunca mais do que em dois, lado a lado; quando circulam fora dos centros habitados devem rolar sempre em fila única, salvo se um deles for menor de dez anos e se situe do lado direito do outro.”

Nesta ligação podem ser consultados os artigos do Código da Estrada relevantes para os ciclistas. Quanto à segurança dos peões, é importante reter os artigos 190.º e 191.º do referido Código da Estrada

que tratam respetivamente do “comportamento dos peões” e do “comportamento dos condutores perante os peões”.

Aí se diz, nomeadamente que “os peões devem circular nos passeios, nos cais, nos caminhos e noutros espaços para tal indicados; na falta destes, por interrupção, mau estado ou por serem insuficientes, devem circular pelo lado contrário da estrada ao sentido de marcha dos veículos de modo a causar o mínimo obstáculo possível à circulação. Fora dos centros urbanos os peões têm obrigação de circular pelo lado contrário da estrada ao sentido dos veículos nos dois sentidos de marcha e na margem direita relativamente à direção de marcha dos veículos quando se trata de via de sentido único de circulação.”

Bem como que “quando o tráfico não é regulado por agentes ou por semáforos, os condutores devem parar quando os peões transitem sobre as passadeiras. Devem além disso dar a precedência, abrandando e se necessário parar, aos peões que estão prestes a cruzar as referidas passadeiras”.

Veja-se a tal propósito esta ligação (La sicurezza dei pedoni nella circolazione stradale) para um sítio de informações para os automobilistas.

REINO UNIDO

No Reino Unido os ciclistas estão sujeitos a um conjunto de regras e obrigações, nas quais podemos

incluir: a utilização de roupa e capacete apropriado; a utilização de elementos refletores e luzes quando exigido; a utilização de ciclovias e faixas reservadas a velocípedes; a utilização permanente das mãos no guiador e dos pés nos pedais; a proibição de circulação a mais de 2 ciclistas lado a lado, embora devam seguir em fila única em estradas estreitas ou movimentadas.

Em termos legislativos, o Road Traffic Act 1991 veio introduzir novas disposições no Road Traffic Act 1988 relativas aos velocípedes os seus utilizadores, nomeadamente a introdução do conceito de “dangerous cycling”.

Assim, o Road Traffic Act 1988 proíbe no artigo 21 a circulação ou o estacionamento de veículos a motor nas ciclovias. O artigo 24.º proíbe o transporte de passageiro no velocípede, exceto quando este tiver sido construído ou adaptado a transportar mais do que uma pessoa. Os artigos 28.º a 32.º dispõem relativamente a contravenções praticadas por ciclistas, incluindo a penalização por condução perigosa ou negligente de velocípede; a proibição da condução de velocípedes sob o efeito de álcool ou estupefacientes.

Os artigos 81.º e 82.º preveem a existência de regulamentos aplicáveis aos velocípedes relativamente a travões e outros elementos de seguranças dos mesmos.

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