O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 2013

27

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificou-se que

se encontram pendentes iniciativas cuja matéria se pode considerar de algum modo conexa: Projeto de Lei n.º 106/XII (1.ª) (PEV) – Altera as normas do Código da Estrada para velocípedes sem

motor. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNos termos do artigo 141.º do Regimento, foi já promovida a consulta, por escrito, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. • Consultas facultativasA Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Autoridade Nacional para a Segurança

Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar os efeitos ao nível do OE em decorrência da

sua aprovação e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XII (2.ª) (FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o PJL n.º 347XII (2.ª)1 sobre o «Fundo de Garantia Salarial».

O PJL n.º 347/XII (2.ª), sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, encontra-se subscrito por oito Deputados, respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do

1 DAR II série A 78 XII/2 2013-02-06

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 28 n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de le
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE ABRIL DE 2013 29 (vii) O estabelecimento do modelo de gestão tripartida do Fun
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 30 Com efeito, o novo Código do Trabalho, aprovado pe
Pág.Página 30
Página 0031:
1 d ( Tefs pps r G c C 1 DE ABRIL D N
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 32 Deputados, por força do disposto na alínea b) do a
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE ABRIL DE 2013 33 O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 34 Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo,
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE ABRIL DE 2013 35 representantes de entidades patronais, por cinco representant
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 36 1. Durante o período de observação, 2. Nos 15 dias
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE ABRIL DE 2013 37 O Fundo de garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o t
Pág.Página 37